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Art 29 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 26/02/2022

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TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

 

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

 

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

 

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

 

 

JURISPRUDENCIA 

 

 

APELAÇÃO.

Porte ilegal de arma de fogo e munições (artigo 14, caput, da Lei Federal 10826/2003, com o artigo 29, caput, do Código Penal). Absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Impossibilidade. Condenação mantida. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas policiais. Validade. Confissão espontânea do réu. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Conjunto probatório seguro e coeso. Pena e regime prisional bem aplicados, impassíveis de alteração. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1501445-69.2021.8.26.0510; Ac. 16658468; Rio Claro; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 17/04/2023; DJESP 19/04/2023; Pág. 2855)

 

PRELIMINAR REJEITADA. A DENÚNCIA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPC. OS RÉUS TIVERAM CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DELA PUDERAM SE DEFENDER, EXERCENDO A AMPLA DEFESA.

Art. 157, par. 2º, I e V, e par. 2º-A, inciso I, do Código Penal. Autoria e materialidade delitiva demonstradas, não havendo como desclassificar a conduta para receptação. Não se trata de atipicidade de conduta, ou crime impossível, pelo fato de haver rastreamento do veículo. O crime se consumou. Os réus tiveram a posse mansa e pacífica da Res, pouco importando que por breve período de tempo. Coautoria com divisão de tarefas. Art. 29 do CP, e não, participação de menor importância. A participação de todos foi importante para o sucesso da empreitada criminosa. Prova. Palavras das vítimas e de servidores públicos. Credibilidade. Inexistência de motivos para acusarem injustamente os réus. Pena corretamente fixada. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea para Gustavo, uma vez que ele não confessou o roubo, mas tentou minimizar sua conduta para receptação. Pena. Não há como afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo, em razão do valor probante das palavras das vítimas. Condenação no pagamento das custas decorre da Lei. Eventual impossibilidade de pagamento, matéria a ser decida pelo Juízo das Execuções. Regime prisional fechado, nos termos do art. 33, par. 2º, a, do CPC. Detração penal. Matéria a ser apreciada pelo Juízo das Execuções Penais. Permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus, assim, não há que se falar em apelar em liberdade. Preliminar rejeitada, recursos não providos. (TJSP; ACr 1500106-76.2022.8.26.0272; Ac. 16654712; Itapira; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 13/04/2023; DJESP 19/04/2023; Pág. 2836)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 185, § 5º DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INSTAURAÇÃO INCIDENTE SANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. MAJORANTE MEIO CRUEL. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Em tendo sido assegurado aos réus o direito de audiência reservada com o seu defensor, não há falar em ofensa ao art. 185, § 5º do CPP. Indeferido motivadamente pelo Magistrado o pedido de instauração de incidente de sanidade mental, dentro de sua competência discricionária, afasta-se a alegação de nulidade. Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade, bem como o dolo na conduta antecedente e a culpa subsequente do apelante, configurado está o delito do art. 157, § 3º, segunda parte, do CP. Em tendo o acusado ciência do crime a ser praticado e condições de prever a ocorrência do resultado mais grave, não há que se falar em cooperação dolosa distinta. O art. 29, § 1º do CP dispõe que todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade. Restando comprovado que a conduta do apelante foi essencial para a prática do delito, participando da subtração quando era previsível o resultado mais gravoso, deve responder pelo delito praticado como coautor, afastando, desta forma, a possibilidade do reconhecimento da participação de menor importância. Em sendo a pena-base do delito de latrocínio fixada em conformidade aos ditames legais e, atenta à proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a pena fixada em primeiro grau. -Não há falar em decote da agravante do meio cruel (art. 61, II, d CP), quando evidenciado que o modus operandi demonstra a agravante. (TJMG; APCR 0005168-17.2021.8.13.0290; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 13/04/2023; DJEMG 18/04/2023)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Penas finais de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa para cada um. Recurso do ministério público pretendendo a condenação de marcos e diego pelo crime de resistência. Recurso da defesa de marcos pretendendo a exclusão da agravante da reincidência. Defesa de mateus pretendendo o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e a defesa de todos os apelantes pretendendo a redução da pena secundária abaixo do mínimo diante da presença da atenuante da confissão espontânea, o abrandamento do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, a isenção ao pagamento das custas e a detração do período de cárcere provisório. Consta dos autos que, no dia e local dos fatos, no interior do estabelecimento comercial casas Bahia, os apelantes marcos maurício, Pedro Henrique, diego e mateus, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 72 (setenta e dois) aparelhos de telefone celular, dos quais 41 (quarenta e um) eram da marca motorola (modelos diversos), 02 (dois) da marca lg (modelos variados), 20 (vinte) da marca iphone (modelos distintos) e 09 (nove) da marca sansung (modelos diversos), todos da empresa lesada. Restou apurado que a vítima vitor, estava na loja trabalhando, no momento em que o apelante marcos chegou ao local, com sacolas pretas e se aproximou do balcão, anunciando o assalto, mostrando estar armado, levantando a camisa. No referido momento, o recorrente marcos e Pedro foram levados até o cofre, momento em que este foi aberto por vitor e os dois indivíduos pegaram os aparelhos; a vítima vitor contou que se aproveitou de um momento de distração e acionou o botão de pânico; contou que havia um outro elemento (diego) que participou do assalto, o qual estava no andar de baixo da loja, mas não teve contato com ele, vindo a saber da participação deste depois. O apelante matheus, foi identificado pelos policiais que relataram que ele foi visto na saída, em fuga, juntamente com os demais, sendo certo que ele próprio assumiu sua participação, como sendo o responsável por auxiliar na fuga e pilotar a motocicleta utilizada no delito, ficando com a tarefa de ficar do lado de fora da loja. Conforme constou da sentença, as demais testemunhas não presenciaram os fatos, mas agregaram informações de modo a ratificar a autoria em desfavor dos acusados. Os quatro policiais militares ouvidos contaram que participaram da ocorrência, após serem acionados, via rádio, com a notícia do roubo na loja casas Bahia. A policial militar ellen declarou que chegou ao local no momento em que outros policiais já perseguiam os réus apelantes e estavam em confronto, sendo que um dos réus recorrentes tinha sido baleado e estava caído na via. Do Decreto condenatório constou ainda que o policial militar Washington contou que marcos e diego com armas em punho e que dispararam contra eles, quando estavam em fuga; o policial contou que marcos atirou várias vezes e não se rendia e que a guarnição atirou até que cessassem os disparos feitos por