Modelo de Petição de Embargos à Execução Fiscal Novo CPC Securitização PN773
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Tributário
Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal
Número de páginas: 67
Última atualização: 16/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Embargos à Execução Fiscal cumulado com pedido de efeito suspensivo, ajuizada com supedâneo no art. 1º c/c art. 16, § 2º, um e outro da Lei nº. 6.830/90 e, subsidiariamente, em face do art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos do Novo CPC, cujo propósito era descontituir a CDA (Certidão de Dívida Ativa), a qual originária de cessão contrato (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia) de empréstimo rural à União (securitização).
- Sumário da petição
- AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO
- ( 2 ) – QUADRO FÁTICO
- (3) – PRELIMINAR AO MÉRITO
- 3.1. Nulidade da penhora
- ( 4 ) – DO DIREITO
- ( 1 ) Juros Remuneratórios – Limitação
- 1.1. Juros remuneratórios - Inexiste autorização do CMN
- b) Não houve anuência das partes quanto à capitalização de juros diários
- c) Precedentes no sentido ora defendidos
- d) Comissão del credere
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE.
Ação de Execução Fiscal
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2019.4.05.0001/0
( CPC, art. 914, § 1º)
JOÃO DE TAL, casado, agricultor, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33, bem como, MARITAL DE TAL, casada, agricultura, inscrita no CPMF(MF) sob o nº. 222.333.444.-66, ambos residentes e domiciliados no Sítio Tal, Km 02, da BR444, nesta Cidade, essa e aquele sem endereço eletrônico, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 1122, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo no art. 1º c/c art. 16, § 2º, um e outro da Lei nº. 6.830/90 c/c art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º )
em desfavor da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO), qualificada na peça proemial executiva, decorrente das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO
(LEF, art. 16, inc. III)
O Embargante fora citado, por carta, a pagar o débito perseguido na Ação Executiva Fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º da LEF. (doc. 01)
O crédito fiscal almejado, originou-se de empréstimo feito por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. (doc. 02). Em conta disso, o Embargado, dentro do interregno legal acima aludido, alicerçado no art. 9º, inc. III, da LEF c/c art. 835, § 3º, do CPC, nomeou à penhora o imóvel ofertado em garantia hipotecária da operação financeira originária. (doc. 03)
Acolheu-se a indicação do bem (doc. 04) e, em seguida, fora lavrado o respectivo auto de penhora. (doc. 05)
Empós disso, na data de 00/11/2222, o Embargante fora intimado a oferecer Embargos, no prazo de 30(trinta) dias. (doc. 06)
Dessa maneira, visto que esta ação é ajuizada em 22/33/4444, temos que é aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)
( 2 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
O Embargante convencionara com o Banco do Brasil S/A um “empréstimo”, mediante a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 332211, a qual emitida em 00 de setembro do ano de 0000, garantida por hipoteca de imóvel, objeto da matrícula nº. 0000. (doc. 02/03)
A referida Cédula de Crédito Rural, bem assim seus aditivos, foram cedidos à União, por força da MP º. 2.196-3/01. Diante disso, assumiram a natureza de créditos fiscais da Fazenda Pública Nacional.
Urge asseverar, outrossim, que, no desenvolvimento contratual em espécie, existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial. (docs. 04/09)
O resultado desse aglomerado de pactos, é uma absurda e ilegal conta no valor de R$ 0.000.000,00 ( .x.x.x. ), consoante se vê da peça vestibular executiva. (doc. 10)
De outro compasso, apenas examinando as cláusulas da cédula sub examine, de já acostadas, veem-se algumas de uma série de ilegalidades. É dizer, a CDA contém encargos bem acima do que lhe reserva a Lei. Essas, serão tratadas adiante.
O Embargante, dessarte, pagou, erroneamente, porquanto assim lhes foram cobrados, encargos que jamais poderiam ser exigidos.
HOC IPSUM EST
(3) – PRELIMINAR AO MÉRITO
CPC, art. 917, inc. II c/c art. 832, inc. VIII
3.1. Nulidade da penhora
Assegura a Constituição Federal que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora. (CF 5º, XXVI) Referida mens legis igualmente é transcrita na Legislação Adjetiva Civil. (CPC, art. 832, inc. VIII)
Relativamente à definição de "pequena propriedade", a Lei nº. 8.629/93, no inc. II, alínea “a”, de seu art. 4º, estabelece que é considerado imóvel rural (o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
De mais a mais, a Carta Política, ao tratar da impenhorabilidade da “pequena propriedade rural”, ilustra que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” (CF, art. CF 5º, XXVI)
Destarte, à luz do que rege o art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, mister que evidenciemos provas de que o Embargante se amolda à regra constitucional em espécie. É dizer, urge colacionarmos provas em referência ( a ) à pequena propriedade rural e, ainda; ( b ) respeitante à atividade laboral familiar desenvolvida no imóvel em questão.
