Art 924 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada
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Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
ARTIGO 924 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 924 do CPC
O artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) trata das hipóteses de extinção da execução, ou seja, os casos em que o processo executivo é encerrado, seja pela satisfação do crédito, pela impossibilidade de prosseguimento ou por outras razões previstas em lei. Esse dispositivo é essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, delimitando as situações em que a execução atinge seu objetivo ou se torna inviável.
Estrutura do artigo 924
O artigo 924 está dividido em cinco incisos, que especificam as hipóteses de extinção da execução. A seguir, cada inciso será analisado detalhadamente:
Inciso I: Satisfação da obrigação
O inciso I prevê que a execução será extinta quando o devedor cumprir integralmente a obrigação que lhe foi imposta. Essa é a hipótese mais comum de extinção, pois reflete o objetivo principal do processo executivo: a satisfação do crédito do exequente.
Satisfação integral: O cumprimento da obrigação pode ocorrer de forma voluntária (pagamento espontâneo pelo devedor) ou forçada (penhora e expropriação de bens). Em ambos os casos, a execução será extinta após a quitação total do débito.
Quitação parcial: Caso o devedor realize apenas o pagamento parcial, a execução prossegue para a cobrança do saldo remanescente, não sendo extinta até a satisfação integral.
Inciso II: Renúncia ao crédito
O inciso II trata da extinção da execução quando o exequente renuncia ao crédito. Essa hipótese reflete o princípio da autonomia da vontade, permitindo que o credor, por razões pessoais ou estratégicas, abra mão de seu direito de exigir o cumprimento da obrigação.
Renúncia expressa: A renúncia deve ser manifestada de forma clara e inequívoca, por meio de petição nos autos. O juiz, ao homologar a renúncia, extinguirá a execução.
Efeitos da renúncia: A renúncia extingue a obrigação e impede que o exequente volte a cobrar o crédito, salvo se houver vício de consentimento ou outra causa que invalide o ato.
Inciso III: Prescrição intercorrente
O inciso III prevê a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo executivo permanece paralisado por inércia do exequente durante o prazo prescricional.
Requisitos para a prescrição intercorrente:
Inércia do exequente: O credor deixa de praticar os atos necessários para o prosseguimento da execução, como indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas.
Prazo prescricional: O prazo para a prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão executiva, conforme previsto no artigo 206 do Código Civil.
Intimação do exequente: Antes de declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve intimar o exequente para que se manifeste e adote as providências necessárias, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC.
Efeitos da prescrição intercorrente:
A prescrição extingue a execução e impede que o exequente volte a cobrar o crédito, salvo se houver causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente é um instituto que reflete o princípio da segurança jurídica, ao impedir que processos de execução permaneçam indefinidamente ativos sem a devida movimentação por parte do credor. Sua aplicação exige atenção aos prazos legais e ao contraditório, garantindo que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes de sua declaração.
Fundamento legal e aplicação no CPC
A prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que, quando a execução for suspensa por ausência de bens penhoráveis do devedor, o prazo prescricional será retomado após o período de suspensão de um ano. Esse prazo é contado de acordo com o prazo prescricional aplicável à obrigação em questão, conforme previsto no Código Civil ou em legislação específica.
Requisitos para a prescrição intercorrente
Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:
Suspensão do processo de execução: A execução deve ser suspensa, geralmente por ausência de bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no artigo 921, incisos III e IV, do CPC.
Decurso do prazo de suspensão: O processo deve permanecer suspenso por um período de um ano, durante o qual a prescrição fica suspensa.
Inércia do exequente: Após o término do prazo de suspensão, o exequente deve permanecer inerte, sem adotar as providências necessárias para o prosseguimento da execução.
Decurso do prazo prescricional: Após o período de suspensão, o prazo prescricional aplicável à obrigação deve transcorrer sem que o exequente tome medidas para reativar o processo.
Procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente
O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito de ofício pelo juiz ou a pedido do executado, mas é indispensável que seja garantido o contraditório. O artigo 921, § 5º, do CPC determina que o juiz deve intimar previamente as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias antes de declarar a prescrição intercorrente.
Exemplos práticos
Execução fiscal: Em uma execução fiscal, se o devedor não possui bens penhoráveis e o processo é suspenso por um ano, o prazo prescricional de cinco anos (conforme a Lei de Execuções Fiscais) começa a correr após o término do período de suspensão. Caso o exequente (Fazenda Pública) não adote medidas para localizar bens ou reativar o processo, a prescrição intercorrente será declarada.
Cumprimento de sentença: Em uma ação de reparação de danos, cujo prazo prescricional é de três anos, se o devedor não possui bens e o processo é suspenso, o prazo de três anos começará a contar após o período de suspensão de um ano. Se o credor não tomar providências nesse período, a prescrição intercorrente será reconhecida.
Diferença entre prescrição intercorrente e prescrição "normal"
Prescrição "normal": Ocorre antes do ajuizamento da ação, quando o titular do direito não exerce sua pretensão dentro do prazo legal.
Prescrição intercorrente: Ocorre durante o curso do processo, quando o exequente deixa de adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da execução.
Importância e efeitos
A prescrição intercorrente é um mecanismo que busca equilibrar os direitos do credor e do devedor, evitando que processos de execução permaneçam indefinidamente em aberto, especialmente quando o credor não demonstra interesse em prosseguir com a cobrança. Seus principais efeitos são:
Extinção do processo de execução: O reconhecimento da prescrição intercorrente leva à extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
Impossibilidade de nova execução: Após a declaração da prescrição intercorrente, o exequente perde o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Inciso IV: Inexistência de bens penhoráveis
O inciso IV trata da extinção da execução quando, após o prazo de suspensão previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, não forem encontrados bens penhoráveis do devedor.
Prazo de suspensão: O processo executivo pode ser suspenso por até um ano, período em que o exequente deve buscar localizar bens do devedor. Decorrido esse prazo sem sucesso, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Extinção por inexistência de bens: Se, ao final do prazo prescricional, não forem localizados bens penhoráveis, a execução será extinta. Essa hipótese reflete a impossibilidade prática de prosseguir com o processo.
Ressalva: A extinção por inexistência de bens não impede que o exequente ajuíze nova execução caso, posteriormente, sejam encontrados bens do devedor, desde que o crédito não esteja prescrito.
Inciso V: Outras hipóteses previstas em lei
O inciso V é uma cláusula geral que abrange outras situações de extinção da execução previstas em dispositivos legais específicos. Exemplos incluem:
Acordo entre as partes: Quando o exequente e o executado celebram acordo homologado judicialmente, extinguindo a execução.
Inexigibilidade do título executivo: Nos termos do artigo 525, § 12, do CPC, a execução será extinta se o título executivo for declarado inexigível, como no caso de decisão judicial fundada em norma declarada inconstitucional.
Perda do objeto: Quando o objeto da execução se torna impossível de ser realizado, como na hipótese de destruição do bem que seria objeto de entrega.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 924 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, como:
Princípio da efetividade: A execução busca garantir a satisfação do crédito do exequente, sendo extinta apenas quando esse objetivo é alcançado ou se torna inviável.
Princípio da segurança jurídica: A extinção da execução assegura a estabilidade das relações jurídicas, encerrando o processo de forma definitiva.
Princípio da economia processual: A previsão de hipóteses de extinção evita a perpetuação de processos inúteis ou inviáveis, promovendo a racionalização dos recursos judiciais.
Conclusão
O artigo 924 do CPC desempenha um papel crucial no encerramento do processo executivo, delimitando as hipóteses em que a execução será extinta. Sua aplicação exige cautela por parte dos magistrados, que devem observar os requisitos legais e garantir o contraditório e a ampla defesa das partes.
