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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Agravo interno Turma Recursal

Número de páginas: 10

Última atualização: 12/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Bruno Garcia Redondo, Fernando Costa Tourinho Filho, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de agravo interno na turma recursal do juizado especial cível, conforme novo cpc, contra decisão monocrática do relator, que extinguiu o processo.  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO INOMINADO Nº. 000000/PP

00ª TURMA RECURSAL CÍVEL

 

 

 

 

 

 

                

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos deste Recurso Inominado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), com suporte no art. 1.021, caput, do Código de Ritos, interpor

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, que, de ofício, extinguiu o processo, sem adentrar ao mérito, cujos fundamentos se encontram nas razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

Beltrano de tal

                                                Advogado – OAB (PP) 112233                                              

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravado: Plano de Saúde Xista S/S

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

PRECLARO RELATOR

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                      A agravada arguiu, em sede preliminar, que a decisão de piso era nula, porquanto extra petita. No âmago, sustentou que aos reajustes foram observados todos preceitos legais, sobremaneira as delimitações da Anvisa.

 

                                      O agravante, lado outro, ofereceu resposta escrita ao recurso inominado, sustentando aquilo que definido na sentença vergastada, a qual refletia os pedidos feitos com a peça inaugural.

 

                                      Esse recurso fora distribuído, em 00/11/2222, a esta relatoria.

 

                                      Porém, decidiu monocraticamente, de ofício, sem adentrar ao mérito, pela extinção do processo. Fundamentou-se pela complexidade dos temas tratados, o que afrontava os ditames do art. 3º da Lei nº. 9.099/95. Por isso, julgou-se prejudicada a análise do recurso inominado (LJE, art. 51, inc. II), sem imposição de ônus sucumbencial, haja vista o reflexo do âmago dessa decisão.

 

                                      Destacou-se, de mais a mais, que a complexidade repousava na impossibilidade de realização de prova pericial médica, por natureza dificultosa, haja vista sua imprescindibilidade para se saber da viabilidade do tratamento home care, ao longo do tempo demasiadamente oneroso; a possibilidade de substituição por outro que revele o mesmo propósito terapêutico. Sem essa perícia, prossegue, por certo a sentença seria ilíquida, o que, por mais esse motivo, também colidia com regra da Lei nº. 9.099/95. (art. 38, parágrafo único)

  

                              Eis, pois, a decisão monocrática guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO 

2.1. Ofensa ao art. 98, inc. I, da Carta Política

 

                                      Prima facie, não se pode perder de vista que, em verdade, a escolha do acesso ao Juizado Especial, ou à Justiça Comum, é, unicamente, do autor da ação. É dizer, nada importa se existe complexidade da causa.

 

                                      Oportuno gizar, tal-qualmente, ainda nessa enseada, que tal pensamento vai de encontro, sem dúvida, ao que preceitua o art. 98, inc. I, da Constituição Federal.

 

                                      Lado outro, não se deve olvidar o enunciado I do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, ad litteram:

 

Enunciado 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

 

                                      Nesse âmbito de discussão, esta é a compreensão já consolidada no STJ, verbo ad verbum:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula nº 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSITURA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. REFORMA DE DECISÃO EM QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA VARA RESPONSÁVEL PELO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I) “O Processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum”, de modo que, sendo relativa, é “inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula nº. 33/STJ”. II) Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

Contratos de cartão de crédito. Competência. Juizado especial cível. Opção do autor. Inteligência do §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95. É facultado à parte autora ajuizar sua demanda pelo procedimento do juizado especial cível ou da justiça comum (Lei nº 9.099/95, art. 3º, §3º). Tratando-se de competência relativa, não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ e precedentes desta corte). Dirigida a distribuição da presente demanda à justiça comum, descabida se torna a declinação, de ofício, da competência para o juizado especial cível. Agravo de instrumento provido. [ ... ]

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE É FACULTATIVO PARA O AUTOR. OPÇÃO DA PARTE PELA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESTABELECIDA. CONFLITO PROCEDENTE.

1. O exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível é facultativo, já que se trata de competência do relativa, de modo que cabe ao autor optar entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 ou propor a ação perante a Justiça Comum. 2. No caso presente, o autor ajuizou a ação perante a Justiça Comum, de modo que se estabeleceu a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Geraldo Fonseca Barros e Rodolpho Vannucci asseveram, verbis:

 

3. A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA

A competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo parâmetro de valor, ficando limitada às causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.

