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Art 350 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 347, 350, 351, 352, 355, 369, 370, 371, 375 E 378 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 913.465/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/10/2016; AgInt no AREsp 247.710/MG, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 4/10/2016. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo atrai a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. O objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.248; Proc. 2021/0208248-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 30/03/2022)

 

Réplica à contestação, como fazer ? »» 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 350 E 351 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar, de forma antecipada e abrupta, o mérito do feito, na medida em que não oportunizou à recorrente a manifestação sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de seu direito suscitados na contestação, violando assim o rito dos arts. 350 e 351 do CPC; 2. Deve-se aplicar, para fins de contagem da prescrição, o princípio da actio nata sob seu viés subjetivo, iniciando-se seu dies a quo na data em que o prejudicado toma ciência da violação do seu direito subjetivo, o que, no caso dos autos, se deu apenas em 17/05/2018, razão pela qual não se encontra prescrita a presente pretensão, tendo em vista que a demanda foi ajuizada no dia 28/03/2019; 3. Inviabilidade de prosseguir na análise do mérito da questão, notadamente em razão da postulação da recorrente em sua petição inicial, cujos efeitos têm o condão de gerar consequências na esfera jurídica de terceiros que ainda não foram incluídos no polo passivo da demanda, tendo em vista o errôneo julgamento antecipado da lide, muito embora tenham sido indicados em litisconsórcio passivo pela recorrente em sua petição inicial; 4. A citação é ato imprescindível para assegurar a validade do processo, de modo que sua ausência inviabiliza por si só a aplicação da regra do art. 1.013, §4º, do CPC, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em desfavor dos requeridos que ainda não foram citados para compor a relação processual; 5. Sentença anulada, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para permitir o regular processamento do feito; 6. Recurso conhecido e provido, sem interesse ministerial. (TJAM; AC 0614444-37.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 21/03/2022; DJAM 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. AGRESSÃO FÍSICA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RELATO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

Desnecessário desentranhamento do(s) documento(s) juntado(s) pelo recorrente; seja porque admissível a juntada de novos documentos no curso da lide (arts. 350, 351 e 435, caput e § único do CPC); seja porque assegurado o contraditório (arts. 436 e 437, § 1º do CPC), sendo conveniente a análise de todos os elementos informativos constantes dos autos para formação de livre convencimento motivado. Para que se configure o dever de indenizar, deve restar comprovado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e o resultado proveniente da conduta. O Boletim de Ocorrências confeccionado de forma unilateral não é apto, por si só, a comprovar a versão dos fatos narrados, sendo necessário que a descrição fática dele constante seja corroborada por quaisquer outros meios de prova, o que não ocorreu na espécie. Não foi realizado exame de corpo delito junto ao IML para caracterização da suposta lesão, e o Autor também não produziu prova oral. Instando, na fase própria, à especificação das provas que pretendiam produzir, justificadamente, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Recurso de apelação não provido. (TJMG; APCV 5018823-23.2018.8.13.0145; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO FORMULADO EM RAZÃO DA MAIORIDADE DA BENEFICIÁRIA.

