Petição Habeas Corpus Nulidade Absoluta Deficiência técnica na defesa do acusado PN285
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 10
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Dirley da Cunha Júnior
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de habeas corpus criminal para trancar ação penal, impetrado para obter a nulidade processual absoluta do processo penal intentado contra o paciente, porquanto, segundo o Impetrante, o fato era de ausência de defesa técnica.
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- Síntese dos fatos
- Deficiência na defesa técnica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: José das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)
O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de JOSÉ DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidadee (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, apesar de ostensiva a insuficiência de defesa técnica do Paciente, ainda assim conduziu o processo em detrimento da defesa do Acusado, em face de pretenso crime de porte ilegal de arma de fogo, cujo quadro fático em especie dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição a seguir delineada.
( 1 )
Síntese dos fatos
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se. (doc. 01)
Por meio do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), arbitrou fiança em favor do Paciente, a qual fora pago e o mesmo, então, liberado. (doc. 02)
Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A), peça processual essa feita por seu então patrono, Dr. Fulano das Tantas (OAB/PP nº. 0000).
Registre-se, antes de mais nada, que, para o Impetrante, é extremamente desconfortável invocar argumentos de que seu colega profissional, antes mencionado, cometeu equívocos graves, os quais comprometeram substancialmente a defesa do Paciente.
Todavia, a defesa do Paciente, na ocasião de sua Resposta à Acusação, limitou-se a destacar que “ . . . provará a inocência do Réu no desenvolver desta ação penal. “ Acosta-se, para tanto, a cópia integral da peça processual em comento. (doc. 03)
Nesse compasso, contata-se que, de início, houvera prejuízo substancial ao Paciente, na medida em que seu então patrono não atentou para arrolar uma única testemunha (apesar de existir). Mais importante ainda, foi a ausência de pedido de perícia para constatar que a arma de fogo não tinha o mínimo potencial lesivo.
Tal pedido de produção de prova, como consabido, deve ser apresentado com a defesa inaugural, à luz da regra contida no art. 396-A, da Legislação Adjetiva Penal.
Outrossim, e mais grave ainda, o então defensor constituído, apesar de regularmente intimado (doc. 04), não apresentou as alegações finais, conforme se constata pela certidão ora acostada. (doc. 05)
Todavia, nesse ponto, data venia, também incorreu em erro o d. Magistrado processante, quando não nomeou outro defensor para evidenciar os memoriais da defesa.
Veio, então – e não era para se esperar algo diferente --, a condenação do Paciente. (doc. 06)
Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
( 2 )
Deficiência na defesa técnica
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O patrocínio da defesa foi, notoriamente, eivado de imperfeições técnicas que ocasionou incontestável prejuízo ao Paciente. Feriu, por esse norte, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A condenação do Paciente, dessarte, é nula, uma vez que inexistiu defesa eficaz ao mesmo.
À toda evidência os documentos colacionados demonstram um trabalho defeituoso, concretizando, como sustentado, um prejuízo ao Paciente.
Convém ressaltar o magistério de Norberto Avena, o qual, a propósito do tema em vertente, leciona que:
“A regra deverá ser a apresentação de argumentos capazes de formar a convicção do magistrado em favor do réu. Defesa meramente formal, vale dizer, limitada a um pedido vago e sem sustentação de absolvição, a nosso ver, caracteriza deficiência e leva à anulação do feito [ ... ]
( não existem os grifos no texto original)
Com o mesmo sentir professa Dirley da Cunha Júnior:
“Tais garantias completam e dão sentido e conteúdo à garantia do devido processo legal, pois seria demasiado desatino garantir a regular instauração formal de processo e não se assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele que poderá ter a sua liberdade ou o seu bem cerceado; ademais, também não haveria qualquer indício de razoabilidade e justiça numa decisão quando não se permitiu ao indivíduo às mesmas garantias do contraditório e da ampla defesa. [ ... ]
Já é pensamento consolidado nos Tribunais, maiormente os Superiores, que a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, quando demonstrado o prejuízo para o Acusado, que é a hipótese ora tratada.
