Impugnação à Contestação Companhia Aérea Overbooking PTC849

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de companhia aérea, em conta de ilícito de overbook (falha nos préstimos dos serviços).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: PEDRO DE TAL

Ré: COMPANHIA AÉREA XISTA S/A e outro

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, PEDRO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito dessa, vem, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar

 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 29/44 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) refuta o quadro fático apresentado, explanando que é situação de caso fortuito;

( ii ) diz, mais, que, na hipótese, o direito fora fulminado pelo prazo decadencial, à luz do que dispõe o art. 26 do CDC;

( iii ) revela que o pedido indenizatório é exorbitante, sobremaneira afrontando o que rege a legislação aeronáutica e, até mesmo, o Pacto de Varsóvia;

( iv ) para efeitos indenizatórios, não há a incidência do CDC, mas sim do Pacto de Varsóvia, o que também se aplica à questão da solidariedade passiva;

( v ) a promovente não experimentou qualquer espécie de dano moral, sendo, por isso, indevido o pedido formulado com esse propósito.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Quanto à responsabilidade solidária

(litisconsórcio passivo)

 

                                      Defende a Promovida ser inapropriado figurar no polo passivo, uma vez que, no seu entender, não se aplica a legislação consumerista.

                                      É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.                                                                      

                                      São, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)

                                      Portanto, deve ser afastada essa pretensão de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.

                                      Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:

 

Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo

Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço.  [ ... ]

 

                                      De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.              

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.     

 

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

                                                                      

                                      Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo, a agência de turismo, primeira ré, é, tal-qualmente, responsável pela venda do pacote turístico. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes.

                                      Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação.

                                      Nesse rumo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM E DA COMPANHIA AÉREA. CADEIA DE FORNECEDOR. PACOTE DE PASSAGENS AÉREAS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.046/20. CANCELAMENTO INDEVIDO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

A legitimidade das partes é definida como pertinência subjetiva da ação. A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada com base na narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos. Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para responder pelos danos causados ao consumidor. A Lei nº 14.046/20 foi criada para amenizar os efeitos negativos na economia gerados pela pandemia, devendo ser observada pelos prestadores de serviços turísticos. Ocorrido o cancelamento de voo é dever da fornecedora de serviço indenizar o passageiro pelos danos materiais comprovados. É cabível condenação a título de dano moral, em face do cancelamento do voo, tendo em vista a frustração da legítima expectativa da parte em realizar passeio no horário previamente acordado. [ ... ]

 

2.2. Não que se falar em decadência do direito

 

                                      Vê-se que, na espécie, trata-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao invés disso, certamente o prazo é de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

                                      Por esse prisma:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA.

Ação regressiva proposta pela seguradora contra concessionária distribuidora de eletricidade pelos valores pagos a título de indenização securitária à segurada, decorrentes de danos causados por descarga elétrica. Sentença de improcedência. Inconformismo da seguradora autora. Preliminares arguidas em contrarrazões. Cerceamento de defesa afastado. Decadência. Inocorrência. Incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, por força da aplicação do art. 786, caput, do CC (sub-rogação). Mérito. Não obstante a concessionária responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços pela concessionária de serviço público. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Era dela o ônus de demonstrar, para ensejar o dever de reparação, o nexo de causalidade entre os danos nos aparelhos eletro/eletrônicos dos seus segurados, DANTIELE Lima FRANCIOZE ROSS, Carlos Alberto GALHEIRA e DOROTEA ROSA BELONI GAUDIO, e eventuais oscilações, quedas ou sobretensões de energia elétrica. Quanto à segurada DANTIELE, observa-se que o sinistro ocorreu em 18/08/2020, não foi apresentada a apólice e o relatório de regulação do sinistro indica a vigência da apólice de 27/10/2020 a 26/10/2021. Dessa forma, infere-se que não restou comprovado que havia apólice vigente à época do sinistro, o que afasta o dever da concessionária de ressarcir a seguradora. Em relação ao segurado Carlos foi indicado que o sinistro ocorreu em endereço diverso ao informando no aviso de sinistro e, instada a esclarecer a divergência entre os endereços e oportunizado que apresentasse a apólice em nome do segurado, a autora/apelante limitou-se a esclarecer que o endereço constante no relatório de regulação de sinistro correspondia ao endereço da residência segurada informada na data da última renovação contratual, sem, contudo, comprovar as alegações e sem apresentar a apólice vigente à época do sinistro. Quanto à segurada DOROTEA o laudo apresentado indica, apenas, que ela relata o ocorrido e não há uma conclusão ou indicação técnica das causas dos danos e que estes seriam provenientes de oscilações da energia elétrica. Assim sendo, tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade. Autora que demonstrou os danos sofridos somente em relação ao seu segurado OSCAR Luiz Rossi, em decorrência de oscilações na rede elétrica. Nexo de causalidade verificado. Ônus da ré em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Concessionária que se limitou a alegar a ausência de falha na prestação do serviço. Normas consumeristas aplicadas na espécie, diante da sub-rogação da seguradora no direito de seu segurado. Sentença que deve ser reformada, para julgar a ação parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando-se a ré, unicamente em relação ao segurado OSCAR Luiz Rossi, ao pagamento da quantia de R$ 595,00, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde o desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

