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Artigo 139 do Código Penal Comentado

Artigo 139 do Código Penal comentado com doutrina e jurisprudência atualizada. Crimes contra a honra. Difamação.

Em: 08/05/2019

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1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL

 

Difamação

Art. 139. Difamar22 alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

22. Análise do núcleo do tipo:

 

difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo. Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. Com isso, excluiu os fatos definidos como crime – que ficaram para o tipo penal da calúnia – bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos.

 

23. Sujeitos ativo e passivo:

 

o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa humana. No polo passivo, pode-se considerar a possibilidade de ser sujeito passivo, além da pessoa humana, a jurídica, que goza de reputação no seio social. Não olvidemos que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227, mencionando que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, o que simboliza, em nosso entender, possuir ela renome a preservar, motivo pelo qual pode ser vítima de difamação. Consultar, ainda, a nota 5-A ao art. 138. No sentido que defendemos: STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (Inquérito 800, Pleno, rel. Carlos Velloso, 10.10.1994, v.u.). Salientemos que a decisão tomada pelo STF, não admitindo que a pessoa jurídica pudesse ser sujeito passivo do crime de calúnia deu-se antes da edição da Lei 9.605/98, que passou a prever a hipótese da pessoa jurídica ser autora de crime contra o meio ambiente. Logo, se ela pode ser autora de crime, é natural que possa ser caluniada. Na doutrina, admitem a pessoa jurídica como sujeito passivo do crime de difamação: PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR (Comentários ao Código Penal, 7. ed., p. 426); CEZAR ROBERTO BITENCOURT (Tratado de Direito Penal, v. 2, p. 354-355). Em contrário, não admitindo, em hipótese alguma, a pessoa jurídica como sujeito passivo dos crimes contra a honra: STJ: “Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do Código Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, os crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal) não incluem a pessoa jurídica no polo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes)” (RHC 8.859-RJ, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 16.11.1999, v.u., DJ 13.12.1999, p. 161). Na doutrina, não admitem a inclusão da pessoa jurídica como sujeito passivo do crime de difamação, salientando que tal postura se deve apenas porque o delito está situado no título referente aos crimes contra a pessoa (traduzindo, pois, a física): MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, v. 2, p. 127); MIRABETE (Código Penal interpretado, p. 783).

 

24. Imputação de fato:

 

é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação.

 

25. Elemento subjetivo do tipo:

 

pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato desairoso atribuído a terceiro; embora, assim, esteja agindo com animus narrandi, ou seja, a vontade de contar algo que ouviu, buscando, por exemplo, confirmação. Embora atitude antiética, não se pode dizer tenha havido difamação. O preenchimento do tipo aparentemente houve (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”). Em contrário, consultar a posição exposta na nota 9 ao art. 138. Nesse prisma: STJ: “Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi.” (AgRg no REsp 1.286.531-DF, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 02.08.2012, m.v.); “Evidenciado que o paciente, na condição de Delegado da Assessoria de Informação da Polícia Civil, limitou-se a prestar informações pormenorizadas para a instrução de habeas corpus, sem demonstrar dolo ou propósito de ofender a honra de deputado, Presidente da Assembleia Legislativa local, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta para o fim de determinar-se o trancamento do feito. Ainda que se valendo de peculiar e minucioso estilo de escrita, a conduta limitada ao animus narrandi não tem o condão de elevar a quaestio à condição de ilícito penal” (RHC 9.137-ES, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 16.11.1999, v.u., DJ 06.12.1999, p. 103).

 

25-A. Narrativa de testemunha:

 

não configura o crime de difamação se a testemunha se limita a expor, na sua ótica, sob o animus narrandi, o que lhe foi indagado pelo juiz, ainda que implique em considerações desairosas sobre alguém. É o que já decidiu o STJ: “É desprovida de justa causa a ação penal proposta contra testemunha que, sob o compromisso legal de dizer a verdade, limita-se a narrar, objetivamente, os fatos tidos como ofensivos a honra dos quais tomou conhecimento, no intuito de responder às perguntas que lhe foram propostas” (HC 10.602-GO, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 17.08.2000, v.u., DJ 04.09.2000, p. 198).

