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Art 787 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JUGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNIZADA AO EXEQUENTE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA DE PARTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE EXEQUIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, ex VI do art. 489, §3º do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a preliminar de nulidade se é possível aferir os motivos pelos quais o magistrado indeferiu parcialmente a inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Preliminar rejeitada. Como cediço, ao ajuizar a ação executiva incumbe ao exequente instruir a execução com o título executivo, que deve fundar-se-á sempre em título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Assim, ausente algum dos requisitos deve ser julgada extinta ação executória. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios é dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a autorizar o ajuizamento da ação executiva. No caso em análise, verifica-se que o exequente ao instruir a execução juntou contrato de honorários advocatícios datado de 05.02.2015, tendo o magistrado de primeiro grau oportunizado ao exequente, ora apelante, emendar a inicial para demonstrar exigibilidade e liquidez do título, fato que não ocorreu, tendo o magistrado indeferido a inicial nos termos dos arts. 786, 787 e 924 do Código de Processo Civil e extinto o feito sem resolução do mérito. No caso em análise, verifica-se que o título é inexigível e que o exequente não juntou aos autos elementos aptos a comprovar sua exigibilidade. Do mesmo modo, é carecedor do atributo da liquidez, pois a importância do débito não se acha determinada, bem como não há comprovação, pelo apelante, que o serviço foi integralmente prestado (tornando a dívida ilíquida) Assim, considerando que o documento que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial, pois carece de liquidez, certeza e exigibilidade, deve ser mantida a extinção da execução. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0822065-11.2021.8.12.0001; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 06/10/2022; Pág. 175)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Descumprimento de acordo judicialmente homologado. Decisão que determina a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo. Art. 787 do CPC inaplicável. Descumprimento injustificado do acordo evidenciado. Decisão agravada confirmada. Recurso desprovido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5185902-62.2022.8.21.7000; Gramado; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 03/10/2022; DJERS 03/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE. EFICÁCIA EXECUTIVA PLENA, ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Obrigação perseguida que se mostrou certa quanto à existência, e determinada no tocante ao objeto. Liquidez da prestação excutida derivada do valor determinado do preço pactuado, expresso em dinheiro e inadimplido em seu termo. Posse física da área disponibilizada pelo alienante a favor do adquirente por convenção de cláusula constituti. Descumprimento do contrato não caracterizado. Inteligência dos arts. 475, 2ª parte, e 476 do Código Civil, combinados com o art. 787 do Código de Processo Civil. Exigibilidade do saldo residual em aberto. Embargos rejeitados. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0006870-59.2013.8.26.0114; Ac. 16045252; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1795)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES FORMULADO PELA CREDORA.

Insurgência da exequente. Pretendida liberação dos valores depositados pela parte executada. Impossibilidade. Demanda fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel. Existência de contraprestação a ser cumprida pela exequente, vendedora do imóvel, consubstanciada na liberação dos ônus incidentes sobre o bem. Possibilidade de se condicionar a liberação dos valores ao adimplemento da contraprestação. Exegese do art. 787, parágrafo único, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5035841-59.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 15/09/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO E MARKETING DIGITAL. PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução, devendo a ação prosseguir o seu curso. Em suas razões, o recorrente alega que o recorrido não anexou aos autos nenhuma prova do suposto serviço de marketing prestado e sustenta o não cabimento da inversão do ônus da prova. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Não foram ofertadas contrarrazões. III. