Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
Falta de elementos para a denúncia JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES
CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 209,. CAPUT", DO CPM),
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AGRAVADO (ART. 226, § 2º, DO CPM)E prevaricação
(art. 319 do CPM). Tese prefacial de prescrição (art. 123, inc. IV, do
CPM). Não ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297
e 439, caput, do CPPM). Necessidade de compatibilidade constitucional.
Princípio. In dubio pro reo". Aplicabilidade,.
Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se
juntará cópiaautêntica aos autos, dela constando os requerimentos,
decisões e incidentes ocorridos nasessão. Retificação de ata Parágrafo
único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a
requerimentode qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando
omitir ou não houverdeclarado fielmente fato ocorrido na sessão.
Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções
ou doserviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade
com a infraçãocometida. Lavratura de ata JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LOJMU E NULIDADE DO PROCESSO
REJEITADAS. POSSE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE.
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar,
não poderá sertransferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite
de permanência no serviçoativo. Dever do exercício de função ou
serviço militar JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPEDIMENTO
LEGAL DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM
EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM ADICIONAIS.
Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar,
não podendoser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até
a sentença final, salvomotivo relevante que será apreciado pelo auditor,
após comunicação da autoridademilitar, ou a requerimento do acusado, se
civil. Proibição de transferência para a reserva JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APLICAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou
dosassentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a
fôlha deantecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor
de repartição ouestabelecimento militar. Individual datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual
datiloscópica doacusado. Proibição de transferência ou remoção
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA.
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta
dias, estandoo acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do
recebimento da denúncia. Não computação de prazo § 1º Não será
computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado
oudefensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior
justificado peloauditor, inclusive a inquirição de testemunhas por
precatória ou a realização deexames periciais ou outras diligências
necessárias à instrução criminal, dentro dosrespectivos prazos.
Art. 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente,
será advertidopelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser
mandado retirar da sessão, queprosseguirá sem a sua presença, perante,
porém, o seu advogado ou curador. Se qualquerdêstes se recusar a permanecer
no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador adhoc ao acusado, para
funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá oauditor, em se
tratando de ato da sua competência. Caso de desacato Parágrafo único.
Art. 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade,
realizar-sefora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo
auditor, intimadas aspartes para êsse fim. Conduta inconveniente do acusado
JURISPRUDÊNCIA
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo,
excepcionalmente, ajuízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão,
desde que o exija o interêsse daordem e disciplina militares, ou a
segurança nacional. Sessões fora da sede JURISPRUDÊNCIA PROCESSO
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM
CONCEDIDA.1.