Art 786 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo do embargante, sustentando que a nota de empenho e as notas fiscais que instruíram a execução não são títulos executivos extrajudiciais; que a dívida é incerta e inexigível; que a exequente não trouxe aos autos a fatura devidamente atestada e liquidada, e que há excesso na execução. Quanto à alegação de excesso na execução, não houve julgamento do mérito, pelo que a questão não pode ser atacada por meio de apelação. Art. 1015, parágrafo único do CPC. Recurso não conhecido nesse aspecto. Notas fiscais que foram acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias, devidamente assinado por um servidor, e da respectiva nota de empenho emitida pelo próprio embargante, o que confere liquidez e exigibilidade à dívida, consistindo em título executivo extrajudicial válido, na forma do art. 784 do CPC. Nota de empenho é título executivo extrajudicial. Entendimento do STJ. Ausência de violação aos artigos 783, 786 e 803, do CPC. Da leitura da ata de registro de preço verifica-se que o único critério para pagamento é a apresentação da nota fiscal (duplicata ou fatura), devidamente formalizada, não havendo qualquer menção à necessidade de liquidação da referida nota, o que, diga-se, é um procedimento interno do órgão público. Atraso que não pode ser justificado pelos artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/64 ou pelo parágrafo único do artigo 88 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, eis que o município, em momento algum, sustenta qualquer incorreção no processo administrativo de recebimento dos valores constantes da nota fiscal, cujo inadimplemento já ultrapassa seis anos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0250020-08.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 18/10/2022; Pág. 212)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença de procedência dos embargos, para extinguir a execução. Cerceamento de defesa não verificado. Revogado mandato no curso do processo judicial, e inexistindo cláusula contratual prevendo o pagamento proporcional pelo serviço advocatício prestado pelo advogado, não é possível o ajuizamento de execução para a cobrança da integralidade do débito, por ausência de liquidez do título (art. 786 do CPC/2015), cabendo à parte interessada o ajuizamento de processo de conhecimento, para fins de arbitramento judicial do valor dos honorários (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006870-12.2021.8.26.0292; Ac. 16125681; Jacareí; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1923)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Error in judicando. Inocorrência. Sentença que enfrentou adequadamente as questões relativas aos Embargos à Execução - Ausência de nulidade. 2. Da inépcia da inicial. Pleito não provido. A peça inicial da execução veio acompanhada do título executivo extrajudicial. Ata de Registro de Preço e demais documentos públicos aptos a embasar a pretensão. Precedentes do STJ e deste e. TJPR. 3. Alegada inexistência de liquidação do valor executado. Inocorrência. Nota de empenho e notas fiscais colacionadas aos autos de execução que comprovam a prestação dos serviços. Ausência de elementos que levantem dúvida acerca da execução do contrato. 4. Título executivo certo, líquido e exigível. Requisitos do art. 783 e 786 do Código de Processo Civil preenchidos. Apelante que não comprovou suas alegações no sentido de que o título executivo é inexigível. 5. Ônus sucumbencial mantido. Fixação de honorários sucumbenciais recursais. RECURSO NÃO provido. (TJPR; ApCiv 0000968-68.2021.8.16.0100; Jaguariaíva; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO EMPRESARIAL.