Sentença de improcedência. Preliminar de não conhecimento afastada. Ausência de violação do princípio da dialeticidade. Mérito. Insurgência do Autor. Filha que, apesar de maior, demonstrou a matrícula em curso superior, bem ainda que não consegue prover a própria subsistência. Inteligência dos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, do Código Civil. Prova de que a alimentada está matriculado em Curso de Biomedicina. Demonstração das necessidades decorrentes de gastos com moradia, alimentação, vestuário, transporte e outros. Autor que não impugnou oportunamente (CPC, art. 350) o fato impeditivo do direito alegado pela Ré. Inovação recursal descabida. Impossibilidade de arcar com os alimentos da forma como fixados (50% do salário mínimo vigente) também não demonstrada. Sentença mantida. Inexistente hipótese de litigância de má-fé por parte do Autor. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000582-76.2021.8.26.0218; Ac. 15506223; Guararapes; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2569)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compra e venda de imóvel. Adjudicação compulsória. Improcedência. Irresignação. Alegado cerceamento de defesa. Ocorrência. Contestação ofertada pelo corréu IPESP, alegando fato impeditivo do direito dos autores, sem que estes tenham sido intimados para apresentar réplica. Ofensa ao devido processo legal e ao amplo contraditório (Art. 350, do CPC). Ademais, verificada estar incompleta a cadeia sucessória de transmissão dos direitos aquisitivos do imóvel, deve o juiz permitir ao autor para que promova o aditamento da inicial, nos moldes do Art. 321, do CPC. Prestígio aos princípios da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 3º, do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, justa e efetiva (art. 4º, 6º, do CPC). Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1020774-88.2019.8.26.0577; Ac. 15491464; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 17/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1546)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL TRAZIDA NAS CONTESTAÇÕES DAS PARTES REQUERIDAS. APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DE QUE A SENTENÇA VIOLOU O ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA OU QUE ESTA OFERTE SUA RÉPLICA, TAL COMO PREVEEM OS ARTS. 350 E 351 DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito acolheu preliminar suscitada nas contestações sobre as quais a parte autora não teve oportunidade de se manifestar, tal como estabelecem os arts. 350 e 351 do CPC; II. Tal situação implica também em violação do disposto no art. 10 do CPC, inquinando de nulidade a sentença, que se traduziu como verdadeira decisão surpresa; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100737630; Ac. 3810/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SEM CONCEDER VISTA SOBRE A IMPUGNAÇÃO E OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAR PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem oportunizar a impugnação dos termos da defesa apresentada pela parte Requerida, nos termos do art. 350 do CPC, ferindo o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CR/88), assim como sem oportunizar as partes a produção das provas que entendam que devidas para esclarecer a controvérsia dos autos. (TJMG; APCV 5002998-79.2021.8.13.0518; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU EQUÍVOCOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os presentes aclaratórios visam sanar possível equívoco no acórdão embargado, quanto à suposta comprovação da ordem de serviço que autorizou a realização do empréstimo consignado na aposentadoria da embargada. 2. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 3. Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando anulou a sentença, tendo em vista a configuração do cerceamento de defesa, devido a inobservância dos artigos 350 e 437 do código de processo civil. 4. Saliente-se ainda o teor da Súmula nº 18 desta corte recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE são indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5. Com efeito, são descabidas as alegações de equívocos, que se traduzem apenas na pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJCE; EDcl 0010776-02.2015.8.06.0128/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 16/02/2022; DJCE 24/02/2022; Pág. 85)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PESSOA ANALFABETA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 350 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. Nos termos do art. 350 do CPC/15, o julgador deve intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação da parte requerida quando esta opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; II. A não intimação da Demandante para ofertar réplica, especialmente quando o juiz julgou improcedente o pedido autoral baseando-se em provas juntadas com a contestação do Banco BMG S/A, implica evidente cerceamento de defesa, violando-se o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a literal disposição do art. 350 do CPC; III. Sentença anulada de ofício. (TJSE; AC 201900729867; Ac. 2114/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcel de Castro Britto; DJSE 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 350 DO CPC/2015. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

A intimação da parte autora para a apresentação de impugnação à contestação não se trata de prerrogativa ou faculdade do magistrado, mas sim, de imposição expressa do texto de Lei (art. 350, do CPC), e via de consequência, direito da parte, haja vista que, naquela oportunidade, poderá rebater os argumentos da defesa e requerer a produção de provas em prol do direito alegado. Ausente nos autos a intimação da parte autora para impugnar a contestação e os documentos juntados pelo réu, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos a primeira instância, restando anulado o processo a partir da juntada da peça de defesa, sendo, na sequência, dado regular processamento do feito com a intimação da parte autora no forma do art. 350, do CPC. (TJMG; APCV 5001221-10.2021.8.13.0114; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.

