Modelo de Habeas Corpus ao STF
Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus ao STF (Supremo Tribunal Federal), contra ato coator do presidente de Turma Penal do Superior Tribunal de Justiça, no qual se pede medida liminar.
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- 1 – DA COMPETÊNCIA DO STF
- 1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 2 - DO ATO COATOR
- 3 - DO PEDIDO DE LIMINAR
- 4 - EM CONCLUSÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Ana Fictícia
Autoridade Coatora: Ministro Messod Azulay Neto, Presidente da 5ª Turma de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça
O advogado Beltrano de Tal, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 77.777, com escritório profissional evidenciado no timbre desta, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do arts. 5º, incs. LXVIII c/c 102. inc. I, “i”, todos da Lei Fundamental e art. 647 e seguintes da Legislação Adjetiva Penal, além de suporte no art. 9º, inc. I. “a”, do RISTF , impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS CRIMINAL
( com pedido de “medida liminar” )
em favor de Ana Fictícia, brasileira, maior, convivente sob o regime de união estável, do lar, portadora da RG nº 3200456789 - SSP/PP, residente e domiciliada na Av. da Cidade, nº 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda Presidência da 5ª Turma de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a qual, do exame de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário de Habeas Corpus, anteriormente impetrado, chancelou o prematuro trânsito em julgado de anterior Remédio Heroico, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
1 – DA COMPETÊNCIA DO STF
Extrai-se deste writ que o presente Habeas Corpus é impetrado em face de decisão unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso em Habeas Corpus nº 22222 - PP (0000/0123456-7), publicada em 00 de fevereiro de 0000 (doc. 01, e-STJ fl. 348). Referida decisão, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Messod Azulay Neto, rejeitou aqueles últimos, opostos em favor da paciente, Ana Fictícia. Ademais, classificando-o como protelatório e determinou a baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado, sem a ressalva da possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário.
Nesse diapasão, o constrangimento ilegal. ora combatido, origina-se de ato praticado por Turma do Superior Tribunal de Justiça, Autoridade Coatora sujeita à jurisdição desta Suprema Corte.
Assim, em consonância com a ordem constitucional, revela-se o Supremo Tribunal Federal como competente para processar e julgar originariamente o presente mandamus, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "i", da Carta Política, que dispõe, ad litteram:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[ ... ]
(i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for uma das autoridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Dessarte, indubitável que a competência do STF, pois o ato coator emana de uma Turma do STJ, tribunal superior cuja jurisdição está diretamente subordinada a esta Corte Suprema, para fins de controle constitucional em sede de Habeas Corpus. Por isso, o processamento originário deste writ perante o STF é medida que se impõe, assegurando à Paciente o pleno exercício de seu direito à liberdade e à tutela jurisdicional efetiva.
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
A Paciente, Ana Fictícia, encontra-se submetida à ação penal nº 0124556-20.0000.8.26.0300, em trâmite na 00ª Vara Criminal da Cidade (PP), na qual lhe são imputados os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), em coautoria com outros denunciados, notadamente Xisto de Tal. A denúncia, oriunda do Ministério Público do Estado de São Paulo, baseia-se em supostas mensagens ameaçadoras e extorsivas enviadas via WhatsApp à vítima, Cicrana das Tantas, vereador e vice-presidente da Câmara Municipal de Cidade (PP), em outubro de 0000.
Conforme a aquela peça acusatória, as mensagens iniciais, recebidas em 00/11/2222, continham dizeres como: "Será que vai ter coragem de de[sic] falar isso pra ele quando encontrar ele pessoalmente? Meu amigo. Como é o nome de sua filhinha mesmo? " (doc. 02). Posteriormente, em 22/33/2222, mensagens alegadamente extorsivas, oriundas do número (00) 98765-4321, teriam exigido valores em espécie, como: "Avisa aí que queremos em espécie. " e "A dívida foi repassada para nós." (doc. 02). A autoria foi atribuída à paciente com base em análise de IMEIs de aparelhos celulares, apesar de sua negativa em depoimento.
Inconformado com a persecução penal, impetrou-se o Habeas Corpus nº 0123456-97.0000.8.26.0100 perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJPP), pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ante a falta de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de extorsão e a inépcia da denúncia quanto à participação da paciente. Aquele writ foi conhecido, mas a ordem foi denegada, sob o fundamento de que a análise da materialidade demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do HC, e que a representação da vítima pelo crime de ameaça estaria presente nos autos. (doc. 03)
Contra essa decisão do TJPP, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 23456 - PP, 2222/01234556), em 00/22/3333, reiterando o pedido de trancamento da ação penal. Argumentou-se: (i) a inépcia da denúncia por não individualizar a conduta da paciente; (ii) a ilegitimidade do Ministério Público para agir no crime de ameaça, por falta de representação válida; (iii) a ausência de justa causa para o crime de extorsão, devido à inexistência de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP); e (iv) a consunção do delito de ameaça pelo de extorsão, (doc. 04)
Omissa quanto ao tema de ausência da análise do fundamento do exame de corpo delito, em crime que deixam vestígios, a Impetrante opusera Embargos de Declaração, os quais foram rechaçados, sem a apreciação daquele tema (ausência de exame de corpo de delito). (doc. 05)
O STJ, em decisão relatada pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do RHC, negou provimento a esse, mantendo a persecução penal. (doc. 06)
Contra essa decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental, cujo propósito foi, novamente, a ausência de materialidade e inépcia da denúncia, temas não enfocados. (doc. 07) Esse, entrementes, foram rechaçados. (doc. 08)
Contra esse julgado, o impetrante opôs Embargos de Declaração em 00/11/2222, apontando omissões e premissas equivocadas, como a não apreciação da falta de exame pericial e da análise da consunção já examinada pelo TJPP, pleiteando novamente o trancamento da ação penal. (doc. 09)
Em 00/11/2222, a Turma do STJ, presidida pelo Ministro Messod Azulay Neto, rejeitou os Embargos de Declaração por unanimidade, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, classificando os recursos como protelatórios e determinando a baixa dos autos com certificação do trânsito em julgado, sem a ressalva da possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário. (doc. 10)
A ausência dessa ressalva, praxe nos tribunais superiores, impede a paciente de recorrer ao STF para questionar violações constitucionais, como a ausência de justa causa e o cerceamento de defesa, configurando constrangimento ilegal que justifica a presente impetração.
