Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos diasde
ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou
autoridadecompetente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe
da respectivaorganização, que mandará inventariar o material permanente da
Fazenda Nacional, deixadoou extraviado pelo ausente, com a assistência de
duas testemunhas idôneas.
Art. 455.Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar
fará a comunicaçãoao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o
lugar onde o mesmo se apresentou oufoi capturado, além de quaisquer outras
circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida,procederá o Juiz-Auditor ao
sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,expedindo o
mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse
mandado,será transcrita a denúncia.
Art. 454.Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o
comandante da unidade, ouautoridade correspondente ou ainda a autoridade
superior, fará lavrar o termo dedeserção circunstanciadamente, inclusive
com a qualificação do desertor, assinando-ocom duas testemunhas idôneas,
publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termode deserção,
acompanhado da parte de ausência. Remessa do têrmo de deserção e
documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será
agregado,permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado,
até decisão transitadaem julgado.
Art. 453. O desertorque não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do
dia de sua apresentaçãovoluntária ou captura, será posto em liberdade,
salvo se tiver dado causa aoretardamento do processo. Lavratura do têrmo
de deserção e sua publicação em boletim JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E
ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA
DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA.
Art. 452. O termo dedeserção tem o caráter de instrução provisória e
destina-se a fornecer os elementosnecessários à propositura da ação
penal, sujeitando, desde logo, o desertor àprisão. JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ART. 187 DO CPM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO
EXPEDIDO CONTRA O PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 452 DO
CPPM. MAIORIA.Paciente denunciado pela suposta prática de deserção (art.
Art. 451. Consumadoo crime de deserção, nos casos previsto na lei penal
militar, o comandante da unidade,ou autoridade correspondente, ou ainda
autoridade superior, fará lavrar o respectivotermo, imediatamente, que
poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado epor duas
testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. § 1º A
contagem dos dias de ausência,para efeito da lavratura do termo de
deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinteàquele em que for
verificada a falta injustificada do militar. § 2º No caso de deserção
especial, prevista no art.
Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385,
386 e seuparágrafo único, 389, 411, 412 e 413. Têrmo de deserção.
Formalidades JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL.
LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO
PERMANENTE DE JUSTIÇA.
Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu
prêso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos
culpados. Aplicação de artigos JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
PECULATO-FURTO. PISTOLA DE PROPRIEDADE DA FORÇA AÉREA. LATROCÍNIO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO
CUSTODIADO PARA A CADEIA PÚBLICA DE ALTO RIO DOCE. PROXIMIDADE DO NÚCLEO
FAMILIAR.
Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências
na sessão dejulgamento. Anexação de cópia da ata Parágrafo único. Da
ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada erubricada pelo
escrivão. Efeitos da sentença condenatória JURISPRUDÊNCIA
Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas
certidões deintimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que
houver sido feita. Lavratura de ata JURISPRUDÊNCIA