Impõe-se possibilitar ao reclamante a produção da prova oral pretendida, restando acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, tendo a ré trazido, em defesa, como óbice ao acolhimento dos pedidos do autor, a adesão a plano de desligamento, cabível, "data vênia", a impugnação do autor quanto à tese defensiva, inclusive a arguição da alegada coação para adesão ao instrumento, dentro dos limites da lide, devendo-se oportunizar ao reclamante a prova de suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa. Patente o prejuízo do autor, diante do indeferimento de todos os seus pedidos, com fundamento na adesão do plano. Inteligência dos artigos 769 e 794 da CLT c/c 350 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010236-88.2021.5.03.0091; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 15/02/2022; Pág. 2610)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM ARGUMENTOS E DOCUMENTOS LANÇADOS NA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Faz necessária a intimação da autora para se manifestar sobre os fatos extintivos de seu direito suscitados pelo réu (art. 350 do CPC), bem como para impugnar as alegações do réu em sede de contestação (art. 437 do CPC) 2. A falta de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela parte contrária, documentos que serviram para embasar o convencimento do sentenciante, configura cerceamento de defesa por violação ao devido processo legal. (TJMT; AC 1010531-13.2021.8.11.0002; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 09/02/2022; DJMT 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Sentença proferida antes do decurso do prazo para apresentação de réplica. Inobservância do artigo 350 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. (TJSP; AC 1008755-58.2021.8.26.0099; Ac. 15361278; Bragança Paulista; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2817)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 350 DO CPC. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.

O NCPC prevê expressamente que, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (art. 350).. Portanto, é direito da parte autora a apresentação de impugnação à contestação quando o réu alegar fato impeditivo de seu direito. Verificando-se que foi realizado o julgamento antecipado da lide, sem permitir à parte exercer em plenitude seu direito à ampla defesa e ao contraditório, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular observância dos direitos da parte autora. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG; APCV 5000367-20.2021.8.13.0242; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DEFESA E PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Recurso em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, afastando a alegação de prescrição. 2. Havendo a alegação de fato impeditivo de direito na defesa, bem como a juntada de prova documental, necessária a oitiva do autor, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC (aplicáveis à espécie por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). 3. No caso, não foi oportunizado ao embargante a impugnação da defesa e dos documentos juntados pela União, impedindo-o de adequadamente influir na conclusão do juízo. E, tendo sido rejeitados os embargos, inclusive com base nos documentos juntados, evidencia-se a violação ao contraditório e o prejuízo sofrido pela parte, impondo-se a anulação do julgado. 4. Considerando o efeito devolutivo do recurso interposto e o fato de que o apelante já se manifestou contra as teses e documentos da União, tratando-se de matéria que demanda exclusivamente prova documental, tenho que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo desnecessária a remessa dos autos à origem. 5. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução de dívida não tributária advinda de contratos de financiamento do setor agropecuário cedidos à União Federal, entre os quais as cédulas de crédito rural, como a que originou a dívida executada na origem. Precedente do STJ em recurso representativo de controvérsia. 6. Ainda, além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar a hipótese de suspensão prevista no art. 10, I e III, da Lei n. 13.340/2016, com redação dada pela Lei n. 13.729/2018, que perdurou entre 29/09/2016 e 30/12/2018. 7. Não se sustenta a tese de que apenas seriam suspensas as dívidas efetivamente renegociadas com base na referida norma, vez que ela não faz qualquer discriminação ao prever a suspensão do prazo prescricional. 8. Considerando que o lapso total transcorrido entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da execução fiscal, observada a suspensão legal, não supera o prazo prescricional estabelecido em Lei, é de se rejeitar os presentes embargos. 9. Apelação provida em parte para anular a sentença. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001146-62.2020.4.03.6113; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 14/12/2021; DEJF 11/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE PRESO HÁ QUASE 04 (QUATRO) MESES, MESMO APÓS CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM O PAGAMENTO DE FIANÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA PELO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 325, § 1º, E 350, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.

