Resposta à Acusação - Crime de Desobediência PN399

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 11

Última atualização: 10/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Resposta à Acusação formulada em sede de ação penal promovida perante Juizado Criminal (JECrim), em razão de imputação de crime de desobediência.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: José das Quantas

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81 caput da Lei Juizados Especiais, apresentar sua defesa na forma de 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Descreve a denúncia que Réu fora anteriormente denunciado por crime de ameaça. Esse crime fora perpetrado em face de Maria das Quantas, cujo processo tem andamento perante a 00ª Vara Criminal, tombado sob o número 44444.555.00.666.000.

 

                                               Naquele processo fora deferida, em favor da vítima, ordem judicial de distanciamento. A intimação daquele, nesse sentido, fora devidamente cumprido, impondo-o a não se aproximar daquela num raio de 100 metros.

 

                                               Nada obstante a decisão judicial, prossegue a denúncia, o Réu, em 00/11/2222, por volta das 15h:45, agrediu a vítima com socos e empurrões. Dessarte, para o Parquet houvera transgressão penal de desobediência, haja vista a inobservância da anterior decisão judicial, definida em sentido contrário.

 

                                               Nessa linha de entendimento, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa prevista no art. 330 do Código Repressivo.

 

                                      Essas as considerações fáticas necessárias à elucidação.      

2  - NO ÂMAGO

A HIPÓTESE RECLAMA REJEIÇÃO IMEDIATA DA DENÚNCIA

 

2.1. Atipicidade da conduta descrita

- Ausência de Crime (CP, art. 20)      

                                                          

                                               Não tem amparo jurídico a tese do MP. É indisfarçável que, em verdade, a ótica da acusação não pode render sanção por crime de desobediência (CP, art. 330). Afinal de contas, a conduta é atípica.  

 

                                               Nesse particular, não se olvide que se busca apurar infração à ordem judicial, manifestada à luz da Lei Maria da Penha. Confira-se o teor específico da norma:

 

LEI MARIA DA PENHA

 

Art. 20 -  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

 

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

( . . . )

§ 4º - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 

 

                                               Nessa linha de intelecção, em caso de desobediência da medida protetiva, há previsões de sanções de ordem civil e criminal. Todavia, aquela em processo distinto; essa, nos próprios autos da ação penal.

 

                                               Exatamente por isso há igual previsão no Estatuto de Ritos, verbo ad verbum:

 

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

( . . . )

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

 

 

                                               Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que o tipo, previsto no art. 330 do Código Repressivo, é residual.

 

                                               Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Cleber Masson:

 

A doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de que, quando alguma lei comina determinada sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal de funcionário público, somente incidirá o crime tipificado no art. 330 do Código Penal se a mencionada lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do delito de desobediência. [ ... ] 

 

                                               Sob o mesmo pilar são as lições de Rogério Greco, quando, apoiado nas linhas de Nélson Hungria, delimita que:

 

Esclarece Hungria que, ‘ se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330... [ ... ] 

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA NORMA DE REGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica, ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. 2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei nº 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.

Pleito de condenação do agravado pela prática do crime de desobediência. Descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da penha. Conduta atípica na época dos fatos. Existência de sanções específicas na Lei de Regência. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. Incidência. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. [ … ]

 

                                               De fato, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS.

Diante da materialidade e autoria delitivas suficientemente provadas do crime de ameaça, de rigor a manutenção do Decreto condenatório. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O descumprimento de medidas protetivas não enseja o delito de desobediência, já que a Lei Maria da Penha prevê sanção penal específica, qual seja, a decretação da prisão preventiva. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA E CRIME DO ART. 359 DO CP NÃO APERFEIÇOADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo provas inequívocas da dinâmica dos fatos, não sendo possível obter a convicção necessária para uma condenação, impositiva é a manutenção da absolvição. 3. Considerando o descumprimento de medidas protetivas ter ocorrido, em tese, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.641/18, há exclusão do crime de desobediência (art. 359 do CP) quando existe a previsão de outra sanção legal para a medida judicial desobedecida. Precedentes do STJ e deste TJMG. 3. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                               A síntese dessa situação é simples: imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal (CPP, art. 386, inc. III).

 

                                               Doutro giro, refuta-se a esdrúxula narrativa delituosa contida na peça acusatória, maiormente quando inexistiu qualquer aproximação do Acusado à vítima.        

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 11

Última atualização: 10/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Resposta à Acusação formulada em sede de ação penal promovida perante Juizado Criminal, em razão de imputação de crime de desobediência.

Segundo a defesa, havia narrativa contida na denúncia afirmando que Réu fora anteriormente denunciado por crime de ameaça. Referido crime, segundo a peça acusatória, fora perpetrado em face de Maria das Quantas, cujo processo tem andamento perante determinada Vara Criminal.

 No processo em espécie fora deferida, em favor da mencionada vítima, ordem judicial de distanciamento do acusado em face da dessa. O mandado de distanciamento fora devidamente cumprido.

 Em que pese essa decisão judicial, continua a denúncia, o Réu agrediu a vítima com socos e empurrões. Dessarte, para o Parquet houvera transgressão penal de desobediência, tendo-se em conta a inobservância de anterior decisão judicial em sentido não permitir o Paciente se aproximar da vítima por até 100 metros.

 Em face desse quadro fático exposto, o representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa  de infração ao tipo penal do art. 330, do Código Repressivo.

Todavia, para a defesa se tratava de atipicidade de conduta.

No caso de desobediência da medida protetiva, há previsão de sanções de ordem civil e criminal. Com efeito, sustentou-se ser inconteste que o tipo penal previsto no art. 330 do Código Repressivo é residual. Por esse norte, para incidência dessa norma, necessário inexistir outra regra que penalize o descumprimento da ordem de funcionário público; ou mesmo expressamente venha a autorizar sua incidência cumulativa. Assim, inexistiu conduta delituosa.

 

                        

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS.

Diante da materialidade e autoria delitivas suficientemente provadas do crime de ameaça, de rigor a manutenção do Decreto condenatório. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O descumprimento de medidas protetivas não enseja o delito de desobediência, já que a Lei Maria da Penha prevê sanção penal específica, qual seja, a decretação da prisão preventiva. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 0001674-39.2016.8.26.0006; Ac. 13349102; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 20/02/2020; DJESP 05/03/2020; Pág. 3000

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