Artigo 138 do Código Penal Comentado
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1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL
Calúnia
Art. 138. Calunia alguém, imputando-lhe falsamente fato1 definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2.º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3.º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
4. Análise do núcleo do tipo:
caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (fala duas vezes em “atribuir”: caluniar significa atribuir e imputar também significa atribuir). Melhor seria ter nomeado o crime como sendo “calúnia”, descrevendo o modelo legal de conduta da seguinte forma: “Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime”. Isto é caluniar. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime.
5. Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa.
No polo ativo, somente a pessoa humana. No polo passivo, diante da Lei 9.605/98, que prevê a possibilidade de a pessoa jurídica delinquir, pode-se considerar também esta pessoa, embora apenas em casos relativos a crimes contra o meio ambiente.
5-A. Pessoa humana ou jurídica como sujeito passivo:
há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes contra a pessoa, traduzindo-se o termo alguém exclusivamente como pessoa humana. Ora, com a devida vênia, não vislumbramos razoabilidade nisso. Primeiramente, é preciso destacar que, conforme o tipo penal, o termo alguém pode ser considerado apenas como a pessoa humana, como ocorre com o homicídio, embora em outros casos, como acontece com a calúnia ou a difamação, seja possível considerar também a pessoa jurídica. Em segundo lugar, não é porque os tipos penais dos crimes contra a honra estão inseridos no título dos delitos contra a pessoa que, necessariamente, devem voltar-se à proteção de pessoas físicas. Os crimes de violação de domicílio, violação de segredo profissional, violação de correspondência, entre outros, estão inseridos no mesmo título, mas podem ter como sujeito passivo a pessoa jurídica.
6. Inimputáveis e pessoas mortas:
os primeiros podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia porque a lei fala em atribuir a prática de “fato definido como crime”, e não singelamente na atribuição de “crime”. Há figuras típicas (fatos) passíveis de serem praticadas por menores e loucos – como o homicídio, por exemplo –, embora não sejam crimes por lhes faltar o indispensável elemento, que é a culpabilidade. Quanto aos mortos, admite-se que sejam incluídos no polo passivo porque há expressa determinação legal (vide o § 2.º deste artigo). Levam-se em conta a memória e o respeito aos mortos.
7. Pessoas consideradas desonradas:
trata-se de um conceito infundado. Em primeiro lugar, porque a honra, sendo um direito humano fundamental, é irrenunciável em gênero. É óbvio que, no caso concreto, pode o sujeito consentir com alguma ofensa, mas isso não significa que renunciou à proteção que o Estado destina à sua imagem. Por outro lado, é pura ficção argumentar que existem pessoas totalmente desonradas. É possível, como já dissemos, que em determinado contexto a pessoa não possa reclamar de certa ofensa, mas isso não quer dizer que, mudadas as circunstâncias fáticas ou de direito, não tenha direito à proteção penal.
8. Elemento normativo do tipo:
é fundamental, para a existência de calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa. Caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do art. 138.
9. Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato falsamente atribuído a terceiro como crime, embora assim esteja agindo com animus jocandi, ou seja, fazendo uma brincadeira. Embora atitude de mau gosto, não se pode dizer tenha havido calúnia. O preenchimento do tipo aparentemente houve (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”). Em contrário, afastando o elemento subjetivo específico: “Por si só, ou seja, por não ser mais que uma expressão de gracejo, esse animus não pode nem deve prevalecer como elemento descaracterizador da ofensa. É evidente. Se a pilhéria alcança o indivíduo, digamos, com o qualificativo de velhaco, isto não quer significar simplesmente que ele esteja livre de sofrer um dano, ainda que não haja intenção afrontosa. Em poucas palavras, a ninguém é dado o direito de atingir a honra alheia, a pretexto de fazer pilhéria, narrar fato, corrigir ou aconselhar, e depois pretender que na sua conduta não havia o menor intuito de ofensa. No caso, o que deve ser considerado é o dano que a pessoa visada venha a sofrer” (WALTER VIEIRA DO NASCIMENTO, A embriaguez e outras questões penais (doutrina – legislação – jurisprudência), p. 41). Na jurisprudência: STJ: “Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi” (AgRg no REsp 1.286.531-DF, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 02.08.2012, m.v.).
10. Atribuição de fato:
costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que uma pessoa é “estelionatária”, ainda que falso, não significa estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que “no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos”. Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia. Conferir: TJDF: “Se na matéria tida por ofensiva o querelado faz apenas acusações genéricas, insinuando a prática de corrupção passiva e prevaricação por parte de funcionário público, sem apontar qualquer fato específico ou situação concreta em que estes teriam ocorrido, o crime em tese é o de injúria, não de calúnia, vez que para caracterização deste último, é necessário que o agente ‘narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto’ (Nucci, Código Penal Comentado)” (Conflito de Competência 2010.00.2 011490-0-DF, C. Crim., rel. Jesuíno Rissato, 01.12.2010, v.u.). (fonte: NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016)
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5. Elemento normativo do tipo: falsamente
A imputação, para constituir crime, tem de ser falsa. A falsidade da imputação pode ter duas ordens de razões: pode ocorrer a falsidade porque o fato não existiu, ou porque, embora o fato tivesse existido, a imputação da autoria não é verdadeira, ou seja, o fato existe, mas o imputado não é seu autor. Logo, a falsidade da imputação pode recair sobre o fato ou sobre a autoria do fato. Na primeira hipótese o fato é inexistente; na segunda, a existência ou ocorrência do fato é verdadeira, falsa é a imputação da autoria. Qualquer das duas falsidades satisfaz a elementar normativa exigida pelo tipo penal.
