Modelo de Habeas Corpus para trancar ação penal Prova Ilícita Busca e Apreensão Domiciliar PN294

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Nestor Távora , Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de habeas corpus liberatório c/c pedido de liminar (CPP, art. 648, inc. II), acompanhado de doutrina e jurisprudência acerca do tema, no qual se busca o trancamento de ação penal, em favor de réu preso, em decorrência de prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), haja vista a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, sem a devidamentação fundamentação.  

Modelo de habeas corpus para trancamento de ação penal Prova ilícita

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

  

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO 

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP) 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de 

 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”) 

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual determinara o cumprimento de busca e apreensão domiciliar, sem a devida fundamentação.

                  

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS 

                                           

                                               O ilustre Delegado de Polícia desta Cidade, com o propósito de melhor aparelhar as investigações em curso nos autos IP 345566, requereu ao Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal uma ordem judicial de busca e apreensão domiciliar. (doc. 01) Segundo consta desse pleito, o Delegado motivou esse intento para averiguar se o Paciente, e outros de um pretenso banco, estavam na residência de seu pai.

 

                                               Desse modo, a razão da diligência em espécie era descobrir, unicamente em razão de parentesco, se o Paciente tivera a guarida do seu pai para ocultar-se da investigação criminal.

 

                                               É patente que a Autoridade Policial não descrevera, minimamente, quaisquer razões lúcidas, plausíveis e sustentáveis de que ali, no endereço fomentado, algum ilícito criminal pudesse estar ocorrendo. É dizer, o pleito da diligência apoiou-se em uma razão simplória: a residência do pai é um dos lugares mais prováveis que o filho delinquente procuraria ocultar-se.                   

 

                                               Certo é que, na data de 00 de março do corrente ano, a Autoridade Coatora recebera o ofício nº. 2014/77389 (doc. 02). Nessa ocasião, esse despachara no sentido de acolher a súplica da Autoridade Policial, ou seja, averiguar a existência de eventual ilícito criminal nas dependências da casa do pai do Paciente.

 

                                               Todavia, e eis o âmago deste mandamus, a decisão exarada não foi devidamente fundamentada. Proferiu-se despacho, o qual se limitou na seguinte passagem: “Acolho o pedido da Autoridade Policial. Expeça-se mandado de busca e apreensão para os fins pretendidos. Expedientes necessários. Cumpra-se. “

 

                                               No dia seguinte, aproximadamente às 09:45h, o Paciente fora surpreendido com vários policiais na residência do seu pai. Naquela ocasião, munidos do mandado, fizeram uma verdadeira devassa na residência. Em dado momento, encontraram no seu interior 02 (dois revólveres) calibre 38 municiados, 4(quatro celulares), dois laptops, um cordão de ouro e uma quantia em dinheiro de de R$ 348,00(trezentos e quarenta e oito reais). Todo esse material se encontra no laudo de apreensão aqui acostado. (doc. 03)  

 

                                               Pelos motivos acima expostos, o Paciente fora preso em flagrante por posse ilegal de arma de fogo e receptação simples.

 

                                               O Inquérito Policial encerrado e enviado ao Judiciário fora concedido vistas ao Órgão Ministerial. Antes disso, decretou-se a prisão preventiva do Paciente. (doc. 04) O Parquet, por sua vez, unicamente lastreado nas provas obtidas nos autos do inquérito, maiormente em função da apreensão realizada, ofertou a denúncia contra o Paciente. (doc. 05) Imputou-se ao Paciente a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo e, também, por receptação simples.

 

                                               A peça exordial fora recebida pela Autoridade Coatora e, ato seguinte, determinara a citação do Acusado.

 

                                     Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde do presente writ.

                                                                                         

( 2 )  NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA

 DERIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 

 

                                               As provas colhidas por meio do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão são ilícitas. Essas, igualmente, serviram como único subsídio para Acusação aprumar suas linhas na peça inicial acusatória. Afirmamos a ilicitude da prova em decorrência de colisão a preceitos constitucionais claros, o que será mais bem abordado nas linhas ulteriores.

