Artigo 23 do Código Penal Comentado
Artigo 23 do Código Penal, comentado com doutrina e jurisprudência atualizada.
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1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 23 DO CÓDIGO PENAL
Exclusão da ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
105. Conceito de ilicitude (antijuridicidade): é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido. Trata-se de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuridicidade (contrariedade da conduta com o direito), bem como o seu lado material (causando lesão a um bem jurídico tutelado). Nas palavras de ZAFFARONI e PIERANGELI, “a antijuridicidade é una, material porque invariavelmente implica a afirmação de que um bem jurídico foi afetado, formal, porque seu fundamento não pode ser encontrado fora da ordem jurídica” (Manual de direito penal brasileiro – Parte geral, p. 573). No mesmo prisma encontra-se a lição de MUÑOZ CONDE, mencionando como exemplos a falsificação da assinatura de uma personalidade famosa por puro passatempo ou a confecção de um título de crédito com finalidade didática. Tais situações não constituem, materialmente, uma ação antijurídica, pois não colocam em risco o bem jurídico protegido (Derecho penal – Parte general, p. 337). Pensamos que, nessa hipótese, não se pode utilizar a teoria da atipicidade material (ver nota 27, h, ao art. 14), tendo em vista que a conduta não é socialmente adequada (aceita por consenso pela sociedade). Mas reconhece-se a licitude das condutas exemplificadas por ausência de lesão concreta a qualquer bem jurídico tutelado.
106. Excludentes de ilicitude: se presente uma das causas relacionadas no art. 23 do Código Penal, está-se afastando um dos elementos do crime, que é a contrariedade da conduta ao direito. Ensina MAGGIORE que o conceito de justificação não é particular e exclusivo do direito penal, pertencendo ao direito em geral, tanto público como privado, pois é faculdade do ordenamento jurídico decidir se uma relação determinada é contrária ao direito ou está de acordo com ele. A excludente de antijuridicidade torna lícito o que é ilícito (Derecho penal, v. 1, p. 387-388). É possível que a ilicitude seja lançada dentro do tipo penal, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de invasão de domicílio (“Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências” – art. 150, CP, grifo nosso). Assim ocorrendo, quando alguém entra em casa alheia com consentimento do dono, está praticando fato atípico, tendo em vista que a concordância do morador elimina um dos elementos do tipo penal – ainda que se esteja tratando, na essência, de ilicitude. Do contrário, quando a excludente está fora do tipo, a conduta pode ser considerada típica, mas não será antijurídica, tal como acontece com o agente que mata em legítima defesa.
106-A. Classificação das excludentes de ilicitude: como demonstra o quadro esquemático (conferir após a nota 138 infra), as excludentes de ilicitude podem ser divididas da seguinte forma: a) previstas na Parte Geral do Código Penal e válidas, portanto, para todas as condutas típicas estabelecidas na Parte Especial ou em leis penais especiais: a1) estado de necessidade (arts. 23, I, e 24); a2) legítima defesa (arts. 23, II, e 25); a3) estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III); a4) exercício regular de direito (art. 23, III); b) previstas na Parte Especial do Código Penal e válidas, apenas, para alguns delitos. Exemplo: aborto necessário (art. 128, I, CP); c) previstas em legislação extrapenal. É interessante destacar que essas excludentes podem constituir modalidades específicas de estado de necessidade, legítima defesa, cumprimento de dever ou exercício de direito, mas que se voltam a situações peculiares, descritas em leis não penais. Se não existissem, seria possível que o crime se concretizasse, pois a excludente penal não seria cabível ao caso. Exemplo disso é a legítima defesa prevista no Código Civil (art. 1.210, § 1.º). In verbis: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse” (grifo nosso). O Código Penal prevê a hipótese de utilização da legítima defesa apenas em caso de agressão atual (presente) ou iminente (futuro próximo), mas jamais em situação de agressão que já cessou (vide a nota 134 ao art. 25). Entretanto, o Código Civil é mais flexível e admite a busca da restituição, mediante o emprego de força, do que já foi tomado, embora com moderação. Fala-se no Código Civil em desforço, cujo significado é vingança ou desforra. Logo, a lei civil autoriza que o possuidor, embora já tenha perdido, por esbulho, o que é seu, retome o bem usando a força. Essa amplitude não existe no contexto penal. Aquele que for agredido, ainda que logo após, não pode vingar-se. Aquele que foi furtado, por exemplo, não pode invadir a casa do autor da subtração e de lá retirar, à força, o que lhe pertence – seria exercício arbitrário das próprias razões; d) consentimento do ofendido, que é excludente supralegal (não prevista expressamente em lei), consistente no desinteresse da vítima em fazer valer a proteção legal ao bem jurídico que lhe pertence.