Presume-se a falsidade da imputação, até que se prove o contrário. Se o fato é verdadeiro, fica completamente afastada a ideia de crime, mesmo naquelas hipóteses em que não se admite a exceção da verdade, por faltar-lhe a elementar típica: falsamente.
Se o agente está convencido de que a imputação é verdadeira, não responde pelo crime, pois incorre em erro de tipo, por ignorar uma elementar do tipo — falsamente —, ou seja, não sabe o que faz. A certeza do agente, embora errônea, de que a imputação é verdadeira impede a configuração do dolo. Se tiver dúvida sobre a falsidade, deverá abster-se da ação de imputar o fato ao sujeito passivo, caso contrário responderá pelo crime, por dolo eventual, na modalidade do caput.
6. Calúnia contra os mortos
Apesar do entendimento unânime de que os mortos não são sujeitos passivos do crime de calúnia, pois a ofensa a sua memória atinge os interesses que seus parentes têm em cultuá-la, o legislador brasileiro preocupou-se em garantir-lhes o respeito, criminalizando a conduta de quem lhes imputar, falsamente, a prática de crime. Não se pretendeu atribuir-lhes a capacidade passiva, mas apenas preservar-lhes a dignidade e a reputação que interessa a seus parentes.
Aníbal Bruno destacava a possibilidade de haver interesse superior que, se ocorresse, afastaria o crime de calúnia contra os mortos. Assim, segundo Aníbal Bruno, “há o aspecto particular das narrativas da História, onde homens que participaram da vida pública do país têm os seus atos expostos e comentados, sem que o que aí se diga de desfavorável venha constituir afronta à sua memória. Então — prosseguia Aníbal Bruno — há o interesse superior, de ordem pública, da verdade histórica, pela exata determinação e relato dos acontecimentos, que se contrapõe ao interesse privado e o supera, excluindo a antijuridicidade do comportamento do autor”.
7. Tipo subjetivo: adequação típica
O elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É indispensável que sujeito ativo — tanto o caluniador quanto o propalador — tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1º, somente o direto.
O elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal assume transcendental importância na definição da conduta típica. É através da identificação do animus agendi que se consegue visualizar e qualificar a atividade comportamental de alguém; somente conhecendo e identificando a intenção — vontade e consciência — do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico, correspondente a este ou aquele dispositivo legal, particularmente quando a figura típica exigir também o especial fim de agir, como ocorre nos crimes contra a honra.
Não há animus caluniandi na conduta de quem se limita a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação. Na verdade, postura comportamental como essa caracteriza tão somente o animus defendendi, onde não há a visível intenção de ofender ou, igualmente, o animus narrandi, quando se tratar de funcionário público, no exercício de sua função, quando, por exemplo, tem o dever legal e a atribuição funcional de apurar toda e qualquer denúncia de irregularidade ocorrida na sua seara de administração. Por essa razão, não comete crime de calúnia funcionário público que tem o dever de prestar informações, na hipótese de mandado de segurança (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009), sendo o conteúdo de tais informações limitado pela extensão dos fatos, dos quais tem conhecimento, relacionados com o objeto do mandamus, desde que, é lógico, ressalte da exposição dos fatos tão somente o animus narrandi, sem a visível intenção de ofender. Não se vislumbra o intuito doloso de caluniar na conduta que se limita a prestar informações à autoridade judiciária ou ao Ministério Público, sem ultrapassar os limites do animus narrandi.
Além do dolo, é indispensável o animus caluniandi, elemento subjetivo especial do tipo, que parte da doutrina entende desnecessário. A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime. Inegavelmente, os crimes contra a honra não se configuram sem o propósito de ofender, que é o elemento subjetivo especial do injusto. Assim, é insuficiente que as palavras proferidas sejam idôneas para ofender; faz-se necessário que sejam proferidas com esse fim, especialmente em determinados meios sociais, onde é comum a utilização de palavras de baixo nível, até mesmo para elogiar alguém. Nesses casos falta o propósito de ofender, não se configurando crime contra a honra. Evidentemente, cabe a quem imputou demonstrar que não agiu com o objetivo de macular a honra do ofendido. Há, na hipótese, certa inversão do ônus da prova.