marcos; se abrigou e revidou os tiros; Washington relatou que não se recordava quantos tiros os acusados deram, mas ele próprio disparou contra os mesmos (réus apelantes) por cerca de onze vezes; ele mencionou que as mochilas com os celulares subtraídos foram apreendidas. Além disso, se extrai da sentença que o policial militar tavares narrou que chegou ao local e viu os quatros homens saindo da loja, esclarecendo que o primeiro e terceiro réus. Marcos e diego. Dispararam contra a guarnição, não tendo presenciado a prisão dos outros dois elementos. As testemunhas civis José Carlos e andreia não presenciaram o assalto; José Carlos estava num local próximo e foi alvejado, posto que confundido com um dos assaltantes. Diego declarou que não disparou contra os policiais e marcos que deu um disparo para o alto. A defesa não produziu prova oral. No tocante à causa de aumento do emprego de arma de fogo, esta deve ser mantida, inclusive em relação ao apelante mateus. A autoria e a materialidade do crime de roubo foram satisfatoriamente demonstradas pela prova dos autos em relação ao apenados, tendo sido corroboradas pelo registro de ocorrência; pelo auto de reconhecimento de objeto, pelo auto de reconhecimento de pessoa, pelo registro de ocorrência aditado, pelos laudos de exame de projetis; pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de infração, pelo laudo de exame em local de constatação; pelo laudo de exame em arma de fogo, pelo laudo de exame em munições, bem como pela robusta prova oral colhida em juízo que contou, inclusive, com a confissão de todos os condenados apelantes. No caso, a vítima afirmou que a grave ameaça do crime foi perpetrada com armas de fogo que foram, inclusive, apreendidas e fizeram parte da confissão dos apelantes que as empunhavam na empreitada criminosa. Frise-se que não há que se falar em ausência de materialidade do emprego de arma de fogo, nem em relação a mateus, como pretende sua defesa, ao argumento de que o mesmo não empunhou armas. In casu, a participação do referido apelante no roubo perpetrado não se deu por sua presença física no local, mas por atuação direta possibilitando a sua execução, aguardando os demais fora do estabelecimento para facilitar e garantir a fuga. Em delitos de tal natureza aplica-se a teoria "monista" ou "unitária" segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ex vi do art. 29 do CP, termos nos quais inclusive foi o apelante denunciado. Nesse viés, todos os envolvidos atuaram decisivamente para a consecução da empreitada delituosa, sendo indubitável a relevância causal de suas condutas para a subtração da coisa alheia e caracterizado o liame subjetivo, não sendo necessário que o agente efetue a ação correspondente ao verbo núcleo do tipo, bastando a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, realiza o ato ali descrito. Neste cenário, deve incidir a causa de aumento referente ao emprego de arma no delito praticado pelos apelantes marcos e Pedro e para mateus e diego, na forma do art. 29, do CP. Impende salientar que a palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, suficiente para embasar a condenação, porque a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos, em que as partes envolvidas não se conheciam anteriormente. Em hipóteses assim retratadas, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que esses elementos de prova devem prevalecer. Como se vê, presente na prova judicializada elementar do crime de roubo, qual seja a violência empregada pelo roubador. As condenações devem ser mantidas não só com base nos depoimentos das vítimas, cujas declarações foram seguras, harmônicas entre si, e descreveram os fatos de maneira concatenada, detalhada e lógica, como também pelas demais provas produzidas nos autos como depoimento de testemunhas, corroboradas, inclusive, pela confissão dos apenados. Não há que se falar em crime de resistência em relação aos apenados diego e marcos, conforme deseja o ministério público, pois tal delito não restou suficientemente demonstrado no acervo probatório. A denúncia afirma que no curso da perseguição, houve disparos de arma de fogo contra os policiais responsáveis pela prisão dos apelantes. Contudo, apesar de os policiais confirmarem tal assertiva, não houve prova nos autos de forma firme a comprovar tal imputação. Nesse contexto, cumpre reconhecer que não há prova suficiente de que tenha havia disparo de arma de fogo com intuito de resistir à prisão, como afirmado na denúncia, sendo impositiva, portanto, a manutenção da absolvição, com amparo no art. 386, inciso VII, do código de processo penal. As penas foram devidamente dosadas, estando em seus patamares mínimos na primeira fase e, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, assim devem permanecer. Na segunda fase, está correto o reconhecimento da reincidência ao recorrente marcos, vez que possui condenação anterior, pelas práticas dos delitos de resistência e roubo majorado, já transitada em julgado em 2017, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão a todos os apelantes, contudo, sem reflexo no cômputo das respectivas penas, diante do disposto no verbete sumular 231, do STJ. Ao contrário do que alega a defesa de marcos, a reincidência constitui técnica legislativa destinada a estabelecer parâmetros para a individualização da pena, sendo, portanto, inafastável. Neste sentido, o Superior Tribunal federal reconheceu a repercussão geral da questão nos autos do re 453000. Ademais, o magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência e, ainda que não houvesse o reconhecimento da reincidência e, por conseguinte a compensação operada, inviável a redução da pena-base aquém do mínimo legal, por impedimento da Súmula nº 231 do STJ. Em relação ao regime, deve ser salientado que o crime praticado com o emprego da arma de fogo demonstra que o roubador está apto e pronto a atirar, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno, demonstrando, assim, que o regime fechado é o único capaz de oferecer resposta recíproca aos fatos e suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive no que concerne ao seu condão pedagógico, com vistas a uma futura ressocialização do condenado, a teor, também, do que prevê a Súmula nº 381, deste e. Tjerj. Assim, o regime inicialmente fechado deve ser mantido para todos os réus recorrentes. Quanto ao procedimento de detração, conforme constou da sentença, este exige operação complexa na avaliação de critérios não apenas objetivos ou aritméticos, mas também outros, de natureza diversa, de índole subjetiva, mostrando-se de todo conveniente que o pedido seja apreciado na sede do juízo da execução, no qual a carta de execução de sentença já se encontra em tramitação. Por derradeiro, não merece abrigo o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, pois tal imposição condenatória está prevista no artigo 804 do código de processo penal, em plena vigência, devendo o apelante pleitear a isenção, diante da alegada hipossuficiência econômica, no juízo da execução penal, nos termos da Súmula nº 74/2004 deste e. Tribunal de justiça. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0101612-41.2021.8.19.0001; Teresópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 18/04/2023; Pág. 219)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. CORRÉUS E PACIENTE DENUNCIADOS, ESTE PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS INJUSTOS TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 148 DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, I, -A- E §4º, III DA LEI Nº 9455/1997 E ART. 35 DA LEI Nº 11343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO, DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA, SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR.

