Modelo de resposta à Acusação Juizado Especial Criminal JECrim Desacato PN360

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 38 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 11

Última atualização: 11/10/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de defesa preliminar, apresentade perante unidade do juizado especial criminal, decorrência da prática do crime de desacato (CP, art. 331), levando-se em conta a tese de defesa de ausência de dolo específico (atipicidade de conduta).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE - PP

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: José das Quantas

 

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei Juizados Especiais, para apresentar sua defesa na forma de

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      O Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, encontrava-se no interior da Faculdade de Direito Xista. Naquela ocasião havia uma manifestação contra a indicação do próximo Reitor. Em face desse fato, a força policial fora chamada para afastar os “manifestantes”.

 

                                               Certamente naquele momento existiam gritos e reações contrárias à posse do Reitor. Todavia, inexistiam depredações ou mesmo agressões, que justificassem o ingresso da Polícia Militar.

 

                                               Em certa oportunidade, sem justificativa, os policiais militares iniciaram com a retirada dos estudantes.

 

                                               A pretensa vítima, policial militar Antônio das Quantas, pegou no braço de Silvia de Tal, namorada do Acusado, e a puxou. Negando-se a sair, quase que imediatamente o referido policial passou a desferir repetidas pancadas com cassetete contra a jovem. Obviamente que a reação instantânea do Acusado foi defender sua indefesa namorada.

 

                                    Na oportunidade, reagiu verbalmente dizendo ao policial: “Isso é covardia. Bate em mulher, mas não bate em vagabundos”. Logo em seguida o policial, ora vítima, igualmente reagiu verbalmente: “Você quer apanhar também, seu ´bosta´?” Eis que o Acusado refutou: “Bosta é você, policial covarde.”

 

                                               Por esse motivo, o policial deu voz de prisão ao Acusado, alegando um pretenso desacato contra aquele.

 

                                     Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde desta defesa.

                           

2  - NO ÂMAGO DA DEFESA

A HIPÓTESE RECLAMA REJEIÇÃO IMEDIATA DA DENÚNCIA

 

2.1. Atipicidade da conduta descrita - Ausência de Crime (CP, art. 20)

                                              

                                               Não há que se falar em crime de desacato. Os fatos não comportam minimamente à descrição do tipo penal previsto no art. 331 do Estatuto Repressivo.

 

                                               Em verdade, pela própria descrição encontrada na denúncia, a hipótese em estudo importa em uma reação à atuação arbitrária e desproporcional do policial militar. Agredir uma jovem, com cassetete, tão só com o motivo de instá-la para sair do recinto, sem qualquer hesitação, foge ao bom senso. É uma brutalidade, na verdade.

 

                                               De outro bordo, observa-se que a reação do Acusado foi justamente em defesa à agressão verbalizada pela vítima. Perceba que a essa primeiramente provocou aquele o chamando de “bosta”; mais ainda, ameaçando prendê-lo (diga-se, injustamente).

 

                                               Nesse passo, é inescusável que inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado; foi em legítima defesa (CP, art. 25).

 

                                               Desse modo, no mínimo inexistiu dolo específico. E, sabe-se, essa modalidade penal não admite a forma culposa. Quiçá o quadro fático sucedera em estado de necessidade, o que, igualmente, não é punível. (CP, art. 24)

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

46. Funcionário que provoca a ofensa: não configura desacato se o particular devolve provocação do funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função pública, mas dar resposta ao que julgou indevido...

                                              

                                               Com a mesma sorte de entendimento, professa Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

 

