Modelo de impugnação à contestação novo cpc divórcio litigioso PN705
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 27
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa
Trata-se de modelo de impugnação à contestação (réplica) em ação de divórcio litigioso cumula com pedido de partilha de bens, alimentos (pensão alimentícia), guarda de filho menor, motivada do quanto asseverado pela defesa do promovido em sua contestação, máxime tocante fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito das autoras da ação. (novo Código de Processo Civil, art. 350)
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
- (1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
- 2 – REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
- 3 – CONCERNENTE À GUARDA DA MENOR
- 4 – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autoras: JOANA DAS QUANTAS e outra
Réu: JOÃO DE TAL
Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, por si, e representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, já qualificadas na petição inicial desta querela, para, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito das Autoras, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 27/41 a contestação do Promovido. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito das Autoras (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) defendeu que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios é exorbitante, superando, e muito, as necessidades das Autoras e a capacidade de pagamento do Promovido;
( iii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;
( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho;
( iv ) rebateu os fatos sustentados na exordial no tocante as suas condutas agressivas dentro do lar, sobretudo que tenha ocorrido na frente da menor, filha de ambos;
( iv ) refuta a possibilidade da incidência de alimentos sobre valores recebidos a título da relação trabalhista e, ainda, a divisão dos mesmos com a Autora;
( v ) negou o valor informado na exordial como montante recebido a título de retribuição por seu labor;
( vi ) pediu, por fim, a condenação das Autoras no ônus da sucumbência.
2 – REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova pela certidão de casamento antes anexada com a petição inicial. (fls. 17)
Do enlace matrimonial nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com oito anos. ( fl. 18)
O Réu, de outro norte, confirmou na peça defensiva trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa. Todavia, refuta o valor que lhe fora atribuído como remuneração mensal. Para o mesmo, recebe um salário mensal na ordem de R$ .x.x. ( .x.x.x. ).
Ao contrário do quanto asseverado na contestação, a Autora tão somente cuida da casa e da menor, exercendo-a, nesse caso, os deveres de mãe para com a criança com tenra idade.
Apesar de negado, mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal tornou-se contumaz. Não fosse isso o suficiente, todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança. Chegou-se inclusive a presença do Conselho Tutelar para averiguar essas atitudes presenciadas pela infante.
As investidas, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Autora. Contudo, nos últimos meses antes do rompimento usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. Consoante constatado na peça exordial (fl. 21), o Promovido desferiu um soco contra o rosto da Autora, fato esse ocorrido em 00/11/2222. Tudo isso se encontra devidamente narrado no boletim de ocorrência carreado. (fl.21)
Além do mais, não intimado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo mais acentuadamente tornou a ameaçá-la. Desse modo, não restou outro caminho à mesma senão obter novo boletim de ocorrência, o qual, em síntese, descreve igualmente o ocorrido no dia 33/22/0000. (fl. 23)
3 – CONCERNENTE À GUARDA DA MENOR
Ficou documentado na inicial que o casal tem uma filha menor, igualmente Autora nesta ação.
Postula-se a guarda unilateral em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.
Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.
Nesse compasso, o quadro narrativo aqui em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que, ao menos provisoriamente, a guarda da criança deve prevalecer momentaneamente com a mãe.
Assim, a decisão definitiva quanto à guarda deve pautar-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao invés disso, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.
Como constatado sustentado com os documentos imersos, existem vários episódios que mostram que o Réu fizera agressões físicas e morais à Autora, na presença da filha. Essa está sofrendo igualmente como a mãe e merece tratamento judicial pertinente.
Portanto, o pedido de guarda aqui formulado deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
De outro norte, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhe tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelo seu interesse, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é ônus do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.
No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.
A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:
A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]
Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa, ad litteram:
A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC [ ... ]
Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, ao interesse do menor.
E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever que os pais têm em relação aos filhos menores.
Será provado documentalmente e levado a efeito no âmago da causa, um parecer originário do Conselho Tutelar revelando a severidade e atuação criminosa do Réu.