1 - Exercício da tutela mandamental amparado pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXVII da Carta Magna. 2 - Excesso de prazo que não se evidencia. Cuida-se de processo de relevante complexidade e com substancial volume de peças, submetido ao rito bifásico do Tribunal do Júri, operado o desmembramento em relação ao paciente ante a sua não localização. Prosseguimento do feito mediante acompanhamento da defesa técnica, sem a presença do acusado à prova oral. Cumprimento do mandado de prisão apenas em 13/12/2022. A autoridade vem imprimindo regular marcha processual, aguardando-se a realização de audiência aprazada para o próximo mês. 3 - Manutenção da prisão preventiva, decretada sob triplo fundamento: Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. A dinâmica retratada revela que a ordem pública se encontra vulnerada, ante a audácia criminosa, cujo modus operandi indica a gravidade em concreto dos supostos delitos perpetrados e repercussão no meio social. Conveniência da instrução criminal que demanda sejam minimizados os riscos e resguardado o ambiente, tornando-o propício à colheita dos depoimentos, sob contraditório, sem quaisquer percalços às testemunhas e ao processo penal. Outrossim, o fato de o paciente ter permanecido foragido durante seis anos demonstra que não tenciona colaborar com a instrução criminal e caracteriza elevada propensão a não se submeter à aplicação da Lei Penal. Imprescindibilidade da intervenção mais rigorosa na espécie, indicativa de que a aplicação das medidas cautelares diversas é insuficiente à consecução dos fins colimados, não se cogitando, ademais, de desproporcionalidade. 4 - Pleito de concessão de prisão domiciliar que não se conhece, sob pena de supressão de instância. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA A ORDEM. (TJRJ; HC 0010105-31.2023.8.19.0000; São Gonçalo; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 18/04/2023; Pág. 223)

 

HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado pela suposta prática do crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, do código penal). Requisitos do artigo 312 do CPP autorizadores da prisão preventiva presentes. Decisão devidamente fundamentada em dados concretos. Pena máxima cominada ao crime superior a quatro anos. Custódia cautelar legalmente autorizada. Circunstâncias do caso concreto. modus operandi que evidencia gravidade exacerbada. Risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Pleito de prisão domiciliar em razão de ser genitor de filho menor. Impossibilidade. Paciente que não atende aos requsitos do art. 318 do CPP. Situação de ser único responsável não comprovada nos autos. Crime cometido com violência. Aplicação de medidas cautelares determinadas pela Lei nº 12.403/11. Impossibilidade. Pleito de encarceramento em local compatível com seu grau de estudo. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na parte conhecida. (TJSE; HC 202300308237; Ac. 12267/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 18/04/2023)

 

HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03, CC ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) COM O ARTIGO 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONSISTÊNCIA, DECISÃO COM ANÁLISE DETALHADA, APRESENTANDO ELEMENTOS BASTANTES DE CONVICÇÃO.

Adequação: Exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Prisão preventiva: Presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Circunstâncias pessoais do Acusado: Irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Ordem denegada. (TJSP; HC 2052455-05.2023.8.26.0000; Ac. 16653561; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 14/04/2023; DJESP 18/04/2023; Pág. 2564)

 

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; HC 141.167-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/2017; RHC 152.050-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2018. 2. O regime inicial de cumprimento de pena comporta recrudescimento mercê do reconhecimento e valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, ex vi dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Precedentes: HC 221.410-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/2022; RHC 164.716-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/8/2019; HC 202.447-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 08/02/2022. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 129, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 225.629; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 03/04/2023; DJE 17/04/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, I E IV C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).

