Art. 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da
denúncia, antes daprestação do depoimento. Se presentes várias
testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmotempo, aquela leitura, finda a qual se
retirarão do recinto da sessão as que não foremdepor em seguida, a fim de
que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder. Leitura de
peças do inquérito Parágrafo único.
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos
arts. 347 a364, além dos artigos seguintes. Leitura da denúncia
JURISPRUDÊNCIA
Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o
julgamento,podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de
sentença condenatória. Normas de inquirição JURISPRUDÊNCIA
Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á
nos têrmosem que êste estiver, não tendo direito à repetição de
qualquer ato. Defesa do revel. Recursos que pode interpor
JURISPRUDÊNCIA
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido
regularmentecitado, não atender ao chamado judicial para o início da
instrução criminal, ou que,sem justa causa, se prèviamente cientificado,
deixar de comparecer a ato do processo emque sua presença seja
indispensável. Acompanhamento posterior do processo JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ANALOGIA
IN MALAN PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução
criminal, sem motivojustificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício
para defendê-lo, ou outroadvogado se êste estiver impedido, e,
independentemente da qualificação einterrogatório, o processo prosseguirá
à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores Parágrafo
único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas
semdireito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu
parágrafo único. Revelia do acusado sôlto JURISPRUDÊNCIA
Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do
ofendido,proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313. Revelia
do acusado prêso JURISPRUDÊNCIA
Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em
contrário. Se, nocurso da instrução criminal, ficar provada a sua
maioridade, cessarão as funções docurador, que poderá ser designado
advogado de defesa. A verificação da maioridade nãoinvalida os atos
anteriormente praticados em relação ao acusado. Comparecimento do ofendido
JURISPRUDÊNCIA
Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá
opor as mesmasexceções em relação ao juiz ou ao escrivão. Presunção
da menoridade JURISPRUDÊNCIA
Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o
acusado poderáopor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou
escrivão, de incompetência dojuízo, de litispendência ou de coisa
julgada, as quais serão processadas de acôrdo como Título XII, Capítulo
I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável. Matéria de defesa
Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão
recebidas comomatéria de defesa para apreciação no julgamento. Exceções
opostas pelo procurador militar JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. TORTURA
MAJORADA. ART.