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CP art 205 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

 

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

 

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Artigo 205 do Código Penal. Exercício de atividade de que está impedido por decisão administrativa. Norma penal em branco, complementada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.004/1942 e pelo artigo 2º da Instrução Normativa rfb nº 1.209/2011, que não classificam como próprios do despachante aduaneiro a assessoria aduaneira. Princípio da estrita legalidade penal. Proibição de interpretação analógica ou de utilização de rol exemplificativo para ampliar a abrangência do tipo penal. Falta de prova da prática, pelo réu, de atos descritos nesses textos normativos. Denúncia e sentença motivadas no recebimento de valores pelo sindicato de despachantes aduaneiros, os quais podem também compreender a assessoria aduaneira, não compreendida entre os atos próprios de despachante aduaneiro. O tipo penal incrimina o exercício de atividade de que está impedido por decisão administrativa, e tendo presente não haver prova de que o réu exerceu atividades próprias de despachante aduaneiro e de que o ato que o proibiu de exercer tais atividades não compreende expressamente consultoria de serviços aduaneiros ou de comércio exterior, impõe-se a absolvição do réu, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, por não existir prova suficiente para a condenação, prejudicado o recurso do ministério público federal. (JEF 3ª R.; ApCrim 0021610-61.2016.4.03.6105; SP; Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Clecio Braschi; Julg. 22/03/2022; DEJF 29/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

 

Pretensão de anulação e restituição do montante pago a título de honorários. Procedência parcial dos pedidos, para determinar o ressarcimento à autora dos valores quitados. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao ministério público para apuração de eventual prática de ilícitos penais (arts. 171 e 205, do CP). Indeferimento. Irresignação. Elementos dos autos que evidenciam a celebração da avença em momento anterior à ciência do causídico acerca da aplicação de penalidade de suspensão do exercício da profissão pelo conselho federal da ordem dos advogados do Brasil, em procedimento administrativo disciplinar. Ausência de mínima demonstração de vulneração, em tese, ao disposto no art. 205, do CPC ("exercício de atividade com infração de decisão administrativa"). Possibilidade, ademais, de a interessada provocar diretamente a iniciativa do órgão ministerial. Art. 27, do CPC. Delito de estelionato cuja ação penal exige, em regra, a representação da vítima como condição de procedibilidade, à luz da novel alteração promovida na legislação penal pela Lei nº 13.964/2019. Vítima que, nesse particular, deverá levar o fato diretamente ao conhecimento das autoridades competentes para instauração da persecução penal. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0010655-94.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 05/11/2021; Pág. 603)

 

INÉPCIA DA DENÚNCIA.

 

