Modelo de Agravo Interno Contra Decisão Monocrática STJ
Trata-se de modelo de petição de recurso de agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator no STJ.
- Sumário da petição
- AGRAVO INTERNO
- 1 → SÍNTESE DO PROCESSADO ←
- 2 → OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA ←
- 2.1. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL
- 2.2. INEXISTE A VEDAÇÃO LEGAL AFIRMADA NO ‘DECISUM’
- 2.3. HÁ PRECEDENTE DA CORTE CIDADÃ NESSE TOCANTE
- 3 → PEDIDOS ←
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO
FULANO DAS QUANTAS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº. 2025/123456-7
00ª TURMA
BELTRANO DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado no pedido de tutela antecipada antecedente (TUTANTANT), em razão de decisão monocrática de indeferimento liminar da querela, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c art. 259 do Regimento Interno do STJ, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
no qual os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de outubro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.7777
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: BELTRANO DE TAL
Agravado: BANCO XISTA S/A
Ref.: Tutela Cautelar Antecedente nº 2025/123456-7
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 → SÍNTESE DO PROCESSADO ←
Discorre-se acerca dos fatos jurídicos
O Agravante ajuizou este Pedido de Tutela Acautelatória, em caráter antecedente, de sorte a obter-se provimento para cassar a decisão monocrática, da vice-presidência do TJ/PP, que conheceu o recurso especial da parte agravada.
Aforou-se aquela com apoio no art. 288, do Regimento Interno do STJ c/c art. 294, 995, parágrafo único e 1.029, § 5º, inc. II, todos esses da Legislação Adjetiva Civil.
No âmago, suscintamente, (1) defendeu-se que aquela decisão era descabida, especialmente porquanto, ao contrário, a vice-presidência deveria ter negado seguimento ao resp. Para além disso, igualmente (2) sustentou-se necessário o não conhecimento desse, eis que a matéria, levada a efeito pela instituição financeira, sequer havia sido discutida em sede de apelo. Outrossim, (3) não o fosse admitido, visto que provocava o reexame de fatos e provas.
Entretanto, em decisão monocrática, a Relatoria rechaçou o pedido, eis que “manifestamente incabível”.
Entrementes, concessa venia, a decisão monocrática vergastada dissocia-se do ordenamento processual civil, inclusivamente do Regimento Interno desta casa.
2 → OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA ←
Em obediência ao § 1º, do art. 1.021, do CPC, o recorrente discorre acerca dos fundamentos da decisão agravada
2.1. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL
Prima facie, demonstra-se os pontos específicos do desacerto da decisão agravada, a qual se trata neste recurso, a saber:
Com efeito, a única forma de impugnar a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem é por meio da interposição de agravo em recurso especial, quando, evidentemente, o recurso não for admitido.
Sendo o recurso especial admitido pela Corte local, como na hipótese, a insurgência do recorrido deverá ser manifestada por meio das contrarrazões, revelando-se manifestamente teratológico o manejo de tutela cautelar antecedente para essa finalidade.
Dessa maneira, este agravo interno intenta hostilizar a decisão unicamente nos pontos em que se utilizou como razão de decidir:
a) é teratológico o uso do pedido de tutela cautelar antecedente, nos casos de decisão monocrática que admitiu Recurso Especial;
b) o único caminho, nessas hipóteses, é o uso das contrarrazões ao Recurso Especial.
Portanto, longe aqui de apenas reproduzir-se as razões contidas no pedido original, ou seja, aqueles dispostos no pedido de tutela cautelar antecedente. seguramente, são diferentes os fundamentos. É dizer, o rebate aqui é delimitado exclusivamente aos argumentos da decisão agravada.
2.2. INEXISTE A VEDAÇÃO LEGAL AFIRMADA NO ‘DECISUM’
Como visto, o honroso Ministro-Relator, aborda a impertinência da tutela acautelatória, quando seu propósito é o de cassar decisão, proferida em juízo de admissibilidade recursal pelo Tribunal Local. Além disso, afirma ser teratológica essa pretensão, o que motiva, inclusivamente, seu pronto indeferimento.
Todavia, permissa venia, não se encontra qualquer óbice legal nesse intento.
Note-se, a propósito, em reforço aos argumentos supra, os fundamentos legais utilizados pelo Agravante, descritos, até mesmo, na exordial daquele pleito:
REGIMENTO INTERNO DO STJ
Art. 288 - Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De outro lado, a contraria o pretendido, a decisão ofuscada não aponta a quais hipóteses são cabíveis a promoção do pedido de tutela cautelar antecedente.
Então, contrariamente ao argumento levantado pelo d. Relator, o combate à decisão monocrática de piso, da vice-presidência de Tribunal, que aborda acerca do pressupostos de admissibilidade recursal, não impede o pedido de tutela antecipada; nem mesmo o combate à admissibilidade é limitado à peça das contrarrazões.
Demais disso, ao invés daquilo disperso pela relatoria, aquela decisão do Tribunal Local mostra evidente teratologia.
2.3. HÁ PRECEDENTE DA CORTE CIDADÃ NESSE TOCANTE
Trilhando em caminho inverso, ora se mostra a pertinência do pedido de tutela de urgência antecipada, porém tomando-se como requisito que a decisão seja contrária a posicionamento já firmado pelo superior tribunal de justiça.
E é justamente o apontado no pedido de tutela antecipada, eis que, sobremodo, a vice-presidência proferiu decisão de admissibilidade quando, ao contrário, já existia posicionamento afetado em sede de recursos repetitivos.
Nessa entoada, confira-se o seguinte aresto de julgado:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso. Precedentes.
2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.
4. Agravo interno não provido. [ ... ]
3 → PEDIDOS ←
Formula-se pedido de retratação, na forma do § 2º, do art. 1.021, do CPC. Subsidiariamente, a submissão do recurso ao exame do colegiado
Posto isso, o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, maiormente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, razão qual se pede que:
( i ) seja intimada a parte recorrida para manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021, § 2º);
( ii ) requer-se que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, passe ao exame do mérito do pedido de Tutela de Urgência Antecedente;
( iii ) inexistindo retratação, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º, in fine).
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de outubro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.777
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