 

26. Objetos material e jurídico:

 

materialmente, o objeto do crime é a honra e a imagem da pessoa, que sofrem com a conduta criminosa; juridicamente, dá-se o mesmo.

 

27. Classificação:

 

trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que pode ter resultado naturalístico, embora não seja indispensável); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou reflexas); comissivo (“difamar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente ou plurissubsistente (pode ser praticado por um ou mais atos integrando a conduta de difamar); admite tentativa, se for plurissubsistente.

 

28. Difamação ou injúria divulgada em boletim de associação profissional:

 

trata-se de crime comum, e não de imprensa. Nessa ótica: STJ: “A veiculação de eventual injúria e/ou difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal, não se cogitando de crime de imprensa, pois o impresso em questão não se enquadra na definição de publicação periódica do parágrafo único do art. 12 da Lei 5.250/67, eis que não preenche alguns requisitos formais exigidos pela lei especial, tendo, ainda, circulação e informações restritas, vinculadas aos interesses de um grupo de pessoas” (HC 10.731-SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 17.02.2000, DJ 20.03.2000, p. 86). A ADPF 130-7 finalizou no STF, considerando a não recepção da Lei 5.250/67. O exemplo pode ser mantido apenas para se captar o caráter genérico da infração penal, nada tendo de específico no tocante à imprensa.

 

29. Consumação:

 

justifica-se a aplicação integral da pena, portanto, considera-se o delito consumado quando a imputação infamante chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo para se consumar a difamação. Se a atribuição de fato negativo for dirigida exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois a única honra afetada seria a subjetiva.

 

30. Exceção da verdade:

 

a definição já foi dada na nota 18 ao art. 138, § 3.º. Neste caso, no entanto, há uma particularidade: não se aceita a prova da verdade como regra geral, pois é indiferente que o fato infamante seja verdadeiro ou falso. Ao tratar do funcionário público, dizendo respeito às suas funções, ao contrário, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado. Trata-se de finalidade maior da Administração punir funcionários de má conduta. Assim, caso alguém diga que determinado funcionário retardou seu serviço, em certa repartição, porque foi cuidar de interesses particulares, admite-se prova da verdade, embora não seja crime. É um fato de interesse do Estado apurar e, se for o caso, punir. (fonte: NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016)

 

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3. Sujeitos ativo e passivo

 

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial. Por ora, a pessoa jurídica não está legitimada a praticar esse tipo de crime, a despeito da decantada responsabilidade penal desta.

Igualmente, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo. Os inimputáveis também podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, isto é, podem ser difamados, desde que tenham capacidade suficiente para entender que estão sendo ofendidos em sua honra pessoal. Essa capacidade, evidentemente, não se confunde nem com a capacidade civil nem com a capacidade penal, uma vez que o próprio imputável pode tê-la. Honra é um valor social e moral do ser humano, bem jurídico imaterial inerente à personalidade, e, por isso, qualquer indivíduo é titular desse bem, imputável ou inimputável.

Há divergência doutrinário-jurisprudencial sobre se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de difamação. Para Hungria, seria estranho que somente a pessoa jurídica, e não também qualquer coletividade organizada, tivesse direito à honra. Para uma corrente isso será possível somente nos crimes de imprensa.

Contudo, modernamente, vai-se ampliando a corrente que admite a possibilidade de a pessoa jurídica também ser sujeito passivo de crimes contra a honra. Aliás, os precedentes legislativos têm sido pioneiros em reconhecer a capacidade passiva de órgãos e entidades, indo além da legitimação da simples pessoa jurídica. Nesse particular, recordem-se os seguintes diplomas legais: o Decreto n. 4.776, de 1º de outubro de 1942, considerou “a Nação, o Governo, o regime e as instituições” como vítimas dos crimes de calúnia e injúria. A anterior “Lei de Imprensa”, em seu art. 9º, parágrafo único, tipificava os crimes de calúnia, difamação e injúria praticados contra entidades que exercessem autoridade pública (Decreto n. 2.083, de 12-11-1953). A Lei n. 5.250, de 9-2-1967, previa uma majorante em seu art. 23, III, elevando em um terço se qualquer dos crimes, calúnia, difamação ou injúria, for cometido contra órgão ou entidade que exerça função de autoridade pública.

