Art 426 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 426 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370,poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou arequerimento de qualquer das partes. Conclusão dos autos ao auditor   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
Art 425 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 425 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho deJustiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nosarts. 365, 366 e 367. Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa   JURISPRUDÊNCIA 
Art 424 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 424 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvoprorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará daata da sessão. Determinação de acareação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 423 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 423 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, oescrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que seiniciou a inquirição. Período da inquirição   JURISPRUDÊNCIA 
Art 422 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 422 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, senão tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor.Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, orepresentante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se atestemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão eencerrará o têrmo, sem necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.
Art 421 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelomenos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado,se estiver prêso. Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO. DEFESA.Reiteração de pedido contrário à tese firmada pelo STF no tocante à repercussão geral. Rejeição. Manutenção da decisão recorrida. Decisão unânime. Pretensão defensiva de que a decisão monocrática do presidente desta corte castrense, que inadmitiu o recurso extraordinário com base no art.
Art 420 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, oauditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha seesconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim. Notificação prévia   JURISPRUDÊNCIA 
Art 419 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ouimpertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetiçãode outra pergunta já respondida. Consignação em ata Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes,consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito nadenúncia. Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão   JURISPRUDÊNCIA  CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 418, 419 E 427, TODOS DO CPPM.
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Art 418 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelosjuízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas peloprocurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, àsindicadas pela defesa. Recusa de perguntas   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. RÉUS CELSON, FELIPE E JULIETE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA COMETIDOS POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA DEFESA DE CELSON REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. FRAGILIDADE DAS PROVAS.
Art 417 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 417 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e asreferidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente peloMinistério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidasas testemunhas indicadas pela defesa. Inclusão de outras testemunhas § 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de maistrês testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.

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