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Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO A QUO. MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO. ART. 111, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula. 2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 3. O pedido de trancamento do inquérito policial se sustenta no fato de a conduta imputada ter acontecido em 2003 e, portanto, já ter transcorrido prazo suficiente para a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. As instâncias antecedentes, contudo, não reconheceram a causa extintiva por entenderem que o delito de falsidade ideológica se consuma no momento em que a fraude se tornou conhecida, nos termos do art. 111, inciso IV, do Código Penal. 4. O delito de falsidade ideológica é de natureza formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. Não obstante os efeitos que possam vir a ocorrer em momento futuro, a conduta se consuma no momento em o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular. 5. Sobre esse tema, a Terceira Seção, ao julgar a Revisão Criminal n. 5.233/DF, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos crimes de falsidade ideológica é o momento de sua consumação, e não da eventual reiteração de seus efeitos. 6. De mais a mais, é necessário ter cuidado ao interpretar extensivamente dispositivos da Lei Penal, sobretudo quando o resultado trouxer prejuízos ao réu. Neste caso, o art. 111, inciso IV, do Código Penal trata apenas dos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, previstos nos arts. 235 e art. 299, parágrafo único, do Código Penal, de modo que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser tomado com reservas, por criar mais uma hipótese de postergação do prazo prescricional não expressa no citado dispositivo. 7. Agravo regimental provido. (STJ; AgRg-RHC 148.651; Proc. 2021/0176671-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/08/2021; DJE 20/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 2-) MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ESTÃO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL, DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E PERÍCIA.
Pode-se atribuir a posse de artefato explosivo ou incendiário ao recorrente (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003). 3-) Artigo 235 do Código Penal, no que se relaciona com os artefatos explosivos, foi derrogado. 4-) A pena não comporta ajuste. Na primeira fase, a pena-base pode ficar no mínimo, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo-se três (3) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a sanção resta inalterada. Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento. A pena é final, pois mais nada a altera. Cada dia-multa fica no mínimo legal, pela condição insatisfatória econômica. 5-) O regime inicial da pena privativa da liberdade seria o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6-) Ele preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, c/c o § 2º do dispositivo legal, logo, substitui-se a pena privativa da liberdade por restritiva de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e b) limitação de final de semana. 7-) Apelante solto (fls. 350). (TJSP; ACr 1500962-89.2020.8.26.0537; Ac. 14700092; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 07/06/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 3128)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL REFORMADA POR MAIORIA. UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA CASADA. IMPEDIMENTOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível deste Tribunal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que deu provimento a apelação interposta nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem. 1.1. O apelo foi provido, por maioria, mediante reforma da sentença, para reconhecer a união estável entre autora e falecido, concluindo que a companheira ignorava o fato de que o de cujus mantinha duas famílias concomitantemente. 2. Não é possível o reconhecimento de união estável quando há provas de que a companheira tinha conhecimento de que o falecido ainda se encontrava casado e coabitando com a esposa, enquanto convivia com a recorrente. 3. Aunião estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos para o casamento, previstos no art. 1.521 do Código Civil, sendo um destes impedimentos o fato de a pessoa já ser casada, não estando separada de fato ou judicialmente. 4. Admitir a existência de união estável quando um dos conviventes mantinha, ao mesmo tempo, um casamento anterior, sem que tenha se separado de fato ou judicialmente, é viabilizar, por via transversa, a existência de bigamia, o que é uma conduta penalmente repreendida na legislação vigente (art. 235 do Código Penal). 5. Na hipótese, há uma simples união livre ou concubinato impuro, na qual a embargada tinha conhecimento da situação de casado do falecido. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que Não há como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido. RESP 931.155/RS, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/8/2007; EDCL no AG 830.525/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado Do TRF 1ª Região), Quarta Turma, DJe 06/10/2008. 7. Embargos infringentes providos. (TJDF; EIC 2013.01.1.094236-0; Ac. 106.8939; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Egmont; Julg. 04/12/2017; DJDFTE 24/01/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. BIGAMIA. ARTIGO 235, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de bigamia se constitui na hipótese em que o indivíduo se casa mais de uma vez, não importando quantas, sendo necessário para sua configuração a existência válida do primeiro casamento. 2. No caso focado, as provas testemunhais contidas nos autos, demonstram de forma iniquívoca que o réu contraiu matrimônio com a vítima de forma livre e consciente quando ainda se encontrava casado com outra pessoa, razão pela qual o pleito absolutório não merece guarida. 3. As penas restritivas de direitos foram legalmente impostas na sentença condenatória, sendo certo ainda que a aplicação da pena se encontra dentro da esfera de discricionariedade do juiz, que no caso focado, entendeu que substituir a pena corpórea por penas restritivas de direitos seriam suficientes para prevenção e repressão do delito. Ademais, o fato do réu se encontrar residindo em outro País, não possui o condão de alterar a pena a si imposta, eis que não é dado ao réu escolher a forma pela qual será apenado pelo Estado-Juiz. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0000086-09.2009.8.08.0017; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 17/02/2016; DJES 03/03/2016)
APELAÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. ART. 235CP. APELAÇÃO MINISTERIAL COM PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA A DISPOSTO DO ARTIGO 235, §2º DO CP. ANULAÇÃO DO SEGUNDO CASAMENTO QUE SE DEU PELO RECONHECIMENTO DE SER O APELANTE CASADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O ministério público não carece de interesse de recorrer, postulando mediante razões jurídicas, a reforma de sentença, mesmo que apenas quanto ao quantum da pena aplicada. 2. Conforme se verifica no disposto no artigo 235, § 2º, do Código Penal, considera-se inexistente o crime de bigamia somente quando anulado o primeiro casamento por qualquer motivo, ou o segundo quando a anulação não se der pela própria bigamia. 3. No presente caso a sentença na ação de anulação de casamento anulou o segundo casamento contraido pelo apelante exatamente por força do reconhecimento de ser este já casado, o que não exclui o presente crime. 4. A eventual insuficiência da defesa técnica somente caracterizará hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório, se restar demonstrado, objetivamente, que houve prejuízo para o acusado nos termos da Súmula nº 523/stf, o que não se verifica no presente caso. 5. A defensoria pública, devidamente intimada, não tem o dever de recorrer, dada a regra da voluntariedade do recurso, nos termos do art. 574 do CPP. 6. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, não se verificando no caso hipótese de erro de tipo. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI; ACr 2015.0001.002728-8; Segunda Câmara Especializada Criminal; Relª Desª Eulália Maria Pinheiro; DJPI 21/03/2016; Pág. 18)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 345 DO CP. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELO CRIME-FIM, ART. 235 DO CP. OCORRÊNCIA. ART. 24 DO CP. ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA. CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE.
1. Tendo em vista a incidência do princípio da consunção, adequada a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput, do Código Penal. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, de per si, impedirem a referida absorção (Súmula nº 83/STJ). 3. Aplicável ao caso o denominado estado de necessidade. A mulher do réu necessitava de tratamento médico e de medicamentos. Por conseguinte, foi necessário que o sujeito atuasse para evitar um perigo atual, isto é, com a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico (saúde de sua mulher), nos termo do art. 24 do Código Penal (causa excludente de antijuricidade). 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.472.834; Proc. 2014/0198495-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 18/05/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE BIGAMIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. ELEVAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DO ART. 59, DO CPB. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
I. Verificado o acerto na avaliação das elementares do art. 59, do Código Penal brasileiro, emergindo, dessa operação, o reconhecimento de que, em sua maioria, favorável ao processado, não se procede à majoração da sanção corpórea aplicada, ao atendimento do reclamo ministerial, se o sentenciante fixou a reprimenda básica com afastamento do mínimo previsto pelo art. 235, do Código Penal brasileiro, definitiva no menor quantitativo em razão da aplicação de atenuante. II. É inadmissível a condenação do processado na pena de multa, aplicada cumulativamente com a reprimenda aflitiva, quando não consta a sua previsão do preceito secundário do tipo penal violado, pelo que a sua imposição representa ofensa ao princípio da reserva legal, constituindo afronta ao art. 59, inciso I, do Código Penal brasileiro. III. Opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal brasileiro, quando, desprovido o recurso da acusação, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, excluído o período da suspensão do prazo prescricional, transcorreu lapso temporal superior de 04 (quatro) anos, ponderado o apenamento de 02 (dois) anos de reclusão, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal brasileiro. Apelo desprovido. Prescrição decretada, de ofício. (TJGO; ACr 0320323-71.2000.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 26/10/2015; Pág. 294)
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Habeas corpus. Paciente denunciado pelos crimes dos arts. 235 do Código Penal e 14 e 16 da Lei nº 11.343/06. Alegação de que a responsabilidade pelo material apreendido é exclusiva do outro co-réu. Pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação e relaxamento da prisão por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem denegada. I) incabível questionar-se a autoria do crime na estreita via deste writ, sendo apenas admissível trancar-se a ação penal com provas inequívocas da total ausência de indícios de autoria, situação que não se evidencia neste caso. Ii) verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva para se garantir a ordem pública. Os co-agentes foram flagrados com artefatos de modo a existirem indícios de que aqueles se destinavam a explodir caixas eletrônicos de bancos. Registros de práticas criminosas, sendo de um deles por roubo a estabelecimento bancário. Fundado receio de que, com a soltura, a atividade ilícita possa ser reiterada e cause danos à coletividade, sobretudo por ser possível reunirem certo montante que fomente investidas criminosas até mesmo de outras naturezas. iii) oferecida a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para realização de tal ato processual. Iv) constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0013544-56.2013.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Alves da Silva; Julg. 12/02/2014; DJEPE 20/02/2014)
AÇÃO PENAL.
