art 23 do CP [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA.
1. Os elementos constantes do caderno processual, principalmente o auto de apresentação e apreensão de fls. 13 (ocorreu a apreensão, na residência do Apelante, de uma arma artesanal, tipo garruncha, tiro único e cabo de madeira cor preta), o laudo pericial de fls. 31/32 (atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida) e os depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais militares, evidenciam a prática, pelo Recorrente, do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). 2. Destaco que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração do seu efetivo caráter ofensivo, afigurando-se desnecessária, portanto, a realização de perícia para demonstrar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida, tendo já decidido o STJ que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento (STJ, AGRG no AREsp 1262717/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 23.10.2018, DJe 16.11.2018) e que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada (STJ, AGRG no AREsp 1544853/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 09.03.2021, DJe 15.03.2021). 3. Embora seja irrelevante, relativamente ao tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo, a demonstração do seu efetivo caráter ofensivo (por ser de mera conduta ou de perigo abstrato), há, nos autos, conforme restou dito, laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida (auto de apresentação e apreensão de fls. 13 e laudo pericial de fls. 31/32). 4. É importante ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 5. Conforme asseverou o Juiz a quo, o crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com a prática de uma das condutas previstas. Nesse caso, é prescindível a efetiva exposição a risco de terceiros, não se aplicando, assim, o princípio da lesividade. Reportando à autoria delituosa, verifica-se que foi confirmada pela testemunha arrolada pela acusação, sendo forçoso reconhecer que o acusado realmente estava na posse irregular de arma de fogo, apesar do réu não confessar que a arma era sua, mas afirmou que a casa em que foi encontrada a arma era de sua propriedade, o que em harmonia com os depoimentos colhidos nos autos, restam evidenciados a autoria. O frentista que prestou depoimento em juízo, o Sr. Luiz Gonzaga, afirmou que dias antes de encontrar a arma, foi realizado um assalto ao posto o qual trabalhava, sendo que um dos assaltantes usava uma arma, além disso, diante das filmagens do posto foi possível reconhecer o acusado pelas roupas no dia seguinte ao assalto. Além disso, o depoimento dos policias em juízo foram harmônicos ao depoimento do Sr. Luiz Gonzaga, restando assim comprovada a autoria deleitava. A materialidade delitiva também se encontra configurada, conforme se pode observar do laudo pericial de fls. 31/32, onde atesta que a arma de fogo apreendida com o réu apresenta disparos eficientes. Todos os elementos do crime tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, foram satisfeitos no presente caso, sendo o episódio narrado na denúncia, fato típico, antijurídico e culpável, não havendo nenhuma incidência, ao menos comprovação, de que o acusado tenha praticado o delito nas circunstâncias do art. 23, do Código Penal. Restaram demonstrados, pois, pelo cotejo de todas as provas carreadas aos autos, as quais estão em total consonância, inclusive, com o inquérito policial, todos os elementos do crime tipificado no dispositivo retro mencionado. A conduta do acusado em tela foi dolosa e comissiva, pois com intenção, tinha a posse irregular de arma de fogo em sua própria residência. É extreme de dúvidas também a tipicidade do delito, tanto formal quanto conglobante. Não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta e o seu resultado, pois o delito em liça configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, não possuindo, assim, resultado naturalístico a ser aferido, de forma que, conforme ocorrido no presente caso, a simples subsunção da conduta do acusado ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. No que tange à tipicidade conglobante, destaco ainda que sua incidência no presente caso é patente, já que não se pode entender como sendo de bagatela o crime perpetrado pelo réu porque o bem jurídico protegido pela norma penal é a segurança da sociedade, já que a arma de fogo apreendida com ele oferece perigo em potencial, conforme laudo pericial supra reportado, presente nos autos, que atesta a sua eficiência, não podendo ser utilizada por ele por não ter autorização para manuseá-la. Por fim, entendo que o conjunto probatório leva este julgador a se convencer de que a conduta desse réu, aqui apurada, é culpável, incidindo o último elemento que compõe o conceito analítico de crime, qual seja, a culpabilidade, vez que ele é