A Autora merece ser amparada, quanto à guarda da menor, com a medida judicial aqui almejada, máxime quando o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula que:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.
Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.
Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:
Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor [ ... ]
(negrito do texto original)
Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:
De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014 [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:
A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO E GUARDA UNILATERAL DA GENITORA. INSURGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. DESPROVIMENTO.
1. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente assegura que todas as possibilidades contrárias aos interesses do menor sejam afastadas antes da determinação final da guarda. 2. Eventual dirimição definitiva quanto a guarda carece de severa análise psicossocial, cujo estudo já restou determinado pelo Juízo a quo. 3. O menor já está com sua genitora há cerca de um ano e o feito originário encontra-se em fase final, o que enseja mantença do status quo; 4. Contexto do caso concreto enseja a mantença da decisão guerreada ante seus direitos preponderantes quanto ao melhor interesse do menor e à segurança; 5. Agravo desprovido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA COMPARTILHADA (SIC). CASAL QUE CONVIVEU EM PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO.
Autor que pretende o divórcio e a consequente partilha de bens e fixação de guarda compartilhada de filho menor. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerente. BENS MÓVEIS. RENAULT SANDERO que é objeto de arrendamento mercantil. Julgado entendeu pela impossibilidade de partilha, por ser o bem de propriedade de instituição financeira. Jurisprudência desta E. Corte que entende pela possibilidade da partilha dos direitos sobre o bem, direitos estes proporcionais à soma das parcelas do financiamento que foram pagas em conjunto pelas partes na constância do casamento, à razão de 50% para cada ex-cônjuge. Caso concreto. Notícia de quitação da dívida pela apelada. Ausência de óbice para que a propriedade seja conferida à requerida, na forma acordada pelas partes, competindo aos interessados adotar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para a regularização da propriedade em nome da demandada. MOTOCICLETA HONDA CG TITAN. Bem livre de ônus, constando o requerente como titular perante o órgão de trânsito. Partilha de 50% para cada parte realizada no julgado, em desconformidade com a vontade dos litigantes. Acolhimento da pretensão de que o bem permaneça na propriedade do insurgente. BEM IMÓVEL. Requerida que alegou que as partes venderam uma casa adquirida ainda na constância da união estável, e que, com o fruto da venda compraram outro imóvel, o qual teria ficado com a sogra, por acordo familiar. Alegação de que a genitora do autor se comprometeu a, posteriormente, doar ao casal o imóvel em que eles residiam, de sua propriedade, como troca. Contudo, tal fato não se concretizou, tendo a apelada descoberto anos depois que a casa em que moravam teria sido doada ao autor e sua irmã, com reserva de usufruto aos sogros. Sentença que acolheu aludida tese, condenando o requerente ao pagamento de indenização à razão de 50% do valor da venda do bem adquirido e vendido na constância da união estável. Apelante que alega que o fruto da venda teria sido gasto pelo casal na própria vigência da união estável. Cabimento. Requerida que trouxe aos autos um único extrato bancário, demonstrando retiradas de dois valores significativos, sem, contudo, comprovar qual a destinação de tais quantias. Insuficiência da prova documental, aliada à ausência de prova testemunhal, a qual seria apta a corroborar com a tese apresentada. Indenização indevida. FILHO MENOR DAS PARTES. GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LARES. Descabimento. Alegação de que o adolescente atualmente mora com o apelante que só foi noticiada na apelação, à míngua de qualquer indício de prova, sendo o fato refutado pela requerida. Inadmissibilidade de inovação em grau recursal. Manutenção da fixação da residência do menor em lar materno que inclusive atende ao melhor interesse da criança, restando comprovado que, embora o filho nutra bons sentimentos por ambos os genitores, tem o desejo de permanecer morando com a mãe. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Afastamento. O exercício da guarda compartilhada não constitui causa de exoneração da obrigação alimentar, conquanto deva ser considerada no arbitramento dos alimentos. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ½ SALÁRIO-MÍNIMO. Minoração. Cabimento, em parte. Genitor que exerce atividade laborativa formal, sendo preferível a fixação do encargo sobre seus rendimentos líquidos, conforme os parâmetros comumente adotados por esta E. Corte. Refixação da pensão alimentícia em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício, respeitado o piso de 20% do salário mínimo, ou 20% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Sentença parcialmente reformada para: I) acolher o acordo entre as partes no que diz respeito aos bens móveis, II) afastar a indenização de R$ 31.000,00 fixada em prol da apelada e III) readequar os alimentos a serem prestados pelo autor, conforme fundamentos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
Dessarte, para que não paire qualquer dúvida quanto à pretensão judicial, o que se busca é pedido de provimento jurisdicional de modificar a guarda, visto que a Autora detém maiores condições exercê-la.