 

                                               O Magistrado de piso, aqui figurando como Autoridade Coatora, não apontara minimante fatos que justificassem a real necessidade da medida judicial aqui combatida.  Ao contrário disso, limitou-se a reportar-se aos argumentos superficiais declinados pela Autoridade Policial.

 

                                               Com agira, milita contra a Autoridade Coatora a pecha de ausência de fundamentação do decisório guerreado. É cediço que, nesse passo, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. (CF, art. 93, inc. IX)

 

                                               Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já se decidiu que:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO EXACERBADA. NOTÍCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, a quantidade não exacerbada de droga apreendida - 8,4g de cocaína e pasta base de crack em quantidade não especificada - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 4. Todavia, considerando a informação do magistrado primevo de que o mandado de prisão nem sequer foi cumprido, estando o ora paciente foragido desde a busca e apreensão em sua residência, entendo que a imposição de medidas cautelares alternativas seja proporcional ao caso, mormente se considerado que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação de nova preventiva. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da investigação criminal. 6. Sendo assim, ciente de que o oferecimento da denúncia está atrelado ao término da investigação policial, nos moldes do art. 46 do Código de Processo Penal, constata-se a ausência de elementos capazes de subsidiar uma análise acerca da questão nesta via mandamental, o que inviabiliza o reconhecimento da alegação. 7. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local. [ ... ]

 

                                               Não devemos olvidar que tal proceder também vai de encontro a outros contornos constitucionais, tais como direito à privacidade (CF, art. 5, X) e de inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5, XI).  

 

                                               Com esse enfoque, adverte Norberto Avena, verbis:

 

Para o deferimento da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar é necessária a existência de fundadas razões que a autorizem (art. 240, § 1º, do CPP), como tais consideradas aquelas externadas por meio de motivação concreta quanto à sua ocorrência e amparadas, senão em inicio de prova, ao menos indícios relativamente convincentes quanto à necessidade da medida.

( . . . )

Assim, ao autorizar a busca domiciliar, a autoridade judicial deve, ‘ de forma inequívoca, nos fundados motivos, que a restrição a direito individual aflora inafastável, para a persecução penal; evidenciar o interesse social concreto, prevalecendo sobre o individual; ser proporcional ao fim almejado; estar ajustada, em sua concretude, com a finalidade perseguida. E, mais, patentear sua imprescindibilidade, oportunidade e conveniência. [ ... ] 

 

                                               Não discrepando do entendimento antes revelado, urge salientar o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

 

A medida de busca e apreensão domiciliar só poderá ser determinada quando fundadas razões a autorizarem, sendo necessário lastro mínimo indicando que os objetos ou pessoas estão realmente na casa passível da medida. Da mesma forma, não se admite mandado genérico, permitindo uma devassa geral na residência, o que simbolizaria verdadeiro abuso de autoridade, ou mesmo mandado franqueando o ingresso em número indeterminado de casas de um complexo de favelas, ou de uma rua inteira. [ ... ] 

 