imputável, inclusive maior de vinte e um anos na data do delito, possuindo potencial consciência da ilicitude do fato e, por último, ele poderia ter se portado em conduta diversa da praticada. Por outro lado, restou provado, notadamente pela certidão criminal acostada aos autos, que o acusado é primário e não existe informação de maus antecedentes, já que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, não consta qualquer condenação anterior contra ele. Satisfeitos, portanto, todos os elementos do crime, restando provadas a materialidade e a autoria delituosa, bem como os demais elementos que compõem o conceito analítico do crime, levando este julgador a se convencer de que o acusado no presente processo praticou o delito capitulado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (fls. 149/152). 6. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 7. Reforma, de ofício, de parte da sentença. (TJCE; ACr 0006695-65.2012.8.06.0176; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 15/06/2023; Pág. 253)
AGRAVO DE EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
Inconformada, a Defesa busca: "a) a absolvição do agravante ante sua conduta estar acobertada pelo art. 23, II, do CP, e pela inexigibilidade de conduta diversa; ou porque inexistindo provas cabais e concretas devemos invocar o princípio do in dubio pro reo; b) de maneira subsidiária requer a desclassificação de falta grave para média, nos termos do art. 59, I, do Decreto Estadual (RJ) 8.897/86; em remotíssima hipótese, caso não seja absolvido no PAD ou desclassificada sua conduta para falta média, requer a SUSPENSÃO da punição nos termos do artigo 71 do Decreto nº 8897/86" (indexador 002. Fl. 012). SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Ao apenado foi imposta sanção disciplinar em razão do cometimento de falta grave, após ter sido visto brigando com outro interno na unidade prisional. Vale salientar, inicialmente, que é incabível a intervenção judicial na seara administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, mas somente sua legalidade. Inexiste qualquer vício a ser sanado no PAD acostado aos autos. O agravante foi assistido por advogado constituído nos autos, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório. Além disso, ele admitiu como verdadeiros os fatos narrados no respectivo procedimento administrativo. Confirmada a prática de falta grave, não se pode pretender a suspensão das sanções administrativas aplicadas, sob pena de o Agravante furtar-se às consequências da quebra dos seus deveres. Registre-se que, ao apenado poderá ser aplicado o efeito secundário das causas de regressão de regime, ou seja, a interrupção do cômputo do prazo necessário para preencher o requisito objetivo. Destarte, deve, sim, ser elaborado novo cálculo, considerando-se o remanescente da pena. Inteligência da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRJ; AgExPen 5011704-06.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 14/06/2023; Pág. 325)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelos crimes do art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14 todos do CP. Sentença que desclassifica para o delito previsto no art. 129, caput do CP. Condenação do acusado pelo crime de lesão corporal. Recurso interposto pelo réu. Tese defensiva de legítima defesa. Descabimento. Carência de suporte probatório dos elementos da excludente (art. 23, II, do cp). Requisitos da excludente de ilicitude não evidenciados nos autos. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Laudo pericial que robustece o acervo probatório. Dosimetria irretorquível. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202300307699; Ac. 21002/2023; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 13/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crimes de ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 147, caput, do CP c/c artigo 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da Lei nº 11340/2006). Recurso exclusivo da defesa. Preliminar de nulidade da sentença por não enfrentamento das teses de legìtima defesa de terceiro e estrito cumprimento do dever legal. Rejeitadas. Decisão primária que expressamente afasta tais questionamentos. Mérito. Pleito absolutório com lastro na excludente de ilicitude da legítima defesa. Inacolhido. Não preenchimento dos requisitos insertos no art. 25, do CP. Ausência de provas nos autos acerca do requisito atinente à injusta agressão, atual ou iminente, perpetrada pela vítima. Recorrente que, sem motivos aparentes, ameaçou com faca a vitima. Excludente do estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III do cp) que se dirige a servidores publicos ou particulares, no exercício de suas funções. Inadequação da tese defensiva. Materialidade e autoria delitiva comprovadas no conjunto probatório formado tanto pelos elementos