Como pedido sucessivo, pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).
Nesse aspecto, espera-se e requer-se que a filha do casal tenha como abrigo domiciliar provisório o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da infante. (CC, art. 1.583, § 3º)
De outro contexto, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326), almeja seja definido o direito de visitas ao pai, ora Réu, da seguinte forma:
.
a) finais de semana: todos os domingos ficam destinados à visita da filha ao pai, sendo de apanhá-la às 08:00h e deixá-la às 18:00h, onde a Autora indicar;
b) aniversários da menor: período da tarde, de 13:00h às 18:00h, com o pai e, a noite, com a mãe;
c) dia dos pais: Nessa data a menor ficará com o mesmo no período de 08:00h às 18:00h;
d) dia das mães: Caso essa data caia no dia de visita do pai, esse de já abdica esse dia em prol de permanecer com sua mãe por todo o dia;
e) Natal: de 08:00h às 14:00h a menor ficará com o pai, o qual entregará a mãe nesse horário;
f) Ano novo: de 08:00h às 14:00h os menores ficarão com o pai, o qual entregará à mãe nesse horário;
g) a esposa, ora separanda, poderá facultar ao pai, em benefício da menor, que, em comum acordo, vislumbrem possibilidade da participação da mesma em conjunto em festas e comemorações com a filha, para, assim, sobretudo, evitar-se quaisquer constrangimentos à menor, que, em geral, busca a presença de ambos nessas ocasiões.
4 – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do Réu, a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ressalte-se que a Autora neste momento não tem emprego, a qual tinha como única forma de rendimentos, indiretos, aqueles antes prestados pelo Réu, maiormente para seus cuidados pessoais.
O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios, de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Assim, deve garantir-lhe meio de subsistência, máxime quando impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio porque sua atenção se volta, neste momento, devido aos cuidados da menor.
A esse respeito, ou seja, quanto ao binômio necessidade-possibilidade, de bom alvitre levar a efeito estes arestos:
Irresignação em face da decisão que fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante para a hipótese de emprego ou 1/2 do salário-mínimo para a hipótese de desemprego. Descabimento. As necessidades da menor são presumidas. A quantia provisoriamente arbitrada não se mostra inadequada, ao menos até que sejam amealhados melhores elementos de convicção, pois a questão relativa ao binômio necessidade/possibilidade demanda juízo exauriente. Recurso improvido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COM O PARECER. RECURSO PROVIDO.