1. In casu, o Paciente pleiteia a dispensa do pagamento de fiança, arbitrada pelo MM. Magistrado de piso, sustentando não deter condições financeiras de arcar com o quantum estipulado, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, tornando-se imperiosa a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do art. 325, § 1º, e art. 350, ambos do Código de Processo Penal. Nada obstante, trouxe à baila documentação, comprobatória de sua hipossuficiência, não submetida ao crivo do douto Juízo de piso, circunstância que impede a análise da suposta prova, sob pena de supressão de instância. 2. Quanto ao pleito principal, da análise do caso concreto, observa-se que o Paciente permanece segregado, cautelarmente, desde o dia 22 de julho de 2021, embora haja sido concedida a liberdade provisória cumulada com pagamento de fiança, pelo douto Magistrado primevo, em 17 de agosto de 2021. Dessa feita, constata-se que o Paciente encontra-se preso cautelarmente há quase 04 (quatro) meses, exclusivamente, por não haver realizado o recolhimento da fiança arbitrada. 3. Nessa senda, o tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção. (STJ, Habeas Corpus nº 370812/SP 2016/0239547-0, Relator: Ministro NÉFI Cordeiro, Órgão julgador: SEXTA tURMA, Data de Julgamento: 09/03/2017, Data de Publicação: Dje 16/03/2017). 4. Sob essa moldura, considerando que o tempo de prisão, concretamente, demonstra a incapacidade financeira para o cumprimento da cautelar, deve esta, por conseguinte, ser dispensada nos termos do art. 350 da Lei Adjetiva Penal, bem, como, do art. 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do Paciente, mantidas as demais medidas cautelares, diversas da prisão, fixadas pelo ínclito Juízo de primeira instância. 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. (TJAM; HCCr 4006897-56.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 19/12/2021; DJAM 19/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DOS MINUTOS SUPRIMIDOS.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF/88, 769, 832 da CLT, 458, II, e 464 do CPC) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. (violação aos artigos 1º, III, 7º, XXXII, da CF/88, 9º, 444, 468, da CLT, 269, II, 302, 334 do CPC, 13 e 15 da Lei nº 6.615/78 e divergência jurisprudencial) No caso, verifica-se que o TRT, soberano na análise e na definição do quadro fático probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que As provas produzidas em audiência não demonstram de forma convincente a existência do acúmulo de funções e sua constância na vigência do contrato de trabalho, até porque se apresentam contraditórias. Assim, o Tribunal Regional conferiu a exata subsunção do caso aos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa linha, a jurisprudência dominante deste C. TST é no sentido de que, a teor do art. 456 da CLT, inexistindo prova ou ausente a cláusula prevendo as especificidades das funções do trabalhador, subtende- se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, notadamente quando as tarefas pelas quais se pretende o acúmulo se mostram de menor complexidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. (violação aos artigos 71, §4º, 818 da CLT, 333, I, 348, 349, 350 do CPC, e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SBDI-1 do TST) Este Colendo TST já consagrou o entendimento segundo o qual Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, e, ainda, no sentido de que Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula/TST nº 437, itens I e III). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos verbetes, tem aplicação o óbice do art. 896, §7º, e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. (violação aos artigos 1º, III, IV, 7º, VI, 444, 466, 468, 483, d, 769, da CLT, 187, 421 e 422 do CC, 333, 355, 356, 357, 358, 345 do CPC, 4º e 6º da Lei nº 3.207/51) A constatação de que o tema foi solucionado com base na análise do quadro fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SALDO DE SALÁRIO. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. (violação aos artigos 8º, 457 da CLT, 92 do CC, 515 do CPC, e contrariedade à Súmula/TST nº 264) Não incide reflexos de horas extras sobre o saldo de salário, pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Isso porque o saldo de salário nada mais é do que o valor correspondente aos dias trabalhados antes da rescisão e pendentes de quitação. Logo, eventuais horas extras trabalhadas nesse interregno deverão ser apuradas e pagas de forma autônoma, sendo ilógica a sua posterior repercussão sobre o saldo de salário, sob pena de configurar pagamento em duplicidade. De outra parte, quanto à natureza jurídica dos prêmios, constata-se que o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, não verificou, no caso concreto, a natureza salarial da parcela (Súmula/TST nº 126). Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. (violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, da CF/88, 186, 187, 421, 422, 927 do CC, 302 e 334 do CPC, e contrariedade à Súmula/TST nº 264) A constatação de que o tema foi solucionado com base na análise do quadro fático- probatório inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 619 da CLT) A constatação de que o tema foi solucionado com base na análise do quadro fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula/TST nº 126. No caso, o TRT deixou claro que Não restou evidenciada a violação aos instrumentos normativos da categoria de forma específica. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação aos artigos 133 da CF/88, 389 e 390 do Código Civil) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante à ausência dos requisitos da Lei nº 5.584/70, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. (violação aos artigos 145, §1º, 150, II, 153, §2º, da CF/88, 186 do CC, 33, §5º, da Lei nº 8.212/91 e 12-A da Lei nº 7.713/88) A partir da alteração implementada no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, por meio da Lei nº 13.149/15, o critério de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sofreu importante modificação, restando convencionado que, a partir do novo modelo, adotou-se um sistema de caixa híbrido, tudo conforme consagrado no item IV da Súmula/TST nº 368, senão vejamos: O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. (violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 458, II, 464 do CPC) Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000872-23.2010.5.02.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/12/2021; Pág. 13848)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

