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Art 329 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Art. 329. O autor poderá:

 

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE.

1. - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio (STJ, AgInt no RESP 1640515/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 03-08-2017, data da publicação/fonte: DJe 16-08-2017). Recurso é intempestivo com relação aos pedidos de deferimento liminar do pensionamento mensal do agravante pelos agravados. 2. - Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 3. - Os egrégios Tribunais pátrios têm entendido pela possibilidade da parte autora promover o aditamento da petição inicial até momento anterior à citação do réu, considerado este o momento do efetivo recebimento do mandado citatório e não a data da sua expedição. 4. - Caso concreto em que o aditamento à inicial foi requerido pelo autor anteriormente à própria expedição do mandado de citação dos réus. 5. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJES; AI 0018831-03.2019.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E SEM O CONSENTIMENTO DOS RÉUS. VEDAÇÃO. ARTIGO 329, II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESFECHO INADEQUADO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTRATAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA NÃO DESCORTINADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA REQUERIDA FLEX. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO 1º REQUERIDO MUNICÍPIO DE CARIACICA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Tem razão o Município de Cariacica ao pretender a desconsideração da emenda à inicial perpetrada pela autora, por ter sido realizada somente após a estabilização da demanda e sem o consentimento dos réus, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC/2015, devendo ser acolhida a impugnação feita em sede de contrarrazões a fim de desconsiderá-la e, por corolário, restabelecer o pedido b conforme inicialmente formulado. 2) A inicial não deve ser considerada inepta, eis que, apesar de não ostentar redação primorosa, dela é possível extrair os fatos e fundamentos expendidos, bem como a consequência jurídica pretendida, assim permitindo a aplicação do melhor direito após o desenvolvimento da marcha processual. 3) Da análise do pedido, nos moldes em que inicialmente formulado, não há dúvida de que improcede, por não ter a demandante sido capaz de comprovar que a 2ª requerida Flex Comércio e Engenharia teria sido contratada pelo 1ª requerido Município de Cariacica para condução dos processos administrativos que visavam a regularização fundiária de imóveis pertencentes a municípes de alguns bairros, tampouco de que, à falta de autorização por parte da Câmara Municipal de Cariacica, teria o Poder Público municipal contribuído, de alguma forma, para que ocorresse o ato lesivo noticiado, qual seja, o pagamento de determinada importância à 2ª requerida Flex, sem que houvesse a contrapartida esperada. 4) Procede o pedido c exclusivamente à 2ª requerida Flex, pelo qual pretende a demandante ser ressarcido da quantia paga (R$ 1.200,00) para que houvesse a regularização fundiária de sua propriedade, por ser suficiente a prova produzida de que efetuou o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) noticiada na inicial como correspondente aos danos materiais sofridos. 5) A descontinuidade do processo administrativo instaurado, que visava a regularização fundiária de sua propriedade, deve ser compreendida como mero descumprimento contratual, do qual deverá resultar o ressarcimento dos danos materiais sofridos, mediante a restituição da quantia paga, sem reflexo na esfera extrapatrimonial da demandante. 6) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0000179-69.2018.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Entendimento desta Relatora quanto ao provimento do apelo. A análise dos autos revela a existência de inequívoco error in procedendo, circunstância que autoriza a anulação da sentença, na forma requerida nas razões de apelação. De fato, logo após o oferecimento da peça de bloqueio, o Autor apresentou réplica informando ter havido equívoco no valor apontado na petição inaugural da ação de cobrança. Em razão disso, o Autor modificou o pedido inicial, requerendo o prosseguimento do feito e a procedência da pretensão autoral com a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.734,50 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) relativos ao fornecimento de equipamentos representados pela Nota Fiscal nº000000199524. Na forma do Artigo 329, do CPC, sabe-se que o pedido inicial e a causa de