2.3. Código de Defesa do Consumidor X Código aeronáutico

 

                                      Na hipótese sub judice, estão caracterizados os requisitos legais para configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.

                                      O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato em que uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino.

                                      As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                                      E os Autores também se enquadram, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).

                                      Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas, sobremodo porque, na espécie, trata-se de voo nacional.

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OVERBOOKING PRÁTICA NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Não estão sob a disciplina da Convenção de Varsóvia os contratos de transporte nacional de pessoas. Quanto a limites de indenização estabelecidos em acordos internacionais, alcançam tão somente a reparações por dano material, não por dano moral. Portanto, as demandas relativas a voos internacionais em que postulada somente indenização por dano extrapatrimonial sujeitas estão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor Já para o transporte aéreo internacional, prevalecem sobre a legislação consumerista nacional as Convenções de Varsóvia e Montreal quando postulada judicialmente reparação pelos danos materiais. 2. Não se desincumbindo a parte autora da fazer prova dos fatos constitutivos do direito de que se afirma titular, uma vez que nenhum elemento de prova há nos autos com aptidão para certifica a alegada ocorrência de falha na prestação de serviços da empresa transportadora aérea pela alegada prática de overbooking, é de ser rejeitada a pretensão indenizatória por dano moral deduzida na peça vestibular. Hipótese em que não demonstrada a venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave e suficientemente evidenciado pelo conjunto probatório reunido aos autos a regularidade do voo. 3. A imagem juntada aos autos de tela de sistema interno da empresa aérea retratando que o voo contratado, conquanto prova unilateral, tem valor probante porque não desautorizada pelos demais elementos de convicção reunidos aos autos. Atividade probatória eficaz da ré frente à alegação em seu desfavor feita pela autora de falha na prestação de serviço. Dever de indenizar não configurado. 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECRETO Nº 5.910/2006. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS E BAGAGENS. TEMA 210. STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. MEDIDA LÍCITA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL PERTINENTES OU EM TERMOS ADEQUADOS. SENTENÇA REFORMADA.

1) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consagrado no sentido de que: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Conversões de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Recurso Extraordinário nº 636.331. RG). 2) No entanto, tal posicionamento está restrito às situações que tratem sobre transporte internacional de pessoas, bagagens e cargas, e, indenização por danos materiais [patrimoniais]; não se aplicando, portanto, às situações que tratem sobre transporte nacional de pessoas, bagagens e cargas, e, indenização por danos morais [extrapatrimoniais], contexto este em que deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Recurso Extraordinário nº 1.394.401. SP) 3) No caso em análise, toda matéria tem de ser analisada sob o prisma do regramento contido na legislação consumerista, eis que, apesar de tratar parcialmente sob supostos danos materiais experimentados por passageiros com destino internacional, os mesmos não chegaram a embarcar, e, a hipótese em comento não encontra semelhança com nenhuma outra constante da norma internacional. 4) É de conhecimento geral que a Carteira de Identidade, modelo antiga, do Brasil, portanto, anterior à CNI, regulada pela Lei nº 14.534/2023, não dispõe de prazo de validade. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 determina, apenas, que, A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em fé pública e validade em todo território nacional, sem mencionar, em qualquer momento, necessidade de renovação ou período máximo de vigência. 5) Há que se ter em mente que qualquer documento de identificação, só pode ser considerado idôneo (válido e regular), seja no território nacional ou seja território estrangeiro, se puder servir para cumprir estritamente com o propósito para o qual restou expedido, qual seja, identificação do portador legítimo. Tanto que o Legislador ordinário tem se empenhado cada vez mais em emitir normas nesse sentido, conforme demonstra o art. 19 do Decreto nº 9.278/2018 e o art. 16 do Decreto nº 10.977/2022. 6) Nesse contexto, entende-se que nenhuma companhia aérea poderia, por enquanto, considerando principalmente o disposto no art. 25 do Decreto nº 10.977/2022, impedir o embarque de passageiros nacionais, com destino a países membros do MERCOSUL, unicamente, por estarem portando Carteiras de Identidade emitidas há mais de 10 (dez) anos. No entanto, entende-se que qualquer companhia aérea poderia, sim, impedir o embarque de passageiros nacionais, com destino a países membros do MERCOSUL, por estarem portando Carteiras de Identidade em que não fosse possível atestar identidade do portador do documento, por medida de segurança contra fraudes e demais crimes relacionados. 7) No caso em análise, o terceiro autor teria tentado ingressar no voo da LATAM, com destino a Santiago. Chile, portanto, apenas, passaporte vencido e documento de identidade (RG) emitido há mais de 10 (dez) anos, que, por conta do período transcorrido e das mudanças naturais do corpo humano (características físicas), não estaria, apto a identificar o mesmo considerando foto 3x4. Nesse sentido, entende-se que os 2 (dois) documentos eram totalmente inadequados para consecução do fim pretendido, qual seja, cumprimento integral do contrato de transporte aéreo contratado, mostrando-se lícito procedimento adotado pelos funcionários da companhia, consubstanciado no impedimento de embarque. Não há que se falar em falha na prestação do serviço, tratando-se, pois, de hipótese do §3º, art. 14, do CDC. 8) Recurso conhecido. DADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.

