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Art 475 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Seção IIIDa Exceção de Contrato não Cumprido

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Fornecimento de serviços ambulatoriais e/ou de apoio diagnóstico/terapêutico aos beneficiários da contratante. Vigência por prazo determinado. Inadimplemento das obrigações assumidas. Resolução antecipada. Aviso prévio. Pretensão de manutenção do pacto. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução da avença. Condições de prestação dos serviços e causas de rescisão reguladas expressamente no contrato. Artigo 17-a da Lei nº 9.656/98. Laudo pericial conclusivo. Retorno das partes ao status quo ante. Recurso da ré a que se dá provimento. Recurso da autora prejudicado. (TJRJ; APL 0334164-46.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 245)

 

CIVIL. APELAÇÃO. SFH. LEGITIMIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INABITABILIDADE DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. STATUS QUO ANTE.

1. Pretendendo o autor a resolução do contrato de compra e venda do imóvel, com a restituição de todos os valores já adimplidos, em virtude da existência de vícios construtivos (evicção ou vício redibitório), e, como consectário lógico, o desfazimento do contrato de financiamento imobiliário, firmado com a Caixa Econômica Federal, com a devolução das parcelas já pagas, para fins de quitação, não há deixar de reconhecer a legitimidade da instituição financeira, porquanto evidenciada a existência de conexão intrínseca entre os pedidos. 2. O artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento pleitear a resolução do contrato, caso não prefira exigir seu cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos. A rescisão contratual trata-se de medida extrema, que deve ser utilizada apenas quando inexistirem outras alternativas à solução da questão, ou quando se tornar impossível ou não recomendada a manutenção do negócio jurídico. Em se tratando de vícios construtivos, é admitida a rescisão contratual quando o imóvel não possuir condições de habitabilidade ou os defeitos não forem passíveis de reparação. 3. Ao entregar imóvel cujos vícios revelados demonstraram impróprio à habitação, houve inadimplemento contratual por parte da Construtora, apto a conduzir à resolução dos contratos em debate - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações -, com a devolução de todos os valores investidos. 4. Hipótese em que, ainda que o valor estimado pelo perito para o reparo do imóvel não se afigure como de grande monta, as condições apontadas pelo expert indicam a inabitabilidade atual da residência, assim como perigo à segurança dos moradores em relação a determinados itens a serem corrigidos, situação que dá guarida à pretensão rescisória. 5. O direito à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel estende-se ao financiamento contraído perante a CEF, não havendo qualquer lógica que autorize a conclusão de que o autor deva continuar pagando prestações do financiamento habitacional, juros de obra e demais encargos contratuais relativos ao contrato, sendo certo seu direito à rescisão, com cabal recomposição do status quo ante. (TRF 4ª R.; AC 5020921-19.2019.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.

I. O efeito suspensivo deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em apartado, dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso como a Apelante optou por fazer. II. O atraso injustificado na conclusão da obra ocasiona o direito à rescisão do contrato. III. O inadimplemento confere à parte lesada o direito de postular em juízo a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independentemente de cláusula resolutiva expressa, de acordo com o art. 475 do Código Civil. lV. Considerando que a culpa pela rescisão do contrato foi exclusivamente da construtora, é seu dever restituir o valor integral pago pelo adquirente, em parcela única. V. A correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento efetivado (desembolso). VI. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. VI. O atraso na entrega do imóvel à parte autora enseja a quebra de sua legítima expectativa de usar, gozar e livre dispor de seu bem ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais. VII. Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJMG; APCV 5001058-86.2020.8.13.0042; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.

I. Com o ajuizamento da ação, pretendia a parte Autora, inicialmente a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, art. 475 do CC, art. 389 do CC, art. 624 do CC. No curso da ação, no entanto, após longo atraso e com a mobilização da CEF nos termos previstos em contrato, a obra foi concluída e a parte Autora optou por tomar posse do imóvel e restabelecer o contrato firmado entre as partes, mantendo, no entanto, o pedido de condenação por danos morais. II. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. III. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. lV. No caso dos autos, a parte Autora firmou com a construtora Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em Construção no Residencial Orval e Demais Avenças em 20/11/2011, com a previsão de conclusão do módulo 1 (Blocos A, B, C e H) para Dezembro de 2013 e do módulo 2 (Blocos D, E, G e F) em Junho de 2014. Posteriormente, as referidas partes firmaram com a CEF Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações. Programa Nacional de Habitação Urbana. PNHU. Imóvel na Planta Associativo. Minha Casa minha Vida. MCMV. Recursos FGTS, contrato assinado em 04/01/2013, com prazo de construção de 25 meses, prorrogável até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente. V. É incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto a CEF demorou a reconhecer a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. VI. É patente o inadimplemento das CEF. É certo que construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, no entanto, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula do contrato que prevê de substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. VII. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, RESP 1729593/SP). VIII. Também pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, o STJ consolidou entendimento apontando a impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes na hipótese de atraso na conclusão da obra e entrega de imóvel adquirido na planta. Nessas relações, a forma de cálculo baseada em fração do valor do imóvel como fundamento de seu equivalente locativo poderia implicar em bis in idem caso a cumulação fosse permitida (RESP 1.635.428/SC). IX. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em montante que não se revela irrisório ou exorbitante. X. Cumpre destacar que a sentença impugnada não afastou a incidência de juros remuneratórios, mas tão somente os juros de obra após o término do prazo previsto para a conclusão da fase de construção. As condenações, ademais, tem sólido fundamento na exceção de contrato não cumprido, não havendo qualquer razoabilidade na invocação do pacta sunt servanda justamente pela parte que se encontra inadimplente. XI. Verifica-se, por fim, que os pedidos formulados pela parte Autora foram acolhidos em sua grande maioria, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima da parte Autora. XII. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente provida reconhecer a sucumbência mínima e condenar exclusivamente as corrés a pagar honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000868-77.2020.4.03.6140; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS DEMANDADAS. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR NA FORMA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ DE RESPONSABILIDADE ÚNICA DAS EMPRESAS VENDEDORAS. APLICAÇÃO DE MULTA POR MÊS DE INADIMPLÊNCIA DAS DEMANDADAS APÓS RELEITURA DO CONTRATO. PARIDADE DE ARMAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A PARCELA A SER RESTITUÍDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.