Cerceamento de defesa. Ocorrência. Inteligência do art. 5º, LV, da CF. Anulação da r. Decisão hostilizada. Cabimento. Ausência de concessão de prazo para a apresentação de réplica. Afronta ao art. 350, do CPC. Determinação de devolução dos autos ao d. Juízo de primeiro grau para que prossiga com o rito processual e a eventual instrução do feito até o esgotamento da sua jurisdição. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO com observação. (TJSP; AC 1012398-04.2020.8.26.0602; Ac. 15276953; Sorocaba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3166)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. ART. 351. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA ALTERAÇÃO DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Dispõe o Art. 350 do Código de Processo Civil que: "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". 2. O disposto no Art. 350 do CPC consagra a importância do direito ao contraditório no âmbito do processo civil, além de estar em consonância com o disposto no Art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como nos Arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, a parte autora não fora informada acerca dos termos da contestação apresentada pela seguradora, muito menos intimada para apresentação de réplica o que culminou na sentença de improcedência sem que o autor pudesse se manifestar acerca das alegações de alteração da apólice do seguro, evidenciando nítido cerceamento do direito de defesa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0003743-11.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 07/12/2021; DJES 16/12/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PLANO DE PARTILHA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, CONSENTIDO INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ.

Réplica incabível, uma vez que não apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 350 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000371-97.2021.8.26.0587; Ac. 15261523; São Sebastião; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 09/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2561)

 

REVELIA E CONFISSÃO.

Efeitos. A ficta confessio aplicada a uma das reclamadas, não se estende às demais, nos termos do disposto no artigo 350 do código de processo civil, de aplicação subsidiária no processo trabalhista. (TRT 3ª R.; ROT 0010070-86.2021.5.03.0178; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 06/12/2021; DEJTMG 07/12/2021; Pág. 1072)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL.

Ônus da prova. Art. 373, I do CPC. Alegação de fraude desprovida de evidências. Regularidade da contratação. Recurso conhecido e não provido. 1) por inteligência do art. 350 do código de processo civil, quando a parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este terá a oportunidade de se manifestar a respeito. No caso em tela foi oportunizada a manifestação do requerente, que deixou o prazo transcorrer in albis. Operou-se a preclusão temporal do direito de impugnação do documento nos termos dos arts. 430 a 433, os quais prescrevem o modo como deve se dar a alegação de falsidade documental. 2) apesar de requerida a inversão do ônus da prova, o juízo a quo não se manifestou a respeito em decisão ou sentença, de modo que impõe-se a regra geral prevista no art. 373, I do CPC. 3) as alegações do apelante são desprovidas de verossimilhança, ao passo que o conjunto fático probatório do caso em comento corrobora as alegações do apelado. 4) recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0609020-77.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 06/12/2021; DJAM 06/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.