Inocorrência. Descrição suficiente dos fatos, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes. Descrição que permite o exercício do direito de defesa. Preliminar afastada. FURTOS CONTRA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. (FATO 1. Banco do Brasil E FATO 02. BANCO SANTANDER). Materialidade. Boletins de ocorrência e prova oral que indica a subtração. Autoria. Negativas dos réus que não convencem. Delegado da cidade e investigador de outra cidade onde ocorreram furtos com o mesmo modus operandi relatam como chegaram a autoria dos réus e como se deram os furtos, demonstrando a divisão de tarefas entre os agentes com quatro equipes de atuações na cidade, ocasionando um caos em Guapiara. Validade. Funcionário do Banco do Brasil que confirmou o prejuízo sofrido pela agência e em especial um vizinho das agências bancárias que escutou o barulho forte de vidros quebrando e, ao sair para ver o que estava acontecendo, viu homens armados atirando para cima. CONSUMAÇÃO. Inversão da posse do bem subtraído. QUALIFICADORA. Rompimento de obstáculo comprovado pela prova oral e pelo laudo pericial e concurso de agentes comprovado pela prova oral. REPOUSO NOTURNO. Caracterização. Crime praticado durante a madrugada. Horário de menor vigilância. Maior vulnerabilidade do patrimônio. EXPLOSÃO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. Materialidade. Boletins de ocorrência e prova oral que comprova exposição a perigo a vizinhança das instituições financeiras. Autoria. Funcionário do Banco do Brasil. Que comprovou a explosão do cofre do banco e vizinho que escutou forte barulho de vidro quebrando. Depoimentos em consonância com laudo pericial instruído com fotografias, atestando as explosões dos cofres. Policiais que confirmam que nas proximidades das agências bancárias tinham imóveis comerciais e residências. CAUSA DE AUMENTO. Explosão que se deu em agência bancária. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Boletins de ocorrência. Laudo pericial. Prova oral que comprova a ocorrência de disparo de armas de fogo em lugar habitado. DISPARO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Autoria. Prova oral acerca da ocorrência de disparo e autoria dos réus. LATROCÍNIOS TENTADOS. Materialidade. Boletins de ocorrência, prova oral, laudo pericial de um dos veículos alvejado com tiros na parte dianteira, que relata a tentativa de subtração mediante violência e os disparos de armas com intenção de ceifar sua vida, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do acusado, pela pronta reação da vítima. LATROCÍNIOS TENTADOS. Autoria. Vítimas que confirmaram os delitos contra elas com riqueza de detalhes explicando como conseguiram escapar da morte. Validade. Animus necandi. Comprovação no caso concreto. 28 tiros na cabine do caminhão e outros 2 tiros na parte dianteira do taxi. Presente a intenção de atingir as vítimas. PENAS. José E JEFERSON. FURTOS. Primeira fase. Presentes duas qualificadoras, uma delas foi utilizada como circunstância judicial desfavorável a justificar aumento acima do patamar mínimo. Culpabilidade e consequência. Readequação da pena. Partindo-se da pena privativa de liberdade do mínimo de 02 anos fica mantido o aumento em 3/8. Provimento parcial para este fim. Segunda fase. Reincidência. Acréscimo de 1/6. Terceira fase. Repouso noturno. Aumento de 1/3. Reconhecido o concurso formal de crimes. Crime de furto contra o Banco do Brasil mais grave entre eles, a pena foi aumentada em 1/6. EXPLOSÃO. Base. Piso. Segunda fase. Reincidência. Aumento de 1/6. Terceira fase. Causa de aumento do artigo 250, §1º, II, alínea b, do Código Penal (incêndio em edifício a destinado a uso público). Acréscimo em 1/3. Concurso formal. Pena aumentada de um dos crimes em 1/6. Manutenção. