Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e
manterá aordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim,
requisitar a fôrça militar. § 1º Sempre que êste Código se refere a
juiz abrange, nesta denominação, quaisquerautoridades judiciárias,
singulares ou colegiadas, no exercício das respectivascompetências
atributivas ou processuais. Independência da função § 2º No exercício
das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nostêrmos
legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz,
efetiva-se com acitação do acusado e extingue-se no momento em que a
sentença definitiva se tornairrecorrível, quer resolva o mérito, quer
não. Casos de suspensão Parágrafo único. O processo suspende-se ou
extingue-se nos casos previstos nesteCódigo. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO.
Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como
representante dalei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado,
cabendo ao juiz exercer opoder de jurisdição, em nome do Estado. Relação
processual. Início e extinção JURISPRUDÊNCIA
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação,
poderá provocar ainiciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações
sôbre fato que constitua crimemilitar e sua autoria, e indicando-lhe os
elementos de convicção. Informações § 1º As informações, se
escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais,serão tomadas
por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, ena
presença dêste.
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá
desistir da açãopenal. Exercício do direito de representação
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE
POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE CIVIL PELO
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA
LEI Nº 8.457/1992.
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a
açãopenal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de
requisição, que seráfeita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo
Ministério a que o agente estiversubordinado; no caso do art. 141 do mesmo
Código, quando o agente fôr civil e nãohouver co-autor militar, a
requisição será do Ministério da Justiça. Comunicação ao
procurador-geral da República Parágrafo único.
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de
fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. Dependência
de requisição do Govêrno JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR. APURAÇÃO CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 233, 209, § 6º,
227 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO.
TRANCAMENTO DA INQUISA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.I.
Pedido liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris
e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar.
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por
denúncia doMinistério Público Militar. Obrigatoriedade
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORDEM EM
HABEAS CORPUS QUE VISAVA AO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE
DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIATURA, PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. I) ALEGAÇÃO DE QUE A
COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA COMUM.
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência
requisitadapelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já
estiverem esclarecidos por documentos ou outras provasmateriais; b) nos
crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo
autoresteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do
Código Penal Militar. Promoção da ação penal JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua
autoria, o autode flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando
outras diligências, salvo oexame de corpo de delito no crime que deixe
vestígios, a identificação da coisa e a suaavaliação, quando o seu valor
influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, combreve relatório da
autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente,nos
têrmos do art. 20. Dispensa de Inquérito JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.