Haveria alguma razão lógica, jurídica, ética ou moral para admitir a capacidade passiva somente das entidades e dos órgãos públicos e excluir tal capacidade das entidades privadas? Não, à evidência que não. Assim, as pessoas jurídicas tanto de direito público quanto de direito privado podem ser sujeito passivo do crime de difamação. Ninguém ignora os danos e abalos de créditos que as pessoas jurídicas podem sofrer se forem vítimas de imputações levianas de fatos desabonadores do conceito e da dignidade que desfrutam no mercado, e esses valores — conceito e dignidade — são definidos como honra relativamente à pessoa física. Logo, a ofensa a esses valores pode caracterizar, igualmente, crime, observadas as demais peculiaridades.

Não há previsão legal de crime de difamação contra a memória dos mortos, e, ad argumentandum, se houvesse, não seriam eles os sujeitos passivos, mas seus parentes, que se sentiriam ultrajados com tal desrespeito.

A ausência de previsão legal não pode ser suprida por analogia ou interpretação analógica. Embora sem invocar esses fundamentos, Gabriel Perez sustentava a admissibilidade do crime de difamação contra os mortos, nos seguintes termos: “embora não haja referência legal expressa à difamação aos mortos, esta se acha incriminada na cabeça do artigo 139 do Código Penal, porquanto qualquer denegrição à sua memória atinge a honra dos vivos, em cujo conceito se incluem as demais qualidades inerentes de sua personalidade, sendo que esta se torna também o patrimônio ético herdado dos ancestrais”107. Quando o legislador disciplinou o crime de calúnia, criou também a figura da calúnia aos mortos (art. 138, § 2º). Essa postura do legislador serve como sinalização de que a “honra dos mortos” não é objeto da tutela geral dos crimes contra a honra, pois, quando desejou abrangê-la, fê-lo expressamente. Assim, se não houvesse a previsão referida relativa à calúnia, ficaria menos difícil de sustentar a possibilidade de difamação aos mortos.

Os desonrados, infames e depravados também podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, pois a honra é um atributo inerente à pessoa humana, incorporado à sua personalidade, conforme sustentamos quando examinamos o crime de calúnia. O amor-próprio e a dignidade humana aprisionam lá no íntimo de cada um esse atributo pessoal, mesmo que não seja reconhecido por mais ninguém.

 

4. Tipo objetivo: adequação típica

 

Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Imputar tem o sentido de atribuir, acusar de. O fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso nem ser definido como crime.

Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social. A difamação pode, eventualmente, não atingir essas virtudes ou qualidades que dotam o indivíduo no seu meio social, mas, assim mesmo, violar aquele respeito social mínimo a que todos têm direito. Esse, aliás, é um dos fundamentos pelos quais os desonrados também podem ser sujeito passivo desse crime, e também a ofensa não ser afastada pela notoriedade do fato imputado.

Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado — acontecimento concreto — e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser. No enterro simbólico da vítima, por exemplo, poderá existir injúria, mas nunca difamação, embora, muitas vezes, a difamação absorva a própria injúria, quando ambas resultem de fato único, sendo impossível falar em concurso de crimes ante o princípio da consunção.

A imputação, mesmo verdadeira, de fato ofensivo à reputação configura o crime. Constitui exceção a essa definição a imputação de fato ofensivo verdadeiro a funcionário público em razão de suas funções, pois, por razões políticas, não constitui crime, em razão de o Estado-Administração ter interesse em apurar a autenticidade da imputação, que, inclusive, pode constituir falta administrativa, embora não caracterize crime. Assim, enquanto na calúnia há imputação de fato definido como crime, na difamação o fato é somente desonroso, além de a calúnia exigir o elemento normativo da falsidade da imputação, irrelevante para o crime de difamação, que traz em seu bojo o sentido de divulgar, de dar a conhecer.