pedir podem ser aditados ou alterados até o saneamento do processo, desde que com o consentimento do réu, assegurando-se o contraditório. Destarte, diante da alteração do pedido inicial levada a efeito antes do saneamento do processo, cabia à Douta Juíza Singular a adoção de providências no sentido de dar ciência de tal modificação ao município Réu, permitindo a manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando a produção de prova suplementar. Todavia, não foi isso que ocorreu no trâmite do presente feito, no qual a Douta Juíza a quo, após a apresentação da réplica com alteração do pedido inicial, limitou-se a proferir o saneador, determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir e, diante da ausência de requerimento de novas provas, proferiu a sentença alvejada. Configurado, portanto, reprovável cerceamento ao direito de defesa do Autor em virtude da inobservância à regra estatuída no Artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe permitia modificar o pedido inicial antes do saneamento do feito. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO APELO, ANULANDO-SE A SENTENÇA A QUO. (TJRJ; APL 0007883-91.2018.8.19.0024; Itaguaí; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 01/04/2022; Pág. 700)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Autora que pretende inviabilizar as buscas de seu nome nos sites de buscas administrados pelas empresas corrés. Alegação de que a repercussão do crime que cometeu há cerca de vinte anos a prejudica, visto que sofre extorsões, demissões e ofensas. Descabimento. Direito ao esquecimento que é incompatível com a Constituição Federal. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, do que aqui não se cuida. Entendimento vinculante do STF. Corrés que não são responsáveis pelas publicações. Retirada das URLs uma a uma. Inviabilidade. Nos termos do art. 329, I, do CPC, a autora só poderia aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação das corrés. Cerceamento de defesa inocorrente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1011423-10.2020.8.26.0625; Ac. 15517432; Taubaté; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 23/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2876)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO INICIALMENTE AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO NO MOMENTO. CUSTEIO PARTICULAR DA CIRURGIA POSTERIORMENTE. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar: Inovação recursal: Em grau de apelação, não é admitida a apreciação de questão que não foi suscitada e discutida na primeira instância, pois caracteriza inovação recursal. Precedentes. A apelante jamais se insurgiu em relação à alegação contida na peça de ingresso de que, inicialmente, o procedimento cirúrgico foi autorizado, e tampouco questionou que o procedimento efetivamente realizado era distinto do que havia sido autorizado, somente sendo ventiladas as matérias no presente apelo, o que impede o seu conhecimento por esta egrégia Corte, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da demanda (art. 329 do CPC). Preliminar acolhida. 2. Mérito: A discussão quanto à natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS no presente caso se revela inócua, uma vez que o que embasou o reconhecimento do direito ao reembolso da quantia paga pelo autor a título de custeio do procedimento cirúrgico foi a adoção, pela apelante, de comportamento contraditório ao inicialmente autorizar o procedimento, nos moldes em que solicitado, incluindo a equipe médica, o local e os materiais utilizados, e quando realizada a cirurgia, na forma anteriormente autorizada, mas com o custeio integral pelo autor, negar-lhe o reembolso. 3. Tal como observado pelo magistrado de origem, no documento enviado em fevereiro de 2018, há expressa autorização para a realização da cirurgia pelo médico que a realizou e sua equipe, havendo a observação de que não havia procedimentos ou materiais solicitados não autorizados. 4. Importa salientar que apesar da diferença de nomenclatura entre o procedimento autorizado - implante de prótese intravascular na aorta/pulmonar ou ramos com ou sem angioplastia - e o efetivamente realizado - implante de prótese aórtica percutânea Sapien 3 -, a apelante jamais aduziu em primeiro grau que os procedimentos seriam distintos, sendo possível presumir que a diferença entre as cirurgias se restringe apenas ao grau de invasividade. Desse modo, imperiosa se revela a manutenção da r. Sentença primeva. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJES; AC 0012134-03.2018.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 08/03/2022; DJES 31/03/2022)