I - Tratam os autos de apelação cível interposta por talassa incorporações spe Ltda. E magis incorporações e construções Ltda. , visando à reforma das sentenças de fls. 225/235 e 259/261, proferidas pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato com restituição dos valores pagos movida por valdemar de queiroz Lima neto e victor campos de queiroz. II - Em questão preliminar, buscam as promovidas o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa magis incorporações Ltda. Para elas, em suma, o contrato questionado pelos apelados cuida de negócio jurídico firmado apenas com a outra demandada, talassa incorporações spe Ltda, que é empresa independente, ativa, respondendo, pois, pelas suas próprias transações. O magistrado primevo, utilizando-se da teoria da aparência, rejeitou a aludida preliminar, ao aduzir que os documentos de fls. 63 e 178/179 davam conta da existência de relação jurídica entre os apelados e a magis. III - A relação travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve se analisar a demanda a luz dessa norma protetiva. Consoante se extrai do art. 25, § 1º do CDC, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor. lV - Na hipótese, extrai-se dos documentos apresentados aos autos e mencionados pelo magistrado na sentença que o contrato era firmado com as duas promovidas, tendo, preposta da magis, respondido e-mail com as tratativas para o rompimento contratual de forma administrativa. É o que se lê às fls. 63. E foi a magis quem assinou o check list apresentado às fls. 178/179, concluído em 05/07/2019. Desse modo, com base no Código de Defesa do Consumidor e do que consta no caderno processual, a demandada magis incorporações Ltda é, sim, legítima para figurar no polo passivo da presente querela. Precedentes. V - Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da r. Sentença do d. Juízo a quo que declarou rescindido o instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelo adquirente em sua integralidade e que aplicou multa por cada mês de atraso, além daquele já disposto na cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). VI - Em meados de 2017, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária (torre a - apto 403), a ser construída no empreendimento talassa dunas residence, localizado na av. Engenheiro Luís Vieira, 800, lourdes, nesta urbe, pelo valor de R$ 414.166,17 (quatrocentos e quatorze mil e cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos). VII - Conforme assentou o juízo a quo, as promovidas não comprovaram o cumprimento da obra no prazo previsto no contrato (novembro de 2018), nem mesmo até o momento do ajuizamento da demanda. Mesmo considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para entrega, extensão permitida na jurisprudência pátria, resta evidenciada a culpa das rés pela rescisão contratual. VIII - A culpa exclusiva das empresas apelantes pela inadimplência contratual, aliada à perda do interesse da parte autora na manutenção do contrato, torna plenamente cabível a rescisão do negócio jurídico nos termos do art. 475 do CC/2002, devendo aquele que deu causa à resolução contratual, na hipótese, a parte vendedora, proceder à devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelo empreendimento, com acréscimo de correção monetária e de juros moratórios. Sobre a temática, há entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da incorporadora/construtora, decorrente do atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada e em parcela única, de todos os valores pagos à incorporadora/construtora. Veja-se o enunciado da Súmula nº 543 do stj: "Súmula nº 543 na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. "IX - sobre a multa de 0,5 % por mês de atraso aplicada na origem. Em síntese, afirmam as recorrentes que o pedido tornou-se híbrido, sendo deferido no formato de lucros cessantes. Para elas, não a multa e os lucros cessantes não são a mesma coisa. Inclusive, reforçam que o pagamento de lucros cessantes deve ser afastado, pois não constaria do pleito inaugural. E a restituição integral é suficiente como decorrência do rompimento contratual. A parte autora, por sua vez, destaca inexistir confusão. A condenação decorre da mora por inadimplemento contratual e que não se trata de lucros cessantes, não havendo, inclusive, menção a essa rubrica na sentença. X - O maior argumento utilizado na sentença para imposição da multa é a mora das demandadas. O valor de 0,5% (meio por cento) ao mês é decorrente de uma leitura sistemática e teleológica das cláusulas 4.5, 6.8 e 11.4 do contrato questionado, alinhado aos princípios do código consumerista. Em favor dos consumidores, era prevista uma multa no importe de 0,1% ao mês, enquanto que para as demandadas entre 10% e 25%. Como forma de equilibrar as penalidades, o magistrado arbitrou o percentual de 0,5%. Em momento algum se fala em lucros cessantes. Trata-se, tão somente, de multa pelo descumprimento do contrato. A partir da paridade de armas entre os contratantes. Rejeitada a apelação no ponto. XI - afirmam as demandadas que o magistrado, na sentença, não agiu com acerto quando impôs correção e juros sobre o valor de restituição. Isso porque, nos termos do art. 406 do Código Civil, há de se aplicar a taxa selic. Tal índice já abraçaria as duas rubricas. Malgrado o arguido, à vista dos vários precedentes desta corte de justiça, mantém-se o disposto na sentença. Em situações análogos, vem-se decidindo por atribuir correção (com aplicação do INPC) e juros de mora, de forma distinta. XII - apelo conhecido, mas improvido. Sentença irretocável. (TJCE; AC 0171112-31.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 27/09/2022; DJCE 14/10/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE "DIREITOS". ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Os demandados, ora apelantes, não alegaram a abusividade da cláusula que previu a aplicação de multa por inadimplemento. 1.1. A apelação, nesse ponto, veicula questão jurídica não deduzida no primeiro grau de jurisdição, e, por essa razão, não reúne requisitos de procedibilidade para que sejam conhecidas, sendo vedada a inovação recursal, o que evita a ocorrência de supressão de instância. 2. A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na verificação da necessidade de resolução do negócio jurídico, com a aplicação da multa decorrente do inadimplemento das obrigações convencionadas entre as partes. Deve também ser avaliada a legitimidade da pretendida reparação dos alegados danos morais e materiais. 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso em exame por ser expressivo o inadimplemento em relação ao valor global do contrato. 4. O negócio jurídico em exame previu expressamente que o vendedor não se responsabiliza pela eventual ocorrência de evicção. 4.1. A obrigação assumida pelo promitente vendedor não abarca a entrega dos bens livres e desembaraçados. 5. Diante do inadimplemento contratual atribuído aos adquirentes é admissível a resolução do contrato, com fundamento nos artigos 474 e 475, do Código Civil, em relação à referida obrigação, convertendo-a em perdas e danos, em virtude da impossibilidade de cumprimento da aludida obrigação de fazer após a cessão dos direitos a terceiro. 5.1. O valor das perdas e danos deverá ser apurado na ulterior fase de liquidação de sentença. 5.2. Os aludidos débitos deverão ser apurados na data do vencimento da obrigação, ou seja, em 26 de agosto de 2014 (um ano após a celebração do negócio jurídico). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAE, com fundamento no art. 406 do Código Civil, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento. 5.3. Aplica-se a multa prevista na cláusula oitava do contrato. 6. O mero inadimplemento contratual, isoladamente, não configura dano material e moral passível de indenização. Para a determinação dos efeitos indenizatórios pretendidos é necessária a comprovação da violação às esferas jurídicas patrimonial e extrapatrimonial do contratante, o que, no caso em exame, efetivamente não ocorreu. 7. Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido. 8. Recurso interposto pelos réus conhecido em parte e parcialmente provido. (TJDF; APC 07233.67-42.2020.8.07.0001; Ac. 162.0224; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