                                      Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia.

 

2.4. Dos danos ocasionados

 

                                      Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

                                      Com efeito, a situação de espera indeterminada, de extravio temporário de suas bagagens, causou-lhes abalo interno, sujeitando-se à forte apreensão, sensação de abandono, desprezo.

                                      Outrossim, o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado, ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança ao seu destino.

                                      Não sendo observada essa obrigação, o fornecedor deve responder pelos prejuízos causados.

                                      Com esse entendimento, urge transcrever os seguintes arestos:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. REMARCAÇÃO DE VOO. LONGA ESPERA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Recorre a parte reclamante da sentença (pp. 99-101) que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 94,40 (-) a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (-) a título de indenização por danos morais. Em suas razões (pp. 104-118), afirma que a recorrida causou um atraso de 48 horas na chegada ao destino, demonstrando sua desídia para com o recorrente, razão pela qual pleiteia a majoração do valor arbitrado por danos morais. Contrarrazões apresentadas (pp. 141-150), arguindo preliminar de dialeticidade recursal e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Arguição rejeitada. Quanto ao mérito, fato incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços da parte reclamada, pois efetuou a venda de passagens aéreas em quantidade superior à capacidade da aeronave, sendo tal prática denominada de "overbooking", sendo o dano moral presumido. Contudo, o pleito de elevação do valor do dano moral não merece acolhimento, pois justo e proporcional à situação experimentada, apto a atender à tríplice função do instituto e condizente com a capacidade econômica das partes. Assim, não havendo outras provas suscetíveis de subsidiar uma decisão de mérito diversa da que foi proferida pelo juízo a quo, hei por bem manter a sentença pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, em razão da isenção estabelecida no art. 2, III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, mas com a cobrança suspensa por cinco anos, ante o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. [ ... ]

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERBOOKING. DANOS MORAIS. QUANTUM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.

I - Sentença de procedência. Apelo da ré. II- Overbooking no voo contratado pelo autor que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de realocação do autor em outros voos e o atraso de mais de 29 horas na chegada a seu destino final. Ocorrência do overbooking comprovada nos autos. Prestação de assistência material deficiente. Ocorrência, ainda, de extravio temporário da bagagem do autor, que apenas lhe foi entregue no dia seguinte ao desembarque. Prestação de serviço defeituosa. Responsabilidade objetiva da ré. Prova da existência do dano moral, na espécie, despicienda. Impossibilidade de embarque no voo para o qual adquiriu o bilhete, sem qualquer justificativa, e atraso de mais de 29 horas na chegada ao destino final, que é suficiente para caracterizar o dano moral. Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado. Indenização reduzida, ante as peculiaridades do caso, para R$6.000,00. III. Por se tratar de responsabilidade contratual, derivada de um contrato de transporte de passageiros, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir desde a citação. IV- Sentença parcialmente reformada. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com fundamento na tese do Tema nº 1.059 fixada pelo STJ. Apelo parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. CODESHARE. REMARCAÇÃO. OVERBOOKING. DANO MORAL. COMPROVADO DANOS MATERIAIS. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. DESPESAS PESSOAIS. VALOR ESTORNADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA.