Acidente de trânsito. Colisão de veículo contra bomba de combustível. Indenização paga pela seguradora ao posto de combustível segurado. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar. Incontroversa a culpa do réu pelo acidente. Seguradora que juntou a apólice, a regulação do sinistro e comprovou o pagamento da indenização. Sub-rogação efetivada (Súmula nº 188 do STF). Apólice que indica que o segurado deveria arcar com participação obrigatória/franquia mínima (R$ 1.500,00). Regulação de sinistro que apurou que o prejuízo total (R$ 14.384,12) e descontou o valor da POS/franquia, resultando no valor da indenização paga ao segurado (R$12.884,12). Réu que firmou acordo com o segurado (posto de combustível) no qual consta que o valor pago (R$ 2.000,00), em dez parcelas, se refere a parte do valor total dos danos causado na bomba, não se sustentando a alegação de que possuía a legítima expectativa que estava quitando a totalidade dos danos. Quitação que se refere apenas a parte do valor dos danos, correspondente ao valor da franquia, com acréscimo em razão do longo parcelamento, não se cogitando de mitigação do art. 786, §2º, do CPC, o que se admitiria se o segurado tivesse recebido do réu a totalidade do valor do prejuízo ou se o recibo registrasse que o valor pago se referia a totalidade dos danos, o que não ocorreu no caso. Seguradora que faz jus ao ressarcimento do valor da indenização paga. Correção monetária desde o desembolso. Juros de mora desde o efetivo prejuízo da seguradora, que corresponde a data de pagamento da indenização ao segurado. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004085-45.2019.8.26.0002; Ac. 16110281; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 01/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2359)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
Constitucional. Administrativo. Processual civil. Pleito inaugural formulado por servidora pública admitida em julho/2019 nos quadros do réu em cargo em comissão de -assessora-, do qual exonerada durante período de estabilidade gestacional, com vistas ao restabelecimento do plano de saúde suprimido e à compensação pecuniária a título de danos material e moral. Sentença de procedência parcial. Dispensa de novo julgamento por intermédio do duplo grau obrigatório de jurisdição. Condenação imposta atinente a período certo, determinável por meros cálculos aritméticos, prescindindo do procedimento de liquidação. Art. 786, parágrafo único, do CPC. Obrigação do ente público cuja monta não atinge o piso legal de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, II, do CPC. Irresignação defensiva. Acolhimento em mínima parte. Extensão do art. 10, II, -b-, do ato das disposições constitucionais transitórias mesmo às gestantes meras ocupantes de cargos públicos em comissão ou não inseridas no regime da consolidação das Leis do Trabalho. Desligamento sumário, incontroverso e indevido da autora na décima semana de gravidez de alto risco. Situação de flagrante arbitrariedade conducente a abalo à integridade psicofísica da servidora, na forma da subversão de seu mínimo existencial e planejamento econômico e familiar, máxime em período de vulnerabilidade social. Supressão de direitos constitucionalmente assegurados. Afronta a direito da personalidade. Dever de indenizar. Respectivo quantum fixado em 1º grau condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim com a média praticada por esta egrégia corte de justiça em hipóteses afins. Precedentes. Reforma parcial do decisum, apenas para a aplicação do índice de preços ao consumidor amplo especial (ipca-e) como fator exclusivo de atualização monetária e do índice remuneratório da caderneta de poupança quanto aos juros moratórios até 08/12/2021, a partir de quando passa a incidir, de forma exclusiva para ambos os encargos, a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic) predita no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Diretrizes assentadas em caráter vinculante pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro campbell marques), notadamente na subseção 3.1.1 (-condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos-) (tema nº 905) e nº 1.111.175/SP (Rel. Min. Denise arruda) (tema nº 145). Afastamento da majoração dos honorários advocatícios. Não conhecimento da remessa necessária. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0015136-94.2021.8.19.0002; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 07/10/2022; Pág. 882)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JUGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNIZADA AO EXEQUENTE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA DE PARTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE EXEQUIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, ex VI do art. 489, §3º do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a preliminar de nulidade se é possível aferir os motivos pelos quais o magistrado indeferiu parcialmente a inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Preliminar rejeitada. Como cediço, ao ajuizar a ação executiva incumbe ao exequente instruir a execução com o título executivo, que deve fundar-se-á sempre em título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Assim, ausente algum dos requisitos deve ser julgada extinta ação executória. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios é dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a autorizar o ajuizamento da ação executiva. No caso em análise, verifica-se que o exequente ao instruir a execução juntou contrato de honorários advocatícios datado de 05.02.2015, tendo o magistrado de primeiro grau oportunizado ao exequente, ora apelante, emendar a inicial para demonstrar exigibilidade e liquidez do título, fato que não ocorreu, tendo o magistrado indeferido a inicial nos termos dos arts. 786, 787 e 924 do Código de Processo Civil e extinto o feito sem resolução do mérito. No caso em análise, verifica-se que o título é inexigível e que o exequente não juntou aos autos elementos aptos a comprovar sua exigibilidade. Do mesmo modo, é carecedor do atributo da liquidez, pois a importância do débito não se acha determinada, bem como não há comprovação, pelo apelante, que o serviço foi integralmente prestado (tornando a dívida ilíquida) Assim, considerando que o documento que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial, pois carece de liquidez, certeza e exigibilidade, deve ser mantida a extinção da execução. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0822065-11.2021.8.12.0001; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 06/10/2022; Pág. 175)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGANDO PODERES PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A propriedade de veículo automotor transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e a responsabilidade pela regularização da transferência junto ao órgão de trânsito é do novo proprietário, consoante preconiza o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Parte embargada que está na posse do bem desde a data da assinatura do contrato de compra e venda. A outorga de procuração por instrumento público permitindo a transferência da titularidade do veículo torna desnecessária providência ulterior por parte do antigo proprietário e afasta a alegação de descumprimento de cláusula contratual que imputava essa responsabilidade ao embargante. Logo, inexistindo inadimplemento contratual, não há obrigação líquida, certa e exigível a amparar a execução. Incidência dos arts. 783, 786 e 803, inciso I, do CPC. Sentença de procedência dos embargos mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5001289-93.2021.8.21.0030; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
Execução de título extrajudicial. Contrato de parceria agrícola. Quantidade de sacas de soja que pode ser depreendida a partir de mera operação aritmética. Prosseguimento do feito, nesse contexto, de rigor. Aplicação do parágrafo único do art. 786 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2222896-53.2022.8.26.0000; Ac. 16112920; São Simão; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 03/10/2022; rep. DJESP 05/10/2022; Pág. 2720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILIQUIDEZ NÃO CONSTATADA. APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ACESSO AOS DADOS INTEGRANTES DO DOSSIÊ FUNCIONAL. CÁLCULOS PORMENORIZADOS APRESENTADOS PELA CREDORA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. EXIGIBILIDADE NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 810, DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DESCRITIVA PELO EXECUTADO. DILAÇÃO DE PRAZO. CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANTIDA.
1. Quando a apuração do quantum devido depender da feitura de simples cálculos aritméticos não se afasta a liquidez da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, parágrafo único e do artigo 786, ambos do CPC. 2. A data de ingresso da servidora no quadro funcional e sua condição de funcionária ativa ou aposentada, são informações que integram o seu dossiê funcional e, portanto, constantes no acervo documental do órgão a que vinculada, permitindo. Lhe livre acesso a estes dados, dispensando-se a instauração de procedimento próprio para tanto, já que são aspectos que podem ser colhidos facilmente. 3. Os descontos legais não caracterizam abatimento prévio a constar no cálculo da execução que apura diferenças salariais devidas, comportando aferição na ocasião do pagamento devido a parte credora, que é o momento que se tornam exigíveis. 4. Escorreito se mostra o cálculo da exequente que balizou-se nas premissas estabelecidas no entendimento fixado no julgamento do Tema 810, pelo STF. 5. Acertadamente decidiu o julgador a quo ao rejeitar a impugnação que alega excesso de execução, quando a parte impugnante deixou de colacionar o cálculo que aponta o valor que entende correto, mesmo após a dilação do prazo e tendo sido satisfatoriamente enfrentadas no decisum suas insurgências quanto a atualização da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5459191-69.2022.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 8556)