                                               Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. 245, CAPUT, 302, I, E 303, E 386, II, TODOS DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COMO VIÉS DE INVASÃO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Na exordial acusatória consta que em cumprimento a mandado de busca e apreensão (fl. 07/APF e expediente apenso), policiais civis localizaram no terreno vizinho da residência do denunciado a droga descrita, acondicionadas dentro de uma caixa branca (que continha a descrição "caixa de medicamentos"). [...] Ao perceber a presença dos policiais, A tentou fugir por um buraco que existe na tela dos fundos da residência, no entanto acabou detido por policiais. 2. Ao absolver o agravado, a Corte de origem decidiu que é impositivo o reconhecimento de ilicitude da prova material obtida a partir do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em período noturno, do que decorre a absolvição do réu. [...] o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão só é possível durante o dia. [...] Em período noturno, só se pode ingressar em casa alheia se presente alguma das hipóteses excepcionais previstas no próprio dispositivo, situações que diferem, por sua urgência, daquelas em que necessária a autorização jurisdicional. [...] Cumpre ressaltar, ainda, que, quando do cumprimento da diligência "o indiciado estava na parte lateral da casa e ao perceber a presença dos policiais que entravam pela parte da frente tentou fugir, sendo detido por uma equipe que guarnecia a parte dos fundos" (fl. 23), não podendo se extrair, dessa situação específica, qualquer hipótese de flagrância que servisse de justa causa ao ingresso domiciliar. [...] Necessário, ainda, esclarecer que a despeito de a droga ter sido encontrada no terreno vizinho à casa do réu, a descoberta da localização dos entorpecentes somente se deu após o ingresso irregular na residência, ocasião em que os policiais "em buscas no pátio da residência, próximo ao local onde o indiciado foi detido, verificou-se que havia um buraco na tela que faz divisa com o terreno da casa do mesmo [...]", sendo neste local encontrados os entorpecentes. [...] Ou seja, é inegável que a descoberta dos entorpecentes decorreu unicamente do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. [...] Nesse sentido demonstra-se que a ilicitude da ação policial contamina toda a apreensão. 3. Para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). O simples fato de o agravado ter tentado fugir quando avistou a patrulha não caracteriza a justa causa, apta a ensejar a quebra da inviolabilidade domiciliar, ao fundamento do estado de flagrância. Outrossim, os entorpecentes só foram descobertos após a indevida entrada dos policiais no seu domicílio. 4. Esta Corte de Justiça, na esteira da tese firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a mera constatação da situação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, não é fundamento apto a autorizar a medida, que deve ser precedida de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, de que no local onde a diligência será cumprida há crime em andamento, ou na iminência de ocorrer (HC n 473.727/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 5. Agravo regimental improvido. [ ... ]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOS DOS POLICIAIS CONTROVERSOS. FILMAGENS DO LOCAL DOS FATOS. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ainda que se considere que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, a prisão em flagrante e a busca e apreensão domiciliar apenas é possível quando houver fundadas razões de que no local há situação de flagrante delito. 2. Sendo incoerentes os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e inexistindo outras provas que comprovem efetivamente a materialidade e a autoria delitiva, não é possível a manutenção da condenação. 3. Não se mostrando harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 4. Apelação conhecida e provida. Apelante absolvido. [ ... ]

 

                                               Percebe-se que as provas, advindas do inquérito policial em liça por meio da busca e apreensão, foi o único e exclusivo liame para possibilitar denúncia contra o Paciente. Destarte, há um nexo de causalidade entre as mesmas. É dizer, aquela fez derivar os argumentos da peça acusação. 

 

                                               Desse modo, tudo isso aponta à hipótese da “prova ilícita por derivação”.  Por outro dizer, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Inexiste outra prova independente, a não ser o inquérito policial e, maiormente, o material apreendido. Por esse norte, a denúncia está contaminada por derivação da ilegalidade perpetrada no ato processual em comento.      

                                               Com esse sentir, professa Guilherme de Souza Nucci, verbo ad verbum:

 

Da escuta telefônica não autorizada, portanto, criminosa, advém a localização de uma testemunha. Eliminada a primeira prova, pois ilícita (escuta), deve-se expurgar, igualmente, a prova testemunhal, pois deriva da raiz indevidamente produzida. [ ... ]

 

                                               Nesse mesmo rumo, leciona André Nicolitt, ipsis Litteris:

                                                          

Não só a prova diretamente ilícita é vedada pela Constituição, mas tudo que derivar da ilicitude será considerado imprestável ao processo, é o que ficou definido na experiência estadunidense como fruits of the posonous tree (frutos da árvore envenenada), que parte da comparação de que uma árvore envenenada produz frutos envenenados, construindo-se então a teoria sobre provas ilícitas por derivação. [ ... ]

 ( ... )                   

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Nestor Távora , Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Liberatório, formulado sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental.

Na hipótese descrita na peça, o Delegado de Polícia, com o propósito de melhor aparelhar as investigações em curso em Inquérito Policial, requereu ao magistrado uma ordem judicial de busca e apreensão domiciliar. Segundo consta desse pleito, o Delegado motivou esse intento para averiguar se o paciente, e outros de um pretenso bando, estavam na residência de seu pai.