106-B. Excludente de ilicitude e permanência do crime: os pressupostos fáticos que sustentam a excludente de ilicitude devem durar durante todo o tempo em que o crime se consumar, mormente quando se trata de delito permanente. Portanto, exemplificando, se alguém coloca em cárcere privado uma testemunha, que iria mentir em juízo, essa privação somente encontraria justificativa até que a audiência ocorresse, em razão de eventual legítima defesa ou estado de necessidade. Após a audiência, não haveria mais como sustentar a licitude do cárcere privado.
107. Consentimento do ofendido: trata-se de uma causa supralegal e limitada de exclusão da antijuridicidade, permitindo que o titular de um bem ou interesse protegido, considerado disponível, concorde, livremente, com a sua perda. Não se trata de matéria de aceitação pacífica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Entretanto, pode-se observar que a maioria tem perfilhado o entendimento de que se trata de excludente de ilicitude aceitável, embora não prevista expressamente em lei. (fonte: NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016)
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ANTIJURIDICIDADE
• Conceito
O crime se caracteriza, sob o aspecto analítico, pelos requisitos do fato típico e da antijuridicidade, aparecendo a culpabilidade como pressuposto da pena. Não é suficiente que o comportamento seja típico, i. e., que a conduta encontre correspondência num modelo legal, adequando-se o fato à norma penal incriminadora. É preciso que seja ilícito para que sobre ele incida a reprovação do ordenamento jurídico. Antijuridicidade é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica.
• Presunção relativa da ilicitude
Todo fato típico é também antijurídico, salvo se concorre qualquer causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 935.653, rel. Juiz Xavier de Aquino, RT, 719:450.
• Ilicitude objetiva
A ilicitude resolve-se na lesão de um bem penalmente protegido, independentemente da culpabilidade do sujeito. Ela existe por si só. Em face disso, o inimputável pode realizar condutas ilícitas, embora não culpáveis.
• Antijuridicidade formal e material
A antijuridicidade formal é a simples contradição entre o fato praticado pelo sujeito e a norma de proibição. Nesse sentido: MIGUEL REALE JÚNIOR, Teoria do delito, 1. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 91. A antijuridicidade material é a existente na conduta humana que fere o interesse tutelado pela norma. Prender um perigoso bandido sem mandado e sem flagrante é formalmente antijurídico e materialmente jurídico. Não se justifica um conceito de antijuridicidade formal em contradição a um conceito material de ilicitude. A primeira confunde-se com a tipicidade. Portanto, não existe ilicitude formal. Existe um comportamento típico que pode ou não ser ilícito em face do juízo de valor. A antijuridicidade é sempre material, constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido. No sentido de qilicitude é material: JTACrimSP, 69:441, 83:166; RT, 605:311.