Pelo contrato de transporte, obriga-se o transportador a efetuar o transporte incólume de pessoas ou coisas, de um lugar a outro, dentro do tempo convencionado. Trata-se de obrigação de resultado. Eventual responsabilidade por prejuízos verificados deve ser aferida à luz da teoria objetiva. Mesmo não tendo ingerências sobre o trecho cancelado, a empresa aérea quem compõe o CODESHARE está sujeita a um regime jurídico ampliado de responsabilização, respondendo diretamente por todos os danos experimentados pelo consumidor, em qualquer momento da cadeia de prestação de serviços, porquanto submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que regula as relações entre fornecedores e consumidores. Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço de transporte aéreo internacional disponibilizado pela ré, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes do ilícito em questão. O valor do dano moral deve ter respaldo nas bases principiológicas que norteiam a fixação do valor reparatório, o qual deve cumprir a função precípua de reparação e mostra-se condizente com a realidade social que se apresenta. Quanto ao dano material, tendo o consumidor comprovados os prejuízos de ordem material sofridos e não havendo impugnação específica, deve ser mantida a sentença neste ponto, autorizando, todavia, a compensação destes com o montante estornado pela empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa. [ ... ]

 

AÇÃO CONDENATÓRIA.

Transporte aéreo internacional. Autores que adquiriram passagens junto à ré para viagem de lua de mel. Voo que sairia de São José do Rio Preto com conexão em Campinas e destino Fort Lauderdale. Cancelamento do primeiro trecho do voo e realocação apenas para o dia seguinte, que também foi cancelado. Transporte dos autores até o aeroporto de Viracopos, em Campinas, que teve que ser feito em ônibus fretado, o que caracteriza inequívoco descumprimento do contrato pela ré. Partida para Fort Lauderdale que ocorreu na noite do dia 05/10/2023, sendo que a previsão de chegada inicial a esse destino era a manhã desse mesmo dia e, por consequência, acarretou a perda da primeira diária de hospedagem que já havia sido paga. Viagem de volta que foi comprada na mesma ocasião para o dia 15/10/2023. Prova de a ré alterou de forma unilateral para o dia 17/10/2023, sem qualquer justificativa. Autores que contataram o serviço de atendimento e foram informados de que o voo do dia 15 estava lotado, o que caracteriza overbooking, já que eles comprovaram que haviam comprado as passagens muito antes da data e, ademais, o voo saiu normalmente no dia 15, sem os autores. Opção dos autores pela compra de passagens em outra companhia aérea para saída no mesmo dia 15/10 ante a exigência profissional. Chegada que ocorreu no aeroporto de Guarulhos, também diferente da expectativa dos autores que, assim, tiveram que se deslocar até a rodoviária da Barra Funda por transporte por aplicativo e viajaram até São José do Rio Preto por meio rodoviário. Prova dos pagamentos respectivos. Dano material integralmente comprovado. Ré que se limitou a argumentar acerca dos problemas na viagem de ida, ignorando completamente a narrativa dos autores sobre a viagem de volta e, no apelo, apenas pontuou que não teve conhecimento sobre o caso. Alegação, sobre a viagem de ida, que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção na aeronave. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Ausência de qualquer exclusão. Precedentes da Câmara. Dano moral reconhecido e indenização fixada em R$ 10.000,00 para cada autor na sentença. Manutenção, pois não há qualquer justificativa para a pretendida redução. Juros de mora sobre a indenização por dano moral já incidentes desde o arbitramento e, nesse ponto, falta interesse à ré. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido na parte conhecida. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Sinopse acima 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. REMARCAÇÃO DE VOO. LONGA ESPERA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Recorre a parte reclamante da sentença (pp. 99-101) que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 94,40 (-) a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (-) a título de indenização por danos morais. Em suas razões (pp. 104-118), afirma que a recorrida causou um atraso de 48 horas na chegada ao destino, demonstrando sua desídia para com o recorrente, razão pela qual pleiteia a majoração do valor arbitrado por danos morais. Contrarrazões apresentadas (pp. 141-150), arguindo preliminar de dialeticidade recursal e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Arguição rejeitada. Quanto ao mérito, fato incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços da parte reclamada, pois efetuou a venda de passagens aéreas em quantidade superior à capacidade da aeronave, sendo tal prática denominada de "overbooking", sendo o dano moral presumido. Contudo, o pleito de elevação do valor do dano moral não merece acolhimento, pois justo e proporcional à situação experimentada, apto a atender à tríplice função do instituto e condizente com a capacidade econômica das partes. Assim, não havendo outras provas suscetíveis de subsidiar uma decisão de mérito diversa da que foi proferida pelo juízo a quo, hei por bem manter a sentença pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, em razão da isenção estabelecida no art. 2, III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, mas com a cobrança suspensa por cinco anos, ante o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. (JECAC; RIn 0705445-35.2023.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; DJAC 19/06/2024; Pág. 32)

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