Nesses passos:
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OBJETO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Nova manifestação do Ministério Público e ausência de manifestação defensiva. Peculiaridades do caso concreto que justificam o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 564, III, e, parte final, do CPP. Declaração para cassar a sentença e determinar que outra seja proferida após a manifestação da defesa, restando prejudicada a análise do mérito do recurso [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
1. A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica, sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas, sem enfrentar fatos e provas da ação penal. 2. A desídia do defensor nomeado não deve repercutir negativamente no exercício do direito constitucional de ampla defesa assegurado aos acusados em processo penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO [ ... ]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
Ausência de apresentação de alegações finais em favor do pronunciado - nulidade absoluta - peça essencial - réu indefeso - ausência de intimação deste para oportunizar-lhe, ante a inércia do defensor, de constituir novo causídico - cerceamento de defesa - recurso conhecido, acolhida a preliminar de nulidade do processo [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONTRATADA PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ACOLHIDA. CERRCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA
1) A Ausência de intimação do advogado contratado pela defesa e com procuração nos autos para oferecimento de alegações finais e praticado este ato pela Defensoria Pública, representa ofensa ao direito de ampla defesa do ora recorrente, devendo ser anulados todos os atos processuais a partir deste momento. 2) Preliminar acolhida [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, urge transcrever nota de jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS SUBSTANCIALMENTE VAZIAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP).
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível. 2. Segundo a Súmula nº 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3. Se o defensor, em alegações finais, reitera os argumentos do ministério público, que postulava a condenação, fica caracterizada a ausência de defesa, a ensejar a nulidade do processo a partir desse momento processual. 4. Existência de corréu em situação fático-processual idêntica, que demanda a aplicação do art. 580 do código de processo penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 10
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Dirley da Cunha Júnior
- Habeas corpus
- Nulidade absoluta
- Cerceamento defesa
- Defesa preliminar
- Resposta à acusação
- Resposta do acusado
- Alegações finais
- Peticao inicial
- Direito penal
- Cpp art 396
- Cpp art 648 inc ii
- Cf art 5 inc lxviii
- Memoriais
- Razões finais
- Habeas corpus criminal
- Pedido de liminar
- Medida liminar
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do processo
- Nulidade processual
- Princípio do contraditório
- Princípio da ampla defesa
- Prova pericial
- Porte ilegal
- Porte ilegal de arma
- Porte ilegal de arma de fogo
- Estatuto do desarmamento
Trata-se de HABEAS CORPUS, impetrado para obter a nulidade processual absoluta do processo penal intentado contra o Paciente, porquanto, segundo o Impetrante, o fato era de ausência de defesa técnica.
Citado na ação penal, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A), peça processual esta feita por seu então patrono.
Todavia, a defesa do Paciente, na ocasião de sua Resposta à Acusação, limitou-se a destacar que “ . . . provará a inocência do Réu no desenvolver desta ação penal.”
Nesse compasso, segundo defendido, houvera prejuízo substancial ao Paciente, na medida em que seu então patrono não atentou para arrolar uma única testemunha (apesar de existir). Mais importante ainda, foi a ausência de pedido de perícia para constatar que a arma de fogo não tinha o mínimo potencial lesivo.
Tal pedido de produção de prova, deveria ter sido apresentado com a defesa inaugural, à luz da regra contida no art. 396-A, da Legislação Adjetiva Penal.
Outrossim, o então defensor constituído, apesar de regularmente intimado, não apresentou as alegações finais.
Nesse ponto, ainda segundo a peça processual, também incorreu em erro o d. Magistrado processante, quando não nomeou um outro defensor para evidenciar os memoriais da defesa.
Veio, então – e não era para se esperar algo diferente --, a condenação do Paciente.
