Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade
policialmilitar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério
Público, para diligências por eleconsideradas imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia; II — por determinação do juiz, antes da
denúncia, para o preenchimento deformalidades previstas neste Código, ou
para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em
qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vintedias, para
a restituição dos autos.
Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se
novas provasaparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira
pessoa, ressalvados o casojulgado e os casos de extinção da punibilidade.
§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os
autos ao MinistérioPúblico, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se
entenderinadequada a instauração do inquérito. Devolução de autos de
inquérito JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR.
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de
inquérito, emboraconclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade
do indiciado. Instauração de nôvo inquérito JURISPRUDÊNCIA
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da
Circunscrição JudiciáriaMilitar onde ocorreu a infração penal,
acompanhados dos instrumentos desta, bem como dosobjetos que interessem à
sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas § 1º Na Circunscrição
onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e
daAeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada
uma. Onde houvermais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa
será feita à primeiraAuditoria, para a respectiva distribuição.
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu
encarregadomencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os
resultados obtidos, comindicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato
delituoso. Em conclusão, dirá sehá infração disciplinar a punir ou
indício de crime, pronunciando-se, neste últimocaso, justificadamente,
sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nostêrmos legais.
Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica,
reunidas num sóprocessado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas
numeradas e rubricadas, peloescrivão. Juntada de documento Parágrafo
único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado
doinquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data.
Relatório JURISPRUDÊNCIA
Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado
estiver prêso,contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem
de prisão; ou no prazo dequarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto,
contados a partir da data em que seinstaurar o inquérito.
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável,
que constaráda respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em
período que medeie entre assete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada
de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará
assentada do dia e hora do início das inquirições oudepoimentos; e, da
mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daqueleperíodo.
Inquirição.
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar
detido, duranteas investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se
a detenção à autoridadejudiciária competente. Êsse prazo poderá ser
prorrogado, por mais vinte dias, pelocomandante da Região, Distrito Naval ou
Zona Aérea, mediante solicitação fundamentadado encarregado do inquérito
e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o
indiciado, queestiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
Detenção de indiciado JURISPRUDÊNCIA CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
MOMENTO INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DO ART. 7º, "CAPUT", "IN FINE", DA LEI
FEDERAL Nº 5.836/72. ILÍCITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ILÍCITO PENAL.
TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. POSTULADO
"TEMPUS REGIT ACTUM". ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº
5.836/72. INCAPACIDADE DE PERMANÊNCIA NA INATIVIDADE. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS
DA BRIGADA MILITAR.