É indispensável que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois é a reputação de que o imputado goza na comunidade que deve ser lesada, e essa lesão somente existirá se alguém tomar conhecimento da imputação desonrosa. Com efeito, a reputação de alguém não é atingida e especialmente comprometida por fatos que sejam conhecidos somente por quem se diz ofendido. A opinião pessoal do ofendido, a sua valoração exclusiva, é insuficiente para caracterizar o crime de difamação, pois, a exemplo da calúnia, não é o aspecto interno da honra que é lesado pelo crime.

Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Dizer que alguém anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhe fatos. É o mesmo que chamá-lo de infrator, é irrogar-lhe um atributo, uma qualidade depreciativa. Isso, porém, não configura difamação, mas injúria. Difamação é a imputação de fato, repetindo, fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas.

Para que se possa admitir como configurada a difamação, tal como penalmente considerada, é necessário que se explique o prejuízo moral que dela redundou; não basta retirar um dito qualquer de uma frase, é mister que seja acompanhado de circunlóquios, como esclarecem doutrina e jurisprudência.

O art. 139, que tipifica a difamação, não contém previsão de “propalar ou divulgar” a difamação, como faz o artigo anterior relativamente à calúnia (art. 138, § 1º). À primeira vista, pode parecer que, ante essa omissão, o propalador ou divulgador não deve responder pelo crime de difamação. Contudo, essa impressão não é verdadeira e não se trata de analogia ou interpretação extensiva in malam partem. Ocorre que quem propala ou divulga fato desonroso imputado a alguém difama-o, isto é, pratica nova difamação.

Não se pode esquecer, ademais, que a publicidade da imputação integra proibição legal, pois é indispensável que a conduta difamatória chegue ao conhecimento de terceiro, pelo menos, sendo desnecessário um número indeterminado de pessoas. Ora, propalar ou divulgar a difamação produz uma danosidade muito superior à simples imputação, sendo essa ação igualmente muito mais desvaliosa. A nosso juízo, pune-se a ação de propalar mesmo quando — e até com mais razão — se desconhece quem é o autor da difamação original. E não se diga que esse entendimento fere o princípio da reserva legal ou da tipicidade, pois propalar difamação de alguém é igualmente difamar e, quiçá, com mais eficiência, mais intensidade e maior dimensão. (fonte: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017)

 

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1. INTRODUÇÃO

 

Para que exista a difamação é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação.

 

A difamação difere do delito de calúnia em vários aspectos.

 

Inicialmente, os fatos considerados ofensivos à reputação da vítima não podem ser definidos como crime, fazendo, assim, com que se entenda a difamação como um delito de menor gravidade, comparativamente ao crime de calúnia. Contudo, se tais fatos disserem respeito à imputação de uma contravenção penal, poderão configurar o delito de difamação, uma vez que, para a existência do delito de calúnia, obrigatoriamente, deve existir um imputação falsa de fato definido como crime.

 

Além de tão somente ser exigida a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, na configuração da difamação não se discute se tal fato é ou não verdadeiro. Isso significa que, mesmo sendo verdadeiro o fato, o que se quer impedir com a previsão típica da difamação é que a reputação da vítima seja maculada no seu meio social, uma vez que o que se protege, aqui, é a sua honra considerada objetivamente, ou seja, como já frisamos, o conceito que o agente presume que goza perante a sociedade.

 

Nesse sentido, disserta Hungria que a difamação:

 

“Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua afinidade com a calúnia. Como esta, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e por isto mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro. Ainda mais: a difamação, do mesmo modo que a calúnia, está subordinada à condição de que o fato atribuído seja determinado. Há, porém, diferenças essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime contra a honra: na calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar-se objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira.”