• Crime de “bagatela” (de pequena monta)
O tema tem recebido outras denominações, como “crime de lesão mínima”, “princípio da insignificância” etc. Segundo ele, o “Direito Penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, sendo que “as perturbações mais leves da ordem jurídica são objeto de outros ramos do direito” (MUÑOZ CONDE, Introducción al derecho penal, Barcelona, 1975, p. 59). O Direito Penal é “um remédio sancionador extremo” (ROXIN, Iniciación, p. 31), devendo ser “ministrado apenas quando qualquer outro se revele ineficiente” (NILO BATISTA, Introdução crítica ao direito penal brasileiro, Rio de Janeiro, Revan, 1990, p. 87). De modo que o Direito Penal não deve intervir quando a lesão jurídica é mínima, reservando-se para as ofensas graves. O princípio tem sido adotado na jurisprudência em casos de: 1) furto de bagatela (JTACrimSP, 69:441; STJ, RHC 4.311, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 19 jun. 1995, p. 18751); 2) lesões corporais mínimas (JTACrimSP, 69:442 e 78:336; STJ, RHC 3.557, 5ª Turma, DJU, 2 maio 1994, p. 10016, tratando de lesão culposa levíssima); 3) maus-tratos (JTACrimSP, 78:44 e RT, 725:613) e porte mínimo de maconha (RJTJRS, 127:57); contra, no sentido da inaplicabilidade do princípio aos crimes definidos na Lei de Tóxicos, STJ, RT, 796:559; REsp 315.923, DJU, 16 dez. 2002, p. 360; REsp 471.114, DJU, 4 ago. 2003, p. 466; 4) estelionato de bagatela: uma passagem de ônibus (RT, 713:361); 5) descaminho de pequena monta (TRF, 1ª Reg., ACrim 94.02.03892, 3ª Turma, EJTRF, Brasília, v. 1, 5:76). Furto de caixinha de ovos. Absolvição (TACrimSP, ACrim 262.549, BMJTACrimSP, 10:8). Dano de pequena monta (TACrimSP, ACrim 614.803, RJDTACrimSP, 9:75 e 76). Lesão insignificante ao Fisco (TRF, 1ª Região, Porto Alegre, ACrim 940.407.385, DJU, 3 ago. 1994, p. 41161; TRF, 1ª Região, Brasília, ACrim 940.107.888, DJU, 8 ago. 1994, p. 41781). Posição do tema: o Ministro Vicente Cernicchiaro, do STJ, entende que a questão do princípio da insignificância deve ser tratada no campo do resultado jurídico e da tipicidade, de modo que, nesses casos, o fato é atípico (RHC 4.311, 6ª Turma, DJU, 19 jun. 1995, p. 18751). Critério de aceitação: depende do caso concreto (STF, HC 70.747, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Rezek, RJ, 227:65). Vide nota aos arts. 129 e 155 deste Código. Vide relação de acórdãos do STF, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais in MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS, O princípio da insignificância e sua aplicação jurisprudencial, Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Brasília, 58:99, 1958; JOSÉ CARLOS GOBBINS PAGLIUCA, MARCELO CAMARGO MILANI e WALTER PINTO DA FONSECA FILHO, Direito penal moderno; Parte Geral, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002; CÁSSIO VINICIUS D. C. V. LAZZARI PRESTES, O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no direito penal, São Paulo, Memória Jurídica, 2003; ENRIQUE ULISES GARCÍA VITOR, La insignificancia en el derecho penal — Los delitos de bagatela — Dogmática, política criminal y regulación procesal del principio, Buenos Aires, Hammuraby, 2000. Há quem entenda que o princípio constituiria causa supralegal de exclusão da antijuridicidade (nesse sentido: STJ, REsp 308.307, DJU, 12 abr. 2004, p. 232).
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE
• Denominações
Justificativas e descriminantes.
• Elenco
1ª) estado de necessidade; 2ª) legítima defesa; 3ª) estrito cumprimento de dever legal; 4ª) exercício regular de direito.
• Efeito de sua incidência
Incidindo a justificativa, o fato permanece típico, mas não há crime: excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito. Em consequência, o sujeito deve ser absolvido.
• Requisito subjetivo
As causas de exclusão da ilicitude possuem um elemento subjetivo (teoria dos elementos subjetivos de justificação): é necessário que o sujeito conheça a situação de fato justificante. Caso contrário, i. e., inexistente esse elemento subjetivo, não incide a causa descriminante, subsistindo a ilicitude e, em consequência, o crime. Assim como o tipo incriminador possui elementos objetivos e subjetivos, o tipo permissivo, i. e., a norma penal permissiva, compõe-se de “elementos objetivos e subjetivos de justificação”. Além da satisfação dos requisitos de ordem objetiva da causa da justificação, o autor deve agir com “conhecimento da situação de fato justificante”. A ausência do elemento objetivo ou subjetivo no fato praticado leva à ilicitude da conduta. O requisito subjetivo é previsto no estado de necessidade, em que o fato é praticado pelo sujeito “para salvar de perigo atual” “direito próprio ou alheio”.
• Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade
Existem condutas consideradas justas pela consciência social que não se encontram acobertadas pelas causas de exclusão da antijuridicidade. É o caso do professor que impõe ao aluno uma punição não prevista no regulamento escolar e aceita pelas denominadas “normas de cultura”. Suponha-se que tal punição constitua um fato típico. Apreciada a enunciação do art. 23, percebe-se que a conduta não se enquadra em nenhum de seus incisos. O professor deve ser punido? Se a consciência social presta seu assentimento ao comportamento do mestre em face de nele não haver ilicitude, a necessidade de conservação do interesse comum, de acordo com a doutrina tradicional, faz com que o fato típico não se revista de antijuridicidade penal. Não há crime, ensinam os clássicos, aplicando-se uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. Contra: TACrimSP, ACrim 470.903, RT, 625:306; STF, HC 66.192, DJU, 25 nov. 1988, p. 31064; RTJ, 129:630. Hoje, contudo, adotada a teoria da imputação objetiva, essas condutas devem ser consideradas atípicas. Vide nossa Imputação objetiva, São Paulo, Saraiva, 2000. (fonte: Jesus, Damásio de. Código Penal anotado. 22. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)
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1 Excludentes de antijuridicidade ou causas de justificação
A doutrina tem utilizado uma terminologia bem variada para denominar as causas legais de exclusão da antijuridicidade, tais como causas excludentes de ilicitude, causas excludentes de antijuridicidade, causas de justificação, causas justificantes, causas de exclusão do crime, entre outras.
2 Elementos objetivos e subjetivos das causas de justificação
Assim como há elementos objetivos e subjetivos no tipo, originando a divisão em tipo objetivo e tipo subjetivo, nas causas de justificação há igualmente componentes objetivos e subjetivos. Por isso, não basta que estejam presentes os pressupostos objetivos de uma causa de justificação, sendo necessário que o agente tenha consciência de agir acobertado por uma excludente, isto é, com vontade de evitar um dano pessoal ou alheio.
2.1 “Animus” vingativo: afasta a excludente
Não estará amparado em legítima defesa quem agir movido por vingança, ainda que se comprove, a seguir, que a vítima estava prestes a sacar sua arma para matá-lo. Enfim, só age em legítima defesa quem o faz com animus defendendi. A presença do elemento subjetivo afasta o desvalor da ação, pois age conforme ao direito.
3 Causas supralegais de justificação
Como o legislador não pode prever todas as hipóteses em que as transformações produzidas pela evolução ético-social de um povo passam a autorizar ou permitir a realização de determinadas condutas, inicialmente proibidas, deve-se, em princípio, admitir a existência de causas supralegais de exclusão da antijuridicidade, em que pese alguma resistência oferecida por parte da doutrina.
4 Consentimento do ofendido
O consentimento do titular de um bem jurídico disponível afasta a contrariedade à norma jurídica, ainda que eventualmente a conduta consentida venha a adequar-se a um modelo abstrato de proibição. Nesse caso, o consentimento opera como causa justificante supralegal, afastando a proibição da conduta, como, por exemplo, nos crimes de cárcere privado (art. 148), furto (art. 155), dano (art. 163) etc.
4.1 Requisitos do consentimento justificante
a) Que a manifestação do ofendido seja livre, sem coação, fraude ou outro vício de vontade; b) que o ofendido, no momento de consentir, possua capacidade para fazê-lo, isto é, compreenda o sentido e as consequências de sua aquiescência; c) que se trate de bem jurídico disponível; d) que o fato típico se limite e se identifique com o consentimento do ofendido.