Na verdade, uma variedade de animus pode excluir, de alguma forma, a “responsabilidade penal” do agente: animus jocandi (intenção jocosa, caçoar); animus consulendi (intenção de aconselhar, advertir), desde que tenha dever jurídico ou moral de fazê-lo; animus corrigendi (intenção de corrigir), desde que haja a relação de autoridade, guarda ou dependência, exercida em limites toleráveis; animus defendendi (intenção de defender), que, inclusive, em relação à injúria e difamação, é excluído expressamente pelo art. 142, I, do CP e pelo Estatuto da OAB; animus narrandi, quando o agente limita-se a relatar ou narrar o que sabe e deve fazer. Enfim, qualquer animii que, de alguma forma, afaste o animus offendendi exclui o elemento subjetivo. Na verdade, todas essas hipóteses relacionam-se melhor à injúria e à difamação, uma vez que no crime de calúnia a exigência do elemento cognitivo do dolo, qual seja, a consciência de que a imputação é falsa, afasta a própria tipicidade: não há crime de calúnia sem o conhecimento da inocência do imputado.
8. Semelhanças e dessemelhanças entre calúnia, difamação e injúria
Dos três crimes contra a honra, a calúnia e a difamação são os que mais se aproximam quanto a seus conteúdos materiais: em ambas há a imputação de fatos.
Por essa razão as duas primeiras admitem, em tese, retratação e exceção da verdade, e a injúria não, pois nesta, em que não há a imputação de fato, não há do que se retratar ou o que se provar, salvo a exceção prevista na Lei de Imprensa, que admite a retratação nas três espécies de crimes contra a honra (art. 26).
As semelhanças essenciais entre calúnia e difamação são: ambas lesam a honra objetiva do sujeito passivo; referem-se a fatos e não a “qualidades” negativas ou conceitos depreciativos e necessitam chegar ao conhecimento de terceiro para consumar-se.
Semelhanças entre calúnia e injúria são praticamente inexistentes, salvo a previsão procedimental, que, em regra, é a mesma para ambas, quando for da competência de juiz singular e não houver previsão em lei especial (arts. 519 e s. do CPP). A única semelhança que se pode apontar entre a difamação e a injúria reside na não exigência do elemento normativo — falsidade —, que é uma exigência quase que exclusiva da calúnia, ou seja, naqueles dois crimes é irrelevante que a conduta desonrosa do agente ativo seja falsa ou verdadeira. Assim, em nossa concepção, imputar a autoria real da prática de fato definido como crime não constitui calúnia, pela falta do elemento normativo, falsidade, mesmo naquelas circunstâncias em que não seja, processualmente, permitida a utilização do procedimento especial da exceção da verdade, conforme demonstramos em tópico específico. Convém, contudo, não esquecer que a própria difamação, quando proferida contra funcionário público e em razão de suas funções, admite a exceção da verdade, distanciando-se, nesse particular, da natureza do crime de injúria.
A diferença existente entre calúnia e difamação reside, fundamentalmente, na natureza do fato imputado: na calúnia a imputação é da autoria de fato definido como crime, enquanto na difamação a imputação é de fato ofensivo à reputação do ofendido, depreciativo do seu apreço social, mas não é fato criminoso (fato criminoso = calúnia; fato ofensivo = difamação). Mas a maior diferença entre ambas consiste no elemento normativo, falsidade, que para a calúnia é indispensável; para a difamação é, de regra, irrelevante (salvo quando se tratar de funcionário público, nos termos do art. 139, parágrafo único). Em síntese, a calúnia exige que o fato imputado seja definido como crime e não prescinde da falsidade da imputação; são duas circunstâncias não contidas na definição da difamação.
A grande diferença entre difamação e injúria consiste, substancialmente, em que na difamação há imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, enquanto na injúria a conduta do agente limita-se à emissão de conceitos depreciativos, sem imputar-lhe, objetivamente, a autoria de qualquer fato. E, nessa mesma linha, a diferença de injúria e calúnia consiste em que, nesta, há imputação da prática de fato criminoso (falsamente), enquanto naquela o agente emite juízos depreciativos do sujeito passivo, sendo irrelevante que seja falsa ou verdadeira a atribuição de qualidade negativa ou a exclusão de qualidade positiva. E a injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, para consumar-se, não precisa chegar ao conhecimento de terceiro, basta que a própria vítima tome conhecimento.
Por fim, a identificação das três figuras típicas reside na espécie do bem jurídico protegido, honra (objetiva na calúnia e na difamação e subjetiva na injúria), e na natureza da ação penal; nestes crimes, a regra geral é invertida, pois são de exclusiva iniciativa privada. (fonte: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa. – 17. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017)
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4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
O art. 138 inicia a narração da figura típica dizendo: Caluniar alguém [...]. Entende-se, outrossim, que qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou como sujeito passivo do crime de calúnia.
Entretanto, discute-se a possibilidade de inimputáveis, bem como de pessoas jurídicas figurarem como sujeitos passivos do delito em estudo.