Ao prever situações como a satisfação da obrigação, a renúncia ao crédito, a prescrição intercorrente e a inexistência de bens penhoráveis, o dispositivo busca equilibrar os direitos do exequente e do executado, promovendo a efetividade e a segurança jurídica no âmbito do processo civil.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 924 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. PROCESSO EXECUTÓRIO EXTINTO.
I - Versam os autos sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da parte recorrente. II - O agravante suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista se tratar de dívida do ano de 2009, bem como que a citação ocorreu em 13 de setembro de 2009 e, principalmente, o fato do processo ter ficado paralisado até o ano de 2019, quando o exequente, ora agravado, requestou a penhora de bens da parte exequida, ora agravante. III - Diferentemente da decisão interlocutório a quo, o lapso temporal em que a demanda executiva ficou sem nenhuma movimentação não pode ser imposto sob a responsabilidade única do poder judiciário. lV - Além do regular tempo que se incumbe aos mecanismos da justiça, o exequente não laborou nenhuma contribuição para o andamento processual, como por exemplo peticionar nos autos a fim de requerer a constrição de bens passíveis de penhora ou o prosseguimento da ação nos termos do código de ritos civil. V - A controvérsia acerca da prescrição intercorrente já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência, quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei nº 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. VI - Resta superado o entendimento de existir necessidade da prévia intimação da parte credora para que prazo da prescrição intercorrente inicie o seu curso, muito embora deve-se sempre observar o contraditório. É o caso dos autos, uma vez que o banco exequente foi intimado e se manifestou a respeito tanto na exceção de pré-executivade, como também no vertente agravo de instrumento. VII - Na data de 11/01/2003, dia da entrada em vigor do atual código, como não se tinha ultrapassado a metade do prazo prescricional anterior, este passou a ser de 5 (cinco), nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. VIII - O lapso prescricional restou vencido, pois entre o início da sua contagem, em 11/1/2003, e a petição da parte exequente, ora parte agravada, em 25/2/2019 (fl. 70 dos autos de origem), foram ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, motivo pelo qual o reconhecimento da extinção da execução, por força do disposto no 206, § 5º, I, do CC, c/c art. 924, V, do código de ritos civil, é medida que se impõe. IX - Cabíveis o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Precedentes STJ. X - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória a quo reformada. (TJCE; AI 0637978-22.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 23/05/2023; DJCE 26/05/2023; Pág. 178)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A prescrição da pretensão executória ocorre antes do início do cumprimento de sentença ou da execução. Por sua vez, a prescrição intercorrente se verifica no período compreendido entre o ajuizamento da execução e a citação. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.606.341; Proc. 2024/0109130-4; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição da pretensão monitória, considerando a ausência de citação da parte requerida dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 219, caput e §§ do CPC/1973, dispositivos replicados pelos artigos 240, caput e §§ do CPC/2015 e, ainda, em razão da aplicação do artigo 202, I, do CC, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente se efetiva se a parte promovê-la dentro do prazo e na forma legal. 4. Conforme prescreve o art. 206, § 5º, I, do CC, o prazo para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal. 5. No caso concreto, passados mais de 15 anos desde a determinação da citação sem sua efetivação, operou-se a prescrição, uma vez que a demora não pode ser imputada ao judiciário. 6. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. No caso, todas as diligências judiciais para localização do réu foram adotadas, sem êxito. Ademais, a bem da verdade é que a citação válida jamais se concretizou, tendo os pedidos de citação por edital sido indeferidos pelo juízo, sem que fossem combatidos por meio de recurso próprio. 7. A ineficácia do instituto da prescrição comprometeria a segurança jurídica, permitindo a perpetuação da ação sem citação válida do réu. lV. Dispositivo e tese tese de julgamento: a ausência de citação da parte requerida no prazo legal inviabiliza a interrupção da prescrição na ação monitória, consolidando a extinção da pretensão executória. agravo interno conhecido e não provido (TJGO; AC 0009105-75.2007.8.09.0051; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJEGO 11/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. TERMO INICIAL. MARCOS INTERRUPTIVOS.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste verificar a consumação da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. De acordo com o RESP n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. 4. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 5. Não há um marco inicial efetivo para início da prescrição intercorrente, considerando que não houve uma tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens. Em 06/03/1995 houve efetiva penhora de maquinário da executada, não se iniciando prazo de prescrição intercorrente. Observe-se que, ao contrário do alegado pela parte apelada, não consta a recusa da união à penhora do bem, produzindo plenamente seus efeitos. Em 06/08/1997, foi suspenso o curso da execução, em razão de apresentação de embargos; e, antes que fosse retomado o curso da execução, o feito foi novamente suspenso em razão de parcelamento, em 27/08/2007. Com a rescisão do parcelamento, a execução retomou seu curso, com a reavaliação do bem em 10/06/2010. Foi designado leilão, cuja inocorrência foi certificada somente em 04/12/2018. Assim, somente a partir da referida data cogitar-se-ia início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, seguido do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Entretanto, em 22/11/2019, foi requerida penhora de imóveis, o que foi efetivado em 24/02/2021, interrompendo-se o prazo prescricional. Portanto, em 14/01/2023, quando prolatada a sentença, não havia se consumado a prescrição intercorrente. lV. Dispositivo 6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40.jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro campbell marques, primeira seção, j. 12.09.2018, dje 16.10.2018. (TRF 6ª R.; AC 1008520-93.2023.4.06.9999; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Gustavo Soratto Uliano; Julg. 28/03/2025; Publ. PJe 10/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FORMULADA PELO AVALISTA.
Alegação de prescrição. Recurso do 2º executado. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de três anos. Art. 44, Lei nº 10.931/04 c/c art. 70, LUG. Cártula emitida em 12.5.2009, tendo a presente execução sido ajuizada em 08.10.2009. Afastada a prescrição originária. Prescrição intercorrente que tampouco restou caracterizada. Ausência de inércia do exequente no sentido de perseguição do seu crédito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Necessidade de citação editalícia que não pode ser invocada ante a primazia à citação pessoal. Credor que buscou esgotar todos os meios necessários à citação pessoal. Decisão impugnada mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0020727-04.2025.8.19.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; Julg. 08/04/2025; DORJ 10/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo conselho regional de contabilidade de Minas Gerais contra sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a execução foi suspensa por norma legal que impede seu prosseguimento e, portanto, a contagem da prescrição intercorrente também deveria ser suspensa. Requer a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando a execução fiscal foi suspensa por ausência de bens penhoráveis do devedor, especialmente diante de alteração legislativa que passou a proibir a execução de débitos inferiores a determinado valor. III. Razões de decidir 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/21, que elevou o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, pois não interfere na exigibilidade do crédito, mas apenas na viabilidade da sua cobrança judicial. 4. A suspensão da execução ocorreu por ausência de bens penhoráveis do devedor e não em razão do valor da dívida, o que atrai a aplicação do prazo prescricional conforme previsto no § 5º do art. 921 do código de processo civil e no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação efetiva do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, que, se consumado, leva à extinção da execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 636562 (tema 390), reconheceu a constitucionalidade da prescrição intercorrente em execuções fiscais, estabelecendo que o prazo de um ano de suspensão tem natureza processual e que, após seu decurso, inicia-se a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. 7. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 30/01/2015, a citação ocorreu em 13/05/2015 e, após tentativas infrutíferas de penhora, o exequente requereu a suspensão do processo, deferida em 26/09/2016. Não havendo novas diligências eficazes para satisfação do crédito, configurou-se a prescrição intercorrente. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A elevação do valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal pela Lei nº 14.195/21 não impede a contagem da prescrição intercorrente. 2. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não afasta o transcurso do prazo prescricional após o período de suspensão de um ano, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. É constitucional a prescrição intercorrente em execuções fiscais, conforme decidido pelo STF no re 636562 (tema 390), operando-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão e do período prescricional de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40; Lei nº 12.514/11, arts. 6º e 8º; Lei nº 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: STF, re 636562, tema 390, plenário, j. 17/02/2023. (TRF 6ª R.; AC 0002455-53.2014.4.01.3824; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves; Julg. 08/04/2025; Publ. PJe 09/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do código de processo civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da não surpresa; e (II) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, exercendo plenamente o contraditório. 4. A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos: O decurso do tempo previsto em Lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 5. A recorrente diligenciou para a citação da parte contrária, realizando tentativas em diversos endereços, utilizando os sistemas conveniados ao judiciário, não podendo ser considerada inerte. 6. A demora na citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura com o transcurso do prazo legal aliado à inércia do credor na prática de atos necessários ao andamento do feito. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 2.211.256/MG, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, julgado em 3/4/2023, dje de 27/4/2023; Súmula nº 106/STJ. (TJGO; AC 0259764-44.2007.8.09.0168; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Roberta Nasser Leone; DJEGO 09/04/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame trata-se de apelação cível interposta por samir vidal de Souza e pablo dos Santos Pereira em face de sentença que julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam que não houve inércia, pois aguardavam decisão sobre o pedido de justiça gratuita e determinação de citação dos réus. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se houve (I) inércia da parte autora que justificasse a decretação da prescrição intercorrente, e (II) se a demora no andamento processual é imputável exclusivamente ao poder judiciário. III. Razões de decidir · a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte durante o curso do processo, o que não se verifica no caso, visto que os autores aguardavam a análise do pedido de justiça gratuita e a determinação de citação dos réus. · a demora no andamento processual é imputável ao poder judiciário, em razão do lapso temporal entre o pedido de gratuidade e o despacho ordenando a emissão de certidão acerca do pagamento das custas iniciais, bem como a ausência de oportunidade para manifestação da parte autora antes da sentença. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora no andamento processual é imputável exclusivamente ao poder judiciário e não há inércia da parte autora. 2. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte para se manifestar sobre o tema. " dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC/73, art. 219, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1604412-SC; STJ, Súmula nº 106. (TJPA; AC 0565694-03.2016.8.14.0301; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; DJNPA 09/04/2025)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos sócios da empresa executada objetivando a cassação dos efeitos do ato coator que determinou a retenção do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH. II. O art. 17 do CPC dispõe que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, mediante cumprimento de acordo, razão por que extinta a execução em 15/3/2025, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. Como consequência, foi dada baixa nas restrições em nome dos executados. Assim, não subsiste mais o interesse de agir em relação à ação mandamental. lV. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso conhecido e segurança denegada, de ofício. (TST; ROT 0001675-32.2023.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Liana Chaib; Julg. 01/04/2025; DEJT 11/04/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ART. 507, CPC. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que extinguiu a execução, declarando a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente pretende a expedição de requisitório complementar, para o pagamento das diferenças entre os valores recebidos e aqueles apontados como efetivamente devidos, em virtude da aplicação dos índices de correção monetária vigentes, incidentes sobre o crédito exequendo. 2. O processo é uma marcha para frente, via de regra, não comportando retrocessos. O instituto da preclusão veda atuações extemporâneas, contraditórias (maliciosas) ou repetitivas, assegurando, assim, a observância dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, insculpidos na Carta Magna (art. 5º, XXXVI e LXXVIII) E da proteção da boa-fé processual (art. 5º do CPC), de modo a evitar a perpetuação das lides 3. Na hipótese, uma vez homologado pelo Juízo o cálculo do valor exequendo, nos termos do cálculo apresentado pelo INSS, com o emprego da TR a título de correção monetária, com o qual a parte exequente manifestou concordância, e considerando que já houve o pagamento do crédito requisitado, não se revela possível a reanálise da questão já decidida e não oportunamente impugnada, em virtude da incidência da preclusão (lógica e consumativa). Assim, a despeito do decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) - no qual restou assentada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei no 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) - tem-se que, no caso vertente, a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas devidas não comporta rediscussão, em virtude da preclusão, nos termos do art. 507, do CPC. 4. Registre-se, outrossim, que o STJ já se manifestou no sentido de que "os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão". Precedentes. 5. Apelação não provida. (TRF 6ª R.; AC 0008181-85.2011.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 18/03/2025; Publ. PJe 10/04/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE COM NOTAS PROMISSÓRIAS GARANTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DO REQUESTO DE SUSPENSÃO DA EXECUTIVA, À FL. 54, EXARADO EM 17/01/2000. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NORESP 1.604.412/SC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. I. DE PLANO, PERCEBE-SE QUE O CERNE DA VEXATA QUAESTIO CONSISTE EM CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS, ESPECIALMENTE, QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO NA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUTIVA, POR FORÇA DA PROCEDÊNCIA DA OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, DADA A CONFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COM EFEITO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÁ-SE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, QUE PODE, OU NÃO, SER DECORRENTE DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA. NESSE ÚLTIMO CASO, SE A PARTE PROMOVENTE NÃO PROSSEGUIR COM O ANDAMENTO REGULAR DO FEITO, QUEDANDO-SE INERTE, OU DEIXANDO DE AGIR PARA QUE A DEMANDA CONSIGA ALCANÇAR O FIM PRETENDIDO, SERÁ DECRETADA A OCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO POR DECURSO DO TEMPO. II. NA ESPÉCIE, A RECORRENTE ARGUMENTA QUE JAMAIS PERDEU OS PRAZOS QUE LHE FORAM CONCEDIDOS, DE MODO QUE NÃO É CULPADA PELA MATERIALIZAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PORTANTO, SEGUNDO O APELO, EM ACORDE COM A SÚMULA Nº 106, DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE RECEBER A PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE. E MAIS, POR SER IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA A DEMORA NA CITAÇÃO, A LIDE DEVE PROSSEGUIR. III NADA OBSTANTE, NESSE CASO, NÃO É POSSÍVEL SE ATRIBUIR À ATIVIDADE JUDICIÁRIA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTO NO PROCESSO, DADO QUE TODOS OS PEDIDOS DA PARTE RECORRENTE PARA O RESPECTIVO EXPEDIENTE FORAM DEFERIDOS E EFETIVADOS. DE FATO, À FL. 53 CONSTA PETITÓRIO, FIRMADO EM 11/01/2000, PARA O SOBRESTAMENTO DA LIDE, DIREITO QUE RESTOU CONFIRMADO PELO DESPACHO, À FL. 54, EXARADO EM 17/01/2000. ENTÃO, ÀS FLS. 144/152, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2.017, A PARTE EXECUTADA VEIO AO PROCESSO E ARGUIU A EXCEÇÃO PROCESSUAL, O QUE FOI SEGUIDO PELA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA CREDORA, NO QUE FOI OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ACONTECIMENTO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO, E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. lV. NESSE DIAPASÃO, RESTOU CUMPRIDO O DETERMINADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO QUAL FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES. "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1. 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Negritado e destacado. IV Como se observa da deliberação vincluante: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980); 3) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual; e 4) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credore/xequente com o escopo dar plena vigência ao contraditório. V A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade intercorrente, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. VI Não diverge desse entendimento este colendo Sodalício Cearense, ao verificar que a executiva, como a vertente demanda, tem curso há mais de 20 (vinte) anos, sem a citação da parte devedora, in extenso: PROCESsUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO BERJ S.A. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL/SERVIÇOS. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 23 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 924, INCISO V, DO CPC. 1. A princípio não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, 23 (vinte e três) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o banco exequente tenha conseguindo a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que, no ano de 2001, o Banco do exequente requereu a suspensão do processo por 320 (trezentos e vinte) dias, considerando o art. 791, III, do CPC (vigente à época). Até que, em abril de 2019, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Compilando a sentença recorrida tem-se que: No caso, o título extrajudicial objeto da execução (nota de crédito) prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 do Código Civil. Diante da norma supracitada, tendo como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente o termo final a suspensão do processo, o qual ocorre um ano após a intimação da não localização de bens penhoráveis, nota-se que se passaram mais de 20 (vinte) anos sem ocorrer nenhuma outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Registre-se, ainda, a entrada em vigor da norma presente no art. 1.056 do CPC não impede a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que esta ocorreu na vigência do revogado Diploma Processual Civil. Segundo STJ o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a necessária extinção do feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO (fs. 53/54). 4. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do executado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0023288-90.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE Alencar CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023). VII - Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; AC 0262434-02.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/05/2023; DJCE 26/05/2023; Pág. 168)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. Com a intimação do credor acerca do depósito em juízo do valor da condenação e, requerendo ele a expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão, impondo-se a extinção do feito (artigos 507, 526, §3º, e 924, inciso II, do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AC 0004110-60.2016.8.09.0097; Jussara; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 23/05/2023; DJEGO 26/05/2023; Pág. 3282)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
Prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. Inconformismo. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente se vincula não apenas ao lapso temporal, mas também à inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto. Ausência de suspensão do feito em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis (artigo 921, III, parágrafo 1º, do CPC). Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0047635-91.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 26/05/2023; Pág. 647)
APELAÇÃO.
