Modelo de Embargos à Execução Fiscal Penhora de veículo táxi atividade profissional PN1070

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.9/5
  • 19 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal

Número de páginas: 15

Última atualização: 22/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Haroldo Lourenço

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Ttata-se de modelo de petição inicial de de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16, caput), ajuizada conforme novo CPC (art. 914, § 1º), no prazo legal de 30 dias úteis, em face de penhora de veículo automotor, indispensável à atividade profissional de taxista. (CPC, art. 833, inc. X)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos à Execução Fiscal

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

(CPC, art. 914, § 1º)                                     

 

                         JOAQUIM DE TAL, taxista, casado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 833, § 3º, do CPC, a presente ação incidente de

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 

contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

(1) – DO PRAZO DOS EMBARGOS (LEF, art. 16, inc. III)

 

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal. (doc. 01)

                                      Incorrendo a quitação, fora feita a penhora de veículo. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de 00/11/2222, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)

                                      Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.

                                      Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AGRG nos ERESP 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).III. No caso, não há similitude fática entre os julgados tidos como divergentes, que apreciaram questões diversas. Como visto acima, a matéria decidida no acórdão embargado (termo inicial para a contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução, no caso de comparecimento espontâneo do executado), não foi objeto de apreciação, pelo aresto indicado como paradigma (que apenas decidiu que, "em se tratando de execução fiscal, não há direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sob o pálio da menor onerosidade constante no art. 620 do CPC/1973, sem a justificativa comprovada para que seja aceito o bem oferecido à constrição").IV. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.   TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (RESP. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2009). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.   [ ... ]

 

                                      Doutro modo, não se perca de vista tratar-se de prazo a ser conta em dias úteis, como já consolidado na jurisprudência, verbo ad verbum:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DE CÓPIA DAS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

O prazo para oposição de embargos à execução fiscal deve ser contado em dias úteis. Preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de cópia das peças do processo administrativo que a antecedeu não macula a execução fiscal. [ ... ]