Antes de tudo, e por necessário, insta asseverar que o Incra definiu que, para a região onde estabelecido o imóvel em liça, um módulo rural é o equivalente a 20 (vinte) hectares. (doc. 11)
Nesse diapasão, vê-se que a situação em espécie é absorvida pelas dimensões retro estabelecidas.
O imóvel do Embargante se nivela à caracterização de pequena propriedade rural, máxime quando perfaz apenas 9,49 hectares. (Lei nº 8.629/93, art. 4º, inc. II, alínea “a”) E isso pode ser comprovado por meio da matricula do imóvel, ofertado em garantia, ora anexada. (doc. 02)
De outro compasso, referida unidade de imóvel é utilizada de sorte a obter-se o sustento dos familiares que ali residem e, além disso, é explorada por essa entidade familiar.
O imóvel rural em vertente abriga como moradia de João de Tal e Maria de Tal, aqui Embargantes, bem assim de seus filhos Joaquim de tal e Francisca de Tal. É o que se extrai do conteúdo da certidão contida na Ata Notarial (CPC, art. 384) ora carreada (doc. 12), bem assim por meio de certidões de casamento e nascimentos. (docs. 13/15)
Ademais, colaciona-se comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural deste Estado (doc. 16) e, igualmente, algumas notas fiscais extraídas das vendas, também na qualidade de produtor rural. (docs. 17/24) Não fosse isso o suficiente, evidenciamos comprovante de consumo de energia. (docs. 25/29) Vê-se que figura o nome do Embargante “João de Tal”.
Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever alguns arestos com esse enfoque, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. MP 2.193-3/2001. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATRAVÉS DO RITO DA LEF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme já definido pela Seção de Direito Público do STJ, ao julgar, no âmbito dos recursos repetitivos, o REsp 1.123.539/RS, a via eleita é adequada para buscar a satisfação do crédito exequendo: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal. não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. , conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei nº 6.830/90, verbis: “Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda. ” 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) ”. 2. Quanto à regularidade da CDA que lastreia a execução, constato a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência. 3. De acordo com as informações do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (fl. 58), a Fazenda Santo Antônio é registrada em nome do embargante, possuindo área de 90 hectares, equivalente a 1,62 módulos fiscais, uma vez considerado o módulo aplicável ao município de Iramaia/BA, ou seja, de 46,7 ha. 4. Também restou comprovado que o imóvel rural servia de residência ao Embargante e à sua família. As faturas de consumo de energia elétrica remontam ao ano de 1987, comprovando-se que, de longa data, a propriedade rural servia de abrigo familiar. 5. Assim, trata-se de imóvel impenhorável, conforme o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL CUJA ÁREA É INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL DO MÚNICIPIO DE MARI(PB). IN/INCRA Nº 20/80. IMPENHORABILIDADE. 1. Sentença que acolheu os Embargos à Execução, reconhecendo a impenhorabilidade do bem constrito, por considera-la pequena propriedade rural. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça. STJ firmou o posicionamento de ser impenhorável o imóvel rural identificado como "pequena propriedade rural ", utilizado para a subsistência da família, e cuja área abranja entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, definido pelo Estatuto da Terra (REsp nº 1018635/ES, Quarta Turma, julg. em 22-11-2011, DJe de 1º-2-2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. em 5-4-2011, DJe 11-4-2011). 3. Hipótese em que da Certidão emitida pelo Cartório de Registro Geral da Comarca de Mari/PB. (cf. fl. 18 da Execução em apenso), observa-se que a propriedade denominada BONITO, Gleba 04, além de ser o único imóvel do Devedor, abrange uma área de 7,5ha, que é inferior a 1 (um) módulo fiscal no Município de Mari(PB), que é de 30. trinta-Ha, conforme posto na Instrução Especial/Incra/Nº 20/80, que fixou o Módulo Fiscal de cada Município. 4. Executado que, além de residir com a família na referida propriedade, também exerce a atividade rural, sob o regime de economia familiar (cf. docs. de fls. 5/8 dos autos dos Embargos). Impenhorabilidade do imóvel rural. Precedentes. Apelação improvida. UNÂNIME (AC. Apelação Civel. 514675 0000149-10.2011.4.05.9999, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5. Terceira Turma, DJE. Data::16/05/2013. Página::122.) ” 6. Honorários de sucumbência distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do CPC/73, ante a sucumbência recíproca. Sentença proferida antes do CPC/2015. 7. Apelação parcialmente acolhida apenas para afastar o óbice da inadequação da via executiva eleita, determinando-se, todavia, a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel [ ... ]
CIVIL. APELAÇÃO A DESAFIAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, POR NÃO CONSIDERAR BEM DE FAMÍLIA A PARTE DO IMÓVEL RURAL PENHORADA.