de cognição colhidos na fase do inquérito policial, quanto na fase da instrução processual da ação penal. Registro de ocorrência policial, prontuário médico, além de declarações da vítima colhidas na delegacia e ratificadas em juízo compatíveis com depoimento das testemunhas. Credibilidade do depoimento da vítima. Precedente jurisprudencial. Verossimilhança e compatibilidade com demais elementos probatórios. Manutenção da condenação. Dosimetria inalterada. Penas já fixadas no mínimo legal. Pleito de majoração dos honorários apenas por sua atuação em sede recursal. Descabimento. Valor fixado que abrange todo o trabalho da defensora dativa. Honorários mantidos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200324152; Ac. 20927/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 12/06/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR MINISTERIAL. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PREFACIAL REJEITADA. VERIFICANDO-SE QUE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FOI INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. (TJMG; RSE 0080798-08.2023.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 06/06/2023; DJEMG 07/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE O ANIMUS LAEDENDI, MAS O SIM JUS CORRIGENDI.
Demonstrado que o agente se utilizou de meios moderados no exercício do direito de correção (jus corrigendi), sem cometer exasperação penalmente relevante decorrente desse direito, é de é de rigor a absolvição nos termos do 23, III, do CP c/c o art. 386, VI, do CPP. (TJMS; ACr 0002773-08.2019.8.12.0013; Jardim; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 05/06/2023; Pág. 168)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DO TITULAR. ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
A situação de penúria humana retratada nos autos leva à conclusão de que o réu, ao continuar recebendo benefício previdenciário do filho morto, agiu amparado por causa excludente de ilicitude, ante o estado de necessidade em que se encontrava. Não se pode imaginar um pai de família, lavrador, com ensino primário, que vive na zona rural, com esposa e 10 (DEZ) filhos, menores, ou seja, doze pessoas, entre elas um com necessidades especiais, por ter epilepsia, e que, embora fosse a origem dessa renda, certamente consumia boa parte dela com seus cuidados, abra mão do benefício previdenciário devido a esse décimo filho, após seu falecimento, tendo outras onze pessoas para alimentar e o dever de promover outras necessidades básicas inerentes ao sustento de um lar. Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, Forense: 14ª ED. , pág. 243), ao conceituar estado de necessidade, o define como o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível Essa parca renda, de um salário mínimo, por óbvio, era parcela fundamental da sobrevivência desse imenso grupo de membros da família, pela evidente precariedade econômica, e não se poderia, nessas circunstâncias, que são reais, exigir do réu que agisse diferente, de modo diverso, ainda que possivelmente conhecesse o caráter ilícito da conduta. Como bem ressaltado no parecer ministerial, no qual foi pleiteada a aplicação da excludente de ilicitude, não há, no caso, simples e comum alegação de dificuldade financeira ? geralmente afastada em situações relacionadas ao estelionato decorrente do recebimento indevido de benefício previdenciário ? mas, sim, uma situação concreta, e circunstâncias excepcionais, diante das quais não se podia exigir do réu comportamento diverso. Apelação a que se dá provimento, para absolver João DA Silva Gomes da imputação da prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, com base no art. 24 combinado com o art. 23, I, do Código Penal, e art. 386, VI, do Código de Processo Penal. (TRF 1ª R.; ACR 0001708-16.2016.4.01.3701; Terceira Turma; Relª Desª Fedª Maria do Carmo Cardoso; Julg. 25/05/2023; DJe 25/05/2023)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula nº 64, que dispõe: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJMG; RSE 0075655-74.2015.8.13.0693; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 23/05/2023; DJEMG 24/05/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECOTE DE QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. ISENÇÃO DE CUSTAS. MOMENTO INADEQUADO PARA TAL REQUERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. 3. Deve ser mantida a qualificadora descrita na denúncia quando não se apresentar manifestamente improcedente, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Súmula nº 64, que dispõe: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. 