1. Excesso de prazo na formação da culpa. Não configurado. Instrução encerrada. Réu pronunciado. Incidência das Súmulas nºs 52 e 21 do STJ. Peculiaridades da causa. Rese julgado rapidamente por este tribunal. Processo pendente de julgamento do pedido de desaforamento. Trâmite regular dentro das particularidades do caso concreto. 2. Carência de fundamentação da decretação e da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia. Improcedência. Atos decisórios devidamente motivados. Permanência dos fundamentos e necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade demonstrada através das circunstâncias concretas do crime. Paciente que responde a outras ações penais. Súmula nº 52 do TJCE. Ausência de modificação do quadro fático. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. 1. Em síntese, depreende-se do processo original (processo nº: 0070727-13.2019.8.06.0151) que o paciente foi denunciado pelo ministério público no dia 08/07/2020, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CPB. Em decisão proferida aos 09/07/2020, a autoridade tida como coatora acolheu a representação do delegado de polícia, com parecer favorável do MP, e decretou a prisão preventiva do paciente, o qual foi preso por este processo no dia 14/07/2020 (fl. 186). Decisão de pronúncia foi proferida aos 06/12/2021 (fls. 336/348 na origem), sendo interposto rese aos 29/04/2022 (fls. 384), o qual foi julgado aos 02/08/2022 (fls. 472/489). Retornando os autos à vara de origem, houve a determinação de vista dos autos às partes, para requererem o que entenderem pertinente, nos termos do artigo 422 do CPP (fls. 525), sendo então designado o dia 31/03/2023 para a sessão do júri. Em petição protocolada aos 24/02/2023, o representante ministerial apresentou pedido de desaforamento (fls. 556/562), o qual restou protocolado neste tribunal aos 13/03/2023, sob o número 000944-57.2023.8.06.0000, distribuído à relatoria da desa. Maria ilna Lima de castro. Assim, no momento, a sessão do tribunal do júri está suspensa até o julgamento do pedido de desaforamento nº 000944-57.2023.8.06.0000. 2. No que concerne à alegação defensiva no sentido de haver constrangimento ilegal em decorrência de um suposto excesso de prazo na formação da culpa, impende ressaltar que os prazos processuais para os fins da instrução criminal e atos subsequentes não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise no campo da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação do procedimento. 3. Dessa forma, constata-se que a ação penal encontra óbices a uma tramitação mais célere, diante das peculiaridades do caso, tendo havido interposição de recurso em sentido estrito em face da sentença de pronúncia e posterior pedido de desaforamento, o que demanda maior tempo para a formação da culpa. Destarte, não se vislumbra morosidade ou desídia por parte da autoridade judicante que, pelo contrário, vem praticando todos os atos de sua atribuição de forma regular. 4. Vale salientar que a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo sido o paciente pronunciado, restando superada a alegação de excesso de prazo, aplicando-se à espécie as Súmulas nºs 21 e 52 do STJ. 5. Em que pese o processo tramitar há mais de 2 (dois) anos, não se pode olvidar que ao longo do trâmite processual ocorreu um evento de força maior, qual seja, a pandemia da covid-19, situação excepcionalíssima que fugiu ao controle dos órgãos jurisdicionais, de maneira que tal tese - excesso de prazo na formação da culpa - necessita ser examinada de forma mais flexível. 6. Demais disso, cumpre destacar que o pedido de desaforamento (autos nº 0000944-57.2023.8.06.0000), tão logo fora protocolado neste tribunal, já foi devidamente despachado aos 31/03/2023, sendo determinada a intimação da defesa do acusado para apresentar contrarrazões ao pedido de desaforamento formulado, no prazo de 10 (dez) dias, fato que indica que, em breve, o feito poderá ser julgado, possibilitando a continuidade do julgamento da ação principal. 7. No que concerne à ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, é de se reconhecer que os motivos apresentados na decisão que determinou e naquelas que mantiveram a prisão preventiva do paciente integram a fundamentação da sentença que ratificou tal prisão. 8. Nesse sentido, no presente caso, não vislumbro ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, por ter o juízo a quo devidamente embasado o decisum nos elementos do caso concreto, em razão da alta reprovabilidade do crime cometido, revelada pelo modus operandi empregado, demonstrando periculosidade, uma vez que contra o réu tramitam outras ações penais, havendo informações de que exerce posição de chefia junto a organização criminosa gde, em quixadá e região adjacente e, mesmo recluso, comanda o tráfico de drogas e determina execuções de supostos rivais da facção criminosa comando vermelho (CV). No caso concreto, o paciente ordenou o homicídio de rerryson breno vitor alves, a quem bebel, por não conseguir arregimentá-lo para o gde, acreditou que seria simpatizante, ou até mesmo integrante, de facção rival comando vermelho (CV), determinando a sua execução. 9. Soma-se a isso que, em consulta ao sistema cancun, pode-se constatar que o paciente possui pelo menos mais 5 ações penais em andamento de competência do tribunal do júri, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 10. Dessa forma, forçoso é concluir que não procede a alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea na prisão cautelar, posto que a gravidade concreta do suposto delito e periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado e real risco de reiteração delitiva são justificativas idôneas e suficientes, como forma de garantir a ordem pública, em observância ao disposto nos artigos 312, 315 e 413, §3º do código de processo penal. 11. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0623497-49.2023.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 17/04/2023; Pág. 249) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO VERIFICADA. PENA DE MULTA CALCULADA SEGUNDO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, §1º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SIGNIFICATIVA E FUNDAMENTAL DO APELANTE NA CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença. II. As penas de multa estão em total acordo com o art. 49 do Código Penal, calculadas com base no sistema trifásico de aplicação da pena, não havendo desproporcionalidade e necessidade de reforma. IIII. Não se reconhece participação de menor importância quando a conduta da agente revelou-se fundamental à execução do crime, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da benesse prevista no art. 29, §1º do Código Penal. lV. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0701635-95.2022.8.02.0058; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 16/11/2022; Pág. 205)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO ART. 168, INCISOS II E III, E § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE NEUTRALIZADA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação criminal interposta pela defesa de CÍCERO ADALBERTO DE PAULA VIANA, em face da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por infração dos artigos 168, § 2º, c/c 179, ambos da Lei nº 11.101/2005. 2. De início, com relação à alegação de inépcia da denúncia, pontua-se que a matéria se encontra preclusa, uma vez que, havendo condenação, não há mais se questionar a higidez forma da inicial acusatória. 3. Com efeito, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos relatórios da comissão de inquérito do Banco Central do Brasil (fls. 50/335), relatório da auditória independente V&A (fls. 338/365), relatório do liquidante (fls. 417/597), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. 4. A autoria do delito imputado ao réu é incontestável, ante o vasto conjunto probatório dando conta do esquema criminoso, cujo mentor era o réu José Newton Lopes de Freitas, em conjugação de esforços e prévio ajustes com o réu e demais administradores denunciados (processo nº 920479-56.2014.8.06.0001), a fim de obter vantagens indevidas, mediante a prática de atos fraudulentos que levaram a intervenção, liquidação extrajudicial e, posterior "quebra" do grupo, culminando com um passivo de R$ 1.033.564.031,30 (um bilhão, trinta e três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e trinta e um reais e trinta centavos), referentes a 92.531 (noventa e dois mil e quinhentos e trinta e um) credores, conforme Quadro Geral de Credores e aditivos, consolidados no processo de falência nº 0158450-45.2013.8.06.0001. 5. A despeito da tese defensiva de que o réu não tinha ciência da empreitada criminosa, restou demonstrado no decorrer da instrução criminal que, em verdade, o réu participava de reuniões nas quais definia, juntamente com os coautores, a prática dos atos fraudulentos que deram origem à persecução penal, a fim de provocar uma situação líquida negativa das empresas do grupo, com graves prejuízos aos credores. 6. Além disso, verificou-se que os retornos de recursos da OBOÉ CARD para OBOÉ CFI eram feitos por cheques, sempre assinados e endossados pelo ex-presidente da OBOÉ CARD, José Alberto de Melo Maynard ou pelo ex-diretor financeiro, Cícero Adalberto de Paula Viana, ora apelante. Portanto, não há que se falar em ausência de dolo do apelante. 7. Dessa forma, o acervo probatório constante nos autos permite formular juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade delitiva do fato criminoso, de modo que se revela incabível o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 8. Ademais, o pleito de reconhecimento da participação de menor importância do réu, nos termos do art. 29, caput, e § 1º, do Código Penal, não merece prosperar, posto que os restou comprovado nos autos que os coautores atuaram de forma conjunta, havendo efetivamente uma em divisão organizada de tarefas para o cometimento dos atos fraudulentos. 9. Analisando a dosimetria da pena aplicada, na primeira fase neutralizo a circunstância judicial da culpabilidade do agente, de modo que altero a pena-base, para fixá-la em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando desfavorável ao agente somente 01 (uma) circunstância judicial: As consequências do crime. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, incide a majorante prevista no § 2º, do art. 168, da Lei nº 11.101/2005, pelo que aumento a pena à razão de de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 10. Por fim, altero a pena pecuniária, para fixá-la em proporcionalidade à pena privativa de liberdade, definindo-a em 14 (quatorze) dias-multa. 11. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’b’’, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando as penas do apelante para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. (TJCE; ACr 0016502-13.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 16/11/2022; Pág. 129)