5 Excesso nas causas de justificação
Em qualquer das causas de justificação, quando o agente, dolosa ou culposamente, exceder-se nos limites da norma permissiva, responderá pelo excesso. O excesso pode ocorrer em qualquer das modalidades de excludentes. Ademais, esse excesso pode decorrer de dolo, de culpa ou simplesmente de caso fortuito, hipótese em que não se poderá falar de responsabilidade penal.
5.1 Pressuposto do excesso nas causas justificantes
Para se caracterizar o excesso, é indispensável que a situação inicialmente configure a existência de uma excludente, cujo exercício, em um segundo momento, mostre-se excessivo.
5.2 Excesso doloso: crime doloso
Ocorre quando o agente, deliberadamente, aproveita-se da situação excepcional que lhe permite agir para impor sacrifício maior do que o estritamente necessário à salvaguarda do seu direito ameaçado ou lesado. Configurado o excesso doloso, responderá o agente pelo fato praticado, beneficiando-se somente da atenuante do art. 65, III, c, ou da minorante do art. 121, § 1º, quando for o caso.
5.3 Excesso culposo: tipificação residual
Será culposo o excesso quando for involuntário, podendo decorrer de erro de tipo escusável, ou mesmo de erro de proibição evitável (quanto aos limites da excludente). O excesso culposo só pode decorrer de erro, havendo uma avaliação equivocada do agente quando, nas circunstâncias, era-lhe possível avaliar adequadamente.
5.4 Excepcionalidade do crime culposo
Deve-se ter presente o princípio da excepcionalidade do crime culposo, insculpido no art. 18, parágrafo único, do Código Penal. Dessa forma, o excesso culposo somente será punível quando houver previsão legal da modalidade culposa.
5.5 Excesso: uso imoderado ou desnecessário do meio
Enfim, o excesso punível, seja a título de dolo seja a título de culpa, decorre do uso imoderado ou desnecessário de determinado meio, que causa resultado mais grave do que o razoavelmente suportável nas circunstâncias.
6 Cumprimento de dever legal e exercício de direito
Quem cumpre estritamente dever imposto por lei ou exerce regularmente um direito não comete crime, ainda que, eventualmente, sua conduta venha a adequar-se a determinado tipo penal (art. 23, III, do CP). Tanto o cumprimento do comando legal como o exercício da permissão que a ordem jurídica admite afastam a antijuridicidade do comportamento que eventualmente se encontre tipificado.
7 Estrito cumprimento de dever legal
Quem pratica uma ação em cumprimento de um dever imposto por lei não comete crime. Há situações em que a lei impõe determinada conduta e, em face das quais, embora típica, não será ilícita, ainda que cause lesão a bem juridicamente tutelado. Assim, não são crimes a ação do carrasco que executa a sentença de morte, do carcereiro que encarcera o criminoso, do policial que prende o infrator em flagrante etc.
7.1 Requisitos necessários
a) Estrito cumprimento — somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; b) de dever legal — é indispensável que o dever seja legal, isto é, decorra de lei, não o caracterizando obrigações de natureza social, moral ou religiosa. A norma da qual emana o dever tem de ser jurídica, e de caráter geral: lei, decreto, regulamento etc.
7.2 Limites da permissão a autoridades
O art. 292 do CPP, norma permissiva, não autoriza, contudo, que os agentes do Estado possam, amiúde, matar ou ferir pessoas apenas porque são marginais ou estão delinquindo ou então estão sendo legitimamente perseguidas. A própria resistência do eventual infrator não autoriza essa excepcional violência oficial.