2 - DO ATO COATOR
A O ato coator é ilegal por violar preceitos constitucionais, configurando constrangimento passível de correção por este writ.
2.1. Violação ao Devido Processo Legal pela Certificação Prematura do Trânsito em Julgado
O art. 5º, inciso LIV, da CF assegura o devido processo legal. A determinação de certificação do trânsito em julgado sem a ressalva do Recurso Extraordinário (doc. 10) antecipou o encerramento do processo, cerceando o acesso da paciente ao STF (art. 102, III, CF). Tal omissão, contrária à praxe dos tribunais superiores, impediu a interposição de RE dentro do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), configurando ilegalidade processual e constitucional.
2. Cerceamento da Ampla Defesa pela Supressão do Direito de Recorrer
O art. 5º, inciso LV, da CF garante a ampla defesa com todos os recursos inerentes. Em todos os Embargos de Declaração, a defesa apontou omissões graves, como a ausência de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) e a consunção entre ameaça e extorsão.
A rejeição dos aclaratórios, classificando-o como "protelatórios" e a certificação do trânsito em julgado (doc. 10) bloquearam a revisão dessas questões no STF, violando o direito de defesa.
3. Ausência de Fundamentação e Omissão nas Teses Defensivas
O art. 93, inciso IX, da CF exige fundamentação das decisões judiciais. O STJ, em todas as ocasiões, não enfrentou os argumentos dos Embargos, sobremodo quanto à falta de perícia para comprovar a materialidade da extorsão e a consunção, limitando-se a classificá-los como inviáveis na via do HC. Essa omissão, somada à certificação sem ressalva, agrava a ilegalidade, pois a defesa foi privada de análise substancial de teses que poderiam trancar a ação penal.
4. Desproporcionalidade na Classificação como Abuso de Direito
O STJ considerou os recursos "protelatórios", mas não demonstrou má-fé ou reiteração infundada, conforme exige a jurisprudência do STF . Os Embargos buscavam sanar omissões legítimas, como a ausência de justa causa, evidenciada no Recurso Ordinário, tornando desproporcional a sanção implícita de encerrar o processo.
3 - DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante desse quadro fático-jurídico, pleteia-se a concessão de medida liminar (art. 660, § 2º, do CPP e art. 21, VIII, do RISTF) para suspender os efeitos do ato coator, até o julgamento do mérito, pelos seguintes motivos:
3.1. Fumus Boni Iuris
A ilegalidade do ato coator (doc. 10) é patente: a certificação do trânsito em julgado, sem ressalva possibilidade de recorrer-se a esta Corte Maior, viola o devido processo legal e a ampla defesa, obstaculizando o acesso ao STF, conforme jurisprudência (HC 152.752/PR, Rel. Min. Edson Fachin).
3.2. Periculum in Mora
A baixa dos autos pode levar à execução imediata da ação penal, com risco de julgamento e prisão e/ou restrições à Paciente, tornando irreparável o dano sem a suspensão do ato coator.
3.3. Pedido Liminar
a) Suspender os efeitos do acórdão do STJ (doc. 10), quanto à certificação do trânsito em julgado e à baixa dos autos;
b) Comunicar o STJ e o juízo de origem (00ª Vara Criminal da Cidade (PP)) para abster-se de executar a decisão até o julgamento final.
4 - EM CONCLUSÃO
A Paciente, serena quanto à aplicação do decisum, espera desta respeitável Corte Maior a concessão da ordem, posto que a querela criminal se encontra arrimada fato atípico, faltando-lhe, pois, justa causa.
Nesse passo, pede-se se já confirmada a liminar, antes requerida, com a concessão da ordem para cassar o acórdão do STJ (doc. 10) no ponto em que certificou o trânsito em julgado.
Alternativamente, trancamento da ação penal nº 0123456-00.22222.8.26.0300, de ofício, por ausência de justa causa , com extensão aos corréus (art. 580 do CPP).
De arremate, requer-se a notificação da Autoridade Coatora, intimação do MPF e comunicação da decisão ao STJ e ao juízo de origem.
Respeitosamente, pede deferimento.
De Cidade (PP) para Brasília (DF), 00 de fevereiro do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Impetrante/Advogado – OAB/PP 77.7777
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