CIVIL. COMPRA E VENDA. TRATOR E CARRETA AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO. BENS NÃO ENTREGUES. RESOLUÇÃO. CC, ART. 475. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DISPÊNDIO DE VALORES. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Manutenção 1 é certo que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). Assim, diante do inadimplemento da vendedora, que não entregou o trator e a carreta agrícola alienados ao autor, cabe a este optar pela rescisão do acordo ou exigir-lhe o cumprimento. 2 comprovados os prejuízos materiais e morais sofridos em razão do inadimplemento contratual da parte adversa (CPC, art. 373, inc. I), é imperiosa a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento da respectiva indenização. 3 na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. Juros de mora. Relação contratual. Termo inicial. CC, art. 405 - citação os juros de mora em caso de responsabilidade contratual são contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Processual civil - sucumbência recíproca. Ocorrência. Redistribuição em face da sucumbência recíproca, são devidas custas processuais e honorários advocatícios por ambas as partes, que deverão ser calculadas de forma equitativa, na proporção em que forem vencidos autor e réu. (TJSC; APL 5000333-13.2019.8.24.0047; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 11/10/2022)

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A IMPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.

Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso sob julgamento, a prova pericial visava esclarecer os vícios alegados no sistema de AR condicionado do empreendimento. Contudo, a parte ré confessou a existência dos vícios no sistema de AR condicionado do empreendimento e o juiz de primeiro grau entendeu suficiente a prova documental produzida. Até mesmo por todo tempo decorrido sem a solução dos vícios, a prova pericial se mostrou impertinente. Rejeição do pedido de anulação da sentença. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não incidência do prazo decadencial do artigo 618 do Código Civil. Primeiro, porque no caso concreto, não se cuidou de contrato de empreitada firmado entre as partes. E segundo, porque a ação não busca a reparação dos vícios construtivos, mas sim a resolução do contrato. Objeção superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2001195-54.2021.8.26.0000 pela Turma julgadora. Incidência do artigo 445, §1º, do Código Civil. Precedentes do E. TJSP. Alegação rejeitada. CONTRATO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor. As partes celebraram contrato de compromisso de venda e compra de unidades imobiliárias em construção. Mesmo que se trate de um empreendimento de hotelaria, não destinado à moradia, incidem as regras da Lei nº 8.078/90. Oportuno observar que as rés colocaram, no mercado de consumo, produto (unidade imobiliária) para aquisição do público em geral e como investimento. Isto é, o atrativo do produto localizou-se na possibilidade do consumidor auferir renda pelo funcionamento do hotel. Esse ponto não transformava aquela relação jurídica numa relação empresarial ou civil. De qualquer forma, discute-se o cumprimento pelas rés de obrigação contratual. E, partir disso, a resolução dos contratos. Incidência do CDC ou do CC que não altera o desfecho do processo. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO DE HOTELARIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. VÍCIOS NO SISTEMA DE AR CONDICIONADO NÃO SANADOS. Cuida-se de duas ações (conexas) de resolução de contratos de promessa de compra e venda de duas unidades em construção. Inadimplemento contratual. No Termo de Entrega e Recebimento Provisório emitido em 21/06/2016, que a corré Odebrecht Realizações SP 16 Empreendimentos Imobiliários S/A reconheceu a existência de pendências na obra (cláusula 4.1, fl. 135) e se comprometeu a reparar os vícios até 08/07/2016 (cláusula 6, fl. 135). Inexistência de comprovação de reparação dos vícios que foram insistentemente alegados como sanáveis por ambas as rés. Conforme se observou em ata de Assembleia Geral Ordinária de Condôminos realizada em 21/03/2019 (fl. 174). Reconhecimento da resolução contratual por culpa das rés. Incidência da Súmula nº 543 do STJ. A falha no sistema de AR condicionado comprometia a valorização do empreendimento, sobretudo por estar localizado em uma cidade litorânea. A inexistência de cláusula de arrependimento não impede a resolução do contrato, visto que essa cláusula não trata da hipótese de inadimplemento contratual (culpa), mas sim da faculdade das partes se arrependerem da contratação (resilição). Na forma dos artigos 18, § 1º, III e 33, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor e também do artigo 475 do Código Civil, reconhece-se o direito das autoras à resolução de cada um dos contratos de compromisso de compra e venda indicados nas petições iniciais das ações conexas. Direito das autoras de requererem a resolução dos contratos, independente de semelhante pedido (de resolução) em relação ao contrato de locação vinculado e que envolvia apenas as corrés. Manutenção da conclusão de resolução dos contratos por culpa das rés. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR Brasil S/A. Reconhece-se a responsabilidade solidária da corré Hotelaria Accor Brasil S/A. A comercialização das unidades imobiliárias envolveu também a corré Hotelaria Accor Brasil S/A que integrou a cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Aliás, na petição inicial foram juntados e-mails que demonstraram a participação direta da corré nas deliberações acerca das questões inerentes ao empreendimento (fls. 163/170). O que não deixou dúvidas acerca da sua responsabilidade solidária. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DAS RÉS IMPRÓVIDOS. (TJSP; AC 1024707-17.2019.8.26.0562; Ac. 16122101; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1937)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Pelos elementos constantes dos autos, conclui-se pela hipossuficiência dos apelantes, de modo que fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Benefício deferido, que abrange o preparo recursal, bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em ocorrência da prescrição de cobrança dos valores em atraso, pois tal pedido não foi formulado pelo autor. Neste contexto, incabível, tampouco, o reconhecimento da prescrição reflexa dos demais pedidos. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE RESCISÃO CONFIGURADA. Não pairam dúvidas acerca da inadimplência no pagamento das parcelas pecuniárias desde agosto de 2006 por parte dos requeridos. Havendo cláusula expressa no instrumento de cessão e promessa de venda e compra que estabelece a rescisão, com a consequente reversão da posse do imóvel à promitente vendedora, se o promitente comprador faltar ao pagamento de 03 prestações mensais consecutivas, deve ser decretada a rescisão de contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDIMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS JÁ PAGAS. Conforme se observa dos elementos dos autos, a inadimplência dos mutuários é incontroversa. Dessa forma, não se pode deixar de mencionar que estão a ocupar o imóvel há vários anos (desde 2006), diga-se, sem qualquer tipo de contraprestação. Sendo assim, diante das particularidades do caso concreto, os requeridos realmente não fazem jus à devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Perdimento da totalidade das parcelas pagas justificada em vista do longo período de inadimplência. Retenção justificada com vistas a reduzir as perdas e danos experimentadas pela autora. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDIMENTO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. Considerando o longo período de ocupação irregular do imóvel (mais de 15 anos), é caso de se decretar, também, o perdimento de eventuais benfeitorias que foram realizadas no imóvel, a título de indenização à requerente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1005169-16.2020.8.26.0271; Ac. 16102938; Itapevi; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 30/09/2022; rep. DJESP 11/10/2022; Pág. 1536)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORA EXPRESSIVA NA ENTREGA DAS UNIDADES. INADIMPLEMENTO DO INCORPORADOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS, INCLUSIVE LIGAÇÕES DEFINITIVAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO EMERGENTE. JUROS.

1. A mora do fornecedor, quando atinge marco considerável, constitui fato ensejador da quebra de confiança e, por isso, equipara-se ao inadimplemento. Essa conduta justifica a pretensão rescisória, na modalidade de resolução, por culpa do construtor, na forma do art. 475 do Código Civil, implicando a restituição de todas as prestações pagas, inclusive obrigações acessórias (como taxas de decoração e ligações definitivas) sem qualquer retenção, nos termos da Súmula nº 543-STJ e da Súmula nº 98-TJERJ. 2. Não se justifica a pretensão recursal de retenção da verba de comissão de corretagem. A tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo 1.551.956 afasta a pretensão do adquirente de reaver a comissão de corretagem pela exclusiva causa de pedir de reputar abusiva a sua transferência ao comprador. Mas daí não segue que, em caso de rescisão do contratual, a comissão não deva integrar o conceito de -parcelas pagas pelo promitente comprador-, para efeito da devolução integral ou parcial de que trata a Súmula nº 543-STJ. 3. O promitente comprador faz jus à indenização de lucros cessantes pelo período de atraso na entrega do imóvel, em razão da presunção de prejuízo decorrente da não fruição do bem, dispensada a prova de que o daria em locação. 4. Configurado o inadimplemento do incorporador e consequente direito potestativo do consumidor-adquirente à rescisão e restituição de todos os valores pagos, os juros devem contar-se desde o momento em que o fornecedor é constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que não se trata de obrigação com termo certo: -Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial-. 5. Desprovimento a ambos os recursos. (TJRJ; APL 0016651-32.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/10/2022; Pág. 672)

 

EMPREITADA.