7.3 Resistência a atos de autoridades
Se a resistência — ilegítima — constituir-se de violência ou grave ameaça ao exercício legal da atividade de autoridades públicas, configura-se uma situação de legítima defesa, permitindo a reação dessas autoridades, desde que empreguem moderadamente os meios necessários para impedir ou repelir a agressão. Mas, repita-se, a atividade tem de ser legal, e a resistência com violência tem de ser injusta, além da necessidade da presença dos demais requisitos da legítima defesa. Será uma excludente dentro de outra. (fonte: Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
2 – JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ARTIGO 23 DO CÓDIGO PENAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. 3. Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto aos autos não afasta, de maneira induvidosa, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. 4. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula nº 64, que dispõe: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJMG; RSE 0033010-06.2010.8.13.0080; Bom Sucesso; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 16/04/2019; DJEMG 24/04/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, inviável a impronúncia do réu, eis que qualquer dúvida acerca da atuação do agente deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 2 - Ante a ausência de elementos caracterizadores da legítima defesa, prevista no art. 23, II, do Código Penal, inviável o acolhimento da referida excludente de ilicitude e, por conseguinte, a absolvição sumária do recorrente, devendo eventual tese defensiva ser apreciada pelo órgão competente, o Tribunal Popular do Júri. 3 - Descabe a desclassificação dos fatos para o crime descrito no artigo 121, §1º, do Código Penal, uma vez que constam no caderno processual provas mínimas de ter sido o réu impulsionado por motivo fútil. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; RSE 0000821-89.2013.8.08.0053; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 10/04/2019; DJES 16/04/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, CAPUT E ART. 121, § 2º, IV, C/C. ART. 14, II, AMBOS DO CP).
Decisão de pronúncia. Recurso defensivo. Almejada absolvição sumária sob a tese de legítima defesa. Impossibilidade. Ausência de prova inequívoca de que o réu agiu sob o manto da excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal. Declarações da vítima e das testemunhas que apontam o cometimento do crime de maneira dolosa. Dúvida que deve ser dirimida pelo tribunal do júri. Pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal grave e seguida de morte igualmente inviável. Conclusão acerca da existência ou não de animus necandi na conduta que também cabe ao Conselho de Sentença. Manutenção da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Existência de provas de que uma das vítimas foi atingida de surpresa por disparos de arma de fogo. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 0002560-68.2016.8.24.0014; Campos Novos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 12/04/2019; Pag. 731)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula nº 64, que dispõe: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJMG; RSE 0742045-10.2016.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 02/04/2019; DJEMG 10/04/2019)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. RECONHECIDA COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, pela incidência de excludente de ilicitude (CP. art. 23), em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. No caso, verifica-se a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta diversos apontamentos em sua folha de antecedentes criminais, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 5. Considerando o valor da Res furtivae, avaliada em R$ 239,92 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2018, que correspondia a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 6. Não há se falar em desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois, nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/09/16, a Terceira Sessão aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária" (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 8. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, máxime em virtude da dupla reincidência do réu, o qual, além de ostentar diversas anotações em sua folha de antecedentes, possui duas condenações transitadas em julgado pelo crime de roubo, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 10. Writ não conhecido. (STJ; HC 496.696; Proc. 2019/0063204-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/04/2019; DJE 09/04/2019)
APELAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Agente que, no dia de 22 de julho de 2013, por volta de 10:50h, na Rodovia Presidente Dutra. BR116, altura do Km 176, bairro Prata, Nova Iguaçu, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, o veículo automotor da marca Honda, modelo XL 250 Tornado, cor vermelha, ano 2002, chassi 9C2MD34003R002958, sem as placas, ciente de que aquele veículo, uma motocicleta, era bem produto de crime patrimonial precedente. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição com base no artigo 386, I, III e VI, do Código de Processo Penal. Apelante que agira em estrito cumprimento do dever legal. Causa de exclusão da ilicitude do artigo 23, III, do Código Penal. Constam dos autos o Registro de Ocorrência nº 022-08484/2010, dando conta de que a motocicleta, placa IKZ-5552, apreendida em poder do apelante, foi subtraída da vítima Luiz Henrique dos Santos Correa em 22/11/2010. Embora a versão oferecida pelo acusado se revele fantasiosa, não logrou a acusação desconstituí-la, não sendo apresentadas provas robustas que pudessem ensejar a condenação. Não há conjunto probatório suficientemente apto a comprovar a autoria. Porém, da mesma forma, não restou comprovado que o réu efetivamente não concorreu para a infração penal. Assim, evidente a existência de dúvida razoável, a qual impõe o juízo absolutório, porém pelos mesmos fundamentos empregados na sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0062496-92.2013.8.19.0038; Mesquita; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 29/03/2019; Pág. 140)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES, COMETIDO CONTRA IRMÃO. REANÁLISE DA PRMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA EM RAZÃO DA CULP ABILIDADE. QUANTIDADE E EXTENSÃO DAS LESÕES CORPORAIS PROVOCADAS NA VÍTIMA QUE CONDUZEM À MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL A SER MANTIDA COMO NEGATIV A. CONFISSÃO QUALIFICADA, POR VERSÃO NÃO ACOLHIDA DE LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Réu foi condenado, em decisão proferida pelo Tribunal do Juri, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 61, II, e, do Código Penal Brasileiro e, nestes termos, o JuizPresidente fixou a pena em 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime inicial fechado, sem conceder o benefício de recorrer em liberdade, sob acusação de que, no dia 31/12/2017, por volta das 12h00min, na Passagem do Sargento, Povoado do Salitre, no Município de Juazeiro, o ora Apelante ceifou a vida do seu irmão, mediante golpes de faca. II. Quanto maior a censurabilidade, mais intensa deve ser a reprovação da infração penal. A culpabilidade deve ser examinada dentro do contexto de circunstâncias fáticas, que envolvem a prática do delito. Infere-se, portanto, que corretamente o juízo a quo entendeu que a censurabilidade era intensa e elevada no momento da conduta, pois efetuou diversos golpes de arma branca na vítima, atingindoa no antebraço esquerdo, região peitoral, região esternal, abdômen, tórax, coxa direita e mão esquerda, valendo destacar que todas as lesões apresentam mais de 3cm de diâmetro, tendo havido dilaceração do tecido corporal, circunstâncias que demonstram o elevado grau do dolo. De fato, extrai-se no Laudo de Exame de Necrópsia a seguinte descrição das lesões sofridas pela vítima: 1. Ferida incisa de 4cm no antebraço esquerdo, com bordas regulares e sangrantes; 2. Ferida incisa de 3cm na região mamária esquerda, com bordas regulares e sangrantes; 3. Ferida incisa de 2cm na região esternal esquerda, com bordas regulares e sangrantes; 4. Três feridas incisas na região epigástrica, com bordas regulares e sangrantes (medindo 3cm, 3cm e 4cm); 5. Duas feridas incisas de 3cm, com bordas regulares e sangrantes, localizadas na região lateral esquerda do tórax e região lateral esquerda do abdômen; 6. Ferida incisa de 2cm na coxa direita, com bordas regulares e sangrantes; 7. Ferida corto-contusa na mão esquerda de 2x1cm (compatível com lesão de defesa). Com base em tais argumentos, há justificativa relevante para que a culpabilidade, na hipótese, implique na elevação da pena-base. III. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Conquanto tenha agregado tese defensiva, já que afirmou ter agido sob o pálio da legítima defesa CP, art. 23, II), a confissão do réu, ainda que qualificada, foi sopesada na formação do juízo condenatório, devendo, portanto, ser reconhecida a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. (STJ. HC 370.145/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). lV. Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade acentuada do agente, demonstradas na violência empregada à vítima, devidamente registrada no laudo pericial, tanto mediante dados técnicos fornecidos pelos peritos, como visualmente vislumbrados, através das fotos constante nos autos elementos devidamente apontados na apreciação da culpabilidade, quando da análise do art. 59 do CP. , conclui-se que as condições subjetivas do acusado não recomendam regime inicial menos severo que o fechado. V. Neste diapasão, julgo parcialmente provido o recurso, para redimensionar a pena do Apelante para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APCrim. 0500049-89.2018.8.05.0146. JUAZEIRO RELATOR: DES. EsERVAL Rocha. (TJBA; AP 0500049-89.2018.8.05.0146; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eserval Rocha; Julg. 12/03/2019; DJBA 25/03/2019; Pág. 731)
Tópicos do Direito: CP art 23 excludente excludente de ilicitude código penal
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