Efeito devolutivo. Constatação de error in procedendo. Réplica não oportunizada. Cerceamento de defesa. Exegese dos artigos 350 e 437 do código de processo civil. Julgamento prematuro. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos à origem. (TJAM; AC 0706145-45.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 13/05/2021; DJAM 13/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART- 485, IV, DO CPC/15. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E AS ATIVIDADES LABORAIS. EXISTÊNCIA. ACIDENTE IN ITINERI COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O novo Código de Processo Civil, em seu art. 10, tornou obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo Magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de Ofício. In casu, em que pese o magistrado de piso ter, em Ato Ordinatório de fls. 74 determinando a intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em momento algum informou acerca da possibilidade de extinção do feito por ausência de preenchimento do pressuposto subjetivo relativo ao Juízo. Desse modo, entendo pela nulidade da Sentença de fls. 97/99, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento do pressuposto subjetivo relativo ao Juízo, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. Com o advento o novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido que nos casos de reforma de sentença fundada no art. 485. Extinção sem resolução do mérito. , como no caso em tela, o Tribunal poderá decidir logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. Assim, passo a análise da suposta incompetência da justiça comum para o julgamento do presente feito. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir. Nestes termos, cabe à Justiça Estadual julgar demanda cuja inicial relata acidente de trabalho. Conforme Art. 21 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. In casu, comprovado que o acidente ocorreu em virtude de trabalho, provocando lesão e perturbação funcional, o Apelante faz jus ao benefício previdenciário perseguido. Recurso conhecido e provido em dissonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; AC 0627173-95.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 26/04/2021; DJAM 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUNTADA DOS RESPECTIVOS CONTRATOS ASSINADOS PELO CONTRATANTE ACOMPANHADOS DE CÓPIAS DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELO APELANTE SOBRE AS QUAIS NÃO FOI OPORTUNIZADO AO APELADO SE MANIFESTAR. PEDIDO DO APELANTE PARA REFORMAR A SENTENÇA COM BASE EM TAIS DOCUMENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 350 DO CPC. VÍCIO DE PROCEDIMENTO QUE IMPOSSIBILITA O ENFRENTAMENTO E JULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Em que pese a relação de consumo caracterizada no feito, não houve a inversão do ônus da prova, de forma que caberia ao autor a prova constitutiva do direito pretendido; II. Tendo o Banco demandado colacionado aos autos cópia do instrumento de empréstimo pessoal e informações acerca das liberações dos respectivos valores em conta de titularidade do apelado, cabia ao magistrado oportunizar que este último se manifestasse sobre os mesmos; III. Não há como se presumir a fraude nos contratos quando acompanhados de documentos pessoais, comprovante de residência e assinados pelo contratante; IV. O procedimento legal impõe seja oportunizado que o interessado, querendo, manifeste-se e produza provas, conforme artigo 350 do CPC; V. A averiguação da veracidade das provas documentais produzidas pelo banco recorrente é imprescindível para o julgamento da matéria em questão, sendo inviável o enfrentamento da matéria e análise das provas por esta instância, sob pena de cerceamento de defesa em face do apelado, cumprindo seja anulada a sentença, para que seja corrigido o procedimento em primeira instância. VI. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno ao juízo a quo para regular processamento oportunizando-se ao autor ora apelado, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu ora apelante. (TJAM; AC 0600244-59.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 16/03/2021; DJAM 16/03/2021)

Tópicos do Direito:  CPC art 350

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