Contrato de empreitada que se sujeita às normas consumeristas. Relação de consumo caracterizada. Inadimplemento e dano reconhecidos. Dever de indenizar. Prova pericial que constatou falhas construtivas para os serviços prestados. Inadimplemento culposo comprovado. Rescisão autorizada pela prescrição do artigo 475 do Código Civil. Possível a rescisão do contrato e a indenização pelas perdas e danos. Cabimento do retorno das partes ao estado anterior. Dano moral caracterizado. Descumprimento contratual desproporcional. Indenização razoavelmente fixada. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos réus majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade provisoriamente concedida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1003801-24.2019.8.26.0071; Ac. 16120296; Bauru; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2300)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré, promitente vendedora, contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindindo o negócio jurídico de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da promitente vendedora; e para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.032,20, em decorrência da ruptura da avença, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 434 do CPC/2015, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações; na contestação, a recorrente optou por não juntar documentos, de forma que não há falar-se em cerceamento de defesa pela não abertura posterior de prazo para produção de prova documental, sobretudo em se tratando de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, pautado pelos princípios da economia processual e da celeridade. Preliminar rejeitada. 3. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que adquiriu unidade imobiliária no regime de multipropriedade, de um resort de Caldas Novas/GO, em virtude de ter sido captada por vendedores na cidade, tendo sido vítima de propaganda enganosa; pontuou que nunca se hospedou no empreendimento, que não conseguiu efetuar o intercâmbio de hospedagem prometido e, por fim, alegou atraso na entrega da obra. Na contestação, a recorrente limitou-se a lançar argumentos genéricos em defesa da manutenção do contrato, sem rebater os argumentos da parte autora para a rescisão contratual; sequer alegou, muito menos comprovou, que a unidade imobiliária foi entregue. 4. Incidência do CDC. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por serem as partes enquadradas como consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do mencionado código. 5. Rescisão do contrato. Culpa do promitente vendedor. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode requerer a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe seu cumprimento, conforme art. 475 do CC/2002. Dentre outros argumentos aptos a ensejarem a rescisão contratual, a parte autora alegou atraso na obra. Logo, competia à recorrente, por sua vez, a fim de afastar a alegação de atraso, dizer e demonstrar que a unidade foi entregue no prazo acordado, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes na contestação, o que não ocorreu. O ônus da não produção dessa prova deve ser suportado pela recorrente, considerando que a demanda envolve direito do consumidor e, ainda, por ser a prova de díficil produção para o consumidor, por se tratar de fato negativo, não entrega de imóvel, constituindo-se prova diabólica, portanto. 6. Ocorrendo a rescisão da promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador, inclusive a comissão de corretagem, conforme Súmula n. º 543 do STJ. 7. Por fim, não incide o decido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1740911/DF, porquanto, na hipótese, a resolução do contrato não se dá imotivadamente por iniciativa do promitente comprador, mas por culpa exclusiva do promitente vendedor. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, deverá a parte recorrente arcar com os honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na forma do art. 46 da Lei n. º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (JECDF; ACJ 07098.46-53.2022.8.07.0003; Ac. 161.8605; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. CULPA CONCORRENTE.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de taxa de corretagem, em face do promitente comprador. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Preliminar em contrarrazões. Dialeticidade. Recurso inominado. O art. 42 da Lei n. 9.099/1995 disciplina de modo diferente do art. 1010 do CPC, a forma do recurso, de modo que não se aplica este último dispositivo ao sistema especial. Ademais, a Lei n. 9.099/1995, em consonância com os critérios da simplicidade e da informalidade, não impõe medida semelhante à prevista no art. 932, III do CPC. Presentes as razões e o pedido de reforma, é o suficiente para demonstrar o intento de recorrer. Ademais, no recurso inominado interposto pelo recorrente, há impugnação específica dos argumentos da sentença. Estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar afastada. 3. Preliminar em contrarrazões. Inovação Recursal. Não há inovação recursal quanto aos argumentos apresentados no recurso inominado (id. 37660750). Não houve apresentação de questões novas, mas apenas as questões já discutidas e apreciadas no julgamento da causa, na origem. Preliminar afastada. 4. Comissão de Corretagem. Por força de sentença proferida no processo 0724358-52.2019.8.07.0001, o autor foi condenado ao pagamento de comissão de corretagem em face de terceiro. Pretende, neste processo, imputar ao promitente comprador a responsabilidade por tal débito. 5. Responsabilidade contratual. Repartição do prejuízo. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil). Autor (promitente vendedor) e réu (promitente comprador) firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que não foi cumprido. A alegada causa de o contrato não ter se efetivado foi a existência de pendência fiscal em nome do promitente vendedor, conforme consta da contestação, não impugnada (id 37660723, pag. 8), de modo que, a princípio, deveria ser imputado ao próprio promitente vendedor ou ao corretor. Embora se possa aventar, em tese, a possível ausência de diligência do corretor no cumprimento dos deveres do encargo (art. 723 do Código Civil) de apresentar previamente todos os documentos de nada consta, o fato é que tal discussão, além de se encontrar obstada pela preclusão máxima em face do mediador (Processo 0724358-52) não pode ser apresentada perante o réu, que é terceiro. De outra parte, não é razoável presumir que o negócio envolvendo um imóvel no valor de R$ 430.000,00, tenha como causa de desistência exclusivamente o débito fiscal de R$ 1.337,93 (ID 37660723. Pág. 10), de IPVA, atribuída a um dos promitentes vendedores, o que poderia ser facilmente quitado, se houvesse interesse das partes, ensejando, quando muito, a prorrogação do cumprimento por alguns poucos dias, ou mesmo outra forma de acerto. Assim, é de se imputar a responsabilidade pelo descumprimento da promessa de compra e venda a ambas as partes. A reparação das perdas e danos deve ocorrer de forma equitativa, tendo em vista a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). Fixa-se a condenação do réu em R$ 14.989,65, equivalente à metade do valor das perdas e danos decorrentes do desfazimento do contrato. 6. Juros de mora e atualização. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021), precedente que se aplica ao caso em exame. Sentença que se reforma para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.989,65, com atualização monetária (IPCA-e) desde o desembolso (28/04/2021), seguido da aplicação da taxa SELIC a partir da citação. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (JECDF; ACJ 07001.94-58.2022.8.07.0020; Ac. 161.8444; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ("O SOLUCIONADOR"). CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Promessa de renegociação do saldo devedor. Ausência de prova da efetiva execução da negociação. Rescisão contratual. Art. 475 do Código Civil. Restituição do preço pago pelo serviço devida na forma simples. Dano moral não comprovado. Ausência de prova de violação a direito da personalidade. Mero descumprimento contratual. Dano não presumido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0004451-61.2021.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor; Julg. 07/10/2022; DJPR 09/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INABITABILIDADE DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS.