No que diz respeito aos inimputáveis, seja a inimputabilidade proveniente de doença mental ou de menoridade do agente, parte-se do pressuposto de que pelo fato de não praticarem crime, em face da ausência de uma das características necessárias ao reconhecimento da infração penal, vale dizer, a culpabilidade, não poderiam ser considerados sujeitos passivos do delito de calúnia.
Hungria afasta essa possibilidade e conclui que os inimputáveis somente podem ser sujeitos passivos dos crimes de difamação e injúria:
“Quando a ofensa diz com a honra subjetiva (sentimento da própria dignidade), a existência do crime deve ser condicionada à capacidade de perceber a injúria por parte do sujeito passivo; quando, porém, a ofensa diz com a honra objetiva, o crime existe sempre, pois não se pode deixar de reconhecer que os incapazes em geral têm ou conservam uma certa reputação, que a lei deve proteger. Pouco importa, em qualquer caso, a inimputabilidade do sujeito passivo. Apesar de inimputáveis, os incapazes podem ser expostos à aversão ou irrisão pública, e seria iníquo deixar-se impune o injuriador ou difamador, como se a inimputabilidade, no dizer de ALTAVILA, fosse uma culpa que se tivesse de expiar com a perda da tutela penal. Convém observar que as ofensas aos penalmente irresponsáveis (enfermos ou deficientes mentais, ou menores de 18 anos) somente como injúria ou difamação podem ser classificadas, excluídas a configuração de calúnia, pois esta é a falsa imputação de prática responsável de um crime.”3
Apesar da força do argumento e da envergadura do seu subscritor, somos forçados a discordar do renomado penalista.
Na verdade, quando buscamos saber se um inimputável pode ser sujeito passivo do crime de calúnia, seja essa inimputabilidade originária de doença mental, seja de menoridade penal, devemos, inicialmente, interpretar a expressão contida na última parte do art. 138 do Código Penal, que afirma que a calúnia diz respeito à imputação falsa de um fato definido como crime.
Entendemos que o diploma repressivo tão somente exige a imputação a alguém de um fato definido como crime, mesmo que essa pessoa, dada sua incapacidade de culpabilidade, não possa, tecnicamente, cometer o crime que se lhe imputa, para efeitos de responsabilidade penal. O que se exige, frise-se, é a imputação de um fato que se encontra na lei penal definido como crime.
A partir dessa ilação, devemos trabalhar com o princípio da razoabilidade.
Raciocinemos: pode-se imputar falsamente a um adolescente, com 17 anos de idade, a prática de um fato definido como um crime de furto? Imagine-se que o agente, autor do delito contra a honra, tenha afirmado falsamente a um terceiro que o mencionado adolescente levara a efeito a subtração de um aparelho de DVD. Pode-se, razoavelmente, acreditar que uma pessoa com 17 anos de idade tenha praticado a subtração do mencionado aparelho? A resposta só pode ser afirmativa. O que se está atribuindo ao adolescente é tão somente a prática de um fato, ou seja, a subtração de coisa alheia móvel, definido como crime (no caso aquele previsto pelo art. 155 do Código Penal).
Agora, imagine-se a hipótese em que o agente tenha atribuído a um recém-nascido, ou seja, uma criança com poucos meses de vida, a prática do mencionado delito de furto (só que agora de uma mamadeira, obviamente...). Seria razoável acreditar que uma criança de seis meses de idade, ou até mesmo de um ano de vida, tenha praticado um fato definido como crime? Nessa hipótese, cairíamos naquilo que discutimos no que diz respeito à ausência de verossimilhança da imputação.
Portanto, concluindo, nada impede que, de acordo com o princípio da razoabilidade, se entenda que um inimputável possa, em tese, praticar um fato descrito como crime na lei penal, mesmo que por ele não possa ser responsabilizado criminalmente.
Também se discute sobre a possibilidade que tem a pessoa jurídica de figurar como sujeito passivo do crime de calúnia.
Antes do advento da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tinha-se por absoluta a impossibilidade de se imputar à pessoa jurídica a prática de fato definido como crime, pois, conforme afirma Muñoz Conde analisando o art. 205 do Código Penal Espanhol, “sujeito passivo da calúnia só pode ser a pessoa física, já que não cabe imputar a uma pessoa jurídica a comissão de um delito: societas delinquere non potest.”4
Luiz Regis Prado, enfaticamente, afirma:
“Sujeito passivo é tão somente a pessoa física. A ofensa irrogada à pessoa jurídica reputa-se feita aos que a representam ou dirigem. Não há falar em calúnia contra pessoa jurídica, já que o ordenamento jurídico-penal pátrio, fundado em um Direito Penal da conduta, da culpabilidade e da personalidade da pena, veda a responsabilização dos entes morais.”5
Na verdade, não se pode negar que a pessoa jurídica possua honra objetiva, sendo esta, até mesmo, a razão do seu sucesso perante a população em geral. Quando se começa a desconfiar das atividades de determinada empresa, colocando-se em “xeque” a sua lisura, o seu comportamento perante os consumidores etc., em geral tal empresa está fadada ao fechamento. Ao contrário, quando se escuta na sociedade que determinada empresa goza de um bom conceito, a tendência natural é a de crescimento.