4. O pedido de isenção das custas processuais deverá ser formulado, em momento oportuno, ou seja, após eventual condenação. Contudo, o pleito deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para se pronunciar acerca da matéria. (TJMG; RSE 0000032-18.2022.8.13.0512; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 23/05/2023; DJEMG 24/05/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula nº 64, que dispõe: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJMG; RSE 0083920-02.2019.8.13.0313; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 16/05/2023; DJEMG 19/05/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO CONSTATADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. BAGATELA IMPRÓPRIA OU INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO RELEVANTE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOLO MANTIDO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade, aptas a embasar a condenação. Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da intervenção mínima, quando a situação delineada nos autos se refere a crime de natureza penal de extrema relevância, praticado no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima. O fato do casal ter, posteriormente, se reconciliado, por si só, não autoriza a aplicação do princípio da intervenção mínima, tampouco torna irrelevante a conduta previamente praticada pelo acusado. O estado de ira e de embriaguez voluntária não afasta o dolo da conduta prevista no art. 147 do CP, pois o propósito de intimidação se mantém. Nos termos do art. 23, parágrafo único. Do Código Penal, O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (TJMG; APCR 3500361-06.2019.8.13.0518; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 17/05/2023; DJEMG 17/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Comprovadas a autoria e materialidade, através do contexto probatório coligido aos autos, não há que se falar em absolvição. Em se tratando de crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos dos autos, possui especial relevância, dado ao caráter clandestino em que são praticadas tais condutas, muitas vezes sem testemunhas ou sem deixar vestígios. Nos termos do art. 23, parágrafo único do Código Penal, O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Não demonstrado que o acusado perpetrou a ação visando refrear injusta agressão, não há que se falar em legítima defesa. (TJMG; APCR 0012179-07.2020.8.13.0396; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 10/05/2023; DJEMG 12/05/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. (TJMG; RSE 0007987-30.2019.8.13.0440; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 02/05/2023; DJEMG 03/05/2023)
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ATO COATOR.
Indícios seguros de autoria e materialidade. Paciente reincidente e denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio. Risco de reiteração. Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão preventiva requerida pelo ministério público. Consideração, ainda, à contemporaneidade da medida, ao quantum da pena cominada aos supostos delitos (dolosos), ao fato de que não se trata de antecipação do cumprimento de eventual pena e à não demonstração da incidência do disposto nos incs. I, II e III, do art. 23, do CP. Presunção de inocência e eventuais condições pessoais favoráveis insuficientes para ensejar o afastamento da prisão. Descabimento da substituição do encarceramento por outras medidas cautelares. Ordem admitida e não concedida. (TJPR; HCCr 0018533-83.2023.8.16.0000; Santa Helena; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 02/05/2023; DJPR 03/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de lesão corporal praticado em âmbito doméstico ou familiar contra a mulher. Art. 129, §9º, do CP c/c os arts. 5º, inciso III e seguintes, da Lei nº 11.340/2006. Sentença condenatória. Recurso interposto pelo réu. Tese defensiva de legítima defesa. Descabimento. Carência de suporte probatório dos elementos da excludente (art. 23, II, do cp). Requisitos da excludente de ilicitude não evidenciados nos autos. Alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Palavra da vítima possui especial relevância em crimes desse jaez. Laudo pericial que robustece o acervo probatório. Fixação de valor mínimo para reparação por dano moral em sentença penal condenatória. Arguição de inconstitucionalidade do art. 387, IV, do código de processo penal, com redação trazida pela Lei nº 11.719/08. Dispositivo legal em harmonia com o princípio da efetividade. Reparação dos danos morais à vítima. Requerimento expresso formulado na denúncia. Legitimidade do ministério público. Dispensável a produção de prova específica. Dano in re ipsa. Orientação do Superior Tribunal de justiça em sede de recurso repetitivo. Tema 983. Manutenção do quantum mínimo estipulado na sentença. Sentença mantida neste ponto. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202300313325; Ac. 14289/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Suyene Barreto Seixas de Santana; DJSE 03/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se sustenta o pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, sob alegação de que o acusado portava arma de fogo porque recebia ameaças contundentes, inclusive de morte, em razão de dívidas. O estado de necessidade, previsto no art. 23, inciso I, do CPB exige, dentre outros requisitos, que o bem jurídico protegido esteja em perigo iminente, e não futuro ou eventual, como sustentado pela defesa. 2. Os fatos presentes nos autos não revelam que a conduta perpetrada pelo acusado extrapola a gravidade inerente ao crime pelo qual foi condenado. Estando presentes os requisitos do art. 44 do CPB, não subsiste o fundamento de insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (TJES, Classe: Apelação, 069180007325, Relator: Fernando ZARDINI ANTONIO - Relator Substituto: Julio cESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDa CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data da Publicação no Diário: 06/05/2019).3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0000824-59.2020.8.08.0001; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 09/02/2022; DJES 18/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETRAÇÃO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ATINENTE À LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
1. Ab initio, relativamente ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, infere-se que o Recorrente não possui interesse recursal, uma vez que, da percuciente leitura da sentença vergastada, é possível extrair que não houve a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Por seu turno, quanto ao pleito de aplicação da detração penal, depreende-se que este instituto não foi aplicado na sentença primeva, visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Isso porque, já foi fixado em favor do Réu o regime inicial de cumprimento mais brando, qual seja, o regime aberto, de modo que eventual computo do período em que o Recorrente esteve segregado cautelarmente não implicará qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, e, portanto, a aplicação da detração em nada melhorará a situação do Apelante, motivo por que não há que se falar em interesse recursal também em relação ao pleito em tela. 3. Adentrando-se à análise de mérito, a materialidade do crime de Lesão Corporal Seguida de Morte está, irrefutavelmente, comprovada pela Certidão de Óbito e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. Necropsia, que atestam que a Vítima sofreu ofensa à sua integridade corporal, por meio de utilização de instrumento perfuro cortante, o que resultou na sua morte, em razão de Choque Hipovolêmico, Anemia Hemorrágica Aguda e Lesão Artéria Femoral. Ainda, ressalta-se a existência do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial Criminal (Peças de Crime), segundo os quais foi identificada a presença de sangue humano na faca apreendida na residência do Réu. 4. Por sua vez, a autoria restou comprovada, inicialmente, pelas declarações prestadas, perante a Autoridade Policial, pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, pela irmã e pelo pai da Vítima, e, principalmente, pela confissão do Acusado, em sede policial. Posteriormente, foram ratificadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o douto Juízo de primeira instância, por meio dos depoimentos das Testemunhas de Acusação, bem, como, do próprio Recorrente. 5. A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, resta configurada quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem e, por se tratar de excludente de antijuridicidade, a sua ocorrência torna o fato lícito, na forma do art. 23, inciso II, do Código Penal. 6. In casu, as provas colhidas nos Autos demonstram que o Réu, após iniciada uma discussão, seguida de luta corporal com o Ofendido, foi até sua residência e armou-se com uma faca, a qual foi, logo após, utilizada para ofender a integridade física da Vítima, circunstância que denota premeditação que não se coaduna com as características da legítima defesa. Precedentes. 7. E ainda que o Réu possuísse a intenção de se defender das agressões da Vítima, não usou dos meios necessários e proporcionais para sua proteção, características elementares para a configuração da legítima defesa, consoante o art. 25 do Código Penal, tendo em vista que utilizou uma faca para desferir mais de um golpe contra a Vítima, que não estava comprovadamente armada. Precedentes. 