1. Observa-se, pelos elementos trazidos aos autos, que os réus são proprietários de diversos bens imóveis e veículos, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira, cabendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2. O artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento pleitear a resolução do contrato, caso não prefira exigir seu cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos. A rescisão contratual trata-se de medida extrema, que deve ser utilizada apenas quando inexistirem outras alternativas à solução da questão, ou quando se tornar impossível ou não recomendada a manutenção do negócio jurídico. Em se tratando de vícios construtivos, é admitida a rescisão contratual quando o imóvel não possuir condições de habitabilidade ou os defeitos não forem passíveis de reparação. 3. Não há como pretender a condenação solidária da Caixa Econômica Federal, porquanto esta atuou como mero agente financeiro e porque, em relação ao mútuo habitacional, não houve inadimplemento que ensejasse a rescisão do contrato. 4. Embora os gastos com corretagem não possam ser devolvidos, por terem sido pagos a terceiros, há responsabilidade dos réus pessoas físicas, responsáveis pela rescisão dos negócios jurídicos entabulados, em indenizar os danos que os adquirentes tiveram com esses gastos, desde que devidamente comprovados. 5. Muito embora o mero inadimplemento contratual não configure, por si só, dano moral indenizável, a frustração pela entrega de imóvel com vícios construtivos que obstaram o seu uso como habitação transcendeu o limite do tolerável, não podendo ser qualificado como simples aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, uma vez que os autores não tiveram acesso à moradia - regularmente adquirida -, por tempo demasiadamente longo, o que, naturalmente, gera transtornos e sofrimento intensos. 6. Em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos mutuários é adequado e razoável, considerando que ambos foram contratantes e restaram atingidos em suas esferas psíquicas. 7. A pretensão de consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF é incompatível com a resolução do contrato, visto que, com a resolução, opera-se o retorno das partes ao status quo ante. Além disto, a consolidação da propriedade em favor da CEF somente se perfectibiliza quando o mutuário incorre em inadimplência, fato não consumado no caso concreto. (TRF 4ª R.; AC 5034397-27.2019.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO DO CONTRATO. VÍCIOS DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. COMPROVADOS. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas hipóteses em que se discute vício do produto, aplica-se o disposto no art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária. 2. Incumbe ao fornecedor do produto/serviço demonstrar que o fornecimento se deu da maneira como contratada. Portanto, no caso, cabia às Apelantes se desincumbirem de seu ônus probatório, requerendo a produção de outras provas, tal como a perícia judicial a fim de comprovar a ausência de vícios de construção e de que os vícios apresentados foram definitivamente sanados, o que não ocorreu. 3. É inconteste nos autos que houve a mudança da destinação do imóvel entre o habite-se e a oferta de venda aos Apelados e que este foi anunciado e entregue aos Autores como um imóvel de natureza residencial. 4. É inegável que parte dos vícios na construção está associada ao fechamento da varanda, devido a sérios problemas de vedação que inviabilizam o uso a que se destinou o imóvel, e mesmo decorridos mais de dois anos das primeiras solicitações de reparos, os vazamentos continuaram a acontecer. Embora não tenha sido realizado prova técnica para tanto, os documentos apresentados pelos Autores, compostos de vídeos e fotografias do imóvel são suficientes para demonstrar o comprometimento da habitabilidade do imóvel. 5. Do confronto do laudo técnico juntado pelos Autores (ID 31934854), das imagens IDs 31934850 e 31934851, do contrato ID 31934838, do termo de entrega do imóvel (ID 31934857) e do layout do imóvel (ID 31935515) observa-se que houve notório descumprimento de oferta pelas Rés, na medida em que o projeto vendido aos Apelados era de imóvel residencial e não de uma unidade comercial precariamente adaptada, o que revela o descumprimento da oferta. 6. É evidente que as infiltrações, trincas e rachaduras no imóvel, assim como a enorme quantidade de vazamentos que ocorrem no apartamento nos dias de chuva, por um período de quase dois anos, apesar de as tentativas malsucedidas das Apelante de conserto no imóvel, por certo comprometem a sua habitabilidade, isso porque, danificam não só o imóvel em si, mas todos os bens que guarnecem a residência dos Apelados. 7. Sendo manifesto o descumprimento contratual por parte das Apelantes, os Apelados têm o direito de, à sua escolha, pleitear a rescisão judicial do contrato ou o cumprimento específico da obrigação, sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual indenização por eventuais perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 8. É cabível a rescisão do contrato decretada na sentença. Diante disso, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe, de modo que as Apelantes devem devolver aos Apelados os valores vertidos por eles a título de pagamento, monetariamente atualizados, com juros de mora de 1% a. M. Desde a data da citação neste processo, inclusive ITBI e emolumentos cartorários. 9. Os móveis projetados e executados, com ajuda de profissionais da área, para determinados ambientes planejados se incorporam ao bem, haja vista que foram feitos sob medidas e que somente se aproveitam naquele espaço, visto que certamente se integraram ao imóvel, devendo ser considerados como benfeitorias, pois estas obras agregam valor a este. Pensar o contrário seria incompatível com o próprio caráter planejado de tais móveis, haja vista sua individualidade quanto ao imóvel para o qual estes foram desenhados 10. O dano extrapatrimonial tem como fundamento a lesão a situações jurídicas existenciais, de qualquer ordem ou natureza, da pessoa humana ou jurídica, que é prejudicada na sua qualidade de vida em todos ou em alguns de seus aspectos. 11. É incontroversa que a falha na prestação do serviço causou prejuízo aos Consumidores, pois, ao não providenciar, em tempo razoável, os reparos definitivos no imóvel, de modo a permanecer as infiltrações, trincas e rachaduras no imóvel, assim como a enorme quantidade de vazamentos que ocorrem no apartamento nos dias de chuva, por mais de dois anos, por certo que além de comprometer a habitabilidade do imóvel, causou aos Autores aflição, angústia e frustração, isso porque, conforme visto nos vídeos não se trata de pequenas infiltrações e eventuais vazamentos, e sim, conforme apontado pelo Juízo sentenciante, era um quadro de quase um alagamento no imóvel, a cada chuva. 12. Em se considerando as funções punitiva e pedagógica da condenação a título de danos extra materiais, os parâmetros referidos no voto permitem concluir que o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 13. O mero exercício da posse do imóvel por parte dos Compradores não é apto a justificar sua condenação à devolução de taxa de fruição, principalmente quando há provas nos autos de que a posse dos Apelados se deu de forma contrária às expectativas destes, visto que foi um período de transtornos e aborrecimentos e sem que tivessem obtido algum proveito econômico com a alegada fruição. 14. Em razão da sucumbência recursal, (I) os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (II) ante a sucumbência das Rés/reconvintes, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 15. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07097.01-37.2021.8.07.0001; Ac. 162.0436; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA E DANO MORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II DO CPC/15. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º, 8º E 16 C/C ART. 86, DO NCPC/15).