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços), por meio do qual o exequente/embargado se comprometeu a realizar serviços de marketing e divulgação dos produtos da executada/embargante, incluindo o gerenciamento de influenciadores digitais, enquanto, por outro lado, o executado se comprometeu a pagar o valor descrito no contrato (ID 35785081). lV. Nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente, dentre outros, instruir a petição inicial com a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. Ademais, o art. 787 do CPC dispõe que se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. V. Complementarmente, o art. 476 do Código Civil estabelece que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. VI. Analisando o conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o credor/embargado não logrou êxito em comprovar o cumprimento de sua obrigação. Com efeito, por se tratar de contrato bilateral, cabia ao credor/embargado demonstrar que houve a contraprestação para que pudesse exigir o pagamento, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer prova juntada pelo credor no sentido de que os serviços de divulgação e marketing digital foram prestados conforme o contrato. Frise-se que não são provas de difícil produção pelo prestador do serviço, porquanto seriam serviços prestados por meio da internet e meio digital, onde o registro das ações é quase que inevitável, além de que, em audiência una afirma ter contratado influenciadores para participar da inauguração da loja da devedora, o que poderia ter sido provado com simples juntada de fotos e vídeos. VII. No caso, não há de se falar em inversão do ônus da prova para que recaia sobre o devedor o ônus de comprovar que a contraprestação não existiu, por se tratar de prova diabólica. VIII. Quanto ao áudio de ID 35785199 este não é apto a comprovar que houve a efetiva contraprestação, ao contrário, o exequente/embargado informa ao executado/embargante que o serviço não estava sendo realizado a contento e que tomou providências para resolver a situação, contudo, não apresentou nos autos qualquer prova de que a situação tenha sido resolvida. IX. Desse modo, a sentença deve ser reformada, para ACOLHER os embargos à execução, com a consequente extinção da ação. X. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para acolher os embargos à execução e extinguir a ação. XI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07100.84-97.2021.8.07.0006; Ac. 160.8331; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução. Decisão que deferiu a constrição de 10% dos valores a serem repassados à agravante em razão do atendimento prestado dentro da instituição hospitalar. Insurgência. Alegando que a penhora dos créditos lhe é por demais onerosa, deveria a executada indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, porém não o fez. Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 787 do CPC) e a execução prossegue no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC). Embora a executada alegue esteja passando por sérias dificuldades financeiras desde 2016, conforme demonstrativos contábeis juntados, e sejam absolutamente relevantes os serviços de caráter filantrópico que presta à população, tais fatos não lhe dão imunidade ao pagamento das dívidas, tendo em vista o direito da exequente à satisfação do crédito. Possibilidade da penhora desde que o percentual dos créditos constritos não inviabilize o desempenho da atividade da devedora. Percentual deve ser reduzido de 10% para 5%. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2075861-89.2022.8.26.0000; Ac. 15986501; Barretos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 25/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 1996)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Contrato administrativo de prestação de serviços. Sentença que acolheu os embargos opostos pelo ente público e extinguiu o feito. Irresignação da exequente. Alegado cerceamento de defesa. Demanda expropriatória embasada em contrato bilateral. Ausência de comprovação do cumprimento da contraprestação devida pela exequente. Hipótese de inexigibilidade do título executivo (CPC, art. 787, caput, c/c art. 798, I, d). Necessidade de dilação probatória que evidencia a inadequação da via processual eleita. Descabimento, contudo, da condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau (Lei nº 9.099/1995, art. 55). Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente para afastar a condenação da recorrente/exequente nas verbas sucumbenciais estabelecidas pelo juízo de origem. (JECSC; RCív 0300566-51.2018.8.24.0081; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 25/08/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA INSTRUIR A AÇÃO COM COMPROVANTE DA ENTREGA DA MERCADORIA. PRESCINDIBILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO E ABSTRATO. POSSIBILIDADE DE INSTRUIR A EXECUÇÃO TÃO SOMENTE COM NOTA PROMISSÓRIA QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 75 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Recurso inominado interposto pelo exequente em face da sentença que, ante a ausência de comprovação da entrega do produto objeto do contrato, conforme determinação de emenda, indeferiu a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória emitida em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços fotográficos (compra e venda de álbum), com fundamento nos artigos 787 e 485, I, ambos do CPC e, por consequência, julgou extinto o processo sem análise do mérito. 