Art 783 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). Devedores. Não localização. Agravante. Pretensão. Arresto executivo pelo sistema sisbajud. Possibilidade. Citação. Esgotamento de diligências. Desnecessidade. Inteligência dos arts. 797 e 830 do CPC. Decisão combatida. Reforma. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2199938-73.2022.8.26.0000; Ac. 16157901; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1891)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
Títulos executivos extrajudiciais desprovidos de autonomia e dos requisitos do art. 783 do código de processo civil de 2015. Cambiais emitidas pela faturizada e entregues à faturizadora como garantia da operação. Inviabilidade da cobrança pela via executiva diante da nulidade da execução. Ônus da sucumbência. Aplicação do art. 85, caput, do código de processo civil de 2015. Recurso provido. (TJSC; APL 5000086-70.2021.8.24.0044; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. FIADOR. DUPLICATAS LASTREADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Demonstrado que a parte credora realizou consecutivas diligências e buscas para localização dos executados, sem paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, não ocorreu prescrição intercorrente. O fiador do contrato em que as duplicatas são lastreadas possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. A instrução do contrato particular de abertura de crédito rotativo com duplicatas apresentadas pelo exequente com propósito de justificar a composição do débito, não compromete a força executiva do contrato. Revelando-se necessária à resolução da questão controvertida a produção de provas, requeridas oportunamente pela parte, deve o juiz prosseguir na instrução do processo em busca da verdade real. (V. V.) EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULI LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AUSENCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A norma do artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível sem os quais, a execução deve ser extinta. (TJMG; AI 0965487-83.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE DA AÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE CARECE DE LIQUIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar que Escritura Pública está a retratar uma obrigação líquida, em razão da inexistência de valor devido e que corresponda ao débito indicado como principal. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0000579-79.2022.8.16.0090; Ibiporã; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 19/10/2022; DJPR 19/10/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO. PRESENÇA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SATISFATÓRIO DAS RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, afasta-se a tese de violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que, não obstante a repetição das alegações formuladas nos embargos à execução, o recurso inominado dialoga com a sentença, permitindo o conhecimento da peça recursal. 2. Com relação ao mérito, no entanto, o recurso não merece prosperar. Isso porque a sentença combatida explicitou a presença dos requisitos para a exequibilidade do título, não havendo a parte recorrente afastado de forma satisfatória os argumentos apresentados. 3. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, destacando-se: O art. 783, do Código de Processo Civil, prevê que título executivo extrajudicial deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o que ocorre no caso em apreço. Isto porque, o título é certo, uma vez que não há dúvidas em relação a prestação à ser paga pelo devedor, qual seja, o valor de R$ 5.000,00 que deveria ter sido adimplida na data de 10/12/2019, acrescido do pagamento de 8 (oito) prestações de R$ 3.000,00. Também não há dúvidas de que o título é líquido, pois não há objeção quanto ao objeto e o valor da obrigação a ser cumprida. Por fim, o título é exigível, uma vez que houve o vencimento da obrigação de pagamento e o objeto do contrato de compra e venda foi entregue ao comprador. 4. Dessa forma, as alegações genéricas da parte recorrente não são capazes de afastar as conclusões da sentença, a qual discorreu acerca da presença de todos os elementos necessários para a exigibilidade do título, o que não foi especificamente afastado pelo recorrente. (JECPR; Rec 0005637-49.2020.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 17/10/2022; DJPR 19/10/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS.
1. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. 2. O título objeto da execução é o contrato de empréstimo com garantia de imóvel e não a nota promissória, a qual não tem o condão de tornar inexigível a obrigação firmada naquele título que possui natureza executiva, pois assinado por duas testemunhas (CPC, art. 784, inciso III), sendo líquido, certo e exigível (CPC, art. 783). A exequente comprovou a origem e a evolução da dívida, além dos encargos cobrados, conforme demonstrativo de débito (mov. 1.7 - execução). 3. Com falecimento do contratante o espólio ou o herdeiro, caso tenha sido realizada a partilha de bens, responde pelo pagamento da dívida, nos termos dos artigos 1.997 e 1.792 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, configurada a inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento. 4. Honorários advocatícios extrajudiciais. Impossibilidade de cobrança. Sentença reformada neste ponto. 5. Redistribuição do ônus sucumbencial. Impossibilidade no presente feito. Modificação da sentença caracterizaria reformatio in pejus, ante a sucumbência em maior grau do apelante. 6. Os honorários advocatícios do procurador do embargante devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido) e os honorários advocatícios do defensor da embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (excluído o decote), os quais abrangem os embargos e a execução. 7. Honorários recursais. Descabimento. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0007196-92.2020.8.16.0165; Telêmaco Borba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo do embargante, sustentando que a nota de empenho e as notas fiscais que instruíram a execução não são títulos executivos extrajudiciais; que a dívida é incerta e inexigível; que a exequente não trouxe aos autos a fatura devidamente atestada e liquidada, e que há excesso na execução. Quanto à alegação de excesso na execução, não houve julgamento do mérito, pelo que a questão não pode ser atacada por meio de apelação. Art. 1015, parágrafo único do CPC. Recurso não conhecido nesse aspecto. Notas fiscais que foram acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias, devidamente assinado por um servidor, e da respectiva nota de empenho emitida pelo próprio embargante, o que confere liquidez e exigibilidade à dívida, consistindo em título executivo extrajudicial válido, na forma do art. 784 do CPC. Nota de empenho é título executivo extrajudicial. Entendimento do STJ. Ausência de violação aos artigos 783, 786 e 803, do CPC. Da leitura da ata de registro de preço verifica-se que o único critério para pagamento é a apresentação da nota fiscal (duplicata ou fatura), devidamente formalizada, não havendo qualquer menção à necessidade de liquidação da referida nota, o que, diga-se, é um procedimento interno do órgão público. Atraso que não pode ser justificado pelos artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/64 ou pelo parágrafo único do artigo 88 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, eis que o município, em momento algum, sustenta qualquer incorreção no processo administrativo de recebimento dos valores constantes da nota fiscal, cujo inadimplemento já ultrapassa seis anos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0250020-08.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 18/10/2022; Pág. 212)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.
Título hábil, em princípio, para embasar a execução, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos para tanto. Contrato subscrito, inclusive, por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Obrigação não impugnada pelo agravante que se limitou a atacar a executividade do contrato. Título que preenche os requisitos do art. 783 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2190406-75.2022.8.26.0000; Ac. 16143722; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2071)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGISTRO EM CARTÓRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Ao autorizar a conversão da busca e apreensão em ação executiva, O Decreto-Lei nº 911/1969 não isenta o preenchimento dos requisitos legais necessários para assegurar a eficácia de título executivo extrajudicial ao documento. 2. A ação executiva exige um título que indique obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). 3. Entende-se como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, a exemplo do contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis (CPC, art. 784, III). 4. Demonstrado que os campos destinados às assinaturas das testemunhas estão em branco, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, resta à agravante buscar o adimplemento da dívida por outras vias. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07232.86-28.2022.8.07.0000; Ac. 162.5115; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
Cumprimento de sentença. Indeferimento da inclusão de terceiras no polo ativo e determinada a observância do que consta do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento de dívidas. Insurgência. Descabimento. O título executivo deve ser observado rigorosamente, sendo inadmissível que terceiras, que não participaram do processo de conhecimento, beneficiem-se dele ou ingressem apenas na fase de execução, sob pena de violação do devido processo legal. Inteligência do art. 506 do CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Impossibilidade de alteração do título na fase de execução. Inteligência do art. 783 do CPC. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2197074-62.2022.8.26.0000; Ac. 16134372; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2668)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO APRESENTADO. REQUISITO ESSENCIAL. ARTIGO 784 E 798 DO CPC. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos essenciais, exigência confirmada nas ações executivas, quanto à apresentação do título executivo. Inteligência dos artigos 320, 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo sido apresentado título executivo hábil para a Execução, e tendo sido o exequente intimado a emendar a inicial, porém sem cumpri-la integralmente, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07194.62-58.2022.8.07.0001; Ac. 162.3516; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
EXECUÇÃO.
Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. CONTRATO BILATERAL. Contrato bilateral, firmado pelas partes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 586 e 585, II, do CPC/1973, respectivamente, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, quando acompanhado de prova do adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015, com correspondência no art. 615, IV, do CPC/1973, não se admitindo simples presunção do adimplemento da contraprestação. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Como, na espécie, (a) a parte credora instruiu a inicial, nem a impugnação à exceção de pré-executividade, com prova da entrega à parte devedora agravante da quantia pactuada como limite de aporte previsto no. Documento particular exequendo, nominado de contrato de prestação de serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores identificação das partes contratantes, prova esta indispensável para demonstrar o efetivo adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, requisito da execução fundada em contrato bilateral, (b) de rigor, o reconhecimento de que o contrato objeto da ação não constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II, do CPC/2015, (c) impondo, em consequência, a reforma da r. Decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, por falta de título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA. Acolhida a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, em razão da sucumbência, condena-se a a parte agravada credora excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à execução, com base no art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula nº 14/STJ), além de custas e despesas processuais em reembolso (CPC, art. 82, § 2º). Recurso provido. (TJSP; AI 2027971-57.2022.8.26.0000; Ac. 16123419; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1852)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE NA ESCRITURA PÚBLICA (ARTIGOS 783 E 784, II DO CPC). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO.
