Modelo de Embargos a execução fiscal novo cpc Penhora de bem de família PN1067
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Tributário
Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal
Número de páginas: 19
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16, caput), com pedido de efeito suspensivo, ajuizada conforme novo CPC, em face de penhora de único bem imóvel de família.
- Sumário da petição
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – QUADRO FÁTICO
- (3) – NO MÉRITO
- a) Impenhorabilidade absoluta
- (4) – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
Execução Fiscal
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0
(novo CPC, art. 914, § 1º)
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal, os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(LEF, art. 16, inc. III)
O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal. (doc. 01)
Incorrendo a quitação, fora feita a penhora, via Bacen-Jud, em ativos financeiros daquele. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de 00/11/2222, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)
Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.
Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é a data da intimação do depósito, sendo necessária inclusive a redução a termo da penhora realizada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1198682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018; RESP 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no RESP 1634365/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017.II - A 1ª Seção, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (RESP. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 9.9.2009).III - Agravo interno improvido [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgInt nos EDCL no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Em havendo reforço da penhora, os embargos serão cabíveis tão somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade, como consignou o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, dentro do trintídio legal, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)
( ... )
(2) – QUADRO FÁTICO
(NCPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
A Embargada ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, ação de execução fiscal. Essa busca receber crédito tributário inadimplido no valor de R$ 00.000,00, referente não pagamento do IPVA dos anos 0000 a 2222, do veículo de placas XXX-00000. (doc. 03)
Tendo sido citado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o Embargante quedou-se inerte, uma vez que não detinha bem a indicar para garantia da execução.
Houve tentativa de penhora de ativos financeiros, tentativa essa frustrada, por ausência de recursos suficientes. (doc. 04)
Não alcançada a constrição, aquela indicara o bem objeto da matrícula nº. 00.000, registrado perante o 00º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade. (docs.05/06) Mencionado imóvel, todavia, é o único existente em nome do Embargante. Mais ainda, utiliza-o como residência. A propósito, acostam-se contas água, luz e telefone, todas em nome desse. (docs. 07/08) De outro modo, inexiste outro imóvel em nome do Embargante, o que se registra em face das certidões cartorárias ora acostadas. (docs. 09/15)
Por tais circunstâncias, maneja-se a presente querela de sorte a invalidar a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.
(3) – NO MÉRITO
(LEF, art. 16, § 2º)
a) Impenhorabilidade absoluta
– Bem de família
A questão em debate se cinge ao exame da nulidade da penhora, uma vez que o bem constrito é bem de família. Desse modo, acobertado pela Lei n.º 8.009/90.
É consabido que a Lei nº 8.090/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, visou conferir especial proteção à moradia da família, direito assegurado constitucionalmente. (CF, art. 6º, art. 5º, inc. XI, art. 226)
De mais a mais, colhe-se do art. 1º, da referida legislação, a seguinte diretriz:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Inquestionável que a prova documental colacionada demonstra, fartamente, que a propriedade guerreada é a única destinada à moradia da família do Embargante, sobretudo conforme certidões negativas de imóveis imersas.
Igualmente, há certidões que atestam inexistirem outros imóveis em nome desse.
Nesse contexto, a penhora se torna absolutamente nula.
Com esse enfoque, urge evidenciar o magistério de Rolf Madaleno:
O bem de família instituído pela Lei n. 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas na relação aos débitos descritos no seu art. 3º, sendo finalidade do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mal pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo...
Com a mesma sorte de entendimento, professa Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:
O bem de família não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (L. 8.009/90 1º). A impenhorabilidade pode ser oposta em execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou qualquer outra (L 8.009/90 3º). Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição...
Por isso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PARTE DO IMÓVEL CEDIDO A FAMILIARES. VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO CONSIGNADA NA LEI Nº 8.009/90. DECORRÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. ART. 6º DA CF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu pedido de penhora de bem imóvel. 2. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 3. Tomando como ponto de partida o fato de que, na certidão negativa de penhora, o Oficial de Justiça Avaliador Federal relatou que o imóvel indicado à penhora nos autos originários, embora registrado em Cartório somente sob um número de matrícula, é formado por duas casas e respectivo terreno, a agravante defende que as casas que compõem o bem perseguido são habitadas por núcleos familiares distintos, de modo que seria penhorável a casa não ocupada pelo executado. 4. O espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, o que deve, em regra, se sobrepor à satisfação dos direitos do credor. 5. Nessa linha, o STJ tem entendido que, mesmo na hipótese de parte do imóvel, único de propriedade do executado. fato reconhecido no caso em tela pela própria União em suas razões, se encontre cedido a familiares, o mesmo pode continuar sendo bem de família. 6. Sobre o assunto, já se posicionou o STJ no sentido de que deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na Lei nº 8.009/1990, que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família, pelo contrário, reafirma esta condição (EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 30/05/2014). 7. Há de se reconhecer, ainda, que o Eg. STJ já firmou entendimento de que unidades autônomas podem ser penhoradas desde que não seja o imóvel descaracterizado e não haja prejuízo para a área residencial. Entretanto, in casu, não restou evidenciada a viabilidade do desmembramento do bem, sem descaracterizá-lo. Precedentes jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido [ ... ]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. 2. Comprovado que o móvel sobre o qual incidiu a penhora é o único dos devedores e que é utilizado como residência própria da entidade familiar, incide a proteção prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime [ ... ]
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICO IMÓVEL. PRECEDENTES.