1. Certificação do Oficial de Justiça de que não realizou a avaliação do bem supramencionado, pois não há na certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis de Atalaia a sua área exata: Apenas afirma que ele é ´parte da Fazenda Marcação´ (fl. 75). Isto é, o Oficial de Justiça reconheceu que, apesar de a Fazenda possuir 181 hectares, nem toda a área pertencia ao embargante. Ou seja, o imóvel do executado/apelante consistia apenas em uma parte, até aquele momento, não identificada, da aludida Fazenda. 2. Em 15/06/2010 expediu-se Mandado de Avaliação do imóvel (fl. 86), que resultou na Certidão de fl. 87, na qual o Oficial de Justiça certificou ter procedido à avaliação de uma parte do imóvel rural da Fazenda Marcação, equivalente a 16 hectares, indicado pelo proprietário/recorrente. O laudo de avaliação de fl. 88 corrobora que o objeto da avaliação foram os 16 hectares do imóvel Fazenda pertencentes ao recorrente. 3. Pelas certidões supra, conclui-se que a Fazenda Marcação possui uma área total de 181 hectares, dos quais somente 16 hectares pertencem ao apelante. Os outros 165 hectares pertencem a outras pessoas (fls. 185/190). 4. No Recibo de Entrega da Declaração de ITR (fls. 182-b/184), tal especificação da área do imóvel de propriedade do recorrente está comprovada em 16 hectares da Fazenda Marcação. 5. A r. Sentença manteve a penhora sobre a integralidade de um bem de família (e não apenas uma parte, como fez parecer a decisão recorrida) caracterizado como pequena propriedade rural (apenas um módulo fiscal), utilizado para a moradia e subsistência da família. 6. A parte da Fazenda onde o apelante reside com sua família está enquadrada na impenhorabilidade do bem de família estabelecida nos arts. 1º e 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990. 7. O único bem registrado em nome do apelante equivale a 16,6 hectares da Fazenda Marcação, conforme Laudo de Avaliação de fl. 88 e Recibo de Entrega da Declaração de ITR de fls. 182-b/184. 8. Ademais, a propriedade em tela constitui-se como pequena propriedade rural, enquadrada nos termos do art. 4º da Lei nº 8.629/1993, que considera sê-la a propriedade rural compreendida em área entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais. Na mesma linha estatui o art. 833, VIII, do CPC. 9. Comprovado nos autos que o apelante reside e trabalha no imóvel que foi objeto de penhora, único bem de sua propriedade e enquadrado como pequena propriedade rural. Tem-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade. 10. Apelação provida [ ... ]
Não é demais lembrar que, mesmo nas hipóteses de garantia hipotecária, como no caso, segundo o consagrado entendimento do STJ imóvel com essas características não pode ser penhorado, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE DADA EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15, ante a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa [ ... ]
Assim, é incontestável que a penhora em questão é nula de pleno direito, devendo, por isso, antes reconhecendo-a como pequena propriedade, ser destacada sua impenhorabilidade absoluta. (LEF, art. 10 c/c CPC, art. 833, inc. VIII) Por consequência, pede-se o levantamento da constrição judicial (penhora) ocorrida em face do imóvel objeto de registro imobiliário nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade.
( 4 ) – DO DIREITO
( 1 ) Juros Remuneratórios – Limitação
Por vários aspectos a cláusula remuneratória da cédula não deve prosperar.
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os temas abordados, com esse enfoque, são totalmente diversos.