Compromisso de compra e venda de imóvel assinado pelo devedor e duas testemunhas. Título executivo judicial. Art. 784, III, do CPC/2015. Contrato que estipulou o valor das parcelas, seu índice de correção e os juros de mora, viabilizando a aferição do débito mediante simples cálculo aritmético, o que evidencia a liquidez do título apresentado. Inteligência do art. 786, parágrafo único, do CPC/2015. Obrigação líquida, positiva e sujeita à termo. Mora ex re (art. 397 do CPC/2015. Desnecessidade de prévia interpelação extrajudicial. Art. 786 do CPC/2015. Falta de envio de boletos para pagamento que não elide a mora da devedora, sobretudo porque, no presente caso, a mora já estava configurada há mais de ano antes da suposta interrupção dos boletos. Encargos moratórios que devem incidir a partir do vencimento de cada parcela como bem calculou a exequente, por força do art. 397 do CC. Improcedência dos embargos mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002188-06.2020.8.26.0306; Ac. 16052633; José Bonifácio; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 15/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2690)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Promessa particular de compra e venda. Embargos acolhidos para extinguir execução fundamentada em promessa particular de compra e venda de imóvel, tendo a sentença sido fundamentada em novação, com redução do preço. Documentos demonstram que a compra e venda e o registro dela se deram em valor inferior ao que consta da promessa particular, pontos sobre os quais não há divergência. Inexistência de cláusula expressa quanto à novação, o que se impõe para sua operação. No entanto, a compra e venda possui cláusula expressa de quitação com o pagamento do valor menor e contou com a assinatura dos vendedores. Promessa particular de compra e venda que é título que, apesar de constar no inciso III do artigo 784, carece de certeza do quantum, falhando, portanto, em preencher o requisito do artigo 786 do código de ritos. Manutenção da sentença que acolheu os embargos e extinguiu a execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0033902-98.2021.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 29/09/2022; Pág. 460)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
Sentença de improcedência. Recurso de apelação pela embargante contra r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos de embargos à execução para a cobrança de cotas condominiais. Alegação da embargante de ausência dos documentos essenciais para propositura da execução. Cotas condominiais incluídas no rol de títulos executivos extrajudiciais no novo CPC. Nos termos do artigo 783 do código de processo civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter a condição de título executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso X, do artigo 784 do CPC. No caso, os atributos certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação não foram demonstrados no momento da propositura da execução, nos termos do art. 786 do CPC. Necessidade do valor da cota condominial prevista na ata de assembleia. Reforma do julgado. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0019166-39.2021.8.19.0208; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Rossidelio Lopes da Fonte; DORJ 27/09/2022; Pág. 199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Determinação de emenda à inicial e indeferimento de exibição de documentos. Título executivo que conta com obrigações líquidas e ilíquidas. Documentos, cuja exibição se pretende, que demandam análise acurada. Risco de amplo debate, com ampliação objeto da execução. Impossibilidade (art. 783, do CPC). Inaplicabilidade do disposto nos artigos 772, III, e 786, parágrafo único do CPC. Necessidade de exclusão da parcela que demanda exame de apuração quanto à liquidez. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo. (TJSP; AI 2202486-08.2021.8.26.0000; Ac. 16064507; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 20/09/2022; rep. DJESP 27/09/2022; Pág. 1893)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