 

Na verdade, com a difamação pune-se, tão somente, aquilo que popularmente é chamado de “fofoca.” É, outrossim, o crime daquele que, sendo falso ou verdadeiro o fato, o imputa a alguém com o fim de denegrir sua reputação.

 

Concluindo, para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva.

 

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

 

Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; formal; doloso; de forma livre; comissivo (podendo, sendo garantidor o agente, ser praticado via omissão imprópria); instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente (dependendo do meio de execução de que se vale o agente na sua prática, podendo haver uma concentração dos atos, ou mesmo um fracionamento do iter criminis, cabendo a tentativa nessa última hipótese); transeunte (como regra, pois pode ser praticado por meios que permitam a prova pericial, a exemplo da difamação escrita).

 

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

A honra objetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de difamação, sendo nesse caso visualizada por meio da reputação da vítima no seu meio social.

 

A honra, aqui entendida como reputação, deve ser tratada em seu sentido amplo, abrangendo todos os atributos que tornam o cidadão respeitável perante seus pares. Dessa forma, mesmo que sejam verdadeiros os fatos imputados à vítima, o reforço às ideias que, em tese, maculam a sua reputação deve ser proibido pela lei penal.

 

Dessa forma, entende-se que, por meio do tipo penal de difamação, evita-se

a divulgação de fatos desonrosos à vítima. Traduzindo o conceito de fato desonroso, Aníbal Bruno diz ser aquele que possa “inspirar a outrem um sentimento de reprovação e desprezo em relação à vítima e, assim, capaz de afetar a boa fama do ofendido.”2

 

Objeto material é a pessoa contra a qual são dirigidos os fatos ofensivos à sua honra objetiva.

 

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

 

Crime comum quanto ao sujeito ativo, a difamação pode ser praticada por qualquer pessoa.

 

Da mesma forma, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo do delito em estudo, não importando se física ou jurídica.

 

Merece destaque, portanto, o fato de a lei penal iniciar sua redação dizendo difamar alguém, sendo que não está se referindo, especificamente, à pessoa física. Assim, devemos interpretar a elementar típica alguém diferentemente do modo que a interpretamos quando da análise do art. 121 do Código Penal.

 

Pode, portanto, ser perfeitamente possível que uma pessoa jurídica se veja atingida em sua reputação com fatos divulgados pelo agente que denigrem a sua imagem perante a população, fazendo, inclusive, com que, em virtude disso, sofra prejuízos materiais.

 

O crime de difamação, no que diz respeito às pessoas jurídicas, serve, também, como “vala comum” com relação àqueles fatos que lhe são imputados, definidos como crime, mas que não se encontram no rol das infrações ambientais, previstas pela Lei nº 9.605/98.

 

Da mesma forma que no delito de calúnia, entendemos que os inimputáveis, seja por doença mental ou mesmo por menoridade, podem figurar como sujeitos passivos do delito de difamação.

 

Hungria afirma, ao discutir sobre a possibilidade de figurarem os inimputáveis como sujeitos passivos da difamação, que, como a ofensa:

 

“Diz com a honra objetiva, o crime existe sempre, pois não se pode deixar de reconhecer que os incapazes em geral têm ou conservam uma certa reputação, que a lei deve proteger. Pouco importa, em qualquer caso, a inimputabilidade do sujeito passivo. Apesar de inimputáveis, os incapazes podem ser expostos à aversão ou irrisão pública, e seria iníquo deixar-se impune o injuriador ou difamador, como se a inimputabilidade, no dizer de Altavila, fosse uma culpa que se tivesse de expiar com a perda da tutela penal.”3

 

Cezar Roberto Bitencourt, embora aceitando a possibilidade de serem os inimputáveis considerados sujeitos passivos da difamação, ressalva:

 

“Os inimputáveis também podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, isto é, podem ser difamados, desde que tenham capacidade suficiente para entender que estão sendo ofendidos em sua honra pessoal. Essa capacidade, evidentemente, não se confunde nem com a capacidade civil, nem com a capacidade penal, uma vez que o próprio imputável pode tê-la. Honra é um valor social e moral do ser humano, bem jurídico imaterial inerente à personalidade e, por isso, qualquer indivíduo é titular desse bem, imputável ou inimputável.”