1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 2. O artigo 5º da referida norma dispõe que "para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente ". Desse modo, para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, se faz necessária a comprovação, de que se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial é utilizado como residência da entidade familiar. 3. In casu, o embargante juntou para comprovar que o imóvel se destina a sua moradia e de sua família: a) certidão de registro imobiliário de cartório de imóveis de Itu; b) contrato de financiamento imobiliário feito junto ao Banco Santander; c) comprovante de endereço em nome do embargante (conta de energia elétrica); d) Imposto de Renda ano-calendário 2014, constando tratar-se de seu único imóvel, estando. 4. Além disso, consta no auto de penhora que o embargante lá reside, de modo que restou comprovado que o referido imóvel encontra-se acobertado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. 5. Em relação à ausência de prova de que se trata de único imóvel do embargante, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de sua propriedade. 6. Apelo desprovido [ ... ]
( ... )
(4) – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
(CPC, art. 919, § 1º)
O art. 919, § 1º, do NOVO CPC confere ao juiz a faculdade de imputar efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Contudo, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(destacamos)
Noutra quadra, a concessão de efeito suspensivo reclama, além da garantia do juízo, estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no artigo 300 e segs., do Estatuto de Ritos.
Nessa entoada, à guisa de cognição sumária, avulta da prova imersa que o direito muito provavelmente existe.
Encarnado em didático espírito, José Miguel Garcia Medina descreve que:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Tributário
Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal
Número de páginas: 19
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.
- Embargos à execução fiscal
- Bem de família
- Nulidade da penhora
- Lei 8009/90
- Lei de execução fiscal
- Lef art 16
- Cpc art 919
- Impenhorabilidade absoluta
- Peticao inicial
- Direito tributário
- Execução fiscal
- Execução de título extrajudicial
- Ação de execução de título extrajudicial
- Pedido de efeito suspensivo
- Cf art 6
- Cf art 5 inc xi
- Imóvel residencial
- Impenhorabilidade
Trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16, caput), com pedido de efeito suspensivo, ajuizada conforme novo CPC, em face de penhora de único bem imóvel de família.
Destaca-se da inicial, quanto ao prazo dos embargos à execução fiscal, o embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Incorrendo a quitação, fora feita a penhora. Esse ato constritivo, único no momento, fora realizado na data de 00/11/2222.
Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.
Respeitante ao quadro fático (novo CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. II), afirmou-se que a Fazenda Pública ação de execução fiscal. Essa buscava receber crédito tributário inadimplido.
Citado para pagar a dívida fiscal, o embargante quedou-se inerte, uma vez que não detinha bem a indicar para garantia da execução.
Houve tentativa de penhora de ativos financeiros, tentativa essa frustrada, por ausência de recursos suficientes.
Não alcançada a constrição, a Fazenda Pública bem imóvel, todavia era o único existente em nome do devedor. Mais ainda, utiliza-o como residência.
Por tais circunstâncias, manejou-se os embargos à execução fiscal, máxime com o propósito de invalidar a indevida constrição judicial no único imóvel, tido como bem de família.
No mérito, argumentou-se a nulidade, absoluta, da penhora, uma vez que o bem constrito era bem de família, na forma do que rege o art. 1º, da Lei 8.009/90.
De mais a mais, consabido que a Lei nº 8.090/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, visou conferir especial proteção à moradia da família, direito assegurado constitucionalmente. (CF, art. 6º, art. 5º, inc. XI, art. 226)
Com efeito, pediu-se fosse declarada a nulidade da penhora, em decorrência de ofensa à Lei nº 8009/90, uma vez que atingira patrimônio nominado bem de família. Por consequência, instar-se o levantamento do gravame, com a expedição do respectivo ofício à unidade cartorária.
Outrossim, pediu-se a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, em homenagem, mormente, ao princípio da causalidade. (novo CPC, art. 85, § 1º c/c § 3º).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA LANÇADA SOBRE IMÓVEL. DESTINAÇÃO DO BEM À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PARTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
1. Nos termos da Lei nº 8.009/1990, é impenhorável o único imóvel residencial utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Demonstrado que o imóvel sobre o qual recaiu constrição, de propriedade do embargante, destina-se à sua moradia e de sua família, é de se reconhecer a sua impenhorabilidade. 3. Estando a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita, correta a condenação aos ônus sucumbenciais a qual, no entanto, resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. (TJMG; APCV 5011407-08.2020.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 15/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
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