Art 386 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 386 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante assessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes selevantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falarsentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura oart. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963. Publicidade da instrução criminal   JURISPRUDÊNCIA 
Art 385 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 385 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, deacôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho deJustiça, e pelo auditor, nos demais casos. Conduta da assistência   JURISPRUDÊNCIA 
Art 384 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados prêsos; b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Alteração da preferência Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência dajustiça ou da ordem militar. Polícia das sessões   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL.
Art 383 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ouremota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outrosindícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. Preferência para a instrução criminal   JURISPRUDÊNCIA  PENAL MILITAR. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE ARMA DE FOGO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO.1. Pratica o crime de peculato (art.
Art 382 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz aexistência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. Requisitos   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. VENDA DE ARMA ILEGAL. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES ILEGAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO COMUM. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.
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Em: 10/11/2022

Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivorelevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, edepois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficandotraslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escriturapública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, osnomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha docartório em que foi celebrada. Definição   JURISPRUDÊNCIA 
Art 380 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligênciapara a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no originalou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunçãode sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora elugar prèviamente designados, com ciência das partes. Devolução de documentos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 379 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma daspartes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serãoouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se orequererem. Conferência da pública-forma   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, § 1º DO CPM). INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR PREJUÍZO IRREMEDIÁVEL AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL ACOLHIDA.
Art 378 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo seos autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379. Providências do juiz § 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante daacusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes,para a sua juntada aos autos, se possível.

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