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUJEITO PASSIVO PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO AO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. EQUÍVOCO NA GRAFIA NO NOME DA DEVEDORA. PREJUÍZOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO CASO CONCRETO. ATO NULO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ADVOGADA. PROCURADORA DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DE FORMA AUTÔNOMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BAIXA JUNTO AO FISCO. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE TRIBUTÁVEL. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da questão controvertida reside em aferir o acerto do decisum guerreado, por meio do qual restou acolhida a alegação de nulidade da citação da executada no bojo da ação conexa, reconhecendo, ainda, sua ilegitimidade para compor o polo passivo do feito executivo. 2. Preliminar de nulidade quanto ao prazo de impugnação2. 1. Em sua irresignação, sustenta a Fazenda Pública que há nulidade processual na presente ação de embargos à execução, porquanto fora certificado o decurso do prazo para impugnação aos embargos, de forma equivocada, sem observar que o termo a quo somente se dá após a juntada do mandado de citação aos autos, consoante preconizado no artigo 231, II, do CPC/2015.2. 2. Considerando que a Lei de execuções fiscais (Lei nº 6830/1980) prevê, em seu artigo 17, que o prazo para impugnar os embargos é de 30 (trinta) dias, o qual, ademais, deverá ser contado em dias úteis, consoante determinação do artigo 219 do CPC/2015, tem-se que a Fazenda Pública teria até o dia 06 de setembro de 2016 para, querendo, apresentar impugnação. Cotejando a certidão acostada aos autos, vislumbra-se que, não obstante, a Fazenda Pública permaneceu silente até a data de 19.09.2016, quando finalmente foi atestado o decurso do prazo que a Lei lhe confere para se contrapor aos embargos, inexistindo, assim, a alegada nulidade processual. 3. Mérito3. 1. De início cumpre esclarecer que não merece sequer conhecimento a alegação de que não houve incidência da prescrição intercorrente. É que o provimento dos embargos se deu com fundamento em duas vertentes: Na nulidade da citação, posto que ficou consignado no expediente citatório nome erroneamente grafado, e por entender, o douto julgador, que a executada não seria responsável pelo tributo que lhe está sendo exigido. Assim, além de acolher a preliminar de nulidade, o magistrado decretou a ilegitimidade passiva da ora recorrida para figurar na ação de execução e determinou a exclusão de seu nome da CDA nº 0001496, datada de 25.07.2000. Note-se que não houve decisão acerca de possível prescrição intercorrente, falecendo interesse de agir à Fazenda Pública, neste ponto. 3. 2. Quanto à ausência de nulidade da citação por erro de grafia no nome da executada no edital de citação, laborou com acerto o magistrado de planície. Em regra, o equívoco quanto ao nome do devedor na CDA constitui-se em mero erro material que não obsta o ajuizamento do feito executório e não invalida os expedientes tendentes à citação e à intimação da parte. Precedentes dos tribunais estaduais. 3. 3. Todavia, se o erro material constante no expediente citatório acarretar prejuízos à ampla defesa do executado, realmente se faz imperiosa a decretação da nulidade do ato processual em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo a Fazenda Pública providenciar a substituição da certidão da dívida ativa, se a providência for tomada em momento anterior à publicação da sentença proferida nos embargos, e desde que não haja modificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 3. 4. Não obstante o número do cadastro de pessoa física - CPF corresponder ao da recorrida, forçoso admitir que o equívoco verificado na grafia do seu nome impossibilitou a regular citação no bojo da ação judicial. Para além desse defeito, houve desídia da Fazenda Pública em não diligenciar para fins de localização pessoal da executada a fim de tomar conhecimento do feito executivo. Essas situações acarretaram prejuízos à ampla defesa da apelada que, ao que parece, somente veio a tomar conhecimento da execução contra si após vários anos do ajuizamento, ao ver cair constrição judicial sobre veículo de sua propriedade. Deve, portanto, a sentença ser mantida no ponto. 3. 5. No que concerne à legitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, percebe-se equívoco na decisão guerreada. Com efeito, além do artigo 121 do CTN, no qual o douto magistrado fundamentou seu decisum, não excluir a responsabilidade tributária do advogado autônomo, não há nenhuma prova nos autos que indique que o fato de a recorrida ser procuradora do município de maracanaú se constitua em impedimento legal para o exercício da advocacia, em paralelo à sua função junto à administração pública. Tanto é assim que nos autos em exame a executada advoga em causa própria, não obstante ser servidora pública municipal. 3. 6. Esclareça-se que a inscrição do profissional no cadastro de contribuintes do ISSQN gera a presunção relativa de exercício da atividade tributada e, portanto, da incidência do fato gerador da exação. Nessa situação, ao deixar de exercer a profissão de advogado autônomo, deve o interessado providenciar a competente baixa de sua inscrição perante o fisco municipal. Inteligência do artigo 142, II, do código tributário do ente federado exequente. 3. 7. Na espécie, verifica-se que referida providência somente foi implementada pela recorrida na data de 16.03.2016, portanto, em momento posterior ao fato gerador narrado na execução conexa. Desse modo, presumem-se regulares as certidões de dívida ativa eventualmente lançadas em seu desfavor, em momento pretérito ao aludido marco temporal. 4. Recurso apelatório parcialmente conhecido e, na extensão, em parte provido. [ ... ]

                                     

                                      Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, dentro do trintídio legal, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

 

(2) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      A presente Ação Incidental de Embargos à Execução Fiscal tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel (veículo), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade profissional de taxista.

                                      O Embargante é taxista, devidamente credenciado como tal. (doc. 03)

                                      Lado outro, em face do débito exequendo, esse tivera penhorado (fl. 77) o veículo marca Fiat, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 04) Registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença para utilização como táxi ora carreamos. (doc. 05)

                                      Esse veículo é conduzido unicamente pelo Embargante. Tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 06)

                                      De mais a mais, inexistem outros veículos em nome do Autor-Embargante, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 07)

                                      Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.     

         

 (3) – NO MÉRITO (LEF, art. 16, § 2º) 

3.1. Da nulidade da penhora

 

                                      Sem dúvida, em face da documentação carreada (prova pré-constituída), o bem, constrito, serve, tão-só, para o propósito de desempenho da atividade profissional de taxista. É, pois, aquele, seu único instrumento de trabalho.

                                      Nessa enseada, trata-se de bem impenhorável.