Processual civil. Pleito inaugural formulado por servidora pública admitida em fevereiro/2004 nos quadros do réu no cargo efetivo de -professor docente-, com vistas à adequação de seus estipêndios ao piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/08 aos profissionais do magistério público da educação básica, notadamente com relação ao período compreendido entre maio/2014 e outubro/2016, inclusive reflexos remuneratórios e reserva de 1/3 (hum terço) da carga horária semanal ao desempenho específico de atividades extraclasse. Sentença de procedência. Dispensa de novo julgamento por intermédio do duplo grau obrigatório de jurisdição. Condenação imposta atinente a período certo, determinável por meros cálculos aritméticos, prescindindo do procedimento de liquidação. Art. 786, parágrafo único, do CPC. Obrigação do ente público cuja monta não atinge o piso legal de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. Irresignação defensiva. Rejeição. Edição de novel plano de cargos e salários da educação básica municipal que não afasta a persistência do interesse de agir no tocante às parcelas pretéritas objeto da pretensão exordial, bem como aos consectários reflexos remuneratórios, atualização monetária, juros moratórios e encargos de sucumbência. Art. 322, §1º, do CPC. Precedentes. Manutenção do decisum. Incidência da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, a ser efetuada em fase oportuna de liquidação, a teor do §4º, II, do mesmo dispositivo. Não conhecimento da remessa necessária. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0010828-68.2019.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 26/09/2022; Pág. 457)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 784, III, do CPC, se estiverem presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. 2. É sabido que os artigos 783 e 786, do Código de Processo Civil, estabelecem que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo-se, por outro lado, no artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, a nulidade da execução se o título não contiver tais atributos. 3. Não sendo implementado o termo ou condição, resta nula a execução pelo que estabelece o artigo 803, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: (...) III. For instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 4. Do mesmo modo, a previsão contratual de que o valor a ser pago será apurado proporcionalmente ao trabalho realizado retira a liquidez do título, pois a apuração desse valor proporcional depende de debate em via própria. 5. O Juiz deve se pronunciar de ofício sobre a matéria constante do art. 803 do CPC, em especial sobre a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título que se pretende executar. 6. Recurso não provido. (TJDF; APC 07161.06-89.2021.8.07.0001; Ac. 161.2019; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO.
1. Nos termos do artigo 786, do Código de Processo Civil, para ser instaurada execução é necessária a existência de dívida certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo extrajudicial. 2. Reconhecida a inadequação da via eleita, uma vez que o procedimento ajuizado, mostra-se absolutamente impróprio para atingir a satisfação da obrigação de fazer, consubstanciada no título executivo extrajudicial que necessita de instauração do contraditório, em ação de conhecimento, impõe-se a extinção do feito executivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5423897-87.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 15/09/2022; DJEGO 19/09/2022; Pág. 5033)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE COMPAREÇA PERANTE O FISCO MUNICIPAL E PAGUE OU REGULARIZE A DÍVIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO NESTA INSTÂNCIA.
1. O e. STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 777, proclamou que não se considera legítima nenhuma manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos e que as normas da Lei de Execução Fiscal não devem ser interpretadas como uma espécie de princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas, engessando a recuperação dos créditos públicos. Por outro lado, deve ser respeitado o princípio da autonomia dos poderes, como também o princípio da imparcialidade, não tocando ao Poder Judiciário, institucionalmente, qualificar as políticas públicas como necessárias ou desnecessárias. 2. Assim, se de um lado não pode ser imposta a via judicial para a cobrança dos créditos tributários, de outro não há de ser condicionado o prosseguimento da execução fiscal à prévia intimação do devedor para que compareça perante o Fisco Municipal e pague ou regularize a dívida. Como assinalou a Desembargadora Marilene Bonzanini ao julgar o AI 52395006220218217000: embora induvidosa a importância do magistrado na promoção da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), a prévia intimação do executado para comparecer à Secretaria Municipal da Fazenda a fim de regularizar sua situação fiscal não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, providência, diga-se, também não contemplada no art. 786 do CPC. 3. Decisão recorrida mantida nesta instância. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5180202-08.2022.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 15/09/2022; DJERS 15/09/2022)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA FIADORA. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Não há falar em ilegitimidade da fiadora e de impossibilidade de cobrança da multa contratual por meio da execução. 2. É incontroversa a extinção da fiança com a entrega do imóvel em 07.01.2021, inexistindo interesse jurídico da apelante na pretensão. Porém, a extinção da fiança não retira a legitimidade da fiadora quanto às obrigações por ela assumidas por força da cláusula décima oitava do contrato de locação livremente pactuado, que fez Lei entre as partes. 3. Inaplicável ao caso as jurisprudências colacionadas nas razões do apelo. Os requisitos da exigibilidade e da certeza decorrem da desocupação do imóvel em data anterior a novembro/22 (entrega das chaves em 07.01.2021). A liquidez é preenchida com simples cálculo aritmético, por força do art. 786, parágrafo único, do CPC. 4. O contrato de locação livremente firmado pela embargante, baseado nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não se sujeita às regras que regem os contratos de adesão, inexistindo abusividades a serem reconhecidas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5026508-71.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 15/09/2022; DJERS 15/09/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A CAESB. ADPF 890. EFEITO VINCULANTE. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação da executada e deferiu o pedido de pesquisa e bloqueio via sistema SISBAJUD. 2. O art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal, estabelece que: A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário. 3. A CAESB resta contemplada pela jurisprudência desta Corte que determina a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes STF. 4. Nos moldes do art. 786 do CPC, a execução deve recair sobre uma obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo. Não havendo condenação em valor líquido, impõe-se a liquidação do julgado. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07186.33-80.2022.8.07.0000; Ac. 161.0329; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)
REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Valor insuscetível de atingir o limite previsto no inciso I, do § 3º, art. 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida. A par da sentença não contemplar o montante da condenação, a decisão contém todos os elementos suficientes à sua definição, dependendo apenas de mero cálculo aritmético, constituindo, desta maneira, sentença líquida na forma dos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015, e consoante firme orientação do stj1 - considerado, ainda, o benefício reconhecido, forma e tempo de satisfação, indiscutível que o resultado não alcançará o limite estabelecido na norma processual, sendo o caso de aplicação do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015, para dispensa da remessa oficial. Sem desconhecer o vigor da Súmula nº 490 do STJ, impende considerar que o verbete foi editado tendo por base outra ordem processual vigente (CPC 1973), cujo parâmetro para submissão ao reexame necessário era substancialmente inferior ao definido na vigente ordem processual, que estabelece mil salários-mínimos, insuscetível de alcançar benefício de natureza acidentária, mesmo tomando por base o teto da Lei de benefícios. Reexame necessário não conhecido. (TJRS; RN 5003937-43.2016.8.21.0023; Rio Grande; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 08/09/2022; DJERS 08/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada afastou a aplicação à espécie, do dispositivo contido no art. 323, do CPC, excluindo, via de consequência, a possibilidade da cobrança no feito das parcelas vincendas. Irresignação do agravante. Como já assentado por esta C. Câmara é admissível a utilização do processo de execução para obtenção da satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo, caso do débito condominial. Destarte, afigura-se pertinente que o exequente se valha dos dispositivos contidos nos artigos 323, 771 e 786 do Código de Processo Civil e requeira nos autos da execução, o recebimento da quantia referente às verbas vencidas no curso da demanda. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP; AI 2196854-64.2022.8.26.0000; Ac. 16008876; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2775)
REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Valor insuscetível de atingir o limite previsto no inciso I, do § 3º, art. 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida. A par da sentença não contemplar o montante da condenação, a decisão contém todos os elementos suficientes à sua definição, dependendo apenas de mero cálculo aritmético, constituindo, desta maneira, sentença líquida na forma dos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015, e consoante firme orientação do stj1 - considerado, ainda, o benefício reconhecido, forma e tempo de satisfação, indiscutível que o resultado não alcançará o limite estabelecido na norma processual, sendo o caso de aplicação do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015, para dispensa da remessa oficial. Sem desconhecer o vigor da Súmula nº 490 do STJ, impende considerar que o verbete foi editado tendo por base outra ordem processual vigente (CPC 1973), cujo parâmetro para submissão ao reexame necessário era substancialmente inferior ao definido na vigente ordem processual, que estabelece mil salários-mínimos, insuscetível de alcançar benefício de natureza acidentária, mesmo tomando por base o teto da Lei de benefícios. Reexame necessário não conhecido. (TJRS; RN 5000368-25.2016.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 05/09/2022; DJERS 05/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO/MARIANA. DECISÃO QUE FIXOU MARCO TEMPORAL DE FORMAÇÃO DE NOVOS NÚCLEOS FAMILIARES. NATUREZA DE SENTENÇA. ART. 1009 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DIRETRIZES DE REPARAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. ART. 786 DO CPC. DIRETRIZ 2 DO ACORDO COLETIVO. MARCO TEMPORAL. DEZEMBRO DE 2020. DATA DA FINALIZAÇÃO DA FASE 1 DO CADASTRAMENTO DOS ATINGIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão em Cumprimento de Sentença que extingue a fase executiva com conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015 caberá recurso de apelação. 2. O art. 515, II, do CPC/2015 dispõe que a sentença homologatória de auto composição é título executivo judicial, podendo ser executado sob a forma de cumprimento de sentença, mediante pedido nos próprios autos em que celebrado, na forma preconizada no art. 513 do CPC/2015.3. A negativa de inclusão dos novos núcleos familiares. Cujo direito à moradia, art. 6º da CR/88, foi garantido na Diretriz 2 do acordo coletivo homologado na ACP n. 0400.15.004335-6. Nos projetos de reassentamento das respectivas comunidades configura descumprimento da avença e possibilita seja aviado Cumprimento de Sentença (art. 786 do CPC). 4. Deve ser mantido o marco temporal fixado na sentença. Janeiro de 2020. Para a formação de novos núcleos familiares com garantia ao direito à moradia, pois é razoável que a data esteja atrelada ao cadastramento dos atingidos, como previsto na Diretriz 2 do Acordo Coletivo. (TJMG; APCV 5002815-45.2019.8.13.0400; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, PARCELAMENTO DE DÍVIDAS. JUROS PRÉ E CORREÇÃO PÓS-FIXADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, I, C/C ART. 803, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA.
1. Aventada a higidez do título executivo. Instrumento de confissão de dívidas que serviu para renegociação de três contratos pretéritos. Hipótese em que os embargantes formularam pleito revisional da cadeia negocial em sede de embargos. Viabilidade de revisão dos pactos pretéritos. Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentação dos contratos originários que se mostra necessária. Determinação pelo magistrado a quo, para que o banco embargado/apelante exibisse os contratos pretéritos. Afirmação de impossibilidade de exigir os documentos. Providência não atendida pela casa bancária. Comprometimento da certeza e liquidez do débito executado. Nulidade da execução. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Exegese dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC/2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. Consoante a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. [...]. No caso, a ausência de exibição pela parte exequente/embargada, dos instrumentos que deram origem ao pacto de renegociação da dívida impede o efetivo exame do preenchimento dos requisitos de exequibilidade, especificamente a liquidez, razão pela qual é medida impositiva a manutenção do Decreto extintivo diante da nulidade de execução. [...] (apelação cível nº 0000483-03.2013.8.24.0011, de brusque, Rel. Des. Robson luz varella, j. 19-2-2019). 2 - honorários advocatícios recursais. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Novo entendimento da câmara, de acordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de declaração no agravo interno no Recurso Especial nº 1.573.573/RJ. Hipótese em que o desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários em prol do procurador dos apelados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0000330-72.2010.8.24.0011; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; Julg. 01/09/2022)
TAC. DESCUMPRIMENTO. MULTA.
OTermo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho é título executivo extrajudicial (art. 876 da CLT), goza de presunção de certeza e exigibilidade (art. 786 do CPC/2015), deve ser cumprido, sob pena de incidência de multa. (TRT 3ª R.; AP 0010033-31.2019.5.03.0113; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 30/08/2022; DEJTMG 31/08/2022; Pág. 885)
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