2. Nas razões recursais, sustenta que, na petição inicial de ação de execução de nota promissória, é prescindível a comprovação do cumprimento da obrigação decorrente do contrato celebrado entre as partes (compra e venda de álbum). 3. Requer a reforma da sentença para que seja recebida a petição inicial e determinado o prosseguimento regular do processo. 4. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade do indeferimento da petição inicial em virtude do não atendimento da determinação de emenda, consistente na comprovação de entrega do produto objeto do contrato vinculado ao título executivo extrajudicial (nota promissória). 5. Por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória emitida em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços fotográficos (bilateral, oneroso e comutativo), o Juízo a quo, pela decisão interlocutória de ID 35711978, determinou a emenda da petição inicial para que o credor, nos termos do artigo 787 do CPC, comprovasse que cumpriu a sua prestação, qual seja, a entrega de álbum e/ou fotografias, sob pena de extinção. 6. Por conseguinte, a parte recorrente apresentou petição de ID 35711979, esclarecendo que a assinatura da nota promissória foi feita no ato da prestação do serviço. Sustentou que a nota promissória devidamente assinada pela parte, por si só, faz prova do cumprimento da obrigação. Requereu o recebimento da inicial em seus termos, sem a necessidade de emenda. 7. Assiste razão ao recorrente. A nota promissória é um título executivo extrajudicial, autônomo e abstrato, de modo que, para ser executada, em princípio, prescinde de qualquer discussão acerca da causa debendi. 8. Aplica-se às notas promissórias o princípio da autonomia, de modo que cada declaração cambial lançada na cártula enseja um direito próprio, desvinculado com a causa original de emissão do título[1]. 9. Para executar dívida fundada em nota promissória é imprescindível apenas o cumprimento dos requisitos do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra[2], in verbis: TÍTULO II DA NOTA PROMISSÓRIA Art. 75. A nota promissória contém: 1. Denominação nota promissória inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que é do lugar onde a nota promissória é passada; 7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). 10. No caso, trata-se de execução de notas promissórias originárias de venda de material fotográfico. Logo, para a propositura da ação é suficiente a apresentação dos títulos originais (consoante art. 887 do CC e princípio da cartularidade ou incorporação), bem como demais elementos exigidos no pelo Código de Processo Civil (título executivo e demonstrativo do débito atualizado). 11. Assim, por se tratar de documento irrelevante à propositura da presente ação, o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à petição inicial não enseja o seu indeferimento. 12. Dessarte, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem para regular processamento, é medida que se impõe. 13. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno do processo à origem para regular processamento da execução. 14. Sem custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] Nesses termos: (Acórdão 1216392, 07074556120188070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). [2] Nesse sentido: (Acórdão 1216392, 07074556120188070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). (JECDF; ACJ 07035.69-70.2022.8.07.0019; Ac. 143.2933; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR AFASTADA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.

Plano de saúde. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não configuração. Sentença que julgou nulo o cumprimento de sentença, indeferindo a inicial e julgando extinto o incidente. Exequente que insiste no dever da executada de mantê-lo no plano de saúde. Inadimplência confessada por aproximadamente um ano. Cancelamento operado. Pretenso credor que não comprovou adimplemento dos prêmios para exigir a contraprestação, ao instaurar o incidente de execução de título judicial. Inteligência do artigo 787 do CPC. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0001669-95.2017.8.26.0292; Ac. 15800938; Jacareí; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 28/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 2713)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSULTA PROCESSUAL NO PJE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE.

1. Consoante inteligência do art. 270 do Código de Processo Civil, dos art. 2º e 5º da Lei nº 11.419/06, bem como da Portaria 140/18 deste Tribunal, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da legislação, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2. O não cumprimento de determinação de emenda, como a comprovação da contraprestação em ajustes bilaterais, essencial ao curso do processo executivo extrajudicial, nos termos do art. 787 do CPC, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07218.76-63.2021.8.07.0001; Ac. 142.7483; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO SINALAGMÁTICO. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.