Assim, existe honra objetiva a ser preservada, mesmo tratando-se de pessoa jurídica.
Até o advento da Lei nº 9.605/98, quando se atribuía a uma pessoa jurídica a prática de um fato definido como crime, ante a absoluta impossibilidade de cometê-lo, desclassificava-se o fato para o delito de difamação. Assim, qualquer fato ofensivo à honra objetiva da pessoa jurídica era entendido como difamação, e nunca como calúnia.
Contudo, com o surgimento da mencionada Lei nº 9.605/98, que criou tipos penais específicos para as pessoas morais, hoje em dia tal impossibilidade absoluta foi afastada, permitindo-se o raciocínio com relação ao crime de calúnia toda vez que o fato falsamente atribuído à pessoa jurídica disser respeito a um crime de natureza ambiental.
Alguém, por exemplo, que divulgue uma notícia falsa, no sentido de que determinada pessoa jurídica está poluindo o meio ambiente em proporções tais que possa resultar em danos à saúde humana, poderá ser responsabilizado pelo delito de calúnia, uma vez que esse fato está descrito no art. 54 da Lei Ambiental como crime.
Assim, poderá a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo do crime de calúnia desde que o crime a ela atribuído falsamente seja tipificado na Lei nº 9.605/98. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da Lei Ambiental, o fato deverá ser considerado crime de difamação, em face da impossibilidade de as demais infrações penais serem praticadas pelas pessoas morais.
Paulo Queiroz, no entanto, não limita a possibilidade de poder figurar a pessoa jurídica como vítima do delito de calúnia somente nos crimes ambientais, dizendo:
“Que a empresa é passível, sim, de sofrer imputação de fato ou qualidade desonrosa, atribuição de delito, inclusive, e não necessariamente delito ambiental.
Primeiro, porque o Código fala de atribuição de ‘fato definido como crime’ e não de ‘prática de crime’. Segundo, porque o sucesso empresarial depende grandemente da sua reputação social (fama) no mercado em que atua. O bom nome da empresa é, portanto, tão ou mais importante do que o nome da pessoa física. Terceiro, porque, se a pessoa jurídica é passível de sofrer ‘dano moral’ (Súmula 227 do STJ), é perfeitamente possível que esse dano moral assuma também caráter criminoso.”6 (fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.)
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CALÚNIA
• Calúnia, difamação e injúria: distinções
Enquanto na calúnia existe imputação de fato definido como crime, na difamação o fato é meramente ofensivo à reputação do ofendido. Além disso, o tipo da calúnia exige o elemento normativo da falsidade da imputação, o que é irrelevante no delito de difamação, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 139. Enquanto na injúria o fato versa sobre qualidade negativa da vítima, ofendendo-lhe a honra subjetiva, na difamação e na calúnia há ofensa à reputação, versando sobre fato a ela ofensivo ou criminoso. Nesse sentido: RT, 646:293.
• Objeto jurídico
A honra objetiva (reputação). Nesse sentido: STJ, RHC 5.134, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 16 jun. 1997, p. 27401-2.
• Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
• Sujeito passivo
Qualquer pessoa física. Vide nota posterior a respeito da possibilidade de a pessoa jurídica ser caluniada.
• Desonrados
Por pior que seja o sujeito, sempre possui em sua integridade moral, ainda não atingida, uma parte que merece a proteção penal. Entendemos absolutamente impossível que exista pessoa totalmente desonrada, que não possua em seus atributos morais, físicos ou intelectuais parte ainda não atingida por mácula. Assim, mesmo as pessoas desonradas podem ser vítimas de calúnia, difamação e injúria, desde que o fato atinja a parte da honra ainda não lesada.
• Doentes mentais
A doutrina tem considerado que não podem ser caluniados. Isso porque a calúnia é a falsa imputação de prática de crime. Ora, crime é um fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade, assim, funciona como elemento ou requisito do delito. O doente mental, por ser inimputável, não é culpável. Dessa forma, excluída a culpabilidade, inexiste o crime. Se calúnia é a falsa imputação de crime, e se o doente mental não pode praticar crime, em face da ausência de culpabilidade, não pode ser sujeito passivo de calúnia. Adotamos a posição segundo a qual a culpabilidade não é requisito do crime, mas pressuposto da pena. Para nós, crime é um fato típico e antijurídico. Diante disso, o doente mental pratica crime, embora não seja culpável. Tanto é que o art. 26, caput, do Código Penal diz que ele é “isento de pena” diante da inculpabilidade. Por isso, os doentes mentais podem ser caluniados. Tanto assim que na descrição típica da calúnia o legislador fala em imputação falsa de “fato definido como crime”. É suficiente, para a existência da calúnia, que o sujeito atribua a terceiro a prática de um fato que se encontra definido no Código Penal ou em lei extravagante como delito.