8. Noutro giro, não assiste ao Acusado, ora Apelante, a incidência da causa de diminuição da pena, atinente à Lesão Corporal privilegiada, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, haja vista que as provas contidas nos presentes Autos não indicam que o Acusado estava sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da Vítima. Com efeito, não restou cabalmente comprovada a existência de injusta provocação do Ofendido, vez que não há elementos suficientes nos Autos para extrair quem começou a briga e as agressões. Ademais, a reação do Réu às supostas agressões da Vítima deveria ser imediata, o que não ocorreu no episódio vertente, tendo em vista a existência de lapso temporal ocorrido entre o início da briga e os golpes que acertaram o Ofendido, o que possibilitou, inclusive, que o Acusado conseguisse buscar uma faca em sua casa, utilizada como instrumento para a prática do crime. 9. A pena privativa de liberdade atribuída ao Apelante foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição da pena. 10. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJAM; ACr 0653823-14.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 15/02/2022; DJAM 15/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DEFENSIVA DE QUE O RÉU TERIA AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. PRESENÇA SUFICIENTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO E DOS INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO DE REMOÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o art. 23 do Código Penal, as hipóteses de excludente de ilicitude são: A) estado de necessidade; b) legítima defesa; c) estrito cumprimento do dever legal e d) exercício regular de direito. Assim, em que pese ter pontuado que o réu estaria albergado por uma excludente de ilicitude, deixou de apontar alguma hipótese em que a excludente se encaixaria. 2. Sabe-se que a prática de delito "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", não configura excludente de ilicitude, e sim causa de diminuição de pena, segundo o art. 121, § 1º do Código Penal, portanto não pode ensejar a absolvição sumária do réu. 3. Os elementos de prova colhidos em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não permitem a absolvição do réu no caso concreto, por não apresentarem de forma cristalina e extreme de dúvida a configuração de qualquer excludente de ilicitude. 4. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, visualizados nos autos elementos de convicção que comprometem a inocência do recorrente, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das teses levantadas. 5. Quanto ao pleito de remoção da tornozeleira eletrônica, com razão a PGJ quando afirma que tal súplica deve ser apreciada, originariamente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, até porque não se detecta flagrante ilegalidade na manutenção da cautelar, o que poderia ensejar a atuação de ofício por esta Corte. 6. Recurso conhecido e desprovido. Pleito de remoção de tornozeleira não conhecido. 7. Unanimidade. (TJCE; RSE 0057080-39.2017.8.06.0112; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 15/02/2022; Pág. 294)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Violência doméstica. Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006). Sentença condenatória. Recurso interposto pelo réu. Pleito absolutório. Alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. Descabimento. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos pelas provas produzidas nas fases inquisitorial e instrutória judicial. Palavra da vítima que possui especial relevância em crimes desse jaez. Precedentes do STJ. Tese de legítima defesa. Descabimento. Requisitos da excludente de ilicitude (art. 23, II, do cp), não evidenciados nos autos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202100338506; Ac. 2104/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 15/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. (TJMG; RSE 1168639-69.2011.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 01/02/2022; DJEMG 04/02/2022)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE.
Recurso defensivo visando o reconhecimento da legítima defesa. Impossibilidade. Ainda que se possa admitir a tese de que a recorrente foi inicialmente agredida pela vítima, não é possível dizer que agiu utilizando-se dos meios estritamente necessários para repelir injusta agressão. Certo é que, se buscou agir em legítima defesa, a apelante se excedeu na conduta, devendo, de todo modo, responder por seus atos, na forma do artigo 23, parágrafo único do Código Penal. Condenação mantida. Dosimetria da pena que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJSP; ACr 0005894-48.2017.8.26.0361; Ac. 15297978; Mogi das Cruzes; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3950)
APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISOS III E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL E, PARA O RÉU VÂNDERLAN, ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS, PLEITEANDO, NO MÉRITO 1) A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006, TAMBÉM POR AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO, SENDO QUE A DEFESA DO ACUSADO VÂNDERLAN PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA, ALEGANDO SEU DIREITO À AUTODEFESA.