Execução de Título Extrajudicial. Notas promissórias. Reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente. Ação extinta com fundamento no artigo 924, inciso V do CPC. Recurso interposto pela exequente. Determinação para recolhimento de diferença de custas de preparo. Inércia. Deserção do apelo configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 0021207-48.2005.8.26.0562; Ac. 16768973; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 22/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2648)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção do processo nos moldes com aplicação do art. 924, II, do CPC. Presunção da satisfação da obrigação. Nulidade da sentença. Cumprimento de sentença que, mesmo ausente prova de quitação da dívida, acabou extinto com fundamento no artigo 924, inciso II do código de processo civil. Inércia da credora que não pode servir para conclusão afirmativa da satisfação da obrigação. Extinção afastada, para se ordenar o prosseguimento da ação. Precedentes da turma julgadora. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0003465-09.2020.8.26.0554; Ac. 16761865; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 19/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2569)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se enquadrando a emissão de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo universal em qualquer das hipóteses de extinção da execução, previstas no artigo 924 do CPC, não há como se admitir o arquivamento definitivo dos autos. Apelo provido. (TRT 6ª R.; AP 0000780-66.2019.5.06.0232; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 26/05/2023; Pág. 545)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA FORNECIMENTO CONTÍNUO DE ALIMENTO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo município de sobral em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da infância e juventude da Comarca de sobral que, nos autos do cumprimento provisório de sentença proposto por Maria letícia Sousa, representada por sua genitora luciene Sousa prudêncio, extinguiu o procedimento de cumprimento, visto o adimplemento da obrigação. 2. In casu, a autora logrou êxito em demanda de obrigação de fazer contra o município de sobral (processo nº 65526-60.2017.8.06.0167), em que foi determinado ao ente o fornecimento do alimento especial novamil rice 400g à autora da ação. Todavia, o ora apelante, após a sentença no processo citado supra, não cumpriu a determinação judicial voluntariamente. Por sua vez, o magistrado a quo declarou extinto o cumprimento de sentença, sob fundamento de que houve o adimplemento da obrigação, com esteio no art. 924, II, do código de processo civil. Ademais, em dispositivo, determinou a intimação do município de sobral por meio de sua procuradoria para que viabilizasse o fornecimento administrativo dos itens determinados na decisão exequenda. 3. Ora, o decidido pelo magistrado de primeiro grau em nada esbarra em seus deveres de, com base no pedido inicial, sentenciar de acordo com o conjunto da postulação. A continuidade do fornecimento administrativo do alimento especial em questão é consectário lógico e evidente do requerimento inicial, não sendo discricionário à administração pública escolher quando e como parar de disponibilizar o leite em pó. 4. O que se tem, na hipótese, é que a autora busca o direito à prestação do estado em fornecer alimento especial essencial para a sua sobrevivência, o qual é de uso contínuo e ininterrupto, e, nesse aspecto, constitui antecedente lógico-formal para o destrame dos pedidos formulados pela autora e para análise, pelo juízo, da relação jurídica base. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, o dispositivo da sentença ora resignada encontra-se dentro do escopo do pedido inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0008730-78.2019.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 25/05/2023; Pág. 129)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.