• Menores de dezoito anos de idade
A doutrina afirma que o menor de dezoito anos não pode ser caluniado, sendo que o fato deve ser imputado a título de difamação. Entendemos que nada impede que o menor de dezoito anos seja caluniado. Os clássicos entendem que não há calúnia na espécie em face de o menor de dezoito anos ser inimputável. Assim, como a culpabilidade constitui elemento do crime nos termos da doutrina clássica, e como ela é excluída pela inimputabilidade, o menor não pratica crime. Se a culpabilidade é elemento do crime, e se o menor de dezoito anos não é culpável, o fato por ele praticado não pode ser considerado delito. Diante disso, aceita a teoria clássica, é lógica a solução no sentido da existência de difamação e não de calúnia. Adotamos a posição de que a culpabilidade não compõe o delito. É pressuposto da pena. O crime possui dois requisitos: tipicidade do fato e sua antijuridicidade. Assim, para nós, o menor de dezoito anos pratica crime. Ora, se isso ocorre, a ele pode ser imputada a realização de um “delito”.
• Pessoa jurídica
Não pode ser caluniada no tocante a crimes comuns (homicídio, furto, roubo etc.). Calúnia é a falsa imputação de fato definido como crime. Se caluniar é atribuir a alguém a prática de crime, e se somente o homem pode ser sujeito ativo desses delitos, é evidente que só ele pode ser caluniado. Desta maneira, a imputação caluniosa dirigida a uma pessoa jurídica se resolve em calúnia contra as pessoas que a dirigem nos crimes comuns. Nesse sentido: STF, RHC 64.860, DJU, 30 abr. 1987, p. 7650; RT, 460:371, 453:462, 409:278, 619:379, 670:303 e 686:373; RTJ, 94:589; JTACrimSP, 69:131, 76:161 e 97:143, STJ, HC 10.602, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Leal, RT, 785:552. No sentido de que, na hipótese, não há crime contra os dirigentes da pessoa jurídica, não sendo pessoal a ofensa (TAMG, HC 11.238, 13-12-1988; TARS, ACrim 292.064.508, RT, 686:373 e 375). É possível ser sujeito passivo no Código Penal: RT, 336:309. De ver-se, contudo, que os arts. 3º e 21 a 24 da Lei de Proteção Ambiental (Lei n. 9.605, de 12-2-1998) preveem a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Assim, ela pode ser caluniada em relação aos delitos ambientais.
• Caluniar ou difamar o Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal
Constitui delito contra a Segurança Nacional (art. 26 da Lei n. 7.170, de 14-12-1983), desde que haja motivação política. Se particular o motivo, trata-se de crime comum.
• Mortos (§ 2º)
Não são sujeitos passivos, não obstante a redação do dispositivo. Vítimas são o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão do falecido.
• Pessoa certa e determinada
Para que ocorra crime é necessário que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada. Assim, não constitui calúnia a imputação de Para que ocorra crime é necessário que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada. Assim, não constitui calúnia a imputação de fato criminoso aos “católicos”, “comunistas” etc. Se a pecha for dirigida contra várias pessoas que não constituam um grupo homogêneo, haverá tantos crimes quantas são as pessoas. Nesse sentido: STJ, RHC 288, RT, 655:346; STF, RTJ, 131:1.
• Meios de execução
O crime pode ser cometido por intermédio da palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos.
• Crime contra a Segurança Nacional
Vide art. 26 da Lei de Segurança Nacional.
• Crime eleitoral
Vide art. 324 do Código Eleitoral.
• Crime militar
Vide art. 214 do Código Penal Militar.
• Consentimento do ofendido: atipicidade
Tratando-se de objetividade jurídica disponível, o consentimento do ofendido capaz tem relevância. Presente, inexiste crime. CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Uma releitura do crime de calúnia, in Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. João Marcello de Araújo Júnior, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 103. Além disso, concedendo importância a seus efeitos, em regra a ação penal é de natureza exclusivamente privada, permitindo-se a extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa e pelo perdão aceito (v. art. 145 deste Código). O consentimento do representante legal do ofendido, entretanto, é irrelevante, não excluindo o delito.
• Excesso do advogado
Por ele não responde o cliente (RT, 516:328 e 517:358).
• Condutas típicas
Imputar significa atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato. Propalar é o relato verbal. Divulgar é narrar algum fato por qualquer meio.
• Elemento normativo do tipo
Contido na expressão “falsamente”. É necessário que seja falsa a imputação formulada pelo sujeito. Se atribui a terceiro a prática de crime que realmente ocorreu, inexiste a calúnia. Nesse sentido: RT, 587:347; JTACrimSP, 68:472.