Legitimidade passiva da instituição financeira. Cancelamento da hipoteca. Hipoteca assumida que é ineficaz em relação ao adquirente. Súmula nº 308 do STJ. Rejeição aos embargos à execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011507-54.2018.8.26.0019; Ac. 16120892; Americana; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 05/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1591)
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
Incidência do CDC no caso concreto. Celebrado contrato de exclusividade entre as partes pelo prazo de 12 meses, contendo a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Título executivo que se revestiu dos requisitos previstos no art. 783 do CPC/2015. Posterior documento de cancelamento do contrato de exclusividade, com cláusula de vigência da exclusividade até o exaurimento do prazo antes avençado. Nulidade da execução não configurada, ainda que o último não contenha a assinatura de duas testemunhas. Venda do imóvel realizada pelo próprio embargante/proprietário, antes de findo o prazo de 12 meses de exclusividade. Comissão devida, ainda que realizado o negócio sem a intermediação da imobiliária. Inteligência do art. 726 do CC. Percentual da comissão estipulado ligeiramente acima do estabelecido na tabela referencial de honorários divulgada pelo creci-RS. Onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de comprovação de que o percentual excedeu os padrões do mercado. Embargante que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5006045-97.2019.8.21.0004; Bagé; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A fixação dos honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, uma vez que, em regra, o vencido é quem deu causa à instauração do processo, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, 2. Em observância ao princípio da causalidade, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira Exequente pelo pagamento dos honorários, porquanto deu causa ao ajuizamento de ação, com base em título executivo não exigível (prescrito), faltando-lhe condições da ação, previstas no artigo 783, do Código de Processo Civil. 3. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0309818-86.2016.8.09.0139; Rubiataba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 6652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não cabimento em matérias que demandem produção de provas. Título executivo em conformidade com os artigos.783 e 784, X do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2118031-76.2022.8.26.0000; Ac. 16102057; São Bernardo do Campo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Deborah Ciocci; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2165)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do que preceitua o art. 784, III, do CPC/2015, o instrumento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial. 2. Constatado que o título extrajudicial que instrui a execução encontra-se revestido dos requisitos postos no art. 783 do CPC/2015, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, é de serem rejeitados os embargos a ela opostos. 3. Nos termos do artigo 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, os respectivos ônus devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes ou suportados, por inteiro, pelo litigante adverso, quando o outro sucumbir em parte mínima do pedido. 4. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5000201-26.2022.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 04/10/2022; DJEMG 10/10/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Embargos acolhidos para excluir valor referente a Nota Fiscal não apresentada pela Exequente. Impossibilidade de instruir execução apenas com canhoto assinado e escrituração nos livros. Valores divergentes. Ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível. Não observância do art. 783 do CPC. Honorários advocatícios corretamente fixados. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 0003884-27.2014.8.26.0655; Ac. 16117961; Várzea Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2493)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cobrança de honorários advocatícios contratuais. Improcedência. Irresignação do embargante. Alega o embargante que restara estabelecido como objeto do presente contrato, o pagamento de honorários, quando da utilização de créditos tributários, "proporcionais aos valores utilizados no momento do benefício". Que não seria devido honorários pois a ação judicial, qual seja, mandado de segurança de número 2008.51.10.005864-1, em tramite perante à justiça federal, não transitada em julgado, encontrando-se, pendente, de definição quanto ao seu mérito. Com razão a embargante. Restou incontroverso o contrato, celebrado entre as partes, que tem por objeto assessoria jurídica no mandado de segurança, e com a utilização de créditos tributários proporcionais aos valores utilizados no momento do benefício. Da mesma forma, a regra contida no artigo 24 da Lei nº 8.906/94, é clara, quando estabelece que o contrato de honorários firmado entre advogado e cliente é título executivo, independente de assinatura de testemunhas. Forçoso reconhecer que o contrato de prestação de serviços advocatícios não contém elementos capazes de justificar o estabelecimento do crédito exequendo no montante apontado pelo exequente/embargado, não havendo que se falar, portanto, que a obrigação referida atende ao requisito de liquidez. Notas fiscais juntadas (86/92) que foram emitidas unilateralmente pela exequente e tampouco indicam os cálculos originários. Ausência de qualquer comprovação acerca do quantum referente a tal proveito econômico. Incerteza quanto à base de cálculo sobre a qual incide o percentual remuneratório que provoca a falta de liquidez da obrigação exequenda. Sentença que merece reforma para para julgar procedente os embargos para extinguir a execução ante a ausência de um dos requisitos essenciais, previsto no artigo 783 do CPC, para a cobrança do crédito contido no título executivo extrajudicial, qual seja, a liquidez. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0151769-57.