Modelo de Resposta à Acusação Abandono material CP art 244 PN953

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 10

Última atualização: 15/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Resposta à Acusação, com pedido de absolvição sumária, ofertado em face de ação penal agitada em face de pretenso crime de abandono material (CP, art. 244), decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.

 

Modelo de resposta à acusação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: José das Quantas

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.                                  

1 - Síntese dos fatos  

                                     

                                      Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos no IP n°. 1122/0000, que o Acusado, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua filha, menor impúbere.

 

                                      Prossegue a peça acusatória, em linhas tortuosas e sucintas, que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo (fls. 17/18 do IP). Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.

 

                                      Todavia, sustenta, ainda, com tal proceder do Acusado, afora a inadimplência em si, traz à menor consideráveis necessidades financeiras.

 

                                      Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Réu como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).

 

                                      Nesse compasso, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde desta defesa.    

                      

2 - No âmago

A HIPÓTESE RECLAMA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP ART. 397, III

 

2.1. Atipicidade da conduta

Ausência de Crime (CP, art. 20)

 

                                      A peça acusatória é omissa, imprecisa, vaga e eivada de inverdades.

 

                                      Convém destacar, antes de tudo, que, verdadeiramente, o Réu não guarda, nessa ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.

 

                                      Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Acusado detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta. (doc. 01)

 

                                      Lado outro, o Réu, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs. 02/04)

 

                                      No dia 00 de maio do ano de 0000, o Acusado se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas, em que essa adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. (doc.05) Os mesmos, igualmente, possuem um único filho menor, esse nascido no dia 10 de março de 0000. (doc. 06)

 

                                      Em 04 de abril do 0000, o Acusado tivera seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A.(doc. 07/09) Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.

 

                                      Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda). (docs. 10/13)

 

                                      Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Acusado, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, aliás como o sempre fez. (docs. 14/29)

 

                                      Somente no dia 01 de setembro de 0000 foi que o Denunciado conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior  .x.x.x Ltda), angariar uma nova fonte de renda. (doc. 30) Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ).  (docs. 31/35)

 

                                      Veja que o Acusado percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). (doc. 36) Acrescente-se, ainda, que o Réu teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

 

                                      Mas não durou muito. No dia 12 de maio de 0000, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito. (doc. 37)

       

                                      Nesse diapasão, é inescusável a situação de ruína financeira do Réu. É dizer, a escusa é potencialmente legítima, resultando, com isso, sem dúvidas, a ausência de qualquer intenção dolosa de praticar o pretenso delito em espécie.

 

                                      Decorre disso, que, ao menos com a exordial, nem de longe o Parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do Réu. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.

 

                                      Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela. Cabe à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).

 

                                      Com efeito, é inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta.

 

                                      A descrição do tipo penal reclama, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, o dolo.

 

                                      Assim reza o Estatuto Repressivo nesse enfoque:

 

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

                                      Todavia, a denúncia se limitou a justificar a pretensão condenatória afirmando que “o atraso no pagamento da pensão alimentícia trouxe à menor dificuldades financeiras”.

 

                                      Urge trazer à colação o magistério Cléber Massom:

 

Elemento normativo do tipo: O elemento normativo é representado pela expressão “sem justa causa”, que funciona como elemento negativo do tipo. Presente a justa causa para a falta de assistência material, o fato será atípico. O art. 733, § 1º, do CPC permite a escusa legítima do devedor quanto à obrigação alimentícia...

( ... )

 

                                     É altamente ilustrativo também transcrever arestos com esse mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. DOLO. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não comprovado nos autos o elemento normativo do tipo, mantém-se a absolvição. 2. Inexistente vício, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior. Apelação improvida [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. ABANDONO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Para a configuração do crime de abandono material, em quaisquer de suas figuras típicas, mister a prova de que o agente tenha deixado de prover, sem justa causa, a subsistência do sujeito passivo. Prova a ser produzida pela acusação, porque, em favor do réu, milita a presunção da inocência. Insuficiência de prova quanto ao dolo específico de abandono, elemento normativo do tipo penal previsto no art. 244 do CP, revelando a conduta mero inadimplemento parcial de pensão alimentícia judicialmente arbitrada, situação a ser solvida no âmbito civil. Absolvição mantida. Apelo ministerial improvido [ ... ]

 

                                      De bom alvitre revelar precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar tema semelhante, pronunciou-se, igualmente, verbo ad verbum:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. DESCRIÇÃO DE ILÍCITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido nos casos em que ficar evidenciado, de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, bem como nos casos em que a denúncia não preencher os requisitos do art. 41 do código de processo penal. CPP, comprometendo, assim, o exercício da ampla defesa. Na hipótese, embora o parquet tenha feito menção de que o denunciado, sem justa causa, tenha faltado com o pagamento de pensão alimentícia, não logrou demonstrar que a omissão foi feita de forma deliberada e sem amparo legal, restando, portanto, ausente na descrição da conduta, o elemento normativo do tipo penal, sem o qual não há falar em crime, mas tão somente em ilícito civil, que, conforme se verifica dos autos, já está sendo analisado em sede própria. Assim, mostra-se justificada a medida excepcional de trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, que não expôs de forma adequada o fato criminoso, comprometendo a ampla defesa, tendo em vista ser ônus da acusação a demonstração do fato típico. Prejudicadas as demais alegações. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0030351-67.2011.8.26.0196 [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 10

Última atualização: 15/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson

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Sinopse

Trata-se de Resposta à Acusação, com pedido de absolvição sumária, ofertado em face de ação penal agitada em face de pretenso crime de abandono material (CP, art. 244), decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.

Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos em inquérito policial, que o acusado, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua menor impúbere.

Prossegue a peça acusatória afirmando que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo. Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.

Sustentara, ainda, com tal proceder do acusado, afora a inadimplência em si, trazia à menor consideráveis necessidades financeiras.

Diante desse quadro, o ministério público denunciou o réu como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).

 Contudo, para a defesa, verdadeiramente, o réu não guardava, naquela ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.

Nesse diapasão, era inescusável a situação de ruína financeira do réu. É dizer, a escusa era potencialmente legítima, resultando, com isso, sem dúvidas, a ausência de qualquer intenção dolosa de praticar o pretenso delito em espécie (abandono material).

Decorria-se disso, que, ao menos com a exordial, nem de longe o parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do réu. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.

Lado outro, esse ônus é da acusação, e só dela. Caberia à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).

Com efeito, era inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta (CP, art. 20).

A descrição do tipo penal reclama, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, o dolo.

Enfim, mostrava-se imperiosa a absolvição sumária do acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III) 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTREM SUFICIENTEMENTE O DOLO EXIGIDO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Incabível a condenação do acusado, pois a prova não foi suficiente para demonstrar o dolo específico da conduta do acusado, ou seja, que ele, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia aos filhos, abandonando-os materialmente de forma voluntária. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Recurso ministerial desprovido, a fim de manter a sentença que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000681-66.2016.8.12.0044; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 09/03/2021; Pág. 92)

Outras informações importantes

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