                                      Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

 

Art. 833 -  São impenhoráveis:

V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO COMO OBJETO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de direito da 1ª vara da Comarca de pacajus, em ação de cumprimento de sentença, aforada por cotralp - cooperativa dos motoristas do transporte alternativo de pacajus Ltda. Em desfavor de marcos Antônio alves de Lima, no bojo do processo nº 0013799-58.2017.8.06.0136. 2. Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento em que aduziu a ilegitimidade passiva, tendo em vista o disposto na ata de reunião extraordinária da cooperativa, que demostra que foi excluído do quadro de cooperados, motivo pelo qual não efetuou o pagamento das mensalidades, pois já não havia vinculo entre as partes. Alegou também, ausência de memoriais de cálculos que impede de forma clara saber o real valor devido, bem como nulidades da penhora, pois recaiu sobre um bem de uso para subsistência familiar. 3. É certo que, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, contudo, não pode o agravante, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a condenação imposta por sentença com trânsito em julgado. Note-se que a solução dada ao litígio, após o acertamento jurisdicional, torna-se Lei para as partes, conforme disposto no artigo 503 do CPC, revestindo-se de imutabilidade, não havendo possibilidade de o relator alterar ou suprimir o que se acha assentado no decisório exequendo. 4. Pois bem. Da análise acurada dos autos, observo que restou demostrada a probabilidade do direito alegado, pois verifica-se que o recorrente logrou êxito em comprovar a utilização do bem móvel para desempenho de sua atividade laboral, conforme testifica-se nos documentos juntados às fls. 194/196, pois consta registro do recorrente e do veículo na cooperativa, que demonstra a funcionalidade do bem apreendido. 5. Conforme estabelecido no artigo 789 do código de processo civil, em regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sujeitando-se à satisfação de suas obrigações. No entanto, o artigo 833, V, do CPC, elenca as situações legalmente estabelecidas em que os bens do devedor ficam resguardados da execução forçada. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, e por via de consequência, confirmo o teor da decisão interlocutória exarada às fls. 197/204. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA DO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

O que a Lei deseja ao estabelecer essa proibição é garantir o sustento e a subsistência do profissional que, no desempenho de seu trabalho, depende exclusivamente do bem objeto da constrição judicial; vale dizer, a norma tem por escopo proteger o ganha-pão em qualquer atividade, profissão ou ocupação. [ ... ]                                               

( ... )                             

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal

Número de páginas: 15

Última atualização: 22/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Haroldo Lourenço

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16, caput), ajuizada conforme novo CPC (art. 914, § 1º), em face de penhora de veículo, indispensáveis à atividade profissional de taxista. (novo CPC, art. 833, inc. V, § 3º).

Destacou-se na inicial, quanto ao prazo dos embargos à execução fiscal, o embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.

Incorrendo a quitação, fora feita a penhora. Esse ato constritivo, único no momento, fora realizado na data de 00/11/2222.

Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada. Dessa maneira, haja vista que os embargos à execução fiscal foram ajuizados dentro do 30 de trinta dias, tinha-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

Respeitante ao quadro fático (novo CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. II), afirmou-se que a Fazenda Pública ação de execução fiscal. Essa buscava receber crédito tributário inadimplido.

O embargante era taxista, devidamente credenciado como tal.

Lado outro, em face do débito exequendo, esse tivera penhorado o veículo marca Fiat, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse, tal-qualmente, fora registrado perante a Prefeitura Municipal, licenciado para utilização como táxi.

Esse veículo era conduzido unicamente pelo embargante, que detinha, até mesmo, habilitação para essa categoria de automóvel.

De mais a mais, inexistiam outros veículos em nome do devedor, o que se comprovara por meio da certidão obtida junto ao Detran.

Sem dúvida, para a embargante, tratava-se de bem indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços. De outro lado, existia documentação carreada (prova pré-constituída), comprovando que o bem, constrito, servia, tão-só, para o propósito de desempenho da atividade profissional de taxista. Era, pois, aquele, seu único instrumento de trabalho.

Deveras, então, a constrição era nula e incapaz de produzir qualquer efeito.

Com efeito, por isso, pediu-se fosse declarada a nulidade da penhora, em decorrência de ofensa ao contido no art. 833, inc. V, do novo CPC. Por consequência, fosse instado o levantamento do gravame do prontuário do veículo.

Outrossim, pediu-se a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, em homenagem, mormente, ao princípio da causalidade. (novo CPC, art. 85, § 1º c/c § 3º).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AGRG nos ERESP 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).III. No caso, não há similitude fática entre os julgados tidos como divergentes, que apreciaram questões diversas. Como visto acima, a matéria decidida no acórdão embargado (termo inicial para a contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução, no caso de comparecimento espontâneo do executado), não foi objeto de apreciação, pelo aresto indicado como paradigma (que apenas decidiu que, "em se tratando de execução fiscal, não há direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sob o pálio da menor onerosidade constante no art. 620 do CPC/1973, sem a justificativa comprovada para que seja aceito o bem oferecido à constrição").IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.671.535; Proc. 2017/0110334-7; SC; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/05/2021; DJE 24/05/2021)

Outras informações importantes

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.