• Objeto da imputação falsa
Ela pode recair: 1º) sobre o fato; ou 2º) sobre a autoria do fato criminoso. No primeiro caso, o fato atribuído à vítima não ocorreu; no segundo, o fato criminoso é verdadeiro, sendo falsa a imputação de autoria. (fonte: Jesus, Damásio de. Código Penal anotado. – 22. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)
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2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138, 139 E 140 DO CP). REJEIÇÃO DA QUEIXA
- Crime por ausência de justa causa. Insurgência do querelante. Decretação, de ofício, do sigilo dos autos por conterem reprodução/transcrição de peças processuais acobertadas pelo segredo de justiça. Pleito de recebimento da queixa - crime. Impossibilidade, por fundamento diverso. Ilegitimidade da querelada para integrar o polo passivo da lide. Almejada a responsabilização pelos termos utilizados por seu advogado em peças processuais apresentadas em juízo. Não cabimento. Aplicação do princípio da intranscendência, de ofício. Análise do reclamo prejudicada. (TJSC; RSE 0012363-03.2016.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 07/05/2019; Pag. 598)
DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO.
1. À vista da redação do art. 142, I, do CP e de disposição correlata do Estatuto da Advocacia, não há que se reconhecer injúria ou difamação quando as afirmações, apontadas como ofensivas e desairosas pelo agente público, não tem caráter estritamente pessoal, guardando, isso sim, pertinência com a discussão do caso, porquanto potencialmente reveladoras de potencial parcialidade do membro do Parquet decorrente da sua atuação em processos correlatos, e foram irrogadas em peça de contestação apresentada pelos apelados. 2. A imunidade material do advogado é prerrogativa imprescindível para o pleno exercício de suas funções. 3. No contexto fático retratado nos autos, o teor da contestação apresentada pelos réus na ação eleitoral também não caracteriza calúnia, pois aponta apenas para aquilo que a doutrina reconhece como animus defendi e animus narrandi e representou um fundamento de defesa válido, vez que lastreada em elementos concretos. (TRF 4ª R.; ACR 5001348-02.2013.4.04.7101; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/11/2018; DEJF 26/04/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME DE CALÚNIA MAJORADA PELA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS OUVINTES. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NARRADA PARA OUTROS DELITOS CONTRA A HONRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MANUTENÇÃO.
Para a tipificação da calúnia, conquanto não se exija pormenorizados detalhes acerca do ataque que imputa à vítima um suposto cometimento de crime, revela-se imprescindível a exposição de mínimos elementos circunstanciais de tempo, espaço, modo e contexto da verbalização incriminadora. Declarações rasas e genéricas proferidas pelo suposto réu, a exemplo de você é ladrão, há um ladrão perto de mim, você me roubou, podem constituir, em tese, infrações de difamação e/ou injúria, mas não tem o condão de adequar-se à tipologia do art. 138, do Código Penal. Incompetência do Juízo Comum mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 127826-79.2017.8.09.0036; Cristalina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 15/04/2019; Pág. 126)
PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 138 E 140 DO CP. QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para a caracterização dos crimes de calúnia, difamação ou injúria é imprescindível que se verifique a vontade de ofender a honra da vítima ou atribuir-lhe um crime que sabe ser falso ou menosprezá-la na intenção de ferir a honra subjetiva da vítima. 2. Falta justa causa para a ação penal se constatada a atipicidade do fato, como reconhecido em primeira instância. 3. Recurso improvido. (TJPE; Rec. 0013010-10.2016.8.17.0000; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; DJEPE 15/04/2019)
CRIMES CONTRA A HONRA.
Calúnia, injúria e difamação. Ação penal privada. Rejeição da queixa-crime por manifesta ausência de dolo na conduta. Inconformismo do querelante. Alegação de pré-julgamento indevido da causa. Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Exposição do fato criminoso e indicação de provas na inicial acusatória. Ilegalidades não verificadas. Conduta de ferir a honra objetiva do querelante ao lhe imputar falsamente (por palavras, mídia impressa e digital) o crime de injúria racial. Prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de injúria. Decurso de mais de 3 anos entre os fatos e o presente julgamento. Honra objetiva tutelada pelos artigos 138 e 139 do CP. Descrição de fato único. Proibição do bis in idem. Rejeição da queixa por falta de justa causa para a ação penal privada. Artigo 395, III, CPP. Não apresentação de elementos mínimos de ocorrência da conduta típica. Ausência de indícios de dolo da conduta. Rejeição da queixa mantida. Recurso improvido. (TJSP; RSE 1010324-09.2015.8.26.0066; Ac. 12365634; Barretos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 01/04/2019; DJESP 05/04/2019; Pág. 2825)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE AO QUERELADO DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, seja objetiva ou subjetiva. Nessa senda, tem-se entendido que honra não pode ser um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando; Ausente o propósito de atingir a honra de terceiro, inerente à ação de ofender, não há falar em dolo específico. Inexistindo, pois, o dolo específico, quando o autor do fato age com animus narrandi ou animus criticandi, por exemplo, não há que se falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria, devendo ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado; Na hipótese, ainda que as expressões utilizadas pelos querelantes possam ser entendidas como temerárias e inoportunas considerações pessoais, não se compatibilizando com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Portanto, é caso de ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado. Não preenchidos, pois, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; RCRSE 5030605-11.2018.