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Lei do Cheque Prazo Prescricional Ação de Cobrança

Em: 26/03/2018

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LEI DO CHEQUE 

PRAZO DE PRESCRIÇÃO COBRANÇA DO CHEQUE

 

Recentemente tivemos a oportunidade de avaliar um trecho do Informativo 528 do STJ. Nesse, havia uma decisão que nos chamou atenção. O tema é recorrente: qual o prazo prescricional para a cobrança/execução do cheque?.

 

Vejamos o teor do julgado em destaque:

 

DIREITO EMPRESARIAL. EFEITOS DA PÓS-DATAÇÃO DE CHEQUE.

A pós-datação de cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. Isso porque conferir eficácia à referida pactuação extracartular em relação aos prazos de apresentação e de prescrição descaracterizaria o cheque como ordem de pagamento à vista. Além disso, configuraria infringência ao disposto no art. 192 do CC, de acordo com o qual os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Ademais, resultaria violação dos princípios cambiários da abstração e da literalidade. Dessa forma, deve-se ressaltar que o prazo de apresentação deve ser contado da data de emissão (isto é, aquela regularmente consignada na cártula, oposta no espaço reservado para a data), sendo de trinta dias para os cheques emitidos na mesma praça daquela em que se situa a agência pagadora; e de sessenta dias, a contar também da data de emissão, para os cheques emitidos em outra praça. O prazo de prescrição, por sua vez, inicia-se seis meses contados a partir da expiração do prazo de apresentação. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

 

A figura do cheque pré-datado ou pós-datado 

 

Há tempos atrás surgira um debate acerca da viabilidade legal do cheque pré-datado (para alguns, pós-datado). Essa disputa de entendimento, tivera como foco a questão de que o cheque, por força de lei (Lei nº. 7357/85), é uma ordem de pagamento à vista (art. 32 e art. 1º, inc. II), não se admitindo qualquer menção em contrário.

 

Chegou-se à conclusão que, mesmo que o cheque não qualquer registro contrário ao pagamento à vista, tal orientação era destinada à instituição financeira (sacado). Assim, o banco-sacado não está obrigado a respeitar qualquer ajuste quanto ao pagamento à vista do cheque.

 

Com efeito, superado o debate de que a pré-datação do cheque não o desnatura como tal, especialmente quanto à possibilidade de execução. 

 

Prazo para apresentação do cheque

 

Como visto, no julgado em debate, o prazo inicial para a parte apresentar o cheque ao banco para pagamento (inclusive pela compensação – Lei do Cheque, art. 34) é aquele fixado na emissão do cheque.

 

Desse modo, segundo a Lei do Cheque (art. 33), teremos duas situações distintas, melhor dizendo, dois prazos distintos para apresentação do cheque: um, que será para os casos de emissão na mesma praça de pagamento, que é de 30 dias; o outro, de 60 dias, nas situações que o cheque é emitido em outra praça de pagamento, distinta do endereço do banco do emitente do cheque.

 

Entenda-se “praça de pagamento” como sendo o município, onde o banco do correntista (emitente do cheque) tem o endereço fixado.

 

A contagem do prazo, nessa hipótese, deve obedecer ao que rege o art. 132 do Código Civil. Se o vencimento da apresentação em dia não-útil, será prorrogado para o dia útil seguinte. (Lei do Cheque, art. 64)

 

Veja abaixo um vídeo que gravamos acerca do prazo de apresentação de cheque pré-datado:

 

 

Qual o prazo para executar o cheque? 

 

Vamos trocar opiniões hoje acerca do cheque, mais precisamente no que diz respeito ao prazo prescricional destinado à Ação de Execução dessa cártula (Ação Cambiária, para a Lei do Cheque – art. 59, caput). 

 

Ação Cambiária aqui, dentre as várias possíveis (v.g., ação de apreensão do cheque, ação visando o cancelamento do cheque etc.), será aquela atinente à falta de pagamento (direta e de regresso). 

Ilustrativamente, levando-se em conta a figura do emitente, local de emissão, prazo de apresentação, endossatário etc., a situação, verdadeiramente, se não atentarmos, traz uma inadequada imprecisão.

Por isso, irei aprofundar ideias acerca disso. 

Porém, terei que “fatiar” a reflexão do assunto.

Assim, ficará um pouco mais fácil de compreendermos e dissipar, de vez, eventuais hesitações com referência ao ponto em vertente. 

Ao término, unificando-se as reflexões anteriormente “fatiadas”, fecharei explicando os prazos destinados à Ação Cambiária por falta de pagamento (LC, art. 47). 