 

A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITA POR PESSOA FÍSICA É, EX VI LEGIS, PROTEGIDA POR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SE O JUIZ QUE DEVE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO TEM RAZÕES QUE POSSAM, EM TESE, INFIRMAR TAL PRESUNÇÃO, O REQUERENTE ESTÁ EVIDENTEMENTE DESONERADO DE PROVAR O QUE AFIRMA. 2 NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O DEMANDADO BUSCA PERQUIRIR A VEROSSIMILHANÇA DO TEOR DA DECLARAÇÃO SUBSCRITA POR PESSOA ESTRANHA A LIDE, O QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA CONSTATADA NA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.

Ademais, ninguém pode se beneficiar invocando a própria torpeza. 3. Como bem asseverado pelo d. Juízo a quo, o demandado, ao realizar o pagamento do aluguel à pessoa diversa do inventariante, mesmo após ter sido citado e ter ciência de que contra si fora ajuizada ação de despejo, assumiu o risco de ter de pagar novamente a obrigação ao credor legítimo. Assim sendo, incidente o brocardo -quem paga mal paga duas vezes-. Precedentes do STJ (AGRG no AG 203835/SP, Rel. Ministro ARI Pargendler, T2. SEGUNDA TURMA). 4. Todavia, há erro material quanto ao valor do débito fixado na sentença, no que toca ao valor dos aluguéis devidos correspondentes a 22 meses de atraso, o qual deve ser corrigido para R$ 13.200,00. 5. No que se refere aos acessórios, este pedido não constou no rol de pedidos exordiais, mas sim em sede de réplica à contestação. Não sendo submetido ao devido contraditório, não pode ser acolhido por ofensa ao princípio da congruência, disposto no art. 329 do CPC. 6. Recurso do autor provido em parte. Recurso do réu desprovido. (TJRJ; APL 0023704-86.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 31/03/2022; Pág. 211)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de locação de imóvel não residencial. Sentença de improcedência dos embargos à execução. Recurso do embargante. Pretensão ao recebimento do recurso no efeito suspensivo. Não cabimento. Hipótese em que se aplica o disposto no art. 1.012, § 1º, inc. III, do CPC. Nulidade da sentença. Inocorrência. Ausência de caracterização de afronta ao disposto no art. 329, II, do CPC. Alegação de ausência de indicação na planilha de débito de quais índices de correção foram aplicados pelo exequente/embargado, impossibilitando a defesa do embargante. Afastamento. Planilha de débito que especifica com precisão os índices de correção aplicados ao débito. Ausência e afronta ao disposto no art. 798, do CPC. Liquidez do título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), bem caracterizada. Impugnação à fixação da verba honorária sucumbencial e alegação de nulidade de cláusula contratual a esse respeito. Razões recursais neste tópico específico que se revelam mera reprodução literal da petição inicial dos embargos à execução. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC. Não conhecimento desta parte do recurso. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e. Do C. STJ. Contrarrazões de recurso. Alegação de deserção por ausência de preparo. Afastamento. Diferimento das custas processuais pelo MM. Juiz a quo. Afronta ao princípio da dialeticidade. Parcial acolhimento. Sentença mantida. Aplicabilidade do art. 252 do RITJSP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP; AC 1059390-14.2019.8.26.0002; Ac. 15526051; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1935)

 

RECURSO. AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVAS À COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTE DO POLO PASSIVO CITADO, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 329, I, DO CPC/2015, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO.

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a existência de pactuação de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal a autoriza. TABELA PRICE. Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. INDÉBITO. Ausente a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de rigor, a rejeição do pedido de condenação da parte ré à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente pagamento indevido. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; AC 1043553-42.2021.8.26.0100; Ac. 15515121; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 24/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1878)

 

DESAPROPRIAÇÃO. VARGEM GRANDE DO SUL. ESTRADA DOS ALVARENGAS. DM 4.678/18. OFERTA INICIAL. CONCORDÂNCIA POSTERIOR DO EXPROPRIANTE COM O VALOR FIXADO EM AVALIAÇÃO PRÉVIA. ADITAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR.

1. Oferta inicial. Aditamento. O art. 329, I do CPC prevê que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; mas não é esta a hipótese dos autos. A oferta do preço não se enquadra no pedido, nem na causa de pedir; constitui-se como requisito próprio da ação de desapropriação, exigido pelo art. 13 do DL nº 3.365/41; e sequer houve pedido de alteração ou aditamento, mas somente concordância com o valor apurado em avaliação prévia do juízo. O interesse recursal neste ponto remanesce apenas sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo firme a jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios são fixados segundo as regras do art. 85, § § 2º e 3º do CPC c/c art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 sobre a diferença entre a indenização e oferta corrigidas, sem considerar os depósitos complementares. 2. Honorários advocatícios. Valor. O réu constituiu patrono nos autos e impugnou a avaliação prévia, com a juntada de laudo particular, e pediu para que nova perícia fosse realizada, o que foi acolhido pelo juiz; o novo laudo resultou em majoração do valor inicialmente apurado em juízo, já superior àquele ofertado na inicial. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, principalmente considerando a base de cálculo inferior a R$-10.000,00, o que resulta em remuneração razoável e proporcional ao tempo de duração do processo, complexidade da causa e trabalho realizado. Procedência. Recurso do autor desprovido. (TJSP; AC 1001510-85.2018.8.26.0653; Ac. 15526900; Vargem Grande do Sul; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 29/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2114)

