Art 16-A do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 16-A do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) , o indiciado poderá constituir defensor.
Art 16 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 16 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tomeconhecimento o advogado do indiciado.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO MDIP (MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL) E CASSAÇÃO DE CIRCULAR DA CORREGEDORIA PM. VIOLAÇÃO ARTS. 148 E 16-A, AMBOS DO CPPM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
Art 15 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto nãoinferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contraa segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, emcada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Sigilo do inquérito   JURISPRUDÊNCIA 
Art 14 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou dedifícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral aindicação de procurador que lhe dê assistência. Encarregado de inquérito. Requisitos   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. DEFESA. PACIENTE RESPONDENDO A AÇÃO PENAL MILITAR. DEPOIMENTO DO INDICIADO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, SEM A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. REJEITADO.
Art 12 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificávelna ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situaçãodas coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suascircunstâncias.
Art 11 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado,se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim,recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento,subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e decumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. Medidas preliminares ao inquérito   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA.
Art 10 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando hajaocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso deurgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada,posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art.
Art 9 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 9 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmoslegais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instruçãoprovisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários àpropositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritosidôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Modos por que pode ser iniciado   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

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