 

Aqui, da mesma forma que no delito de calúnia, devemos trabalhar com o princípio da razoabilidade. O fato que se atribui à vítima deve se amoldar a esse conceito de razoabilidade para que possa se consubstanciar no delito de difamação, independentemente de ser ou não o sujeito passivo inimputável. (fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017)

 

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2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138, 139 E 140 DO CP). REJEIÇÃO DA QUEIXA

- Crime por ausência de justa causa. Insurgência do querelante. Decretação, de ofício, do sigilo dos autos por conterem reprodução/transcrição de peças processuais acobertadas pelo segredo de justiça. Pleito de recebimento da queixa - crime. Impossibilidade, por fundamento diverso. Ilegitimidade da querelada para integrar o polo passivo da lide. Almejada a responsabilização pelos termos utilizados por seu advogado em peças processuais apresentadas em juízo. Não cabimento. Aplicação do princípio da intranscendência, de ofício. Análise do reclamo prejudicada. (TJSC; RSE 0012363-03.2016.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 07/05/2019; Pag. 598)

 

 

APELAÇÃO PENAL.

Crimes dos arts. 139 e 140 do Código Penal (calúnia e difamação) preliminares 1. Nulidade da sentença por ausência de relatório. Preliminar rejeitada. Embora sucinto, o relatório sintetizou a acusação e mencionou as folhas dos autos onde se encontravam as alegações da defesa, não havendo que se falar na sua ausência. Ademais, o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse fato, motivo pelo qual não há nulidade. 2. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sentença apoiada em fato deturpado e inventado. Preliminar rejeitada. Provas arroladas nos autos, consideradas suficientes à formação de um juízo de convicção. Mérito 1. Dolo da calúnia e da difamação não configurado. Tese rejeitada. Ausência de animus caluniandi e animus difamandi. Não se verifica que a matéria divulgada pelo querelado no seu blog tinha o caráter de macular a honra do requerente. Muito pelo contrário, o apelado tão somente reproduziu a notícia, cuja veracidade foi devidamente comprovada, publicada por outros meios de comunicação, fazendo uso do seu direito de liberdade de imprensa. 2. Procedeimento administrativo disciplinar. Não conhecimento. Não conhecido. Não havendo relacionamento ao mérito da ação penal originária, sendo dotada de caráter meramente administrativo, pelo que a via da apelação é inadequada para seu conhecimento, razão pela qual não conheço do pedido. Recurso parcialmente conhecido e no mérito improvido, mantendo a sentença de absolvição sumária. (TJPA; ACr 0007045-13.2015.8.14.0051; Ac. 203181; Santarém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 30/04/2019; DJPA 03/05/2019; Pág. 626)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 139 E 140, C/C ARTIGOS 61, II, -A-, E 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. QUERELADA, ORA RECORRIDA QUE, NO DIA 02/10/2016, APÓS ELEITA VEREADORA DA CIDADE DE NITERÓI, ASSIM COMO O QUERELANTE, ORA RECORRENTE, PROFERIRA DISCURSO DIFAMATÓRIO E INJURIOSO CONTRA SUA REPUTAÇÃO, INCLUSIVE PUBLICADO NA REDE SOCIAL FACEBOOK, NA PÁGINA FANPAGE E NO PERFIL DA QUERELADA -TEMOS QUE PENSAR QUE PASSOS DAREMOS, QUE PASSOS DAREMOS.