Falsidade ideológica supostamente cometida por funcionária pública. Artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. Continuidade delitiva. Artigo 71, caput, do aludido código. Falsidade pretensamente operada para fins de remição de pena. Artigo 130 da Lei n. 7.210/1984. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar. Cerceamento de defesa. Antigo artigo 499 do código de processo penal. Requerimento de diligências pela defesa. Indeferimento em primeira instância. Discricionaridade. Diligências desnecessárias. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prefacial afastada. "O magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 170.902/RJ, Rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 5-4-2011). Mérito. Pretensão absolutória. Cargo ocupado pela acusada. Administradora do presídio regional de tubarão/SC. Certidões de dias remidos. Conteúdo inverídico. Emissão de tais documentos pela ré. Conduta, não obstante, culposa. Necessidade de dolo específico. Circunstância não verificada. Crime inexistente. Recurso provido. "O dolo no crime de falsidade ideológica é a vontade de praticar a conduta típica, ciente o agente de que a declaração é falsa ou diversa da que devia ser escrita. Indispensável, porém, é o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), previsto expressamente na cláusula com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (Mirabete, Julio fabbrini. Manual de direito penal: Parte especial, arts. 235 a 361 do CP. 25. ED. Rev. E atual. Até 4 de janeiro de 2011. São paulo: Atlas, 2011. V. 3, p. 214). Dessa forma, quando provado que a falsificação ocorreu em razão de uma conduta culposa, não há falar em cometimento do crime descrito no artigo 229, parágrafo único, do Código Penal. (TJSC; ACR 2009.016581-5; Tubarão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; Julg. 23/04/2013; DJSC 29/04/2013; Pág. 531)
Ação de reconhecimento de união estável. uniões estáveis concomitantes. Impossibilidade. Acervo probatório que revela existência de apenas uma união estável, sendo as demais relações de concubinato. Precedentes do STJ. Reforma da sentença. Provimento do apelo de Maria salete Rodrigues da Silva e improvimento do apelo de rosivalda olavo oliveira. Decisão unânime. Deve ser reconhecida a união estável do casal, na forma do artigo 1.723 do Código Civil, quando cabalmente demonstrados os requisitos da convivência duradoura e pública, com o intuito de constituição familiar. Partindo do pressuposto de que os requisitos para caracterização da união estável e do casamento são basicamente os mesmos e de que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a bigamia, enquadrando-a, inclusive, como crime, consoante se verifica do art. 235 do Código Penal, entendo ser igualmente impossível o reconhecimento simultâneo de duas ou mais uniões estáveis. (TJSE; AC 2012211414; Ac. 14695/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 05/10/2012; Pág. 8)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Suposto companheiro já casado pelo regime de comunhão universal de bens com outra mulher. Impossibilidade de vivenciar, ao mesmo tempo, duas entidades familiar. Crime de bigamia. Recurso provido. Com o advento do art. 226, §3º, da Constituição Federal, a união estável ganhou status entidade familiar, sendo então, equiparada ao casamento. Em que pese um homem e uma mulher poderem se unir para constituir família, caso um deles ainda estiver casado, como é o caso dos autos, não pode haver o reconhecimento da união estável, caso contrário, estaríamos consentindo e aceitando o crime de bigamia no Brasil. O art. 235 do Código Penal ensina que: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento", sem fazer distinção acerca de estar ou não separado de fato. Assim, é inaceitável, e até por uma questão de ordem pública, que o poder judiciário dê causa a um crime existente no sistema penal brasileiro, razão pela qual não se pode manter o reconhecimento de união estável de pessoa casada. (TJSC; AC 2009.013005-6; Canoinhas; Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 26/04/2011; DJSC 11/05/2011; Pág. 207)
APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO. CONCUBINATO.
O artigo 1.723 do Código Civil dispõe que para a caracterização da união estável é necessária a convivência pública, duradoura e contínua e o objetivo de constituição de família. As relações que não tem aptidão para ser convertidas em casamento não podem caracterizar união estável, em razão da vedação existente no ordenamento jurídico quanto à possibilidade de uma pessoa casada contrair novas núpcias. artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec. 2007.06.1.015723-5; Ac. 449.453; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 24/09/2010; Pág. 119)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Bigamia artigo 235, caput, do Código Penal. Sentença absolutória pedido de condenação pleiteado pela acusação descabimento erro de tipo configurado apelo desprovido. (TJPR; ApCr 0640865-5; Engenheiro Beltrão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Edvino Bochnia; DJPR 06/05/2010; Pág. 420)
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