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. Primeira fase. Culpabilidade. Consequências. Circunstâncias. Readequação da base partindo-se da pena privativa de liberdade do mínimo de 02 anos. Mantido o aumento em 1/8. Sem alteração na pena privativa. Readequação na pena pecuniária. Provimento parcial para este fim. LATROCÍNIOS TENTADOS. Base. Piso. Segunda fase. Reincidência. Aumento de 1/6. Terceira fase. Tentativa. Redução da pena em 1/3. Concurso formal. Aumento de 1/6. Concurso material. Somatória das penas. Manutenção. PENAS. RONALDO E CRISTIANO. FURTOS. Primeira fase. Utilizando-se dos mesmos fundamentos quando da aplicação da pena base para o réu José. Maus antecedentes. Aumento de 4/8. Reparo na pena partindo-se da pena mínima de 02 anos. Provimento parcial para este fim. Segunda fase. Reincidência. Acréscimo de 1/6. Terceira fase. Repouso noturno. Aumento de 1/3. Concurso formal. Um dos crimes com aumento de 1/6. EXPLOSÃO. Primeira fase. Acréscimo de 1/8. Com reparo na pena pecuniária. Provimento parcial para este fim. Segunda fase. Reincidência. Acréscimo de 1/6. Terceira fase. Causa de aumento prevista no artigo 205, § 1º, alínea b, do Código Penal. Acréscimo de 1/3. Concurso formal de crimes. Um dos crimes aumentado em 1/6. Manutenção. DISPARO. Base. Aumento de 2/8. Culpabilidade. Consequências. Circunstâncias. Maus antecedentes. Reparo na pena pecuniária. Provimento parcial para este fim. Segunda fase. Reincidência. Acréscimo de 1/6. Terceira fase. Pena inalterada. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Manutenção. LATROCÍNIOS TENTADOS. Base. Aumento de 1/8. Reparo na pena pecuniária. Provimento parcial para este fim. Segunda fase. Reincidência. Aumento de 1/6. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da pena em 1/3. Concurso formal. Um dos crimes aumentado em 1/6. Aplicado o concurso material entre os crimes. Somatória das penas. PENAS. RÉUS FRANK, WILLIAN E Rafael. FURTOS. Primeira fase. Culpabilidade. Consequências. Circunstâncias. Aumento de 3/8. Readequação da pena. Partindo-se da pena privativa de liberdade do mínimo de dois anos. Provimento parcial para este fim. Segunda fase. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Terceira fase. Causa de aumento. Repouso noturno. Aumento de 1/3. Concurso formal entre os crimes. Um dos crimes foi aumentado em 1/6. Manutenção. EXPLOSÃO. Primeira fase. Base. Piso. Segunda fase. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Terceira fase. Causa de aumento. Artigo 250, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Penal. Acréscimo de 1/3. Concurso formal. Um dos crimes aumentado em 1/6. Manutenção. DISPARO. Primeira fase. Culpabilidade. Consequências. Circunstâncias. Aumento de 3/8. Readequação da pena. Partindo-se da pena privativa de liberdade do mínimo de dois anos. Reparo na pena pecuniária. Provimento parcial para este fim. Demais fases. Inexistentes outras causas modificativas. LATROCÍNIOS TENTADOS. Primeira fase. Base. Piso. Segunda fase. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Terceira fase. Tentativa. Redução de 1/3. Concurso formal entre os crimes. Um dos crimes aumentado em 1/6. Aplicado concurso material. Somatória das penas. REGIME. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Consequências e circunstâncias de delitos. Apelantes José e Jeferson reincidentes, Cristiano e Ronaldo ostentam maus antecedentes e são reincidentes. O regime deve ser o necessário para dissuadir o acusado de retornar a delinquir. Regime inicial fechado. (TJSP; ACr 0001731-31.2015.8.26.0123; Ac. 14944223; Capão Bonito; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Lauro Mens de Mello; Julg. 23/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 2520)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.