1.1. Juros remuneratórios - Inexiste autorização do CMN
O Conselho Monetário Nacional, não obstante o texto do Dec Lei nº 167/67, não regulamentou a cobrança dos juros de forma capitalizada, a saber:
Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada da operação. “
As operações em liça foram encadeadas, na forma de “mata mata”. Assim, em toda cadeia de contratos houve remuneração superior ao limite de 12%(doze por cento) ao ano. Por esse motivo, vedada qualquer cobrança remuneratória superior a esse teto legal.
De bom alvitre relevar alguns julgados com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO APENAS DOS CONTRATOS COM O MÍNIMO DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS CONTRATAÇÕES SUPOSTAMENTE FIRMADA PELAS PARTES. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL SOMENTE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.298/96. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REMUNERAÇÃO DO INDÉBITO. TAXAS LEGAIS. TAXA ANBID. SENTENÇA QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA. ADICIONAL DO PROAGRO. COBRANÇA DE UMA ÚNICA VEZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que invertido o ônus probatório e imposto à instituição financeira a apresentação dos contratos firmados entre as partes, somente é possível a revisão daqueles contratos dos quais se tem o mínimo de prova de sua existência. Por força do disposto na legislação. Decreto-lei nº 167/1967, a capitalização de juros pode ser praticada pelo financiador “nas datas previstas” pela Lei (“em 30 de junho e 31 de dezembro”) ou pelas partes, de acordo com a faculdade legal (“no vencimento das prestações”, “no vencimento do título”, “na liquidação”). Conforme entendimento do STJ, a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei n. 9.298/96, que modificou o CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no Sistema Financeiro Nacional e regramentos específicos para sua operação. Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de taxa Anbid, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõem os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei nº 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. O valor referente ao seguro denominado ‘Proagro’ só deve ser cobrado em uma única oportunidade, vedado o seu fracionamento. Definido em montante suficiente para remunerar os serviços prestados pelo causídico, devem ser mantido os honorários advocatícios estabelecidos pelo juízo singular [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO DA MEDIDA PELO DECRETO-LEI N. 167/1967 E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NO INSTRUMENTO EM EXAME. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 93 DA REFERIDA CORTE. INSURGÊNCIA INADMITIDA NO PONTO.
Nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, admite-se o anatocismo, pois amparado pelos Decretos-Leis n. 167/1967 e 413/1969 e Lei n. 6.480/1980. Ademais, é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Enunciado N. 93).Além disso, a capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários em geral se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a cédula objeto do litígio ostentou disposição acerca da prática da capitalização de juros na periodicidade mensal. Assim, verifica-se que restou devidamente atendimento o dever de informação previsto na legislação protetiva consumerista, razão pela qual deve o anatocismo ser admitido. POSTULADA A INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DA ANORMALIDADE, DE ACRÉSCIMO DE ATÉ 1% (UM POR CENTO) AO ANO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS MOLDES DOS ARTS. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 58, AMBOS DO Decreto-Lei n. 413/1969. DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM AFASTANDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ADOTANDO ALUDIDO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Tendo a sentença vergastada afastado a comissão de permanência e adotado o entendimento previsto no Decreto-Lei n. 413/1969 para o período da impontualidade, não sobeja interesse recursal que justifique a análise da temática nesta ocasião. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o conhecimento parcial do recurso e seu desprovimento, eleva-se a verba honorária em 2% sobre o valor atualizado da causa, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para a fins de dimensionamento, a ausência de oferecimento de resposta à insurgência [ ... ]
Com efeito, juros superiores ao limite supra-aludido devem ser decotados da conta em relevo.
b) Não houve anuência das partes quanto à capitalização de juros diários
A cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
Desse modo, como a instituição financeira não se preocupou em respeitar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. E isso nomeadamente em face dos ditames dos arts. 46, 51, inciso IV, 52, 54, parágrafo 3º e 4º. Afirma-se, seguramente, que a cédula de crédito rural e seus aditivos não contêm esse pacto. (STJ, Súmula 93 e 297)
Isso se deve ao desrespeito de um dos deveres anexos defluentes do princípio da boa-fé, o dever de informação que impõe a obrigação de transparência das condições pactuadas.
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
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O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...
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Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil, para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.
Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.
c) Precedentes no sentido ora defendidos
Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Embargante adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.
Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).
Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:
“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.
Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.
Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas...
Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios...