Inocorrência nos exatos termos do art. 370, do CPC, incumbe ao julgador, por dever de ofício, repelir diligências inúteis, sendo-lhe vedado render-se ao prolongamento da instrução quando, para isto, inexistentes razões legítimas. Desnecessária a produção de prova testemunhal para apurar autenticidade de título executivo extrajudicial, uma vez que para que o contrato seja título executivo não há necessidade de reconhecimento de firma, bastando, nos termos do art. 784 do CPC, a assinatura de duas testemunhas. Não cabe a formação de litisconsórcio necessário em sede de execução de título executivo extrajudicial que visa a transferência de imóvel, competindo aos promitentes compradores manejar embargos de terceiro, acaso pretendam discutir eventual constrição que venha a recair sobre o bem. Nos termos do art. 784, do CPC, o reconhecimento de firma dos contratantes não é condição de validade ou exigibilidade do título executivo extrajudicial, constituindo mera liberalidade das partes, bastando a assinatura de duas testemunhas no contrato para que o mesmo adquira força executiva. O art. 787 do CPC estabelece que em se tratando de contrato sinalagmático, o devedor deve provar que adimpliu a sua obrigação ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Não é cabível ao apelante arguir onerosidade excessiva, mediante a juntada de laudos emitidos por outro profissional, se concordou ao tempo da celebração do negócio jurídico com a obrigação e termos do contrato. (TJMG; APCV 0006696-73.2017.8.13.0081; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 28/04/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NÃO CUMPRIMENTO DA PARTE QUE CABIA AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR SEM CULPA. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo e, conforme o o artigo 248, do CC, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação. Não tendo a credora cumprido a parte que lhe cabia, tornando-se a obrigação impossível de ser cumprida sem culpa do devedor, não se mostra cabível a conversão em perdas e danos, restando, assim, resolvida a obrigação. (TJMG; AI 1912563-15.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTUTO. NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

No caso, cai por terra a alegação da parte de que o título é inexigível, face a não aplicação do quando disposto no art. 787, do CPC, no caso vertente. Se a obrigação era de entregar quantia certa de soja, cujo valor é sabidamente variável, o credor deve receber em dinheiro aquilo que receberia em sacas de soja nas especificações do contrato, devendo incidir os juros de mora. Precedentes do STJ. Havendo a constituição em mora do devedor, é perfeitamente cabível a cobrança de multa contratual. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (TJMT; AC 1044562-10.2019.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 02/02/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTUTO. NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

No caso, cai por terra a alegação da parte de que o título é inexigível, face a não aplicação do quando disposto no art. 787, do CPC, no caso vertente. Se a obrigação era de entregar quantia certa de soja, cujo valor é sabidamente variável, o credor deve receber em dinheiro aquilo que receberia em sacas de soja nas especificações do contrato, devendo incidir os juros de mora. Precedentes do STJ. Havendo a constituição em mora do devedor, é perfeitamente cabível a cobrança de multa contratual. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (TJMT; AC 1044562-10.2019.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 29/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.