Acho que Niterói representa com muita força o que é a conjuntura nacional. A gente tem Freixo mais votado e tem também Bolsonaro mais votado. Isso se expressou na Câmara Municipal. A gente tem o Carlos Jordy, que é a expressão do que é a Direita Fascista, e queremos derrotar, vamos derrotar (sob aplausos), vamos derrotar. Vamos derrotar. Mas a gente tem também mulher preta, feminista, que defende as causas populares, como a mais votada. Decisão que recebeu a Queixa-crime somente em relação ao delito de difamação, determinando o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal. RECURSO DO QUERELANTE. Reforma da decisão. No caso, resta claro que a ora Recorrida atribui fato ofensivo à reputação do ora Recorrente (-(...) A gente tem o Carlos Jordy, que é a expressão do que é a Direita Fascista, e queremos derrotar, vamos derrotar. (...) -), consistente em esse último pertencer a um movimento político denominado -fascismo-, reconhecido historicamente como ditatorial e adotado no século passado na Itália, o que, em regra, caracterizaria o delito previsto no artigo 139, do Código Penal, que ofende a honra objetiva, e não a subjetiva, já que, a recorrida, a priori, em nenhum momento empregou uma qualidade de adjetivação negativa para o recorrente, indispensável para a configuração do crime de injúria e, ainda que se admita tal emprego, em um mesmo contexto fático, tal delito deveria ser absorvido pelo de difamação, por este último ser mais grave. Portanto, por ser o delito de difamação punido com pena privativa de liberdade abstrata máxima de um ano de detenção, e ainda que inserida eventual causa especial de aumento de pena, ele se enquadra na categoria de crime de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, aos comandos dos artigos 60 e 61, da Lei nº 9.099/95, pelo que deve ser processado e julgado no Juizado Especial Criminal. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; RSE 0012503-52.2017.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 05/04/2019; Pág. 99)

 

 

CRIMES CONTRA A HONRA.

Calúnia, injúria e difamação. Ação penal privada. Rejeição da queixa-crime por manifesta ausência de dolo na conduta. Inconformismo do querelante. Alegação de pré-julgamento indevido da causa. Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Exposição do fato criminoso e indicação de provas na inicial acusatória. Ilegalidades não verificadas. Conduta de ferir a honra objetiva do querelante ao lhe imputar falsamente (por palavras, mídia impressa e digital) o crime de injúria racial. Prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de injúria. Decurso de mais de 3 anos entre os fatos e o presente julgamento. Honra objetiva tutelada pelos artigos 138 e 139 do CP. Descrição de fato único. Proibição do bis in idem. Rejeição da queixa por falta de justa causa para a ação penal privada. Artigo 395, III, CPP. Não apresentação de elementos mínimos de ocorrência da conduta típica. Ausência de indícios de dolo da conduta. Rejeição da queixa mantida. Recurso improvido. (TJSP; RSE 1010324-09.2015.8.26.0066; Ac. 12365634; Barretos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 01/04/2019; DJESP 05/04/2019; Pág. 2825)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 161, II, §3º. ART. 163, IV. ART. 139. E ART. 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR INÉPCIA. CRIMES DE ESBULHO POSSESSÓRIO E DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS CONDUTAS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. INÉPCIA CONFIGURADA. CRIME DE INJÚRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITO PASSIVO SER PESSOA JURÍDICA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME QUANTO AO CRIME DO ART. 139 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se a queixa-crime não cuidou de descrever todas as circunstâncias das condutas imputadas aos querelados, em atenção aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, resta prejudicando o exercício da ampla defesa, estando configurada parcial inépcia da peça, quanto aos crimes tipificados no art. 161, II, §3º e art. 163, IV, ambos do CP. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, por não possuir honra subjetiva. Estando suficientemente caracterizado o crime de difamação, nos termos do art. 41 do CPP, necessário o recebimento da queixa-crime quanto a esse delito. (TJMG; RSE 0021367-37.2017.8.13.0555; Rio Paranaíba; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 26/03/2019; DJEMG 03/04/2019)

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE AO QUERELADO DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, seja objetiva ou subjetiva. Nessa senda, tem-se entendido que honra não pode ser um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando; Ausente o propósito de atingir a honra de terceiro, inerente à ação de ofender, não há falar em dolo específico. Inexistindo, pois, o dolo específico, quando o autor do fato age com animus narrandi ou animus criticandi, por exemplo, não há que se falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria, devendo ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado; Na hipótese, ainda que as expressões utilizadas pelos querelantes possam ser entendidas como temerárias e inoportunas considerações pessoais, não se compatibilizando com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Portanto, é caso de ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado. Não preenchidos, pois, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; RCRSE 5030605-11.2018.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 26/03/2019; DEJF 28/03/2019)

