Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados
durante assessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes
ou quando êstes selevantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas
Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados
poderão falarsentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as
prerrogativas que lhes assegura oart. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de
1963. Publicidade da instrução criminal JURISPRUDÊNCIA
Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal
serão, deacôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo
presidente do Conselho deJustiça, e pelo auditor, nos demais casos. Conduta
da assistência JURISPRUDÊNCIA
Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos,
a que respondam os acusados prêsos; b) dentre os prêsos, os de prisão
mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de
processo. Alteração da preferência Parágrafo único. A ordem de
preferência poderá ser alterada por conveniência dajustiça ou da ordem
militar. Polícia das sessões JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO
CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O
JULGAMENTO DE RÉU CIVIL.
Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a
circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima
ouremota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância
ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outrosindícios, ou com
as provas diretas colhidas no processo. Preferência para a instrução
criminal JURISPRUDÊNCIA PENAL MILITAR. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE ARMA
DE FOGO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA.
NEGADO PROVIMENTO.1. Pratica o crime de peculato (art.
Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se
induz aexistência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
Requisitos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 308 DO CPM. VENDA DE ARMA ILEGAL. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
ILEGAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE
NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO COMUM. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.
Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não
exista motivorelevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante requerimento, edepois de ouvido o Ministério Público,
ser entregues à parte que os produziu, ficandotraslado nos autos; ou recibo,
se se tratar de traslado ou certidão de escriturapública. Neste caso, do
recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, osnomes das
pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha
docartório em que foi celebrada. Definição JURISPRUDÊNCIA
Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar
diligênciapara a conferência de pública-forma de documento que não puder
ser exibido no originalou em certidão ou cópia autêntica revestida dos
requisitos necessários à presunçãode sua veracidade. A conferência será
feita pelo escrivão do processo, em dia, hora elugar prèviamente
designados, com ciência das partes. Devolução de documentos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por
uma daspartes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por
ordem do juiz, serãoouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da
acusação e o curador do acusado, se orequererem. Conferência da
pública-forma JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, § 1º DO CPM).
INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR
PREJUÍZO IRREMEDIÁVEL AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PREFACIAL ACOLHIDA.
Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do
processo, salvo seos autos dêste estiverem conclusos para julgamento,
observado o disposto no art. 379. Providências do juiz § 1º Se o juiz
tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante
daacusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento
das partes,para a sua juntada aos autos, se possível.
Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a
exame pericial,quando contestada a sua autenticidade. Apresentação de
documentos JURISPRUDÊNCIA