Subsidiariamente, requer-se: 2) o afastamento das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006; 3) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, do mencionado diploma legal; 4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 5) a suspensão condicional da pena; e 6) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelantes condenados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, sendo o denunciado vânderlan condenado também pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão mínima legal (matheus), e de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 1.609 (mil seiscentos e nove) dias-multa, à razão mínima legal (vânderlan). Descabida a absolvição dos réus, por suposta insuficiência de provas, eis que o Decreto condenatório encontra-se subsidiado pelo pujante conjunto probatório, coletado durante a instrução criminal. Observa-se que, a materialidade e autoria delitivas resultaram incontestes, notadamente pelo registro de ocorrência de fls. 03/05, pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/07, pelos termos de declaração de fls. 08/09 e 12/13, pelo auto de apreensão de fls. 14/15, pelos laudos de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, prévio e definitivo, de fls. 21/22 e 24/25, além da contundente prova oral produzida no curso de toda a persecução criminal. Verifica-se que os réus, em seus interrogatórios, negaram a prática dos crimes a eles imputados, apresentando versões inverossímeis e apartadas das demais provas colacionadas aos autos. Diga-se, neste contexto, que os argumentos defensivos, aduzindo escassezprobatória, não encontram eco no lauto cabedal de provas carreado aos autos, apresentando-se as palavras dos policiais militares, que atuaram no caso, coerentes à dinâmica dos fatos narrados na exordial. É de se ressaltar que, a palavra dos agentes estatais goza da presunção de credibilidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que fragilizasse os depoimentos prestados, encontrando-se as declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, nos termos da Súmula nº 70 deste egrégio tribunal de justiça. Ademais, a argumentação defensiva, de que o caderno probatório produzido seria deficiente e inapto a corroborar o édito condenatório, não se sustenta, haja vista a coesão, abundância e solidez do acervo de provas, ofertado pelo órgão ministerial, considerando as circunstâncias do flagrante, somadas à grande quantidade da droga apreendida, 164g de maconha, acondicionados em 58 embalagens, a revelar que a mesma destinava-se à mercancia espúria. Cabe destacar-se que, o ônus da prova fica a cargo da defesa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o artigo 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Precedentes. Outrossim, convém esclarecer que, o decisum monocrático, ao reconhecer a existência do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, fundamentou-se, concretamente, em elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado. Neste quadro, vislumbram-se indícios bastantes de que os réus apelantes estavam associados, entre si e com o adolescente envolvido, com fins de realizar atividade de traficância na região, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo necessário, para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas. Precedentes jurisprudenciais. À toda evidência que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, como é o presente caso, eis que se observam presentes vários indícios a pesar em desfavor dos réus, os quais comprovam, também, a prática, pelos mesmos, do delito de associação, nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que, o flagrante se deu em local conhecido pela atividade de traficância, tendo sido apreendida, como visto, uma grande quantidade de maconha (164 gramas, acondicionados em 58 embalagens). Neste contexto, verifica-se que, as alegações defensivas, expostas em sede de razões recursais, não encontram qualquer respaldo nos autos, mostrando-se incapazes de afastar a conclusão quanto à prática, pelos réus, dos crimes insertos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei antidrogas, nos termos da sentença monocrática. Da mesma forma, revela-se igualmente imperiosa a incidência da majorante expressa no inciso VI do artigo 40 da Lei Especial. É cediço que, em se tratando da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. º 11.343/2006, desnecessário questionar se o menor já era corrompido, ou provar quem foi o responsável pela presença do adolescente no cenário do crime. O simples fato de os apelantes terem praticado os crimes em concurso com o menor é o bastante para a incidência da referida majorante, debate este que já se encontra