 

APELAÇÃO. RÉU PRESO. ARTIGO 121, §2º, I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 29 E ARTIGO 347 PARÁGRAFO ÚNICO NA FORMA DO ARTIGO 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Condenação: 30 (trinta) anos de reclusão (regime fechado), 4 (quatro) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa (regime semiaberto). Recurso defensivo postulando, a declaração de nulidade do julgamento, aduzindo ser contrário a prova dos autos. Subsidiariamente, pugna pela mitigação da pena aplicada. Alternativamente, requer seja observado o princípio da isonomia e da equidade, aplicando a mesma reprimenda fixada ao corréu, Carlos adílio Maciel Santos nos autos da ação penal desmembrada, de nº 0496805-59.2011.19.0001. Com efeito, não se pode ter como contrária à prova dos autos a decisão, quando os jurados optam por adotar uma das correntes de interpretação possíveis dos elementos probatórios angariados. Nesta hipótese, não pode o tribunal imiscuir-se na decisão do júri popular, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. No caso dos autos, a prova é apta a consolidar o entendimento exposto pelo Conselho de Sentença, diante da prova produzida, destacando-se os depoimentos dos policiais civis ricardo e fabio, captados pelo registro audiovisual, durante a sessão do tribunal do júri. Destarte, não há que se cogitar a anulação pretendida. O acervo probatório angariado aos autos e franqueado ao crivo do júri é autorizador da decisão adotada. No campo da dosimetria, relativamente ao delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, na forma do artigo 29 do Código Penal, conquanto exaustivamente fundamentada a exasperação implementada na primeira etapa da pena em razão da intensa culpabilidade do réu, e das consequências nefastas do delito, observa-se que, a fixação da base no máximo legal mostra-se exacerbado, devendo ser estabelecida em 19 (dezenove) anos de reclusão, quantum que atende ao caso concreto e se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pena que se torna definitiva à míngua de circunstâncias atenuante ou agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição. No tocante ao delito previsto no artigo 347, do Código Penal, pelas mesmas razões acima exposto, fixa-se a reprimenda em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, pena que se torna definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição. Diante do quantum de reprimenda ora estabelecido, e das circunstâncias desfavoráveis apontadas, fixa-se o regime fechado para o delito homicídio qualificado, e o semiaberto para o crime de fraude processual. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 1633947-79.2011.8.19.0004; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 16/11/2022; Pág. 264) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. ART. 180, § 6º, DO CP, C/C ART. 29, DO C. PENAL, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 386, III, DO C. P.PENAL.

Mérito. Pretensão condenatória que merece parcial provimento. A materialidade do crime de receptação restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e auto de apreensão. A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados. De acordo, com o registro de ocorrência nº 032-10135/2020, os acusados foram abordados dentro do veículo em que se encontravam e foram arrecadados no interior do porta malas cabos de telefonia. É consabido que a apreensão de bens em poder de suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de justificar o fato, a fim de afastar eventual delito. Contudo, a versão apresentada pelo acusado Maricélio não conseguiu tal intento. A despeito de o acusado Maricélio ter afirmado, em juízo, desconhecer a origem ilícita, certo é que a prova do elemento subjetivo. Dolo. Nos crimes de receptação é realizada por meios indiretos, devendo ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram, permitindo concluir que o recorrido tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Quanto ao apelado Victor, apesar de não apresentar prova confirmando ser motorista de aplicativo, constata-se não restar evidenciado nos autos que o mesmo tenha agido com dolo ao transportar o objeto, conforme se verifica dos depoimentos prestados pelos policiais militares e pelo interrogatório do acusado Maricélio. Dessa forma, impõ-se a sua absolvição em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo e não na forma do princípio da insignificância. Impossibilidade no caso de aplicação do princípio da insignificância porque para sua aplicação devem ser levados em consideração, além do valor do objeto do crime, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. Na presente hipótese, o auto de apreensão revela que foram subtraído 10 (dez) metros de cabos de telefonia que segundo o próprio magistrado a quo, em consulta à internet, verificou que o valor se aproximava de R$ 100,00 (cem reais), o que não representa um valor irrisório, diante do valor do salário mínimo vigente à época dos fato (R$ 1.045,00). Conclui-se, portanto, que não se trata de bem insignificante, tendo em vista que a falta desse tipo de material causa prejuízos às concessionárias prestadoras de serviço público e à sociedade, denotando maior reprovabilidade na conduta do apelado, e constituindo óbice a manutenção da atipicidade material. Condenação no art. 180, caput, do C. Penal. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO para manter a absolvição do apelado Victor, com fulcro no art. 386, III, do C. Penal (ausência do elemento subjetivo do tipo) e condenar o acusado Maricélio nas sanções do art. art. 180, caput, do C. Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do C. Penal, com condições a serem fixadas pela Vara de Execuções Penais. (TJRJ; APL 0230087-49.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 16/11/2022; Pág. 156) 

 

APELAÇÃO.

Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao delito de roubo, artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, C.C o artigo 29, todos do Código Penal, em consonância com o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.072/90. Medida socioeducativa de internação. Recurso do adolescente. Substituição da medida por outra a ser cumprida em liberdade. Descabimento. Autoria comprovada. Gravidade do ato infracional. Condições pessoais desfavoráveis. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; AC 1500085-77.2020.8.26.0464; Ac. 16195936; Pompéia; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 31/10/2022; DJESP 16/11/2022; Pág. 2538) 

 

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, C/ C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são, em regra, insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 128.754, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11/5/2016; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; e HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, §§ 3º e 4º, c/c artigo 29 do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso em revisão criminal. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; HC-AgR 220.512; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 14/11/2022; Pág. 20)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DESPROVIDO O RECLAMO.

I - No que tange a alegada negativa de vigência ao art. 29, § 1º, do Código Penal, o acórdão recorrido, após a análise de fatos e provas, rechaçou o benefício ao argumento de que o agravante havia participado ativamente da fraude, passando-se por proprietário do imóvel vendido, assinado procuração pública, de modo a conferir credibilidade ao negócio. Aplica-se, portanto, a uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "reconhecer que a participação do réu seria de menor importância esbarra na Súmula nº 7/STJ. " (AGRG nos EDCL no RESP 1957639/PR. Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. DJe de 18.3.2022).II - Havendo as instâncias ordinárias fixado compreensão no sentido de que o acusado se negou a confessar a prática delitiva, infirmar tal conclusão de maneira a acolher do pedido de aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, exigiria aprofundado revolvimento das provas dos autos, juízo incabível em sede de Recurso Especial, conforme já consolidado na Súmula n. 7 desta Corte. III - Inviável o conhecimento de pedido de afastamento da pena de prestação pecuniária, formulado de maneira genérica, quando das razões do Recurso Especial não é possível se extrair os fundamentos jurídicos da pretensão defensiva. Incidência da Súmula n. 284 do Excelso Pretório. lV - Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.123.316; Proc. 2022/0137736-1; GO; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 08/11/2022; DJE 11/11/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. HIGIDEZ DO ATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente indiciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, visando a revogação da prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura. 2. Os prazos estabelecidos para o processo penal não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento. Nesse sentido, eventual demora para o oferecimento da denúncia deve ser analisada casuisticamente, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando o mero decurso do prazo do artigo 46 do CPP constrangimento ilegal (notadamente quando não se está diante de excesso abusivo e a peça acusatória é recebida pela autoridade judiciária, superando a discussão). Precedentes. 3. São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti. Consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria. E o periculum libertatis. Perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. 4. Por demandar cotejo minucioso de provas, mostra-se inviável a discussão a respeito da negativa de autoria em via estreita de Habeas Corpus. Instrumento processual de cognição sumária que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 5. Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal, não se evidencia ofensa à legalidade na decisão que decretou a constrição cautelar/indeferiu sua revogação/relaxamento, mormente diante das graves circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente (homicídio cometido, em tese, por motivo torpe, com emprego de arma de fogo, mediante múltiplos disparos. Ao menos doze. , por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima. Surpresa. , em concurso de pessoas). 6. A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória. E não punitiva. Sem escopo de antecipação de pena. 7. A gravidade dos fatos imputados ao paciente torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do mesmo diploma legal. 8. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07336.23-76.2022.8.07.0000; Ac. 163.5317; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 03/11/2022; Publ. PJe 11/11/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU OUVIDO COMO TESTEMUNHA VELADA NA FASE EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E INTERROGATÓRIO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA BASE E FRAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE E DA AGRAVANTE. REQUERIDO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

Se o réu foi ouvido como testemunha velada na fase extrajudicial e depois foi devidamente interrogado em juízo, com advertência sobre direitos constitucionais (como o direito ao silêncio) e na presença de seu defensor, não há vício apto a ensejar nulidade, devendo ser afastada a preliminar. O juiz deve fundamentar a decisão na qual que considerar desfavorável circunstância judicial, sob pena de ofender ao disposto no art. 93, IX da CF. É cabível a cada magistrado, diante da sua discricionariedade vinculada e da análise do caso dos autos, utilizar a fração de aumento que entenda adequada à fixação do quantum da pena, aplicando a jurisprudência a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea se serviou para a formação do convencimento do julgador (Súmula nº 545 do STJ) e compensada com a agravante da reincidência, pois preponderantes. Não é cabível o decote da qualificadora do motivo torpe se reconhecido pelo Conselho de Sentença, com base na prova dos autos, que o réu praticou o homicídio em decorrência de dívida de drogas e comércio de drogas ilícitas. Justifica-se a aplicação de menor fração de diminuição, por participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), se demonstrado que houve relevante auxílio pelo réu, que dirigiu até o local do crime, levando o executor, e permaneceu de vigília, com o carro ligado, para dar fuga, enquanto era executado materialmente o homicídio. (TJMG; APCR 3523579-81.2020.8.13.0145; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 08/11/2022; DJEMG 11/11/2022)

  