Nos termos do art. 475, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. É dever das partes contratantes, quando da celebração e execução do negócio jurídico, observar os limites da boa-fé objetiva, sendo certo que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 do Código Civil). Em se tratando de ação de rescisão ou resolução de contrato, nos termos do artigo 373, II do CPC incumbe ao réu à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, de rigor o acolhimento do pedido do autor de rescisão de tal contrato, é medida que se impõe. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362). Com relação ao dano extrapatrimonial, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º, 11 c/c art. 86, caput do atual Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5000042-13.2019.8.13.0049; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Cobrança excessiva. Acórdão que manteve a sentença de procedência parcial do pedido sem acolher o pedido de indenização por danos morais. Aplicação da Súmula nº 230 do TJERJ. Ausência de omissões, contradições ou erros materiais a justificar a oposição dos declaratórios. Prequestionamento. Inocorrência de afronta ao disposto no artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 489, § 1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil ou nos artigos 186, 187, 422 e 475 do Código Civil. Julgamento público e devidamente fundamentado. Obrigação a indenizar presume a existência do dano, não reconhecido na hipótese. Julgador que se obriga a enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tema 339 do Supremo Tribunal Federal e Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0019396-36.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 07/10/2022; Pág. 532)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CONTRATO DE TRESPASSE. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM ANTERIOR DECISÃO.

É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. No caso concreto, a prescrição e a alegada inexistência de título executivo por violação do art. 784, III, do CPC foram rejeitadas no curso do processo, motivo pelo qual não pode a parte-recorrente pretender a reapreciação da matéria. CONTRATO DE TRESPASSE. EXECUÇÃO DE CHEQUES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Porém, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). Assim, na exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus -, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual, não pode exigir que a outra o faça. No caso, inexiste qualquer circunstância capaz de implicar acolhimento da tese arguida pela embargante, sendo válida a cláusula contratual que estipula a renúncia contratual ao direito de indenização por benfeitorias. Assim, não há falar em dedução de valores envolvendo benfeitorias ou reparos e, consequentemente, em excesso de execução. Manutenção integral da sentença de improcedência do pedido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5023423-75.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE ADUBO ORGÂNICO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Porém, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). Assim, na exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus -, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual, não pode exigir que a outra o faça. No caso, a ré não obteve êxito em demonstrar o fato impediditivo do direito da autora no que concerne à obrigação de entrega dos produtos adquiridos pela autora, ônus processual que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial da ação de cobrança mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5002003-71.2016.8.21.0016; Ijuí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PREÇO PELAS ARRENDATÁRIAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. FATO INCONTROVERSO. RESCISÃO DECRETADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. PREÇO AJUSTADO EM FRUTOS OU PRODUTOS. POSSIBILIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO EM RECOMPOSIÇÃO DE PASTAGENS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AFASTADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Tratando-se de ação de despejo c/c indenização e reintegração de posse de imóvel rural, objeto de arrendamento rural, deve ser considerado que o contrato foi subscrito pela arrendatária e seu cônjuge, o que implica em sua anuência, até porque não se revela dos autos a indicação de que tenha sido pactuado exclusivamente em proveito da Sra. Bethania, senão em proveito do casal, razão porque não subsiste a tese dos apelantes de que se trata de mera outorga uxória à fiança ou aval, sendo certo que houve contratação em proveito do casal e com a participação de ambos os cônjuges, hipótese em que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mérito, restou comprovado e incontroverso o inadimplemento do preço anual do arrendamento pela parte requerida (arrendatárias), devendo ser reconhecida a mora contratual, que incide a partir da data da obrigação líquida, positiva e a termo, reforçada pela notificação extrajudicial, o que implica na rescisão contratual e no dever de pagamento do preço, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando a cotação da saca de soja do dia em que a obrigação deveria ser quitada (31 de maio de cada ano). 3. Não podem se valer os apelantes da alegação de que intempéries climáticas tornaram inexequível o contrato, a uma porque não houve comunicação aos arrendantes (apelados), a duas porque não está abrangida pela cláusula décima segunda do contrato, que trata da danificação total e definitiva da área, a três porque não foi demonstrado que o contrato se tornou totalmente inexequível, conforme art. 26, VI, do Decreto nº 59.566/66. 4. Consoante entendimento do STJ é possível a contratação do preço do arrendamento em produtos ou frutos (sacas de soja), pois a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o Decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02, de modo que não incide a vedação contida no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. 5. Ao percorrer com atenção o instrumento contratual é possível concluir que de fato não existe a estipulação da obrigação de recomposição de pastagens na cláusula segunda, parágrafo segundo, tampouco em qualquer outro dispositivo contratado. Assim, valendo-se dos princípios da autonomia e da liberdade de contratação, além do princípio civilista do pacta sunt servanda, deve ser excluída a condenação ao pagamento de recomposição de pastagens, cuja previsão não consta no instrumento contratual. 6. O inadimplemento contratual das arrendatárias é inconteste, o que impõe a obrigação de arcar com a multa contratual pactuada livremente na cláusula décima segunda, parágrafo segundo e de acordo com art. 408 do CC. Não podem os apelantes se valerem do disposto no art. 26, VI, do Decreto nº 59.566/66, pois esse se volta para regular a hipótese de extinção do arrendamento por motivo de força maior, quando fique impossibilitada a execução de todo o contrato, o que não se vislumbra no presente caso. 7. Cediço que a responsabilidade solidária não se presume, pois decorre de Lei ou da vontade das partes - art. 265 do CC, sendo certo que não existe qualquer previsão legal ou contratual estipulando a solidariedade entre as arrendatárias, carecendo de retoque a sentença neste ponto. 8. Em se tratando de responsabilidade contratual, deve ser considerado que se trata de dívida liquida, certa e positiva, com termo definido no pacto contratado, sendo de responsabilidade do devedor o adimplemento na data aprazada, cujo inadimplemento acarreta a aplicação de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, segundo a norma do art. 397 do CC. 9. Recurso provido em parte, a fim de afastar a condenação em recomposição de pastagens, bem como retirar a condenação solidária das requeridas, arcando a arrendatária Bethania Figueiredo Barbosa de Toledo, juntamente com seu esposo, com o pagamento de 50 % da condenação, enquanto a arrendatária revel Márcia Helena Machado da Rocha Fernandes deve arcar com mesmo percentual de 50 % dos valores da condenação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, considerando o valor da saca de soja na cotação do dia em que a obrigação deveria ser quitada (31 de maio de cada ano). Sem majoração de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1733166/SP). (TJTO; AC 0000718-25.2018.8.27.2722; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Ribeiro Prudente; Julg. 28/09/2022; DJTO 07/10/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