 

1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. 2. A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque "não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão" (CC n. 164.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019). 3. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, "Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa". 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante. (STJ; CC 165.781; Proc. 2019/0137012-8; MG; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/10/2020; DJE 21/10/2020)

 

APELAÇÃO CRIME PENAL MILIT AR. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE DA VARA DA AUDITORIA MILITAR, CONDENA O RÉU À PENA PRIV ATIV A DE LIBERDADE DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROV ADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

I Decisão do Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual que, embora absolvendo MARCOS APARECIDO SOTERO BATISTA por falta de provas de sua participação no crime, condenou, entretanto, o PM Sérgio RICARDO Santos NASCIMENTO, considerando-o incurso no art. 205, § 1º, do CPM pela prática de homicídio privilegiado em face do SD PM Antônio Carlos Sanches BRITO (CF. Ata da Sessão às 543/545), à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão (fls. 547/559). II. Inconformada, a Defesa interpôs Apelação arguindo inexistirem provas que atestem a autoria do delito, aduzindo que o veredito condenatório lastreou-se exclusivamente nas declarações do irmão da vítima, cuja versão não estaria corroborada pelos demais elementos dos autos, além de não ter sido compromissado, estando, portanto, seu conteúdo destituído de valor probatório. Acrescenta, ainda, que não foi realizado exame pericial para certificar a autoria, por parte do Apelante, quanto aos disparos efetuados (fls. 596/605). III Diversamente do quanto sustentado pela Defesa, a materialidade se acha devidamente provada pelo Laudo de Exame Cadavérico atestando que a vítima Antônio Carlos Sanches BRITO faleceu de edema e congestão pulmonar no curso de tratamento médico hospitalar, devido a lesão de vísceras abdominais por projétil de arma de fogo (fls. 38/41). lV. No que concerne à responsabilidade penal do Apelante, a despeito de haver declarado, em Juízo, não serem verdadeiros os fatos a ele atribuídos na Denúncia, afirmando, inclusive, não saber se foi outra pessoa quem disparou contra a vítima, o Réu admitiu, entretanto, a altercação com o ofendido no interior de um bar do Condomínio Arvoredo, além de aduzir que a vítima sacou a arma e desferiu um soco no queixo do interrogado provocando-lhe o desfalecimento, concluindo que quando recobrou os sentidos não viu mais nada. V. Sua versão, contudo, não se compadece com os demais elementos dos autos, sobretudo quando confrontada com o Interrogatório a que foi submetido pela Corregedoria da Polícia Militar, ocasião em que, instado acerca dos fatos ocorridos no dia 29 de dezembro de 2006, omitiu, por completo, sua participação nos acontecimentos investigados (CF. Fls. 75/76). VI. A prova oral foi detidamente analisada pelo CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR, em especial as declarações do irmão da vítima que, mesmo sem ter prestado compromisso, estava presente no momento do crime e relatou, em Juízo, sob o crivo do contraditório, toda a dinâmica dos fatos, destacando, entre outros aspectos, que tanto o Acusado Sérgio, segundo Acusado, quanto outros policiais atiraram no seu irmão, sendo que Sérgio começou a atirar e um vizinho, inclusive, viu [quando] o Acusado Sérgio recarregou a arma e efetuou o disparo que atingiu seu irmão, perfurando seu abdomen (CF. Declarações de Sérgio OLÍMPIO Sanches BRITO às fls. 553). VII. Embora se cuide de declarações prestadas por irmão da vítima, colhidas sem que estivesse sob compromisso de dizer a verdade, tal circunstância não conduz ao desvalor da versão por ele apresentada, até porque, com relação ao episódio que antecedeu os disparos se acha em sintonia com o próprio interrogatório judicial do Acusado que não nega o entrevero com a vítima, inclusive confirmando a violência física que sofreu, e o saque de arma por parte do ofendido. VIII. No caso, a Decisão do Conselho encontra respaldo na prova dos autos, não merecendo, portanto, revisão, inclusive no que tange ao reconhecimento de que o homicídio foi cometido sob violenta emoção (art. 205, § 1º, do CPM). IX. A basilar, mesmo a despeito de terem sido consideradas desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do delito, ocorrido no interior de um bar, colocando em risco grande número de pessoas, ainda assim foi fixada no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão, mantida na segunda etapa, à míngua de agravantes e atenuantes. Por último, considerando que o delito foi perpetrado sob domínio de violenta emoção, o Conselho Permanente da Justiça Militar fez incidir a minorante prevista no § 1º, do art. 205, do CP, em sua fração máxima de 1/3 (um terço), tornando, assim, definitiva, em desfavor de Sérgio RICARDO Santos NASCIMENTO, pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em estabelecimento a ser fixado pelo Juiz da Execução, pena essa ora confirmada. XI. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. X. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA; AP 0044031-44.2010.8.05.0001; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 06/08/2019; DJBA 14/08/2019; Pág. 679)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ADVOGADO COM BASE NO ART. 205 DO CP. OAB SUSPENSA. ARTIGO 47 DA LCP. HABITUALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do DF contra sentença proferida pelo Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília-DF, cuja decisão vergastada rejeitou a denúncia, determinando o arquivamento do feito, por entender que o crime previsto no art. 205, do CP e no art. 47, da Lei nº 3.688/41 exige, além do exercício, a habitualidade da conduta para ser reconhecido, sendo que no presente caso restou demonstrado nos autos que o acusado não esteve exercitando advocacia e sim o direito de petição, conforme se infere do documento de fls. 122/124. 2. De acordo com o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, não se dispensa habitualidade na contravenção prevista no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, conforme precedente a seguir: A contravenção penal de exercício irregular de profissão encontra-se assim redigida: Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o seu exercício: (...) Da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que o tipo penaliza aquele que desempenha habitualmente profissão ou atividade econômica sem preencher as condições legais. (RHC 40.057/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.9.2013, DJe 26.9.2013. Sublinhado). 3. A Suprema Corte tem assentado que não há violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta ou não (RE 140.370 e RE-AGR 477.721, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence). 4. Ademais, sobre a questão posta em exame a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que um único ato não caracteriza a contravenção penal denunciada, mas, em se tratando de advogado que pratica mais de um ato no mesmo processo, assim a contravenção restaria configurada, tal como indica o aresto da Suprema Corte, sendo que no presente caso as provas são contrárias ao que o Ministério Público sustenta em sua denúncia de fls. 583/584. 5. Ante o exposto, a pretensão punitiva não merece acolhimento e a r. Sentença deve ser mantida rejeitando-se a denúncia, por insuficiência de provas, determinando o arquivamento do feito, na forma do artigo 395, inciso II e III, do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido, correta a fundamentação da d. Magistrada a quo ao prolatar a r. Sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade. 7. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 82, § 5. º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Criminais e ainda por força dos artigos 10, inciso XIV e 103, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDF; APR 2013.01.1.130948-4; Ac. 958.859; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 26/07/2016; DJDFTE 10/08/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL.