Com efeito, a parte Embargante abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:
( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): em uma relação de empréstimo bancário, cobrar juros capitalizados com periodicidade diária traz onerosidade excessiva e, igualmente, não há previsão legal no ordenamento jurídico nesse sentido; não há autorização do CMN no tocante à cobrança de juros remuneratórios;
( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: inexistência de cláusula expressa permitindo a capitalização diária dos juros remuneratórios; em decorrência da falta de previsão legal do CMN, os juros remuneratórios no caso em espécie (empréstimo rural) devem limitar-se à taxa anual de 12%;
( c ) idênticos efeitos em face da violação: a cobrança abusiva de juros no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor; remuneração cobrada acima do limite de 12% ao ano deve ser decotada.
Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o Embargante sustenta como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:
( i ) STJ; REsp 1.688.861; Proc. 2017/0186565-6; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 11/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 7391);
( ii ) STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.114.201; Proc. 2017/0127423-0; RS; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/10/2018; DJE 16/10/2018; Pág. 1804;
( iii ) TJSC; AC 0335659-94.2014.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 28/01/2019; Pag. 260;
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)
d) Comissão del credere
Sobressai-se de logo, como ilegalidade, a capitalização explícita que se concede à taxa Del-Credere. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.
Ainda que dita como ilegal, a capitalização de juros, prevista no Dec Lei nº 167/67, diz respeito à remuneração pela concessão do crédito. A comissão del credere, como é sabido, é mera comissão que afeta à instituição como mera intermediária da operação de crédito rural.
Então, diante do texto da lei supracitada, podemos fundamentar as seguintes ilegalidades:
a) os juros capitalizados, a qual estipula a lei, diz respeito “As importâncias fornecidas pelo financiador...”. Veja que o comissário (que recebe a comissão del credere), não é o que concede as importâncias;
b) ainda que fosse possível esta capitalização/remuneração, seria preciso que o Conselho Monetário Nacional a fixasse. Não há a possibilidade de unilateralidade na fixação da referida taxa/comissão. É preciso a intervenção Estatal, para atribuir esta remuneração, como dito no texto da Lei, o que não ocorrera.
É altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto originário do Superior Tribunal de Justiça:
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Tributário
Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal
Número de páginas: 67
Última atualização: 16/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier
- Ação de execução fiscal
- Embargos à execução fiscal
- Cédula de crédito rural
- Comissão de permanência
- Pedido de efeito suspensivo
- Nulidade absoluta
- Impenhorabilidade absoluta
- Módulo rural
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito tributário
- Direito bancário
- Lei 6830/80
- Stj súmula 286
- Nulidade da penhora
- Cpc art 917
- Cpc art 919
- Cpc art 832
- Cf art 5 inc xxxvi
- Lei 8629/93
- Bem de família
- Cpc art 833 inc viii
- Garantia hipotecária
- Lei 8009/90
- Lef art 10
- Lef art 16
- Stj súmula 539
- Stj súmula 541
- Capitalização diária
- Dec-lei 167/67
- Comissão del credere
- Precedentes do stj
- Juros remuneratórios
- Lei 4595/64
- Multa contratual
- Encadeamento de contratos
- Lei 10177/01
- Cpc art 783
- Cpc art 300
- Cadin
Trata-se de modelo Embargos à Execução Fiscal cumulado com pedido de efeito suspensivo, ajuizada com supedâneo no art. 1º c/c art. 16, § 2º, um e outro da Lei nº. 6.830/90 e, subsidiariamente, em face do art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos do Novo CPC, cujo propósito era descontituir a CDA (Certidão de Dívida Ativa), a qual originária de cessão contrato (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia) de empréstimo rural à União (securitização).
Em linhas iniciais o embargante demonstrou a tempestividade dos Embargos. Asseverou-se que o embargante fora citado, por carta, a pagar o débito perseguido na Ação Executiva Fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º da LEF.
O crédito fiscal almejado originou-se de empréstimo feito por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Em conta disso, o embargante, dentro do interregno legal acima aludido, alicerçado no art. 9º, inc. III, da LEF c/c art. 835, § 3º, do CPC, nomeou em garantia do juízo o imóvel ofertado em garantia hipotecária da operação financeira originária.
Acolheu-se a indicação do bem e, em seguida, fora lavrado o respectivo auto de penhora. Empós disso, o embargante fora intimado a oferecer Embargos no prazo de 30(trinta) dias, prazo esse devidamente obedecido.
Segundo narrado na inicial (CPC/2015, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III), o embargante convencionara com o Banco do Brasil S/A um empréstimo mediante a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, essa garantida por hipoteca do imóvel.