( 1 ) Prazos de apresentação do cheque 

Apresentar o cheque, como se refere à Lei em comento (LC, art. 33, caput c/c LC, art. 3°), equivale a pleitear o pagamento dele perante o respectivo banco (denominado, sacado – “o cheque será sacado naquele banco”).

 E isso pode ocorrer diretamente “na boca do caixa” (apresentação a pagamento) ou, igualmente, por meio da câmara de compensação. (LC, art. 33 c/c LC, art. 34) Os resultados são similares. 

Se o cheque é “ao portador”, pode ser apresentado por quem o possua; se, ao invés, for “nominativo”, apenas esse beneficiário indicado no cheque (ou endossatários, se permitido, na situação concreta, o endosso). (LC, art. 8°)

Muito bem. Veja o que reza o artigo correspondente da Lei n°. 7.357/85: 

LEI DO CHEQUE 

Art. 33 – O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. 

1.1. Termo inicial 

Disso, depreende-se que, antes de tudo, o prazo em espécie tem seu marco primeiro “a contar do dia da emissão”. 

Esse é o nosso termo inicial da contagem do limite para apresentação.

Termo inicial prazo cobrança de cheque

Concluímos com isso que devemos atentar para o conhecido “cheque pré-datado”. 

É dizer, essa figura somente existe entre as partes envoltas no cheque (STJ, súmula 370), excluída, desse modo, a instituição financeira. (a data futura é anunciada, ordinariamente, no verso do cheque: “bom para”); mas sim, apenas, a data de emissão. 

É que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, não sendo considerada, por isso, qualquer menção em sentido contrário. (LC, art. 32) 

É até mesmo uma condição à existência jurídica do cheque (LC, art. 1°, inc. II) e, além disso, porque o banco até então desconhece a emissão do cheque. 

Urge ponderar que o modo da contagem prazo proemial, e até o prazo final, necessita de apoio na legislação civil. (CC, art. 132 c/c LC, art. 64, parágrafo único) 

Dessa maneira, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Termo inicial cobrança cheque

1.2. Termo final 

Com esse respeito, a lei rege que teremos duas situações distintas: 

a) se o cheque for emitido “no lugar onde houver de ser pago” e; 

b) emitido em “outro lugar do País ou no Exterior”. 

Na primeira hipótese, é o popular “cheque da praça” ou “da mesma praça de pagamento”. 

Praça aqui tem o sentido de município.

Contudo, perceba que a norma destaca a seguinte expressão “da mesma praça”. 

Porém, questiona-se, “da mesma” em relação a quê? 

Se é “da mesma”, é porque existe um outro parâmetro para afirmar-se que, tal qual, encontra-se situada nessa idêntica praça. 

No caso, isso se reporta ao endereço do banco sacado; do banco no qual, digamos, o emitente tenha a sua conta. 

Por conseguinte, será cheque “da mesma praça” se o município onde fora emitido o cheque for o mesmo em que o banco sacado esteja estabelecido.

Cobrança de cheque da mesma praça

Então, para a primeira ocorrência, o termo final de apresentação é de 30 dias, contado da data da emissão. 

Acaso o último dia não haja expediente bancário, será prorrogado para dia útil seguinte. (LC, art. 64caput c/c CC, art. 132) 

Na segunda circunstância, para os cheques emitidos fora da praça, o prazo final será de 60 dias, igualmente contado a partir da sua emissão. 

Se porventura no cheque não constar o lugar de emissão, presume-se como sendo um cheque da mesma praça. (LC, art. 2°, inc. II c/c art. 5°, do anexo, do Dec. 1.240/94)  

2. Prazos prescricionais 

2.1. Ação cambiária por falta de pagamento 

Dito isso, como afirmado alhures, agora vamos apreciar a questão dos prazos prescricionais, aí incluído aquele referente ao âmago deste artigo: limite para ajuizar-se a Ação Cambiária por falta de pagamento (ação de execução). 

Considerando a diretriz expressa no art. 59 da Lei do Cheque, prescreve em seis meses a ação qualificada no art. 47 (Ação Cambiária – CPC/2015, art. 784, inc. I), a contar do limite temporal de apresentação do cheque. 

Desse modo, temos: 

a) contra endossantes e/ou avalistas (LC, art. 47, inc. II) 

Segundo esse artigo da lei, contra os devedores obrigados de regresso (porque prometem pagamento pelo devedor principal) se a cártula for apresentada em tempo hábil (leia-se, dentro do prazo de apresentação estabelecido – vide tópico 2, acima), a Ação Cambiária prescreverá: 

Cheque da mesma praça: 6 meses + 30 dias 

Quanto ao modo de contagem do prazo, para essa situação prescricional, adotamos o preceito contido no art. 36 da Lei Uniforme de Genebra (prazo de apresentação, em dias; prazo de prescrição, em meses). 