No âmago do Habeas Corpus, sustentou-se que o patrocínio da defesa foi, notoriamente, eivado de imperfeições técnicas que ocasionou incontestável prejuízo ao Paciente. Feriu, por esse norte, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A condenação do Paciente, dessarte, é nula, uma vez que inexistiu defesa eficaz ao mesmo.
Acrescentou-se na peça processual a doutrina de Norberto Avena e Dirley da Cunha Júnior.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO CIENTE DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO EXPEDIENTE. ÔNUS DE ACOMPANHAR O TRÂMITE DA CARTA PRECATÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SEGUNDA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO PROLATADO SEM APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morada Nova/CE, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado à pena de reclusão de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 213 do Código Penal. 2. Em primeira matéria preliminar de mérito, o cerne da questão está, em verdade, sobre a necessidade ou não da intimação da defesa para a audiência realizada via carta precatória. Imperioso relembrar que a Súmula nº 273 do STJ é clara ao proclamar a desnecessidade de intimação da defesa em relação a realização da audiência pelo juízo deprecado, quando há precedente intimação da expedição da carta precatória. A redação da supratranscrita Súmula deve ser obtemperada para se compreender não precisa que a intimação seja sobre a expedição da carta precatória, bastando que a defesa tenha ciência da ordem judicial para a expedição do citado documento, ou seja, se o juiz presidente do feito emana comando judicial de emissão de carta precatória e deste comando o advogado do réu está ciente não há que se falar em ofensa a contraditória ou ampla defesa. 3. Em análise aos autos, vê-se que a ordem de emissão da carta precatória para oitiva da vítima Eula Paula Nobre Nogueira, consta do Termo de Audiência de págs. 74/76, quando se encontrava presente o então advogado do réu, Dr. David Deny Ferreira Félix, depreendendo-se, portanto, que tinha pleno conhecimento de que na tramitação do feito haveria daquele expediente, cumprindo-lhe, assim, o ônus de acompanhar o desenrolar dos atos processuais a ele relacionados. 4. Em verdade, denota-se na conduta do nobre causídico um acentuado comportamento contraditório, na medida em que, mesmo ciente da ordem para emissão de carta precatória, se omite em acompanhar sua tramitação no juízo deprecado e, posteriormente, alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando venire contra factum proprium. 5. De outro lado, o apelante não demonstra, minimamente, o prejuízo que sofrera, porquanto não aponta que perguntas deixaram de ser feitas ou quais pontos restaram não esclarecidos na audiência da vítima. 6. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de sentença em razão da audiência da vítima sem presença do advogado do acusado, uma vez que este tinha ciência da expedição da carta precatória, além do que se queda inerte quanto à demonstração de efetivo prejuízo sofrido. 7. Como segunda questão preliminar do mérito da ação, há, porém, um defeito irremediável que se projeta sobre o processo, no caso, a ausência de alegações finais da defesa que, embora intimada para apresentá-las, atravessou petição autônoma de pedido de nulidade processual, conforme se vê da peça de páginas 445/451. 8. Naquele arrazoado o insigne causídico não trata do mérito da ação, mas tão-somente de aspectos processuais que reputa ensejadores de nulidade processual. É patente, pois, que o acusado não produziu defesa técnica sobre os fatos e as provas e, portanto, não poderia, sob qualquer hipótese ou pretexto, ser julgado desvestido de defesa direta. Não poderia o magistrado de piso julgar o feito com tal lacuna, cabendo-lhe sanear o feito e, após resolver as nulidades apontadas, determinar a apresentações dos memoriais finais e, somente após tal providência, prolatar sentença. 9. A inexistência de alegações finais não se constitui sem simples e superável deficiência. Em verdade, encerra uma verdadeira ausência de defesa e caracteriza invencível nulidade absoluta do processo. Súmula nº 523/STF. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para coleta das alegações finais e prolação de nova sentença. (TJCE; ACr 0023335-83.2018.8.06.0128; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 22/03/2023; Pág. 210)
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