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 07/10/2022; Pág. 745)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Regularidade do título. Preliminar contrarrecursal. Violação do princípio da dialeticidade. Rejeitada. Título executivo. Regularidade. O artigo 783 do CPC dispõe que toda execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, a ação de execução de título extrajudicial está instruída com a cédula de crédito rural pignoratícia nº b30830530-0. Não há prova do pagamento da parcela com vencimento em maio de 2017, portanto, exigível o título. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000213-97.2018.8.21.0140; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Execução de titulo extrajudicial. Sentença fustigada que acolheu os embargos à execução apresentados pela PETROBRAS, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Insurgência da parte exequente, defendendo a exigibilidade do título perseguido (contrato de prestação de serviços). Tese que não merece prosperar. in casu, a apelada/executada opôs seus embargos com o fundamento de que a obrigação não havia sido cumprida integralmente. Ocorre que a apelante/exequente deixou de apresentar impugnação, existindo, de fato, dúvidas acerca da prestação integral dos serviços. Questão que deve ser apurada nas vias adequadas. Título perseguido que não preenche os requisitos do art. 783, do CPC. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido, à unanimidade de votos. (TJSE; AC 202200828569; Ac. 33850/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JUGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNIZADA AO EXEQUENTE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA DE PARTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE EXEQUIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, ex VI do art. 489, §3º do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a preliminar de nulidade se é possível aferir os motivos pelos quais o magistrado indeferiu parcialmente a inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Preliminar rejeitada. Como cediço, ao ajuizar a ação executiva incumbe ao exequente instruir a execução com o título executivo, que deve fundar-se-á sempre em título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Assim, ausente algum dos requisitos deve ser julgada extinta ação executória. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios é dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a autorizar o ajuizamento da ação executiva. No caso em análise, verifica-se que o exequente ao instruir a execução juntou contrato de honorários advocatícios datado de 05.02.2015, tendo o magistrado de primeiro grau oportunizado ao exequente, ora apelante, emendar a inicial para demonstrar exigibilidade e liquidez do título, fato que não ocorreu, tendo o magistrado indeferido a inicial nos termos dos arts. 786, 787 e 924 do Código de Processo Civil e extinto o feito sem resolução do mérito. No caso em análise, verifica-se que o título é inexigível e que o exequente não juntou aos autos elementos aptos a comprovar sua exigibilidade. Do mesmo modo, é carecedor do atributo da liquidez, pois a importância do débito não se acha determinada, bem como não há comprovação, pelo apelante, que o serviço foi integralmente prestado (tornando a dívida ilíquida) Assim, considerando que o documento que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial, pois carece de liquidez, certeza e exigibilidade, deve ser mantida a extinção da execução. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0822065-11.2021.8.12.0001; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 06/10/2022; Pág. 175)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DECLARADO NULO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. Não merece prosseguir a fase de cumprimento de sentença amparada em acordo declarado nulo por decisão judicial já transitada em julgado, diante da ausência de um dos requisitos para tal, qual seja, a existência de um título executivo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). 2. Deve ser mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, pois, pelo princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do CPC, os ônus sucumbenciais deverão ser atribuídos a quem sucumbir no processo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5003664-77.2019.8.21.0017; Lajeado; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGANDO PODERES PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A propriedade de veículo automotor transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e a responsabilidade pela regularização da transferência junto ao órgão de trânsito é do novo proprietário, consoante preconiza o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Parte embargada que está na posse do bem desde a data da assinatura do contrato de compra e venda. A outorga de procuração por instrumento público permitindo a transferência da titularidade do veículo torna desnecessária providência ulterior por parte do antigo proprietário e afasta a alegação de descumprimento de cláusula contratual que imputava essa responsabilidade ao embargante. Logo, inexistindo inadimplemento contratual, não há obrigação líquida, certa e exigível a amparar a execução. Incidência dos arts. 783, 786 e 803, inciso I, do CPC. Sentença de procedência dos embargos mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5001289-93.2021.8.21.0030; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AUSÊNCIA DE EXIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NO TÍTULO ART. 783 DO CPC DÍVIDA NÃO VENCIDA EXECUÇÃO NULA EXTINÇÃO SEM RESPOSTA DE MÉRITO SENTENÇA MANTIDA.
O art. 783 Código de Processo Civil dispõe que"a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Neste sentido, revela-se inexequível crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial cujo o vencimento não tenha ocorrido, faltando no caso pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular da relação processual juris satisfativa. Não merece censura, assim, o ato sentencial que, diante da ausência da exigibilidade, extinguir o processo de execução sem resposta de mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5242054-63.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 03/10/2022; DJEGO 05/10/2022; Pág. 1721)
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