Ademais, sopesemos que, para esse caso ilustrativo, não ocorrera interrupção do prazo prescricional. 

Ainda assim, seria tão só em relação àquele contra o qual o ato interruptivo fora feito. (LC, art. 60 c/c CC, art. 202)

Prazo de execução de cheque

Cheque de praça distinta: 6 meses + 60 dias

Prazo cobrança cheque

b) contra o emitente e seu avalista (LC, art. 47, inc. I) 

Aqui falamos dos obrigados diretos. 

Para esses a questão do tempo prescricional vai por outro viés, embora tenha, tal-qualmente, como termo derradeiro, o prazo de seis meses. 

Afinal de contas, os obrigados diretos estão dentre aqueles previstos no art. 47 da Lei do Cheque. (LC, art. 59) 

Leva-se em conta, pois, o prazo de apresentação do cheque, atrelado a outros fatores. (LC, art. 47, § 3°) 

O credor perderá o direito de ação contra o emitente: 

( i ) acaso, no prazo destinado à apresentação do cheque, o emitente, nesse interregno, detivesse fundos suficientes para pagamento do mesmo; 

( ii ) e os deixou de ter em face de ocorrido que não lhe seja imputável (v.g., falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira). 

Cabe àquele, pois, em juízo, em matéria de defesa, demonstrar a ocorrência desses fatos conjugados.

Todavia, com respeito ao avalista do cheque, uma vez atingida a prescrição para cobrança pela via executiva, falece da mesma maneira o aval. (salvo se aquele tenha se locupletado injustamente com o não pagamento da cártula – LC, art. 61) 

3. Ações residuais 

Uma vez atingida a pretensão executiva pelo interregno prescricional, subsiste ao credor outros dois modos de reaver o crédito. 

Há distinção profunda entre esses. 

O primeiro, para alguns ainda de caráter cambiário, mas residual, concerne à Ação de Enriquecimento ou Locupletamento Indevido. (LC, art. 61) 

Essa poderá ser agitada contra o emitente e outros coobrigados do cheque. 

Contudo, é fundamental que seja comprovado o proveito de um, ou alguns, em detrimento alheio. 

Entrementes, há presunção desses caracteres com a simples exibição dos cheques não pagos. 

É ônus do emitente do cheque, pois, comprovar o inverso. 

Em que pese seja necessário o credor comprovar o prejuízo e proveito indevido alheio, a esse, entretanto, não lhe cabe demonstrar o motivo (negócio jurídico) que deu origem ao cheque.

É dizer, nesse modelo não se faz necessário arguir-se ou debater-se a relação causal, a causa petendi. 

O credor, entrementes, tem o encargo de propor a ação no entretempo de 2(dois) anos. 

marco inicial desse prazo é o da consumação prescricional da ação executiva, prevista no art. 59 da Lei do Cheque.

Ultrapassado esse limite, ainda resta ao credor a derradeira opção de aforar ação de cobrança, dessa feita encalçada à relação negocial que dera origem à cártula. (LC, art. 62)

 Por esse norte, mister desdobrar a causa petendi. 

Faço reserva em relação à cobrança judicial por meio de Ação Monitória. (CPC, art. 700 e segs.) 

É que parcela preponderante dos Tribunais tem entendimento de que, uma vez permitido o pleito por meio de Ação Monitória (STJ, Súmula 299), é desnecessária a prova da causa da emissão do cheque. 

O fundamento é que, sob a regência da norma processual supra-aludida, a prova escrita da dívida, sem a eficácia de título executivo, é o suficiente para esse propósito. 

Demonstrar a ausência da causa debendi, nesse caso, é ônus do devedor. 

Alvo de vários debates, o prazo prescricional das ações desse jaez era de entendimento impreciso. 

Para alguns o prazo seria de três anos (CC, art. 206, § 3º, IV); para outra parcela, ao contrário, cinco anos (CC, art. 206, § 5º, inc. I); e, ainda, por fim, aqueles que sustentavam o prazo prescricional de dez anos (CC, art. 205). 

Contudo, ulteriormente a controvérsia fora suprimida. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 503, definiu que, ad litteram: 

O prazo para ajuizamento de Ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 

Desse modo, o último prazo prescricional, na hipótese a Ação Monitóriaé de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão do cheque.

Espero ter auxiliado na compreensão. Até a próxima dica. 

Alberto Bezerra 

PS.: Se gostou de dica, por favor compartilhe. Agradeço-lhe. 

Tópicos do Direito:  lei do cheque lei 7357/85 prazo prescricional cheque prescrito cheque devolvido motivo 11 motivo 21 ação de locupletamento ilícito execução de cheque

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