Considerando que é dever dos pais o sustento dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas, assim como ficando demonstrada a paternidade por meio da Certidão de Nascimento trazida aos autos, devem ser fixados alimentos provisórios, em 40% do salário-mínimo, a serem pagos mensalmente pelo genitor em favor da filha, uma criança que, atualmente, conta com 9 (nove) anos de idade. [ ... ]
ALIMENTOS. PLEITO DEDUZIDO POR FILHA MENOR (10 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS), SOB A GUARDA MATERNA, EM FACE DO GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Encargo alimentar fixado no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou na proporção de um salário-mínimo. Inconformismo do alimentante. Pretensão à redução da pensão alimentícia para a quantia correspondente a 20% de sua renda líquida ou 50% do salário-mínimo. Desacolhimento. Arbitramento que atendeu ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Montante fixado que deve absorver o custo das despesas básicas e essenciais, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer da criança, cujas necessidades são presumidas em face da menoridade. Paternidade que sempre há de ser responsável. Despesas instantâneas, à luz do que ordinariamente acontece, já suportadas pela guardiã. Intento de minorar a pensão que fere a moralidade processual. Imposição de sustento integral à genitora que afronta o art. 1.703 do Código Civil e vai de encontro ao princípio da parentalidade responsável. Sentença mantida. Base de cálculo dos alimentos. Não incidência das verbas rescisórias de caráter indenizatório (férias indenizadas, FGTS, PIS, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada e aviso prévio indenizado), mantidos os descontos sobre aquelas de natureza salarial ou remuneratória. Ressalva que constara expressamente na sentença. Ausência de interesse recursal. Pleito de exclusão das rubricas alusivas ao terço constitucional de férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e PLR. Gratificação de férias que se vincula à remuneração e não possui natureza indenizatória. Verba salarial, obrigatória e permanente, a qual deve ser incluída no desconto da verba alimentar. Precedentes. Horas extras não habituais. Receita não ordinária e caracterizada por trabalho suplementar e eventual, pertinente exclusivamente à pessoa do trabalhador, em situação especial e provisória. Verba destinada a compensar-lhe o esforço e o desgaste excepcionais. Vantagem anômala, percebida de maneira aleatória, variável e sem habitualidade. Não incidência sobre a obrigação alimentar, exceto se comprovada a habitualidade. PLR. A participação nos lucros e resultados da empresa recebida pelo alimentante não integra o cálculo da base alimentar, por constituir remuneração. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. INSS, IR e contribuição sindical. Descontos obrigatórios do empregador sobre os quais não incidem os alimentos. Exclusão já observada. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
A Autora, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, contava com a tenra idade de oito (8) anos de idade, donde se presume necessidades especiais.
De outro norte, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação.
Feitas essas colocações, no tocante à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vê-se a grande disparidade de possibilidades financeiras entre o casal aqui em litígio.
Assim, é totalmente descabida e inverídica a narrativa feita na defesa.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 27
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa
- Réplica à contestação
- Ação de divórcio
- Divórcio contencioso
- Divórcio litigioso
- Guarda de criança
- Guarda de menor
- Guarda definitiva
- Guarda compartilhada
- Pensão alimentícia
- Binômio necessidade possibilidade
- Cc art 1583
- Fase postulatória
- Direito de família
- Menor impúbere
- Cpc art 350
- Impugnação à contestação
- Cc art 1667
- Cc art 1585
- Eca art 4
- Eca art 6
- Cf art 227
- Eca art 17
- Eca art 18
- Eca art 22
- Cc art 1584
- Guarda unilateral
- Cc art 1694
- Cc art 1695
- Cc art 1701
Trata-se de modelo de Impugnação à Contestação em Ação de Divórcio Litigioso, motivada do quanto asseverado pela defesa do promovido em sua contestação, máxime tocante fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito das autoras da ação. (novo CPC/2015, art. 350)
Em síntese, o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) defendeu que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios é exorbitante, superando, e muito, as necessidades das autoras e a capacidade de pagamento do promovido;
( iii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;
( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho;
( iv ) rebateu os fatos sustentados na exordial no tocante as suas condutas agressivas dentro do lar, sobretudo que tenha ocorrido na frente da menor, filha de ambos;
( iv ) refutou a possibilidade da incidência de alimentos sobre valores recebidos a título da relação trabalhista e, ainda, a divisão dos mesmos com a autora;
( v ) negou o valor informado na exordial como montante recebido a título de retribuição por seu labor.
O réu confirmou na peça defensiva que de fato trabalhava no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa. Todavia, refutara o valor que lhe fora atribuído como remuneração mensal.
Sustentou-se que, ao invés do quanto asseverado na contestação, a autora tão somente cuida da casa e da menor, exercendo, nesse caso, os deveres de mãe para com a criança com tenra idade.