Deferimento de levantamento de valores depositados em juízo pelo recorrente sem a devida comprovação de cumprimento das obrigações assumidas pela recorrida em contraprestação. Violação ao disposto no art. 787, parágrafo único do CPC. Reforma do julgado. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo pelo agravante, em que pese não comprovada, pela parte contrária, o cumprimento das obrigações pactuadas em contraprestação. Compulsando os autos, verifica-se a existência de um acordo firmado entre as partes, homologado pelo juízo, em cuja cláusula segunda foram estipuladas as obrigações inerentes a cada parte litigante, intentando pôr fim ao litígio instaurado. Consoante se conclui da referida cláusula segunda do acordo formalizado entre as partes, a agravada se comprometeu a realizar todos os pagamentos relativos ao financiamento imobiliário por ela contraído junto à Caixa Econômica Federal, relativamente ao contrato nº 1.4444.0521640-0, ao passo que o agravante, além do pagamento de R$ 40.000,00 no ato da assinatura do contrato, se comprometeu a depositar, mensalmente, o valor de R$ 1.500,00 na conta corrente, então, mantida pela autora, com a finalidade de tomar a posse direta do bem imediatamente e, ao fim do pagamento das 60 parcelas ajustadas, lavrar a escritura definitiva do imóvel objeto da lide em seu nome. Ocorre que, com o encerramento da conta corrente de que a autora era titular, o réu passou a realizar em juízo os depósitos relativos ao acordo entabulado, vindo a quitá-lo integralmente em 11.11.2021. Sucede que, às fls. 174, o magistrado determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da agravada, para o levantamento dos valores depositados pelo recorrente a título de pagamento das parcelas do ajuste pactuado, sem que este tenha sido previamente intimada a comprovar o cumprimento das obrigações nele assumidas. Assim, por certo, tal provimento se mostra prematuro, afrontando o disposto parágrafo único do art. 787 do CPC. Dessa forma, os valores depositados em juízo para fins de quitação das parcelas do acordo formalizado entre as partes somente poderão ser levantados pela recorrida após a devida comprovação de cumprimento das obrigações por ela assumidas, ou seja, após colacionada ao feito prova de que se manteve adimplente com os pagamentos relativos ao financiamento imobiliário mantido junto à Caixa Econômica Federal, dessa forma não constituindo óbices à lavratura da escritura definitiva do imóvel em nome do recorrente, nem ao consequente registro do documento no rgi. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0084898-09.2021.8.19.0000; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 22/03/2022; Pág. 186)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DA EMBARGANTE/EXECUTADA.

Incompetência do Juízo a quo para julgamento da controvérsia em virtude da demanda ter sido ajuizada em foro diverso do de eleição. Inocorrência. Relação havida entre as partes é de consumo. Mesmo tendo havido eleição de foro, nada há nos autos a indicar que o ajuizamento da ação em foro diverso do de eleição tenha causado efetivo prejuízo à apelante. Como já assentado em abalizada doutrina, em sendo a relação de consumo, é competente para julgamento da controvérsia o foro que não cause prejuízo ao acesso do consumidor à prestação jurisdicional. Mas não é só. A execução foi ajuizada no foro declarado em contrato, como sendo de domicílio da embargante/apelante. A mudança de domicílio só foi constatada após a propositura da ação. Segundo dispositivo contido no art. 781, I, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Trata-se, pois, de competência territorial e, portanto, relativa, o que não anula o julgado proferido pelo foro do domicílio da executada, quando celebrado o contrato. Com efeito, como já decidido pelo C. STJ, o exequente pode optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu in casu.. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. A r. Sentença analisou os pontos controvertidos, explicitando de forma clara e precisa as razões pelas quais rejeitou os embargos deduzidos pela apelante. Com efeito, o Juízo a quo assumiu determinados fundamentos, que indiscutivelmente guardam coerência não só com o dispositivo da r. Decisão, mas, também, com o que foi alegado pelas partes nos autos. A bem da verdade, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, se o Juízo a quo motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia, com a aplicação do direito que entende aplicável à hipótese, como aconteceu in casu. O fato de não ter solucionado a controvérsia, no sentido pretendido pela embargante, não implica em negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. A análise dos autos dá conta de que o feito estava apto ao julgamento antecipado, na medida em que a prova documental produzida demonstrou, de forma satisfatória, o ocorrido entre as partes. Destarte, forçoso