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação do embargante, por curador especial. Citação por edital. Necessidade de prévio esgotamento das possibilidades de se encontrar o embargante (CPC, art. 256, § 3º). Endereço nos autos ainda não diligenciado. Necessidade, ainda, de se pesquisar o paradeiro do embargante em órgãos públicos ou concessionárias. A citação válida é ato imprescindível para o aperfeiçoamento da relação processual (CPC, art. 329, caput). Nulidade dos atos processuais a partir da citação. Reconhecimento. Recurso provido. (TJSP; AC 1000354-88.2018.8.26.0224; Ac. 15525957; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1730)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 492 E 329 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter empresarial da empresa ora Recorrente, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.506; Proc. 2021/0293829-5; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inviável a alteração da causa de pedir e do pedido pretendidas pela emenda à petição inicial de fls. 106/127, porque realizada após a triangularização do processo e sem o consentimento dos réus, como determina o art. 329, II, do CPC. 2. Embora tenha formulado o pedido de anulação do ato administrativo de contratação da empresa particular pelo Município, o autor não trouxe aos autos a comprovação da existência do ato que pretende anular, ou seja, não comprovou a participação da Municipalidade na contratação de empresa particular que representou seus interesses no procedimento administrativo de regularização fundiária de seu imóvel. 3. Qualquer pedido de anulação de ato administrativo praticado pelo Município no processo de regularização fundiária do imóvel do apelante não implicaria a procedência de sua pretensão de ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pago à sociedade empresária, justamente porque esta contratação foi realizada estritamente entre particulares (no caso, o apelante e a empresa apelada). 4. Caracterizada, pois, a carência de interesse de agir, tal qual reconhecido pela sentença recorrida. 4. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES; AC 0001982-87.2018.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 22/02/2022; DJES 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. GLP).

Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da autora postulando pelo afastamento da limitação da multa. Recurso da ré pedindo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mais, a nulidade da sentença por ausência de regular intimação quanto à modificação da causa de pedir apresentada pela autora após a contestação. Insurgência da demandada. Gratuidade da justiça. Cabimento. Empresário individual. Mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem separação patrimonial. Precedente do STJ. Apelante que pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC. Logo, em sendo o autor pessoa física, milita a seu favor, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, ex vi do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presunção essa, que não foi refutada em contrarrazões. Benesse deferida. Nulidade da sentença. Ocorrência. Modificação da causa de pedir após contestação. É possível ao autor, depois de realizada a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que mediante consentimento do réu. Inteligência ao art. 329, II, do CPC. Precedentes. Caso concreto. Vício na intimação para os fins de aludido dispositivo legal, pois a decisão proferida pelo juízo originário foi endereçada à própria autora. Ainda que se cuide de erro material, a ré não pode ser penalizada por prolação de decisão errônea, que evidentemente culminou em prejuízo à demandada, sendo proferido Decreto condenatório com base na causa de pedir modificada pela autora após a contestação. Necessidade de consentimento da demandada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso da ré provido para anular a sentença e determinar a intimação da demandada para manifestar-se acerca da nova causa de pedir formulada pela parte adversa, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; AC 1013205-95.2018.8.26.0019; Ac. 15487140; Americana; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 16/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2614)

 

INOVAÇÃO À LIDE. LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO.

-1. Vedado às partes após formada a litiscontestação alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141, 329 e 342 do CPC e aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5, LV, CF/88). 2. Nesse contexto, mostra-se juridicamente impossível a discussão sobre a extinção do contrato de trabalho tendo como fundamento a rescisão indireta por falta grave do empregador, se tal alegação não foi apresentada na exordial. (TRT 3ª R.; ROT 0010754-57.2021.5.03.0001; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 29/03/2022; DEJTMG 30/03/2022; Pág. 1273)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO DO RECURSO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MÉRITO.

Decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para requerer o recebimento de indenização pelo saldo remanescente. Seguro de vida prestamista. Indenização pelo saldo remanescente que possui puramente caráter de seguro de vida. Capital que não compõe herança. Art. 792 do CC. Ilegitimidade ativa do espólio configurada quanto a essa pretensão. Inclusão das beneficiárias no polo ativo da demanda. Impossibilidade. Princípio da estabilização subjetiva da lide. Arts. 108 e 329, II, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0062287-46.2021.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 21/03/2022; DJPR 29/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação indenizatória C.C. Obrigação de fazer. Decisão que recebe aditamentos à inicial, considera o réu revel quanto ao pedido inicial, mas, tendo em vista o comparecimento espontâneo e a concordância com os aditamentos, considerou tempestiva a contestação e documentos apresentados às fls. 321/378, devendo a sua apreciação, contudo, limitar-se à defesa do requerido no tocante aos vídeos incluídos nos aditamentos promovidos pelo autor após a citação. Decisão acertada. Aditamentos à inicial que, embora tenham sido protocolados após a citação, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para contestar. Citação realizada por carta com AR de forma válida. Contestação intempestiva, considerando-se a data da citação. Revelia reconhecida. Réu que, no entanto, concordou com os pedidos de aditamento. Contestação aceita com relação apenas aos aditamentos, em respeito ao direito ao contraditório. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2243783-92.2021.8.26.0000; Ac. 15513432; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 22/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1806)