Apesar de negado, mais acentuadamente no último ano, o réu passara a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornou contumaz. Não fosse isso o suficiente, todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança. Chegou-se inclusive na presença do Conselho Tutelar para averiguar essas atitudes presenciadas pela infante.
As investidas, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à autora. Contudo, nos últimos meses antes do rompimento usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a autora. Consoante constatado na peça exordial (fl. 21), o promovido desferiu um soco contra o rosto da autora, fato esse ocorrido em 00/11/2222. Tudo isso se encontrava devidamente narrado no boletim de ocorrência carreado. (fl.21)
Além do mais, não intimidado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo mais acentuadamente tornou a ameaçá-la. Desse modo, não restara outro caminho à mesma senão obter novo boletim de ocorrência, o qual, em síntese, descreve igualmente o ocorrido. (fl. 23)
Nesse compasso, o quadro narrativo reclamava, sem sombra de dúvidas, que, ao menos provisoriamente, que a guarda da criança deveria prevalecer momentaneamente com a mãe.
Assim, a decisão definitiva quanto à guarda deveria pautar-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao contrário disso, o direito da criança deveria ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.
Como constatado e sustentado com os documentos imersos, existiam vários episódios que mostravam que o réu fizera agressões físicas e morais à autora, na presença da filha. Essa estaria sofrendo igualmente como a mãe e merecia tratamento judicial pertinente.
Portanto, o pedido de guarda formulado merecia ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passaria a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.
Aparentemente essa nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não seria essa a vertente da Lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.
Como pedido subsidiário, pleiteou-se fosse delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).
Nesse aspecto, requereu-se que a filha do casal tivesse como abrigo domiciliar provisório o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da infante. (CC, art. 1.583, § 3º)
Quanto aos alimentos, a menor contava com a tenra idade de oito (8) anos de idade, donde se presumia necessidades especiais.
De outro norte, consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
Requereu-se, por isso, fosse observado o binômio necessidade e possibilidade de pagamento da pensão alimentícia.
Requereu-se, por fim, fosse determinado ao empregador do réu que apresentasse nos autos informações quanto aos rendimentos do Réu nos últimos 2(dois) anos, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). (CC, art. 1.584, §6º c/c CPC/2015, art. 297)
Ademais, protestou-se comprovar a verdade dos fatos narrados em audiência de instrução, razão qual pediu-se fosse definida data e horário, o que, de logo, requereu-se a tomada do depoimento pessoal do réu, além da oitiva das testemunhas arroladas.
APELAÇÃO. AÇÃO DIVÓRCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À GENITORA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO. DESPESAS EXTRAS. ESCOLARES, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E FARMACÊUTICAS. DIVISÃO ENTRE OS GENITORES. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS E REGIME DE VISITAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Configura-se a negativa da prestação jurisdicional quando não enfrentadas pelo magistrado as questões postas nos autos. Diante da negativa de prestação jurisdicional, deve os autos retornar à primeira instância para regular processamento dos pedidos afetos à alienação parental para que não ocorra a supressão de instância. A guarda é inerente ao poder familiar, tratando-se, ao mesmo tempo, de direito e dever. Exprime a obrigação imposta a certas pessoas de manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção, sujeitando o guardião à prestação de assistências material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 e seguintes). O critério principal para determinar a guarda de uma criança é o princípio do seu melhor interesse, tendo em vista a necessidade de preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade, como é o caso das crianças. Segundo as provas produzidas nos autos, a litigiosidade entre os genitores inviabiliza a tomada de decisões quanto aos filhos de forma conjunta devendo ser mantida a guarda unilateral. Não comprovando o genitor que a manutenção da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares, médicas, odontológicas e farmacêuticas pode comprometer a sua situação financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, referida obrigação deve ser mantida. Homologado e transitado em julgado o acordo entabulado entre as partes no tocante ao valor dos alimentos e o regime de visitação da filha menor, incabível discutir tais temas em sede de apelação. (TJMG; APCV 5004858-69.2020.8.13.0480; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 14/12/2023; DJEMG 15/12/2023)
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09/12/2016 às 12:45