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CP, ART. 171, § 3º). CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS DE SALÁRIO-MATERNIDADE. FATOS DECORRENTES DA "OPERAÇÃO MATERNIDADE". MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RÉ SILVIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). ALEGAÇÃO REJEITADA. DOSIMETRIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO. FATO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. MANTIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO (CP, ART. 65, III, ‘D’). ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA A RÉ SILVIA. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

 

1. Denúncia por crimes de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º), consistentes, em síntese, em concessões fraudulentas de benefícios de salário-maternidade baseados em vínculos empregatícios fictícios e uso de documentos falsos. 2. No curso das investigações, decorrentes da Operação Maternidade, apurou-se que diversas pessoas ligadas à denunciada Silvana Neves de Sousa tiveram seus nomes usados para falsos vínculos empregatícios, tendentes a fundamentar requerimentos de salário-maternidade indevidamente habilitados pela servidora Rosana Soares Vicente, que concorreu para o cometimento dos estelionatos de forma dolosa, considerando as graves irregularidades descobertas nos procedimentos concessórios. 3. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas considerando a prova documental (em especial, os extraídos de procedimentos administrativos do INSS), pericial (exames grafotécnicos comprobatórios dos falsos registros empregatícios em CTPS das seguradas) e testemunhal (depoimentos das seguradas e de pessoas cujos nomes foram utilizados para os falsos registros), além das confissões. ainda que qualificadas. de Silvana Neves de Sousa e Silvia Neves de Sousa. 4. A conduta da acusada Silvia Neves de Sousa para o cometimento da fraude relativa ao benefício concedido à segurada Tamara Bueno Alves foi significativa: a ré forneceu os dados pessoais para registro empregatício falso, condição necessária ao requerimento do benefício, e acompanhou a beneficiária na obtenção dos valores ilícitos, recolhendo-os após o saque. Não faz jus, assim, ao disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal, rejeitada portanto a alegação de participação de menor importância. 5. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 6. Dosimetria. Pena-base. A condenação, ainda que com trânsito em julgado, por fato posterior àquele descrito na denúncia não pode ser considerada mau antecedente (STJ, HC n. 401.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.08.17, HC n. 338.378/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.12.15, HC n. 332.040/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.11.15 e HC n. 275.663/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.02.15; TRF 3ª Região, ACR n. 0000931-69.2017.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.18 e ACR n. 0003547-27.2013.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 06.02.18). 7. À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade do agente associada ao ardil por ele empregado, a mera circunstância de haver falsum passível de absorção pelo estelionato, em conformidade com a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça, não enseja, por si só, a exasperação da pena-base (TRF 3ª Região, ACR n. 0002344-30.2011.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, j. 26.02.21; ACR n. 0004295-45.2015.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 26.11.18). 8. No caso dos autos, contudo, a falsidade está associada a um grau maior de culpabilidade: como ressaltado na sentença, a fraude voltou-se não apenas ao INSS, mas envolveu as próprias beneficiárias, pessoas vulneráveis (grávidas desempregadas) que foram convencidas de que tinham direito a um benefício governamental, o que ensejou falsos registros empregatícios em CTPS, sem o seu conhecimento e autorização. 9. A a conduta da ré Rosana causou prejuízo significativo ao INSS, justificando-se, para a acusada, a exasperação da pena-base em virtude das consequências negativas do crime. 10. Em contrapartida, o único benefício em que restou comprovada a participação da ré Silvia não implicou prejuízo excessivo, de modo que, para Silvia, não cabe a valoração negativa das consequências do crime consoante o art. 59, caput, do Código Penal. 11. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em RESP n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; RESP n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Incidência da atenuante da confissão para a ré Silvia reconhecida ex officio. 12. Considerando o número de reiterações delitivas por parte da ré Rosana, é adequada a fração de aumento por incidência da regra da continuidade delitiva (CP, art. 71), nos termos da sentença. 13. Para ambas as rés, em virtude da redução das penas, cabe estabelecer regime prisional mais brando (aberto), conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 14. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída, para ambas as rés, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões das rés. 15. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0014035-31.2017.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROVIMENTO.

 

1) Como se vê pelos depoimentos das vítimas, o réu e o menor, em unidade de desígnios, subtraíram os celulares das mesmas, com emprego de arma de fogo. 2) Assim, embora o réu alegue que teve uma participação de menor importância, pois afirma que apenas pilotou a motocicleta enquanto o menor abordou as vítimas com o emprego de arma de fogo, não restam dúvidas de que o réu tinha o domínio do fato, de forma que houve divisão de tarefas entre o réu recorrente e o menor apenas para garantir o sucesso da empreitada criminosa. 3) Destarte, não há que se falar em participação de menor importância, tendo em vista que o réu tinha o domínio do fato e em razão do prévio ajuste para o cometimento do delito, a divisão de tarefas e, principalmente, por ter sido imprescindível a conduta do réu para a consumação do delito e para fuga do mesmo e do menor. 4) Assim, não há que se falar em participação de menor importância, restando comprovada convergência de vontades para um fim comum, bem como a colaboração moral ou material do agente para a execução do crime, não há como se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, pois o caso narrado nos autos trata de hipótese de coautoria e não de simples participação. 5) Quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor na prática do delito de roubo. 6) Inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula nº 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. 7) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória incólume. (TJPI; ACr 0029549-60.2014.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 25/02/2022; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, C.C. ARTIGO 29, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Recurso defensivo. Busca a absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários pela redução da pena em 1/3 na terceira fase da dosimetria e substituição da pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária pela pena de limitação de fim de semana ou pela pena de multa no menor valor legal. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que negou participação no furto. Relato de Policial Civil em Juízo dando conta de como se deu a prisão em flagrante do réu. Qualificadora bem demonstrada. Concurso de pessoas. Bem delineada pela prova testemunhal. Manutenção da condenação de rigor. Participação de menor importância. Causa de diminuição que deve ser mantida, a despeito da contribuição substancial do acusado para o sucesso da empreitada criminosa, posto que ausente recurso Ministerial. Dosimetria. Pena-base fixada no patamar mínimo legal. Na segunda fase, reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, que não importou em redução da pena (S. 231, do C. STJ). Na derradeira etapa, pena reduzida, nos termos dos artigos 29, §1º, do CP. Fração que não comporta reparo. Regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos inalterados na ausência de recurso buscando o afastamento. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1506754-44.2021.8.26.0228; Ac. 15416186; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3369)

 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LICITUDE DA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA.