convir que o julgamento antecipado era de rigor. O juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Dispondo, pois, o julgador de dados suficientes para julgamento da controvérsia, sem razão de ser a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, inadmissível pretensão, que sob o pálio de suposto cerceamento de defesa, busca, em verdade, conduzir e fixar diretrizes ao Julgador no tocante à produção de provas. Prescrição. Inocorrência. A execução de título extrajudicial ajuizada pela apelada está lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado no ano letivo de 2013. O prazo para cobrança de prestações decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, é de cinco anos, ex vi do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, como já assentado em iterativa jurisprudência, deste Eg. Tribunal. In casu, o vencimento da primeira parcela cobrada ocorreu em fevereiro de 2013 e o ajuizamento da execução, ocorreu no ano de 2016. Destarte, forçoso convir que quando do ajuizamento da execução, ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal aplicável à espécie. Mérito propriamente dito. Afigura-se, perfeitamente possível, a aplicação ao processo de execução, da exceção de contrato não cumprido, referida pelo art. 476, do CC. Destarte, a discussão acerca da exigibilidade do título (contrato bilateral) pode acontecer em sede de embargos a execução. Outrossim, por força do que dispõe o art. 787, do CPC, ao credor cabe demonstrar o cumprimento integral da sua obrigação. A embargada logrou demonstrar que por força do contrato de prestação de serviços lastreador da execução, colocou à disposição da embargante, para o ano letivo de 2013, os serviços educacionais. A bem da verdade, cabia à embargante/apelante demonstrar; ou o pagamento das parcelas reclamadas, ou o distrato celebrado com a embargada, o que não aconteceu. Mas não é só. Em sendo. A razão de ser da exceptio a manutenção das obrigações coesas, afigura-se inadmissível, a pretensão da apelante, que em absoluto pretende, ante o que foi alegado nos autos, em especial, em recurso, a manutenção das obrigações. Pelo contrário, na medida em que admitiu ter abandonado o curso. Pretende em verdade a apelante, ser eximida do pagamento das parcelas exigidas em execução, mesmo ciente de que os serviços educacionais prestados pela embargada, estavam a sua disposição quando do abandono do curso. Tal pretensão não tem fomento jurídico. Com efeito em absoluto a situação encontra amparo no instituto da exceção de contrato não cumprido. Realmente, a exceção de contrato não cumprido não passa de modo de oposição temporário à exigibilidade do cumprimento da obrigação. A suplicante, em absoluto, pretende a oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da obrigação. Quer, sim, invocando linha de argumentação inadequada ao instituto da exceção de contrato não cumprido, se ver, como demonstrado a saciedade, eximida do pagamento de prestações. Recurso improvido. (TJSP; AC 1010860-05.2020.8.26.0564; Ac. 15314213; São Bernardo do Campo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 12/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7880)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 139, IV E 787 DO CPC.

1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. É legítima a adoção de medidas atípicas como forma de compelir o devedor ao pagamento do débito, desde que assegurado o contraditório, bem como o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Além disso, a decisão que autorizar a adoção destas medidas deve ser devidamente fundamentada a partir de circunstâncias específicas do caso. 3. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF 4ª R.; AG 5004887-55.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 139, IV E 787 DO CPC.

1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. É legítima a adoção de medidas atípicas como forma de compelir o devedor ao pagamento do débito, desde que assegurado o contraditório, bem como o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Além disso, a decisão que autorizar a adoção destas medidas deve ser devidamente fundamentada a partir de circunstâncias específicas do caso. 3. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF 4ª R.; AG 5013705-93.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 139, IV E 787 DO CPC.

1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. É legítima a adoção de medidas atípicas como forma de compelir o devedor ao pagamento do débito, desde que assegurado o contraditório, bem como o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Além disso, a decisão que autorizar a adoção destas medidas deve ser devidamente fundamentada a partir de circunstâncias específicas do caso. 3. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF 4ª R.; AG 5006089-67.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA PROPORCIONALIDADE.