Deve ser cassada a sentença que extingue a Execução Fiscal pelo pagamento parcial do débito principal, ausente ainda o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, além dos demais encargos legais, que integram a dívida exequenda (art. 2º, §2º, da LEF). Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJMG; APCV 0616839-62.2007.8.13.0521; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 25/05/2023; DJEMG 25/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESIDIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO MANTIDA.
Não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente se a parte exequente não deixou o processo paralisado por prazo superior aquele para propositura da ação principal, nos termos do art. 924, V do CPC. (TJMG; AI 0268302-60.2023.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 24/05/2023; DJEMG 25/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não é possível a extinção do processo de execução fiscal, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sem antes haver o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 0126991-20.2017.8.13.0056; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 25/05/2023; DJEMG 25/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
Emissão de certidão de crédito. Sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Error in procedendo. Pela leitura do código de processo civil, artigo 517, há possibilidade de o exequente levar a protesto certidão de crédito após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados na execução extrajudicial. É medida coercitiva no incentivo do pagamento do devido, mas não equivale à satisfação do crédito e não gera a extinção do feito. A sentença que julgou extinta a execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC, no que diz à satisfação da obrigação, deve ser anulada diante do error in procedendo, uma vez que o fato da certidão ser protestada não implica, por si só, em qualquer das hipóteses de encerramento da execução. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, inclusive com a análise do cabimento da suspensão da execução. (TJRJ; APL 0013151-44.2013.8.19.0205; Rio de Janeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 25/05/2023; Pág. 390)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, E CONDENOU A EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Omissão do juízo a quo quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Nulidade de tal capítulo do julgado. Apreciação da alegação de hipossuficiência desde logo pelo tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Equívoco do decisum, que se reforma. Documentação trazida aos autos que corroboraram a afirmação de hipossuficiência. Deferimento do benefício. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002667-94.2001.8.19.0041; Paraty; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 25/05/2023; Pág. 371)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDE O INCIDENTE EXPROPRIATÓRIO ATÉ A DATA FINAL DO CUMPRIMENTO DE ACORDO NOTICIADO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE QUE SE CONSTITUA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA FORMA DO ART. 515, INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE EMBASA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO QUE NÃO DENOTA INTENTO BILATERAL DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 922 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extinguir-se-á o feito (art. 924, II, do CPC). (Agravo de Instrumento nº 5049321-07.2022.8.24.0000, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5070397-87.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; Julg. 25/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DE ESCREVENTE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PELO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO À REINTEGRAÇÃO E AO PAGAMENTO DO QUE ELA DEIXOU DE RECEBER ENQUANTO ESTEVE AFASTADA.
I. Alegação de ilegitimidade de parte do Oficial de Registro de Imóveis, por não gozar de personalidade jurídica ou judiciária. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Impossibilidade de conhecimento da questão nesta sede, dada a falta de notícia de que tenha sido ventilada pela parte nas instâncias ordinárias. II. Servidora reintegrada ao cargo e incluída na folha de pagamento do cartório extrajudicial. Cumprimento da obrigação demonstrado nos exatos termos fixados no título executivo. III. Eventual pretensão de recebimento pela servidora reintegrada de verbas a título de participação na receita bruta do cartório e a título de comissão, pactuados com oficial de registro anterior, responsável interino, que deve ser discutida em via própria. Questão que não foi objeto de julgamento na fase de conhecimento. lV. Decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para julgar extinta a execução em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924 inc. II, do CPC. (TJSP; AI 2020366-26.2023.8.26.0000; Ac. 16739407; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 09/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2932)
Tópicos do Direito: prescrição intercorrente CPC art 924 inc V CPC art 921 extinção da execução
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
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