A referida Cédula de Crédito Rural, bem assim seus aditivos, foram cedidos à União por força da MP º. 2.196-3/01. Diante disso, assumiram a natureza de créditos fiscais da Fazenda Pública Nacional.
Destacou-e, mais, que no desenvolvimento contratual em espécie existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial.
O resultado desse aglomerado de pactos foi uma elevação absurda e ilegal do débito perseguido. É dizer, a CDA continha encargos bem acima do que lhe reserva a Lei.
O Embargante, dessarte, pagou, erroneamente, porquanto assim lhes foram cobrados, encargos que jamais poderiam ser exigidos.
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o embargante não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Veio, por consequência, a inserção do nome do mesmo juto ao CADIN.
Em preliminar ao mérito, o embargante sustentou que havia nulidade absoluta da penhora. (CPC, art. 917, inc. II c/c art. 832, inc. VIII)
Defendeu-se que assegura a Constituição Federal que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora. (CF 5º, XXVI) Referida mens legis igualmente é transcrita na Legislação Adjetiva Civil. (CPC, art. 832, inc. VIII)
Relativamente à definição de "pequena propriedade", a Lei nº. 8.629/93, no inc. II, alínea “a”, de seu art. 4º, estabelece que é considerado imóvel rural (o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
De mais a mais, a Carta Política, ao tratar da impenhorabilidade da “pequena propriedade rural”, ilustra que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” (CF, art. CF 5º, XXVI)
Destarte, à luz do que rege o art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, o embargante demonstra, com provas documentais, que o mesmo se amolda à regra constitucional em espécie. É dizer, trouxera provas com referência ( a ) à pequena propriedade rural e, ainda; ( b ) respeitante à atividade laboral familiar desenvolvida no imóvel em questão.
No âmago, advogou a existência de inumeras irregularidades na cobrança dos encargos contratuais, fossem eles moratórios ou remuneratórios.
Ademais, ressaltou-se que, no tocante à capitalização dos juros, não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil nesse tocante foram preenchidos (CPC/2015, art. 919, § 1º).
Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também com matéria pertinente à defesa em ação de conhecimento (CPC/2015, art. 917, inc. VI), impossibilitando, desse modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 917 do CPC/2015. No que diz respeito à produção de provas, o embargante, alicerçado no que rege o art. 16, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, requereu a produção das seguintes provas:
( i ) com abrigo no art. 401 do CPC/2015, requereu-se a citação do Banco do Brasil, com o qual o embargante celebrara a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia em debate, instando-o que exiba, para fins de provas do quanto alegado pelo Autor (Novo CPC, art. 373, inc. I), todos os extratos atinentes ao encadeamento contratual explicitado nesta exordial, máxime com todos os lançamentos feitos a crédito e débito;
( ii ) fora solicitado, igualmente, com suporte no art. 41 da LEF, fosse determinada a exibição em juízo a íntegra do processo administrativo correspondente à inscrição da Dívida Ativa exequenda;
( iii ) requereu-se, ainda, a produção de prova pericial contábil no sentido de constatar e/ou ratificar a cobrança dos encargos contratuais abusivos mencionados na presente.
Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução (CPC/2015, art. 914, § 1º c/c art; 425, inc. IV).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO.
Aplicação do Decreto-Lei nº.167/67. Juros remuneratórios. Limitação em 12% ao ano. Abusividade não constatada. Juros contratados à taxa de 5,5% ao ano. Capitalização de juros. Alegação de abusividade na cobrança de juros capitalizados. Inocorrência. Entendimento sumulado de que é permitida a capitalização de juros, desde que pactuados. Cédula de crédito rural. Modalidade de contrato regida por Lei Especial. Art. 5º, Decreto-Lei nº 167/67. Possibilidade de capitalização independentemente de pactuação expressa. Percentual de juros pactuados abaixo do limite. Ausência de abusividade. Comissão de permanência. Previsão contratual. Impossibilidade de cobrança em cédula de crédito rural. Prova pericial que atestou que, embora pactuada, não houve cobrança de comissão de permanência. Aplicação de juros moratórios e multa. Tarifas. Alegação genérica da cobrança de tarifas e taxas não contratadas. Prova pericial que confirmou a ausência de tais cobranças. Majoração de honorários em grau recursal ante o não provimento do recurso. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0036950-18.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 26/02/2021; DJPR 02/03/2021)
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