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 26/03/2019; DEJF 28/03/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TAGUATINGA E RIACHO FUNDO. FATOS OCORRIDOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, face ao declínio de competência efetuado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF, para decidir sobre as infrações penais ocorridas na região administrativa de Taguatinga, referente a queixa crime nº 2019.07.1.000337-7 (anteriormente havia recebido a distribuição nº 2018.13.1.001899-7). 2. A queixa- crime, distribuída inicialmente ao Juízo suscitado, foi ajuizada para apurar eventuais práticas dos delitos de calúnia (artigo 138 do CP), injúria (artigo 140 do CP) e difamação (artigo 139 do CP) cometidas no bojo do Processo nº 2016.07.1.017277-9, que tramita perante a Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Consta na queixa-crime que a querelada teria praticado os crimes quando protocolizou petição denominada Remoção de Inventariante nos autos do referido processo, imputando aos querelantes a prática de fatos criminosos e desidiosos. Os querelantes tomaram conhecimento das acusações da querelada quando consultaram o processo que tramita na circunscrição judiciária de Taguatinga, em 13/04/2018. Dessa forma, os fatos delituosos foram praticados e consumaram-se no território de jurisdição do Juízo suscitante. 3. Conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência, de regra, é determinada pelo lugar onde praticada a infração, tendo o legislador, no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, adotado a teoria da atividade. 4. Com efeito, o art. 73 do CPP traz disposição de caráter suplementar, aplicável nos crimes de ação privada quando desconhecido o local da prática do delito (CF,. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ª ED. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 227), o que não é a hipótese dos autos. 5. O critério territorial como definidor da competência jurisdicional foi indicado § 2º do art. 17 da Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal (LOJ DF). 6. A Resolução nº 04/2008, do Tribunal Pleno do TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, além de apontar quais são as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal, expressamente prevê que as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal (art. 2º), em consonância ao que foi estabelecido na Lei nº 11.697/2008. 7. Assim, em que pese a distribuição inicial da queixa-crime ter sido efetuada ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, a regra de competência jurisdicional para o julgamento das queixas-crimes é do local da infração, conforme art. 69, I do Código de Processo Penal e art. 63 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante disso, é de se reconhecer como competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, DF, para processar e julgar a queixa crime em referência. 9. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, DF. 10. Decisão proferida conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; CC 0700174-98.2019.8.07.9000; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 19/03/2019; DJDFTE 28/03/2019; Pág. 381)
HABEAS CORPUS. DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 139 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Sendo o objeto da persecução criminal a prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato são, respectivamente, de um ano de detenção e de seis meses de detenção, conclui-se que não superado o patamar limítrofe previsto no artigo 61 da Lei n. 9.099/95, ainda que somadas as penas abstratamente cominadas para cada um dos delitos. Não se constata, no caso em comento, nenhuma das hipóteses que permitiriam, em tese, a remessa dos autos do Juizado Especial Criminal ao Juízo Comum. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS; HC 66402-92.2019.8.21.7000; Taquara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 20/03/2019; DJERS 26/03/2019)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 138 C/C ARTIGO 141, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Considerando que os fatos criminosos atribuídos ao querelante efetivamente ocorreram e foram por ele praticados, revela-se ausente o elemento normativo do tipo penal do artigo 138 do Código Penal consistente na falsidade da imputação. Procedência da exceção da verdade. 2. Mantida a sentença que julgou procedente a exceção da verdade e improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para absolver a querelada da imputação pela prática dos crimes do artigo 138 c/c artigo 141, II e III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Recurso do querelante deprovido. (TRF 4ª R.; ACR 5060658-43.2016.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 27/02/2019; DEJF 12/03/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
De acordo com a regra do art. 78, inciso II, alínea -a-, do código de processo penal, havendo conexão entre dois ou mais crimes, deve prevalecer o foro do lugar onde ocorreu a infração mais grave. In casu, a infração mais grave imputada, cujo preceito secundário comina maior pena privativa de liberdade, é o crime de calúnia, previsto no art. 138, do Código Penal, razão pela qual, deve ser declinada a competência para uma das varas criminais da Comarca de juiz de fora. Recurso que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; RSE 0102779-98.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 12/03/2019; Pág. 148)
HABEAS CORPUS. CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL).
Trancamento da ação. Alegação de ausência de justa causa. Boletim de ocorrência unilateral e não assinado pela querelante. Formalidade desnecessária na comunicação de delito. Relato, ademais, realizado por mais de uma pessoa, não sendo ato unilateral. Existência de elementos suficientes a justificar a persecução penal. Trancamento que só é possível com a demonstração, de plano, das teses suscitadas. Pretensão inviável. Alegação de ausência de fundamentação no despacho que recebe a queixa-crime. Ato que não equivale a decisão judicial. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 4003430-82.2019.8.24.0000; Lages; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 11/03/2019; Pag. 302)
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