Não raro, nos casos de ´desacato´ existe a provocação da autoridade, geralmente policial, na maioria das vezes, propositalmente para encobrir alguma arbitrariedade, forçando o ´pseudodesacato´. A jurisprudência, pelo menos, tem procurado suavizar as arbitrariedades que ocorrem nos discutíveis desacatos perante agentes policiais ou judiciais, decidindo que a repulsa à provocação da autoridade não constitui desacato punível, seguindo, no particular, o velho magistério de Hungria: ‘ não haverá crime quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência. Nesses casos, vamos mais longe, com Magalhães Noronha, ´quem primeiro ofendeu a dignidade da função foi o servidor público, que não pode, dessarte, exigir seja respeitada. É sintomático que os casos de desacato são quase que somente com autoridades policiais, e, por vezes judiciais, mas nessa hipótese em bem menor quantidade. As polícias militares são useiras e vezeiras nessa ´farsa´, principalmente no policiamento de rua ou de trânsito, com a agravante de que as testemunhas do flagrante são outros policiais, ou seja, os mesmos parceiros de ´tarefa´, independentemente de o fato ter acontecido em meio a outras pessoas, lugar populoso ou sempre com muita reserva, sendo absolutamente insuficientes se não tiverem corroborados com outros meios de provas...

 

 

                                               A esse propósito, é de todo oportuno igualmente gizar as lições de Cleber Masson, ipsis litteris:

 

Finalmente, não há crime de desacato quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência...

( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 11

Última atualização: 11/10/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de Resposta à Acusação, formulada com suporte no art. 81, caput, da Lei Juizados Especiais, em decorrência de acusação de crime de desacato (CP, art. 331)

Consta da defesa preliminar quadro fático especificando que o Acusado encontrava-se no interior da Faculdade de Direito Xista. Naquela ocasião havia uma manifestação contra a indicação do próximo Reitor. Em face desse fato, a força policial fora chamada para afastar os “manifestantes”.

 Naquele momento existiam gritos e reações contrárias à posse do Reitor. Todavia, inexistiam depredações ou mesmo agressões que justificassem o ingresso da Polícia Militar.

 Em certa oportunidade, sem justificativa, os policiais militares iniciaram com a retirada dos estudantes.

 Para a defesa, a pretensa vítima, policial militar Antônio das Quantas, pegou no braço de Silvia de Tal, namorada do Acusado e a puxou. Negando-se a sair, quase que imediatamente o referido policial passou a desferir repetidas pancadas com cassetete contra a jovem. Obviamente que a reação instantânea do Acusado foi defender sua indefesa namorada. Na oportunidade o mesmo reagiu verbalmente dizendo ao policial: “Isso é covardia. Bate em mulher, mas não bate em vagabundos”. Logo em seguida o policial, ora vítima, igualmente reagiu verbalmente: “Você quer apanhar também, seu ´bosta´?” Eis que o Acusado refutou: “Bosta é você, policial covarde.

 Por esse motivo, o policial deu voz de prisão ao Acusado, alegando um pretenso desacato contra o mesmo.

Todavia, no âmago, a defesa sustentou que a denúncia deveria ser rejeitada de pronto. (Lei dos Juizados Especiais, art. 81, caput).

Defendeu-se que inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado; foi em legítima defesa (CP, art. 25). Desse modo, no mínimo inexistiu dolo específico. E, sabe-se, essa modalidade penal não admite a forma culposa. Quiçá o quadro fático sucedera em estado de necessidade, o que, igualmente, não é punível. (CP, art. 24)

Por esse norte, pleiteou-se a rejeição da denúncia ou, sucessivamente, a absolvição do acusado.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DESACATO.

Cerceamento de defesa em razão da revelia. Inobservância. Ré não intimada para a audiência porque não localizada após diversas tentativas, cabendo a ela atualizar endereço nos autos. Art. 367, CPP. Descabimento de reconhecimento de nulidade por vício causado pela própria parte. Ausência de prejuízo porque assistida por defensora dativa no ato. Preliminar afastada Tipificação criminal que não afronta o art. 13 do Pacto de San Jose de Costa Rica. Ausência, contudo, de dolo específico na conduta devidamente comprovada nestes autos. Palavras proferidas como desabafo e crítica à atuação dos agentes policiais, não evidenciada a intenção ofensiva, apesar do tom desrespeitoso. Delito não caracterizado. Absolvição, com fulcro no art. 386, III, CPP. Recurso provido (voto nº 45324). (TJSP; ACr 0003883-34.2017.8.26.0268; Ac. 15067603; Itapecerica da Serra; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 30/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2808)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.