Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado,
idade,filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde
exerce a sua atividade,se sabe ler e escrever e se tem defensor.
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado
que, emboranão esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem
formuladas, o seu silênciopoderá ser interpretado em prejuízo da própria
defesa. Perguntas não respondidas Parágrafo único. Consignar-se-ão as
perguntas que o acusado deixar de responder e asrazões que invocar para não
fazê-lo. Forma e requisitos do interrogatório JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.Procedimento
especial -Lei ordinária. Resposta preliminar. Absolvição sumária.
Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado
separadamente. Observações ao acusado JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO DO
TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO
STF.1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts.
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não
sendo nêlepermitida a intervenção de qualquer outra pessoa. Questões de
ordem Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes
levantar questões deordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as
consignar em ata com a respectivasolução, se assim lhe fôr requerido.
Interrogatório em separado JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. POSSE DE
ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART.
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar,
dia e horadesignados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se
presente à instruçãocriminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.
Comparecimento no curso do processo Parágrafo único. A qualificação e o
interrogatório do acusado que se apresentar oufôr prêso no curso do
processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.
Interrogatório pelo juiz JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO.
Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às
testemunhas esua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos
periciais e a documentos,previstas neste Título, bem como quaisquer outras
que tenham pertinência com aapuração do fato delituoso e sua autoria.
Tempo e lugar do interrogatório JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMES
MILITARES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO (ARTS. 160, 299 E 301 DO
CPPM). SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA.Existência das hipóteses previstas no artigo 255 do CPPM.
Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a
testemunha quiserfazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que
tenham com êste relaçãodireta, serão consignadas as perguntas que lhes
forem dirigidas, bem como, imediatamente,as respectivas respostas, devendo
estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmosem que foram dadas.
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do
surdo-mudo seráfeito pela forma seguinte: a) ao surdo, serão apresentadas
por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente; b) ao mudo, as
perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito; c) ao
surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará
êle asrespostas. § 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou
escrever, intervirá no ato, comointérprete, pessoa habilitada a
entendê-lo. § 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.
Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.
Intérprete § 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a
testemunha ou quem quer que tenha deprestar esclarecimento oral no processo,
desde que não saiba falar a língua nacional ounela não consiga, com
exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe éperguntado.
Tradutor § 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para
a nacional, por tradutorpúblico ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob
compromisso.
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das
provascolhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá
confrontá-la com asdemais, verificando se entre elas há compatibilidade e
concordância. Prova na língua nacional JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA INOBSERVÂNCIA
DO ART. 297 DO CPPM (ART. 500, III, "A" E "B", DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO
UNÂNIME.