Desse modo, a razão da diligência em espécie era descobrir, unicamente em razão de parentesco, se o paciente tivera a guarida do seu pai para ocultar-se da investigação policial. Ficou patente que a autoridade policial não descrevera, minimamente, quaisquer razões lúcidas, plausíveis e sustentáveis de que ali, no endereço fomentado, algum ilícito criminal pudesse estar ocorrendo. É dizer, o pleito da diligência apoiou-se em uma razão simplória: a residência do pai é um dos lugares mais prováveis que o filho delinquente procuraria ocultar-se.

Certo é que a autoridade coatora recebera o ofício com esse propósito. Nessa ocasião, esse despachara no sentido de acolher a súplica da autoridade policial, ou seja, averiguar a existência de eventual ilícito criminal nas dependências da casa do pai do paciente.

Todavia, e eis o âmago do mandamus, a decisão exarada não foi devidamente fundamentada. Proferiu-se despacho, o qual limitou-se na seguinte passagem: “Acolho o pedido da Autoridade Policial. Expeça-se mandado de busca e apreensão para os fins pretendidos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

No dia seguinte, aproximadamente às 09:45h, o paciente fora surpreendido com vários policiais na residência do seu pai. Naquela ocasião, munidos do mandado, fizeram uma verdadeira devassa na residência. Em dado momento, encontraram no seu interior 02(dois revólver) calibre 38 municiados, 4(quatro celulares), dois laptops, um cordão de ouro e uma quantia em dinheiro de de R$ 348,00(trezentos e quarenta e oito reais).

Pelos motivos acima expostos, o paciente fora preso em flagrante por posse ilegal de arma de fogo e receptação simples.

 O Inquérito Policial encerrado e enviado ao Judiciário fora concedida vistas ao órgão ministerial. Antes disso, decretou-se a prisão preventiva do paciente. O parquet, por sua vez, unicamente lastreado nas provas obtidas nos autos do inquérito, maiormente em função da apreensão realizada, ofertou a denúncia contra o paciente. Imputou-se ao mesmo a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo e, também, por receptação simples.

A peça exordial fora recebida pela autoridade coatora e, ato seguinte, determinara a citação do paciente.

Todavia, sustentou a defesa que o magistrado de piso, figurando como autoridade coatora, não apontara minimante fatos concretos que justificassem a real necessidade da medida judicial combatida. Ao revés disso, limitou-se a reportar-se aos argumentos superficiais declinados pela autoridade policial.

Com esse agir, milita contra a Autoridade Coatora a pecha de ausência de fundamentação do decisório guerreado. É cediço que, nesse passo, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. (CF, art. 93, inc. IX)  Ademais, para a defesa tal proceder também vai de encontro a outros contornos constitucionais, tais como direito à privacidade (CF, art. 5, X) e de inviobilidade de domicílio (CF, art. 5, XI).

Desse modo, as provas advindas do inquérito policial em liça por meio da busca e apreensão, foi o único e exclusivo liame para possibilitar denúncia contra o paciente. Destarte, houvera um nexo de causalidade entre as mesmas. É dizer, aquela(ilícita) fez derivar os argumentos da peça acusação.  

Por esse norte, tudo isso apontaria à hipótese da “prova ilícita por derivação”.  Por outro dizer, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Inexistia outra prova independente, a não ser o inquérito policial e, maiormente, o material apreendido. Por esse ângulo, a denúncia está contaminada por derivação da ilegalidade perpetrada no ato processual em comento.

Pediu-se medida liminar para a soltura do paciente.

No plano de fundo, requereu-se a nulidade do processo desde o inicio, assim como seus atos derivados e ulteriores, com a entrega, inclusive, dos bens indevidamente apreendidos.

Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, além de André Nicolitt.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (321,6 G DE MACONHA E 0,21 G DE SEMENTES DE MACONHA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NO AGRAVADO SER CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR INFRUTÍFERAS. POSTERIOR CONFISSÃO DO AGRAVADO, QUE TERIA DROGAS ARMAZENADAS EM SUA RESIDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. 2. Nos termos da decisão ora embargada, in casu, levando em consideração o que motivou a abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado fundamento dele ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.976.801; Proc. 2021/0391138-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 19/09/2022)

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