 

1. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida de internação. Apelo do representado. 2. Revista pessoal absolutamente lícita. A segurança pública é dever do Estado e exercida para a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de diversos órgãos. Inteligência do art. 144 da CF. Revista pessoal expressamente autorizada pelos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, independentemente de ordem judicial. Adolescente que apresentou conduta suspeita ao perceber a presença dos policiais, a justificar sua revista pessoal. 3. Debilidade probatória não configurada. Provas robustas que evidenciam a materialidade e a autoria do ato infracional. Relatos dos policiais militares que apresentam coerência entre si e respaldo nos demais elementos de convicção. 4. Depósito de dezenas de entorpecentes que não configura conduta meramente secundária. Ademais, em se tratando de procedimento de verificação de ato infracional, nenhuma relevância tem a circunstância do adolescente ter agido como autor ou mero partícipe do ato ilícito, pois o escopo da medida socioeducativa é unicamente sua ressocialização. A aplicação da regra insculpida no artigo 29 do Código Penal somente é cabível no bojo de ação penal, em que há imposição de pena com base no sistema trifásico do Direito Penal. 5. Ato infracional de natureza grave. Condições subjetivas desfavoráveis. Jovem que ostenta antecedentes infracionais e faz uso contumaz de substâncias entorpecentes. Medida socioeducativa adequadamente imposta. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1510099-69.2021.8.26.0405; Ac. 15360070; Osasco; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 31/01/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2967)

 

 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDAS EM MEIO ABERTO APLICADAS A UM DOS ADOLESCENTES E INTERNAÇÃO AO OUTRO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO ADEQUADA.

 

1. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a um dos adolescentes as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade e a medida de internação ao outro. Apelo dos representados. 2. Desistência voluntária não caracterizada. Apelantes que se apossaram dos bens da vítima. Ato infracional análogo ao crime de furto que se consuma com a posse do bem alheio, ainda que de forma passageira. 3. Destravamento da porta do veículo e subtração dos bens em seu interior que não configuram condutas meramente secundárias e, ainda que fossem, não afastariam a tipicidade do delito. Ademais, em se tratando de procedimento de verificação de ato infracional, nenhuma relevância tem a circunstância de os adolescentes terem agido como autores ou meros partícipes do ato ilícito, pois o escopo da medida socioeducativa é unicamente sua ressocialização. A aplicação da regra insculpida no artigo 29 do Código Penal somente é cabível no bojo de ação penal, em que há imposição de pena com base no sistema trifásico do Direito Penal. 4. Condições subjetivas de W. X. B. Da S. Desfavoráveis ao cumprimento de medida mais branda. Menor que ostenta antecedentes infracionais, já havendo cumprido medida em meio fechado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1503895-43.2020.8.26.0405; Ac. 15365990; Osasco; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 02/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2965)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.

 

Constitucional. Paciente que responde, juntamente com outros 28 corréus, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, e artigo 333, caput e parágrafo único, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, caput, todos do Código Penal. Prisão preventiva decretada. Irresignação da impetrante que pleiteia a revogação da segregação cautelar, sem prejuizo da imposição de medidas diversas da prisão, considerando tratar-se de paciente portador de doença grave. Aduz condições favoráveis. Da detida análise dos documentos acostados aos autos não é possível extrair que o paciente esteja, atualmente, necessitando de tratamento especial ou de nova intervenção cirúrgica, apesar de comprovar, por meio de laudo médico pós-cirúrgico, ser portador da doença mencionada na inicial. O que se torna incontroverso é que faz uso de anti-hipertensivo, sendo certo no estabelecimento prisional é possível dar continuidade ao referido tratamento. Noutro giro, a prisão preventiva do paciente está devida, satisfatória e idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública e econômica, visando, ainda, o regular desenvolvimento da instrução criminal e a desarticulação da organização criminosa, cumprindo relevar que o paciente, após extenso e complexo trabalho de investigação, é apontado como um dos líderes da horda. As condições favoráveis que lhe recaem, por si só, não constituem óbice à medida extrema quando concretamente demonstrada sua necessidade. Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, estando devidamente fundamentada nas hipóteses do artigo 312 do CPP que, por conseguinte, demonstram insuficiência e inadequação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0096801-41.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 23/02/2022; Pág. 196)

 

AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. MAYCON- 121, § 2º, IV NF 29, AMBOS DO CP E ALLAN- 121, §, 2º, IV DO CP.

 

Pretensão de liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar. Liminar indeferida. Habeas corpuscontra sentença proferida em plenário do júri, que negou aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade. Autos já remetidos a este egrégio tribunal para julgamento de apelação com expedição das cartas de execução provisória. Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo. No que tange às decisõesdotribunaldojúri, quando condenatóriasehavendoreconhecimentodequalificadoraouqualificadoras, nomínimoem respeito à soberania dos veredictos e ao direito fundamental da sociedade, a prisão deve ser decretada após o julgamento pelo tribunal do júri, sendo essa a hipótese dos autos em que os pacientes responderam presos à ação penal. Nos termos da Constituição de 1988, o tribunal do júri é a única e última instância para julgamento de mérito dos crimes dolosos contra a vida, de forma que, com overedicto, seencerraapossibilidadedeexamedefatoseprovasesefixaa responsabilidade criminal do acusado. Recursos ainda que cabíveisparaasinstâncias superiores não se prestam a reformar o mérito da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, mas tão somente para determinar a realização de um novo julgamento pelo tribunal do júri e isso apenas nos casos em que a Lei permite. Plenamentejustificável, nocasoconcreto, amitigaçãodoprincípioda presunção de não culpabilidade, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0045536-34.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 22/02/2022; Pág. 162)

Tópicos do Direito:  CP art 29

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