 

Buscam os autores ressarcimento por benfeitorias realizadas por sua genitora em terreno de propriedade do réu, as quais não foram realizadas durante a vigência do contrato de locação firmado entre a falecida e o demandado, o qual restou rescindido na mesma época, conforme documento de fl. 30, este não impugnado pelos demandantes. A indenização pretendida diz com ressarcimento por enriquecimento sem causa, porquanto pretendem os autores o pagamento de valor correspondente a indenização pelas edificações efetuadas por sua falecida mãe, vez que teriam direito a receber indenização pela parte que lhes cabia quanto ao referido imóvel e benfeitorias. O prazo prescricional aplicável à lide é o trienal, fulcro no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, o qual restou implementado em 30/03/2008, vez que o recibo de quitação de fl. 12 fora firmado em 30/03/2005, havendo o feito sido ajuizado somente em 18/01/2012. Não há falar em descumprimento de contrato de comodato, vez que houve o regular distrato da avença entre os contratantes originários, sendo inaplicável à lide o prazo decenal do art. 205 do Código Penal. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0085762-18.2016.8.21.7000; Tapes; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 30/06/2016; DJERS 15/07/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.

 

1. Crime previsto no art. 205 do Código Penal. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa. Pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Infração de menor potencial ofensivo - pena máxima cominada até 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95. 2. Recurso. Competência da Turma Recursal do juizado Especial Federal Criminal. Lei nº 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional federal da Terceira Região. 3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento dos recursos. Remessa dos autos ao Juízo competente. (TRF 3ª R.; ApCrim 0021610-61.2016.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 27/09/2021; DEJF 06/10/2021)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §2º, INCISO I C/C ART. 205, §1º, II DO CP). PACIENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. REDUÇÃO PELA METADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.

 

Reconhecimento da extinção de punibilidade pela prescrição. Decreto de prisão preventiva expedido. Constrangimento ilegal configurado. Acolhimento do writ. Decisão unânime. (TJSE; HC 2011312987; Ac. 598/2012; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 03/02/2012; Pág. 21)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (ART. 205 DO CPB. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA). CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI Nº 10826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA RESPALDADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A materialidade e a autoria delitiva dos crimes previstos nos arts. 205 do CPB e 17 da Lei nº 10.826/03 foram cabalmente demonstradas através dos depoimentos testemunhais e dos autos de apreensão acostados, os quais comprovam que foram apreendidos, no escritório da empresa clandestina de segurança mantida pelo apelante, fardamentos, bonés e coletes com logotipos da marca, bem como cassetetes, rádios comunicadores, algemas, coletes à prova de bala, bicicletas, além de duas armas de fogo e munições. 2. O juiz sentenciante, atendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, fixou no mínimo as penas-bases e, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena, tornou a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, quantum que se mostra adequado e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 3. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, tem-se como descabida a sua substituição por penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, I do CPB. (TJPE; Proc 0000245-53.2006.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 29/11/2011; DJEPE 13/12/2011; Pág. 109)

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