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E VISITAS DE MENOR. ALTERAÇÃO DE PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCISO I DO ART. 329 DO CPC. REGIME DE VISITAÇÃO PATERNO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com base no previsto no art. 329, I, do CPC, há de ser rejeitada a alteração do pedido inicial após a citação do Réu, conforme pretendido pela Apelante ao defender a suspensão do poder familiar, bem assim do direito de visitas paterno, mesmo havendo na inicial postulado tão somente a concessão em seu favor da guarda unilateral do filho menor e a fixação de visitas em favor do pai. 2. Identificando-se que o regime de visitas do pai ao menor já se afigura mais restritivo do que o padrão habitualmente adotado no fórum relativamente ao convívio de genitores com pré-adolescentes, o que se justifica por alguma impropriedade de conduta atribuída ao genitor, descabe reduzir-se ainda mais as oportunidades de convívio entre os entes familiares, até mesmo porque há de se assegurar a participação de ambos os pais no processo de crescimento e desenvolvimento saudável do filho, de forma a conferir eficácia ao preceito que assegura o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio no seio de sua família e à participação da vida familiar, previstos nos artigos 19 e 16, inciso V, da Lei nº 8.069/1990. ECA. Apelação Cível desprovida. (TJDF; Rec 07440.14-13.2020.8.07.0016; Ac. 140.8289; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 27/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.

No tocante à parte do pedido do autor formulado em apelação, voltado à não incidência de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre o terço constitucional de férias indenizadas, deixo de apreciá-lo, por não constar da petição inicial, o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, a, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Embora no entendimento do relator a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 seja extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, a orientação dominante neste E.TRF é em sentido diverso e deve ser privilegiada em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - O E. STJ, no RESP 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como o adicional noturno constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687 e 688). - Férias gozadas têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex. , RE-AGR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (RESP 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, V.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada ou cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação do impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002352-60.2020.4.03.6130; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 17/03/2022; DEJF 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS. ISSQN SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS.

Recurso com dialeticidade. Apelo conhecido. Indicação na inicial de órgão estadual sem personalidade jurídica como parte executada. Citação do ente federado e defesa apresentada espontaneamente pelo estado de Alagoas em seu próprio nome. Falha inicial passível de correção. Inteligência dos arts. 321 e 329 do CPC. Inocorrência de prescrição. Alegação formulada com alusão a datas incorretas. Validade da CDA. Indicação de fundamento legal com vigência contemporânea à inscrição e aos fatos geradores. Imunidade tributária recíproca que não elide o débito decorrente de substituição tributária na tomada de serviços de terceiros não imunes. Art. 9º, §1º do CTN e precedentes do STF. Discussão sobre a origem do débito. Prova que incumbe ao executado, em face da presunção de liquidez e certeza da CDA, na forma do 3º, §1º da LEF. Apelo conhecido e provido. (TJAL; AC 0700496-61.2017.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 25/03/2022; Pág. 161)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Busca e apreensão. Pronunciamento judicial que deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Inconformismo do autor. 1) conhece-se do recurso, sendo a hipótese de aplicação da relativização da taxatividade do rol do artigo 1.015, do código de processo civil, em observância ao entendimento do e. STJ 2) conquanto haja a previsão na legislação processual civil de possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir até a citação (artigo 329, I, do CPC/15), tratando-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, incide na hipótese regra específica que prevalece em atenção ao princípio da especialidade. 2.1) o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao autor da ação de busca e apreensão requerer a conversão do feito em ação executiva, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse devedor, sem condicionar à efetivação, ou não, da citação do réu. Consagração aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual. 4) conversão que não consubstancia alteração dos limites subjetivos e objetivos da demanda, vez que o objeto pretendido continua sendo a execução da dívida contraída e inadimplida. 5) ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa não caracterizada, eis que o executado será intimado em execução, podendo, inclusive, opor embargos. 6) precedentes do STJ e deste e. Tribunal de justiça. 7) decisão que se mantém, eis que se encontra em consonância com a legislação de regência do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel contratado com instituição financeira. 8) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0004716-02.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 25/03/2022; Pág. 860)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.

Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Aditamento da inicial formulado após a oferta de contestação, não havendo anuência da Ré. Aditamento não acolhido pelo Juízo a quo. A legislação processual civil não admite que o Autor da demanda promova, sem a concordância do réu, a alteração do pedido na inicial, nos termos do artigo 329, I, do CPC. Prova pericial não requerida pela Concessionária. A Ré, revel, não se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, inc. II, do novo CPC. A cobrança de valores referente à recuperação de consumo, mesmo havendo a lavratura de "TOI", sem que seja oportunizada ao usuário do serviço a produção de defesa, constitui-se em conduta arbitrária e violadora dos princípios constitucionais "da ampla defesa e do contraditório", bem como, às normas de proteção ao Consumidor. Infere-se, portanto, que a atitude da Concessionária Ré configura dano moral indenizável, tendo em vista o constrangimento sofrido pelo consumidor, que foi acusado de fraude sem comprovação. No entanto, mantem-se a sentença, também, no ponto em que deixou de condenar a Ré em danos materiais, à mingua de recurso em tal sentido. Dano moral configurado. Condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra justa e conforme com os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0002264-44.2021.8.19.0003; Angra dos Reis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 25/03/2022; Pág. 374)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.

Quanto ao momento processual limítrofe para se proceder à modificação da causa de pedir, em observância ao art. 769 da CLT, aplica-se ao processo laboral a previsão inserta no art. 329 do CPC. Não havendo disposição expressa quanto ao tema na legislação labor, há que se entender, à luz do disposto no inciso II, do art. 329 do CPC, que a estabilização da demanda ocorre com a apresentação da defesa, momento em que o autor não poderá mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa. Assim, no caso vertente, o acatamento da nova causa de pedir apresentada somente em depoimento pessoal, como pretende o vindicante, implicaria em direta violação ao citado dispositivo de lei, bem como malferiria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos pelos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Dessarte, não tendo o autor logrado comprovar a existência de nexo entre a lesão sofrida e a atividade laboral, considerando a causa de pedir validamente formulada, não há como reconhecer a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos alegados. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000160-47.2019.5.23.0146; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 25/03/2022; Pág. 159)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-PARTE DE OUTROS DEPENDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DOS DEMAIS DEPENDENTES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - No caso de benefício de pensão por morte, as diferenças referentes à revisão do cumprimento de sentença são devidas a cada um dos dependentes, respeitando-se a respectiva cota para o período do cálculo. - Em respeito aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, visando o dispêndio de um esforço mínimo processual atrelado à eficiência do ordenamento jurídico (artigo 8º do CPC), não se vislumbra o impedimento na atual fase de inclusão dos demais herdeiros na ação de cumprimento de sentença, o que evitaria, inclusive, a propositura de outra demanda, em nome destes. - Ressalte-se que não se trata de alteração do pedido ou causa de pedir (artigo 329 do CPC), pois o feito visa apenas o cumprimento de sentença do direito já reconhecido na ação coletiva. - Por fim, afasta-se a alegada ocorrência da prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado em 17/10/2018, já visava o pagamento da pensão por morte em sua integralidade, sendo por ora reconhecido o direito de ingresso dos demais dependentes, ante a necessidade de individualização da cota parte devida a cada beneficiário para o recebimento dos atrasados. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5006597-40.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCINDIBILIDADE.

A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil. - O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente. - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária, a partir da data seguinte à cessação do benefício NB 606.939.979-3, ocorrida em 07/10/2014, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela persistência da incapacidade laboral da parte autora, desde então. - Termo final do benefício mantido em 17/06/2016, visto que não houve devolutividade da matéria no recurso autárquico e ante o princípio da non reformatio in pejus, contudo, o quantum recebido pelo autor em decorrência do benefício de auxílio-doença NB 612.909.701-1, entre 27/12/2015 e 17/06/2016, bem como eventuais valores já pagos a título de quaisquer outros benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito. - O conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Pedido de conversão do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, em aposentadoria por incapacidade permanente, prejudicado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS e recurso da parte autora, na parcela em que conhecido, desprovidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002586-18.2015.4.03.6126; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC. 2. Comprovado o labor rural, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria proporcional. 5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER (fato novo). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5028179-16.2019.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

Tópicos do Direito:  cpc art 329

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