( ... )

Questiona-se se seriam os Juizados Especial Federal e da Fazenda Pública competentes para conhecer causas com valor inferior a sessenta salários mínimos, mas de natureza complexa. Nossa resposta é positiva, diante da clareza da opção legislativa na escolha do critério para definição da complexidade. Mesmo sob a perspectiva constitucional do art. 98, quanto à menor complexidade, entendemos válido o critério exclusivo do valor.

O mesmo entendimento parece predominar largamente na doutrina (GOMES JÚNIOR, 2010: 49-50; CHIMENTI, 2009:28; CASTRO MENDES FREITAS FILHOS, 2010:117) e foi consolidado nas Turmas Recursais dos Juizado Especiais Federais de São Paulo como enunciado 25. Também o STJ vem reiteradamente afirmando que o único critério para se apurar a complexidade da demanda é o valor, sendo irrelevante a complexidade da matéria. [ ... ]

 

                                      Também por este prisma é o entendimento do respeitável Fernando da Costa Tourinho, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar, ipsis litteris:

 

O legislador utilizou-se de duplo critério para delinear a competência nos Juizados Especiais: o quantitativo e o qualitativo; este diz respeito a matéria objeto da lide, enquanto aquele, ao valor da controvérsia. Essa assertiva pode ser facilmente verificada pela literalidade dos incisos I, II, III e IV, todos do art. 3º, bem como do inciso II, § 1º, do mesmo artigo.

Esses incisos são regidos pela cabeça do seu artigo, exigindo que se faça entre eles uma harmonização e interpretação sistemática e teleológica com o inciso I do art. 98 da Constituição Federal.

( ... )

Ora, se em todos esses casos fosse admitida a tese da competência absoluta, não estaria o próprio sistema da Lei 9.099/1995 viabilizando a remessa dos autos à Justiça Comum. Consequentemente, em se acolhendo essa esquisitíssima posição, o interessado encontraria manifesta restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário, à medida que ao mesmo tempo em que lhe é vedada a justiça especial, não se lhe permite o ingresso pela via comum. Vê-se, portanto, sem maiores dificuldades. A inconstitucionalidade da tese da competência absoluta (pura), tal como preconiza no processo civil clássico. [ ... ]

 

                                      A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Nélson Nery Júnior:

 

1. Competência. A competência dos juizados especiais é para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, conforme determina a CF 98 I. A norma comentada diz quais são essas causas de menor complexidade. A enumeração das causas da competência dos juizados especiais é taxativa.

2. Opção do autor. Muito embora a LJE não repita, de forma expressa, a regra da revogada LPC 1º, segundo o qual o autor podia optar pelo ajuizamento da causa nos ajuizados especiais de pequenas causas, o sistema atual não foi modificado. O autor pode, no regime juízo da vigente LJE, optar pelo ajuizamento da ação pelo regime do CPC ou pelo regime da LJE. A previsão constitucional do procedimento sumaríssimo perante os juizados especiais tem a finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma opção alternativa de acesso à ordem jurídica justa. Não teria sentido dizer-se que há facilitação do acesso à justiça, com a criação dos juizados, mas de utilização obrigatória, apenando-se, na verdade, a parte com o procedimento previsto na LJE, quando isto não fosse de seu interesse. A possibilidade de o autor optar pelo procedimento comum, quando deveria utilizar de outro procedimento, existe no direito processual civil brasileiro (v.g., CPC 327 par. 2). A LJE 3, par.  Também prevê a possibilidade de opção, de modo que fica afastado o argumento de que seria vedado optar pelo procedimento do CPC, porque matéria de ordem pública. Interpretando-se sistematicamente a norma, não se pode dar à mesma situação jurídica material, prevista em dispositivos legais diferentes, interpretação diferente. Dizer-se o contrário é afirmar ser inconstitucional, por exemplo, o CPC/1973 275 II (que ainda deve ser considerado para os fins da LJE, por força do CPC 1063), porque trata de matérias de menor complexidade que, pela CF 98 I, seria da competência dos juizados especiais cíveis e não do juízo comum, sujeito ao regime do CPC/1973 e do CPC/2015. [ ... ]

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Última atualização: 12/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSITURA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. REFORMA DE DECISÃO EM QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA VARA RESPONSÁVEL PELO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I) “O Processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum”, de modo que, sendo relativa, é “inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula nº. 33/STJ”. II) Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1415638-83.2020.8.12.0000; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 18/03/2021; Pág. 199)

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