Art 456 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 456 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos diasde ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridadecompetente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectivaorganização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixadoou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
Art 455 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 455 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 455.Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicaçãoao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou oufoi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida,procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado,será transcrita a denúncia.
Art 454 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 454 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 454.Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ouautoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo dedeserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-ocom duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termode deserção, acompanhado da parte de ausência. Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será agregado,permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitadaem julgado.
Art 453 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 453 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 453. O desertorque não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentaçãovoluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa aoretardamento do processo. Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA.
Art 452 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 452. O termo dedeserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementosnecessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor àprisão.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. ART. 187 DO CPM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 452 DO CPPM. MAIORIA.Paciente denunciado pela suposta prática de deserção (art.
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Em: 10/11/2022

Art. 451. Consumadoo crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade,ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivotermo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado epor duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. § 1º A contagem dos dias de ausência,para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinteàquele em que for verificada a falta injustificada do militar. § 2º No caso de deserção especial, prevista no art.
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Em: 10/11/2022

Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seuparágrafo único, 389, 411, 412 e 413. Têrmo de deserção. Formalidades   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.
Art 449 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu prêso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Aplicação de artigos   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PISTOLA DE PROPRIEDADE DA FORÇA AÉREA. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA A CADEIA PÚBLICA DE ALTO RIO DOCE. PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.
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Em: 10/11/2022

Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão dejulgamento. Anexação de cópia da ata Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada erubricada pelo escrivão. Efeitos da sentença condenatória   JURISPRUDÊNCIA 

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