 

 

HABEAS CORPUS. DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 139 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Sendo o objeto da persecução criminal a prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato são, respectivamente, de um ano de detenção e de seis meses de detenção, conclui-se que não superado o patamar limítrofe previsto no artigo 61 da Lei n. 9.099/95, ainda que somadas as penas abstratamente cominadas para cada um dos delitos. Não se constata, no caso em comento, nenhuma das hipóteses que permitiriam, em tese, a remessa dos autos do Juizado Especial Criminal ao Juízo Comum. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS; HC 66402-92.2019.8.21.7000; Taquara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 20/03/2019; DJERS 26/03/2019)

 

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.

Prefeito municipal da Comarca de espumoso/RS. Atribuição de suposta prática dos delitos dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Conduta investigada do alcaide, contudo, que não guarda qualquer relação com o exercício da função pública de prefeito municipal. Competência originária desta 4ª câmara criminal para feitos em que figurem como acusados prefeitos municipais. Manifestação ministerial que sustenta incompetência, em virtude da relativização, nos tribunais superiores, da prerrogativa de foro por função. Precedentes do STF e STJ. Ação penal nº 937 (STF), e nºs 857 e 866 (STJ). Mantença do foro especial somente quando praticados delitos no exercício do cargo público, e que guardem vinculação com dito cargo. Aplicabilidade aos prefeitos municipais. Princípios da igualdade e da simetria. Declarada a incompetência desta câmara, no caso concreto. Determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. (TJRS; RepCr 324443-05.2018.8.21.7000; Espumoso; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 07/03/2019; DJERS 19/03/2019)

 

 

APELAÇÃO CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CP. MAJORANTES DO ART. 141, INC. II E III, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA PRETOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E MEDIANTE MEIO QUE FACILITA A DIVULGAÇÃO DA DIFAMAÇÃO. PRELIMINARES.

1. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos e suas circunstâncias, identificando o acusado e classificando os delitos a eles imputados. Ademais, descreveu quatro publicações jornalísticas, enquadrando-as nos delitos de injúria e difamação, o que é perfeitamente possível, na medida em que visam à proteção de bens jurídicos diversos. 2. Não há ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/88, pois a sentença discorreu sobre a autoria e a materialidade, com base no acervo probatório (depoimento da vítima e encartes de jornal), indicando, com clareza, as razões pelas quais o juízo singular considerava o recorrente incurso no tipo penal previsto no art. 139, caput, do CP, inexistindo, por conseguinte. 3. A sentença condenatória estabeleceu a pena de quatro meses de detenção, cujo prazo prescricional respectivo é de três anos, nos termos do artigo 109, inc. VI, do CP. Entre o recebimento da denúncia (01.06.2015, fl. 122) e a prolação da sentença (30.11.2016, fls. 138/142), não transcorreu o mencionado prazo, de modo que não se encontra prescrita a pretensão punitiva. Mérito. O reexame do conjunto probatório não permite afastar a conclusão da sentença recorrida de que foram suficientemente demonstradas pela acusação, sob contraditório judicial, a prática da infração penal descrita no art. 139, do CP, e a autoria. Inviável a desclassificação para o delito de injúria, pois há tutela de bens jurídicos diversos e a conduta ofensiva à honra subjetiva já restou analisada, com decisão no curso da demanda, reconhecendo a prescrição da pena privativa de liberdade. Apelo defensivo desprovido. (TJRS; ACr 0294261-70.2017.8.21.7000; Gramado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba; Julg. 19/12/2018; DJERS 22/02/2019)

 

 

Tópicos do Direito:  crime de difamação CP art 139 crimes contra a honra código penal

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