1. O inadimplemento contratual outorga à parte lesada o direito de pedir judicialmente a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independentemente de cláusula resolutiva expressa, conforme se extrai da leitura conjunta dos art. 474 e 475 do Código Civil. 2. Uma vez que a culpa pela rescisão do contrato foi exclusivamente da construtora, é seu dever restituir o valor integral pago pelo adquirente, conforme decidido pelo STJ no julgamento do RESP Repetitivo 1300418/SC. 3. O inadimplemento contratual, em certos casos, pode traduzir ilícito deflagrador de danos morais, como na hipótese de excessivo atraso na entrega do imóvel novo adquirido. 4. O valor da indenização visando equitativa compensação da vítima pelos danos morais que sofreu deve ser arbitrado com equidade, à luz de critérios amparados pela doutrina e pela jurisprudência que conjuguem sensos de razoabilidade e de proporcionalidade, dentro de um juízo consciente de ponderação, frente aos fatos narrados e provados, atentando-se, ainda, ao grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, à extensão dos danos sofridos pela vítima, às condições social e econômica das partes, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusta a ruína do ofensor. (TJMG; APCV 5002948-59.2019.8.13.0183; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 04/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESCISÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA NEGAR RECEBIMENTO DE IMÓVEL. INDICATIVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.

1. Conforme o artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, caso não prefira exigir seu cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos. 2. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi assinado em 08/04/2016, prevendo prazo de construção de 25 meses. Quando do ajuizamento da ação, isto é, 19/05/2022, o atraso na conclusão da obra já contava aproximadamente 4 anos após a data estipulada. 3. Apesar de significativamente superado o prazo contratualmente previsto para a entrega do imóvel, os elementos trazidos aos autos, até o presente momento, não são suficientes à concessão da medida antecipatória, visto que há indicativo de elastecimento do prazo por acordo da CEF e da comissão de adquirentes, além de ser necessária uma ampla dilação probatória, incompatível com a tutela pretendida. (TRF 4ª R.; AG 5026083-47.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

. Quanto à alegação de que o Embargado agiu contra a boa-fé objetiva, durante a execução do contrato, por ter requerido a resolução do contrato após a entrega do loteamento, aduzindo caracterizar um comportamento contraditório ao ajuizar a presente demanda (venire contra factum proprium), não a conheço, por se tratar de inovação recursal. 2. Têm-se por prequestionados os arts. 422 e 475 do Código Civil. 3. Embargos de Declaração inacolhidos. (TJAC; EDcl 0100613-58.2022.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 05/10/2022; Pág. 6)

 

HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. SOLIDARIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS EMERGENTES. DEVIDOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.

1. Há solidariedade das rés na responsabilização da entrega da unidade habitacional, cabendo à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado, e, à CEF, a fiscalização do cumprimento do referido prazo. 2. Caracterizado o inadimplemento contratual, mostra-se viável o desfazimento do negócio jurídico, uma vez que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (arts. 475 e 476, ambos do Código Civil), oportunizando à parte lesada pelo inadimplemento contratual pugnar pela respectiva resolução ou exigir-lhe o cumprimento. 3. A resolução do contrato de financiamento implica na devolução de todos os valores pagos, permitindo-se o retorno das partes ao status quo ante. 4. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a indenização a título de danos emergentes deve ser fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (compreendido como o valor contratualmente previsto, atualizado pelo IPCA-E), por mês de atraso, a partir da data em que caracterizado o atraso até a data da efetiva entrega do bem. 5. O evidente atraso na conclusão da obra por óbvio gera prejuízo de ordem moral à parte autora, tendo em vista que teve injustamente adiado o sonho de residir em seu próprio imóvel, que certamente foi adquirido com sacrifício e árduo trabalho. Assim, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória. 6. No que tange à quantificação, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. Assim, à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, a Terceira Turma, por seu quórum ampliado na forma do art. 942 do CPC, entende por adequado e razoável o arbitramento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano pela parte ré, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor. 7. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo. (TRF 4ª R.; AC 5030648-40.2021.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

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