superado, mesmo na regra correlata do artigo 244-b da Lei nº 8.068/1990, cujo núcleo típico exige mais, incriminando a corrupção ou a facilitação da corrupção. Com efeito, a citada majorante traduz-se como espécie de mera conduta, de perigo abstrato, prescindindo de qualquer resultado naturalístico conseguinte, porquanto o tipo incriminador sanciona a prática delituosa que simplesmente envolva, vise ou atinja criança ou adolescente, bastando, então, que se evidencie a comprovação do simples implicamento, a qualquer título, de menor, no fato concreto, como se deu no caso dos autos. Precedentes. É de se mencionar, no ponto, em sintonia com a jurisprudência já pacificada sobre o tema, que a prova da menoridade do inimputável, pode ser efetivada por inúmeros meios documentais, diversos da carteira de identidade e da certidão de nascimento do incapaz. Na hipótese vertente, constata-se que a menoridade do incapaz resultou inequivocamente demonstrada, a teor das informações consignadas pelos agentes públicos, em sede policial, como foi o caso da qualificação do menor, m. C. R., bem como os dados constantes no auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional de fls. 06/07.de outro vértice, merece prosperar a tese defensiva de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.se de um lado é certo que o réu se defende dos fatos a ele imputados, podendo o juiz imprimir capitulação jurídica diversa, mesmo que venha a aplicar pena mais gravosa (c. P.p., art. 383), de outro parece que qualquer alteração da realidade jurídico-factual, tendente a causar surpresa para o acusado, em detrimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode ser prestigiado. No caso dos autos, apesar de ser possível extrair da contundente prova oral amealhada ao presente feito que os réus realizavam atividade de traficância em uma quadra esportiva, tal fato não foi descrito, em nenhum momento, na inicial acusatória. Assim, inviável a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do código de processo penal, como fundamentado pelo juiz primevo, uma vez que não se trata de mera atribuição de definição jurídica diversa, mas sim de nova definição jurídica, no caso, um acréscimo à narrativa constante na denúncia, a qual, deveria, portanto, ter sido aditada, nos termos do artigo 384 da Lei Processual penal, o que não ocorreu. Cumpre observar, neste ponto, que a causa especial de diminuição de pena, inserta no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, não granjeia aplicação ao caso dos autos, conforme pleiteado pelas defesas, eis que, a mantença, por esta via recursal, da condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico revela-se incompatível com a figura do "traficante esporádico ou eventual", contemplado no referido dispositivo legal. Em continuidade à análise dos pleitos defensivos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de absolvição do acusado vânderlan, em relação ao crime de desobediência, ao argumento de que o mesmo estaria acobertado pela cláusula excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal, tendo exercido seu direito à autodefesa. De fato, o direito à autodefesa do acusado não é absoluto e, certamente, não autoriza a desobediência de ordens legais, como as emanadas pelos policiais militares que atuaram no presente caso. Precedentes. Delineados nos termos alhures mencionados, os juízos de condenação e tipicidade, passa-se àdosimetria. Considerando-se o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e mantendo-se os demais parâmetros utilizados pelo juiz a quo, resultam as penas finais dos réus, matheus da Silva nogueira e vânderlan de Souza barão, sedimentadas em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima (matheus), e em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 1.409 (mil quatrocentos e nove) dias- multa, à razão unitária mínima (vânderlan). O regime inicial de cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido no fechado, considerando os quantitativos sancionatórios aplicados, nos termos do artigo 33, § 2º, Código Penal, bem como as circunstâncias do caso concreto, mencionadas alhures, observando-se, assim, os princípios da adequação e necessidade, tendo em vista os escopos da pena, referentes à prevenção ao crime e à ressocialização. Quanto aos pedidos defensivos de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, entende-se descabidos tais pleitos, uma vez que os requisitos objetivos não foram preenchidos, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0033026-83.2020.8.19.0001; Maricá; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 28/01/2022; Pág. 196)
Tópicos do Direito: CP art 23
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