1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com efeito, é legítima a adoção de medidas atípicas como forma de compelir o devedor ao pagamento do débito, por força dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, da atipicidade dos meios executivos e da realização da execução no interesse do exequente (artigo 787 do CPC). Tais medidas, contudo, tem caráter subsidiário e devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias fáticas in concreto.2. A autorização legal para adoção de medidas atípicas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 139, inciso IV, do CPC) não está dissociada da exigência de proporcionalidade dos atos executórios, a ser aferida em cada situação fática concreta, e da finalidade da norma de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial quando esta for efetivamente viável, não podendo ser implementadas providências gravosas, desprovidas de utilidade prática ou que possam comprometer a subsistência do devedor e sua família. (TRF 4ª R.; AG 5052786-83.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 22/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal. CEF em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, bem como arts. 801, 798, I, alínea d, e 787, todos do CPC. 2. Nos termos do art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, se a parte autora, devidamente intimada para emendá-la, não corrige a deficiência apontada pelo Juízo. 3. No caso, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de conferir exigibilidade e liquidez à Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução, no sentido de (...) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexar: A) o extrato comprobatório do depósito do valor líquido de R$ 65.370,75 em favor do executado, conforme noticiado na inicial; e b) o instrumento de cessão do crédito em seu favor e demais documentos que possibilitem a identificação do crédito exequendo. 4. Todavia, a parte autora não atendeu a determinação judicial, de modo que incidem as disposições do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. Além disso, destaque-se que não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para que seja extinto o feito, posto tratar-se de hipótese diversa daquela prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 6. Apelação improvida. Sem honorários recursais, em face da ausência de condenação em honorários na sentença combatida. (TRF 5ª R.; AC 08247060320194058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 15/04/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da questão consiste em analisar se deve prosseguir a ação de execução, intentada em face do município de quixadá sob a alegação da empresa apelante de que o ente público demandado não realizou o pagamento devido dos produtos médico-hospitalares adquiridos, utilizando-se, para tanto, dos contratos e das notas fiscais emitidas como títulos executivos extrajudiciais. 2. O contrato público, por se tratar de documento público, enquadra-se na hipótese de título executivo extrajudicial prevista no art. 784, II, do CPC. Todavia, pactos bilaterais, como o caso do contrato de fornecimento de produtos, não se constituem, por si, em títulos executivos extrajudiciais certos, líquidos e exigíveis, pois, para tanto, devem estar acompanhados de documentos hábeis a comprovar a efetiva contraprestação, a teor do disposto no art. 787 do CPC. 3. No caso concreto em análise, a exequente/apelante juntou aos autos os contratos de fornecimento de mercadorias, bem como anexou notas fiscais. Todavia, as notas fiscais em questão não são aptas a comprovar a entrega das mercadorias para o município executado, uma vez que não contém a devida identificação e assinatura do recebedor, os quais constam em branco nos referidos documentos, não servindo, pois, para embasar a ação de execução. Poderiam até ser consideradas como início de prova na ação monitória ou de cobrança, mas, repita-se, não servem para atestar, por si sós, a entrega da mercadoria. 4. Assim, não comprovada a contento a entrega do material contratado, conforme já detalhado, não há que se falar em equívoco da sentença que determinou a extinção da ação de execução, por entender pela ausência de título executivo idôneo. 5. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0028392-81.2016.8.06.0151; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 21/06/2021; DJCE 01/07/2021; Pág. 20)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O contrato público, por se tratar de documento público, enquadra-se na hipótese de título executivo extrajudicial prevista no art. 784, II, do CPC. Todavia, pactos bilaterais, como o caso do contrato de prestação de serviços, não se constituem, por si, em títulos executivos extrajudiciais certos, líquidos e exigíveis, pois, para tanto, devem estar acompanhados de documentos hábeis a comprovar a efetiva contraprestação, a teor do disposto no art. 787 do CPC. 2. Não colacionadas aos autos as notas fiscais e faturas devidamente aceitas pelo ente municipal, conforme prevê o contrato, relativas aos serviços prestados, reconhece-se a nulidade da ação executiva, à míngua de título extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme art. 803 do CPC. 3. Sentença reformada. Processo de execução extinto. Honorários advocatícios fixados por equidade, com suspensão da exigibilidade. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0029943-62.2017.8.06.0151; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 14/04/2021; DJCE 28/04/2021; Pág. 49)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015). Além disso, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2. Não configura cerceamento de defesa fato de o magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos para formar a sua convicção, dispensando produção de outras provas, já que a questão central controvertida foi demonstrada pela via documental, não havendo nos autos qualquer indicação de arbítrio ou teratologia. 3. Execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). Nota promissória é título de crédito (art. 784, I do CPC/2015) previsto no Decreto nº 2044/1908 e no Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), cártula que contém promessa de pagamento de quantia em dinheiro. 4. Os princípios da autonomia e da abstração afetos aos títulos de crédito os desvinculam do negócio jurídico subjacente à sua emissão, afastando, como regra, discussão acerca da causa debendi. Entretanto, se o título não houver circulado, como no caso em análise, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (devedor/executado) e seu beneficiário (credor/exequente), é possível a discussão da causa debendi, conforme amplamente admitido pela jurisprudência. 5. Compra e venda celebrada entre as partes é negócio jurídico sujeito aos requisitos legais de validade inerente aos contratos em geral: Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104 do Código Civil). Para que possa ser vendida, também é necessário que a coisa exista, que esteja disponível e possa ser transferida ao comprador. Nesse ponto, extrai-se a impossibilidade de venda de coisa pertencente a terceiro por quem não seja proprietário ou procurador (arts. 662 e 1.268 do Código Civil). Na esfera jurídica dos contratantes, o negócio realizado desloca a discussão entre as partes para a esfera do direito obrigacional (direito pessoal), a ser resolvida pelo regramento concernente às obrigações. 6. Ao propor a execução incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado; e, se for o caso, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, ou de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento (art. 798 do CPC/2015). 7. No contrato que originou as notas promissórias, o apelante se declarou legítimo titular dos direitos de propriedade das empresas, se comprometendo ainda a entrega-las livres e desembaraçadas de ônus judiciais e/ou extrajudiciais e permitindo a transferência definitiva em favor do comprador. A prova produzida, no entanto, evidencia que o vendedor não detém a titularidade das empresas, além de impossibilitar a efetiva cessão ou transferência dos direitos negociados, inviabilizando o exercício das atividades pelo adquirente. Inexecução contratual que leva à inexigibilidade do crédito, uma vez que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, sem o cumprimento da obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do Código Civil) e a execução de prestação que resulte de obrigações recíprocas e interdependentes depende não apenas da demonstração do inadimplemento do executado, como também do adimplemento do exequente, razão pela qual o executado que não recebeu a prestação devida (por ter sido defeituoso ou inexequível o adimplemento) não pode ser obrigado a satisfazê-lo, resultando em causa extintiva da execução (art. 787 do CPC/2015). 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07392.32-08.2020.8.07.0001; Ac. 137.2206; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 27/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BILATERAL E SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos embargos à execução opostos pelas apeladas e extinguiu a respectiva execução, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 803, III, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão resistida. Contando o recurso com fundamentos parcialmente dissociados da sentença, impõe-se o conhecimento parcial. 3. Nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo, com exceção apenas das hipóteses elencadas no § 1º daquele dispositivo. O caso concreto não se enquadra nas referidas exceções, razão pela qual não se justifica o interesse da apelante quanto à concessão do efeito pretendido. 4. Segundo o art. 783 do CPC, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Quanto à exigibilidade, assim estabelece o caput do art. 787 do CPC: Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. 5. O contrato objeto dos autos é bilateral e sinalagmático, competindo às partes, simultaneamente, direitos e obrigações, constituindo o direito de uma a obrigação da outra. Assim, não havendo prova da efetiva prestação dos serviços motivadores do título, ônus que caberia ao exequente (art. 373, I, do CPC), não se pode exigir das executadas a contraprestação pecuniária correspondente. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07027.15-04.2020.8.07.0001; Ac. 135.2390; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 14/07/2021)

 

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