Modelo de recurso Inominado com pedido de justiça gratuita Novo CPC PTC479

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 23

Última atualização: 01/11/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Yuri Carneiro Coêlho

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso inominado, interposto perante unidade do juizado especial, conforme novo Código de processo civil, contra sentença condenatório em ação de indenização por danos morais, decorrente de difamação em rede social (whatsapp), no qual se pede a justiça gratuita (isenção de custas), bem assim com preliminar ao mérito de cerceamento de defesa

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

  

 

 

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Beltrana das Quantas

Ré: Fulana de Tal

 

 

                                      FULANA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade, 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: Fulana de Tal 

Recorrido: Beltrana das Quantas 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

 

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEDE RECURSAL

 

                                      Convém, antes de tudo, formular pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, neste Recurso Inominado, para ulterior apreciação da Turma Recursal.

                                      O suporte fático e documental, careado no presente Recurso Inominado, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira do Recorrente.

                                      Confira-se, a propósito, os seguintes documentos probatórios:

 

( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; (docs. 01/05)

( ii )a remuneração média anual do Agravante é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).

( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (doc. 07/09)

 

                                      Nessas pegadas, urge asseverar o que reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO HOMOLOGADO.

Extinção do feito sem resolução de mérito. Irresignação da parte ré. Desistência sem consentimento da parte adversa. Insubsistência. Desnecessidade de anuência. Enunciado nº 90 do fonaje. Não aplicação no procedimento dos juizados especiais da regra do artigo 485, §4º, do código de processo civil. Requerimento de justiça gratuita. Deferimento. Demonstração da hipossuficiência econômica. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que ao Recorrente deve ser concedido os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nada importando se o pleito é formulado em sede recursal, porquanto:

 

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)

 

(1) – ACERCA DO PROCESSADO

 

                                      Colheu-se dos autos que entre as partes já existia antiga inimizade. É dizer, a troca de insultos mútuos já data de mais de 3 anos. Confira-se, a propósito, os inúmeros boletins de ocorrência nesse sentido, carreados no primeiro momento da defesa. (fls. 33/38)

                                      O último episódio, tratado na petição inicial, decorreu de conversa privada entre ambas, por meio do aplicativo Whatsapp.

                                      Como se observa, aquela é que tomou a iniciativa de compartilhar as conversas em um grupo, que residem no mesmo condomínio.

                                      Nessas pegadas, o contexto histórico aponta animosidade preexistente aos fatos aqui narrados.

                                      Se houve “ódio”, como descrito na sentença guerreada, certamente foi de ambas.

                                      Por isso, advogou-se que inexistiu o intuito de difamar a pessoa da Recorrida. Ao contrário disso, apenas palavras, embora acentuadas, acerca do modo de agir, como síndica do edifício.

                                      Nesse diapasão, não há falar-se em reparação de danos, o que, equivocadamente, concessa venia, assim não entendeu o magistrado de piso.      

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

Desse modo, consoante robustamente constatado no acervo probatório dos autos, concluo houve difamação à pessoa da parte autora.

Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando-a a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir do último episódio difamatório (00/11/2222).

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

- Cerceamento de defesa          

                                              

                                      A Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que o magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação do uso do imóvel como entidade familiar.

                                      Para a surpresa daquela, o magistrado decidiu pela impertinência daquela testemunhal, nada obstante demonstrar-se ser testemunha presencial.

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquela a produção da oral, com a tomada de depoimento de testemunha, antes arrolada. Essa, certamente, iria corroborar a tese sustentada.

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à animosidade entre as partes.

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. II) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

                                      Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.

Ato indispensável. Art. 16 da lje. Pedido de produção de provas em ato instrutório rejeitado. Posterior julgamento de improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa verificado. Anulação do julgado. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

Matéria de ordem pública. Embargante que requereu produção de provas. Supressão da audiência de instrução. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Desconstituição da sentença. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

               Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

                 Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

                 Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento [ ... ]

 

                                      Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida.

                              Ao caso em liça, imprescindível a prova oral, porquanto, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence àquela, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.

                            Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-a e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza a prova requerida.

 

(4) –  PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

4.1. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes às manifestações difamatórias da Autora à Ré.

 

4.2. Depoimento pessoal da Recorrida

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagada acerca das motivações do episódio, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

(5) – ERROR IN JUDICANDO 

(CPC, art. 1.016, inc. II)

- Ausência de animus injuriandi

 

                                      Certamente, na espécie, trata-se de mero excesso praticado em aplicativo de celular, mormente por intermédio do Whatsapp.

                                      De mais a mais, a Recorrida, vagamente, ilustrou que os comentários, de voz e escritos, foram capazes de lhes trazer abalo moral e psicológico. Passa-se a impressão, no primeiro momento, que a Recorrente, unilateralmente, praticou o pretenso ilícito, fato esse inverídico, como afirmado alhures.

                                      Seguramente, como se observa das próprias transcrições colacionadas por aquela, existiu, no máximo, aguçadas críticas à Recorrente, mormente à forma de como administra o condomínio.

                                      Dessarte, essas exposições foram direcionadas mais às atitudes da Recorrida, não, ao contrário, à sua pessoa, sua honra.

                                      Insiste-se, doutro bordo, a divulgação dos entraves foi feita pela própria parte promovente da ação.

                                      Dessa maneira, não há falar-se em episódio de difamatório.

                                      Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Arnaldo Rizzardo aduz, verbis:

 

A ‘difamação’ – art. 139 do Código Penal – aparece na atribuição ou imputação a uma pessoa de um fato ofensivo à sua reputação. Aponta-se um fato ofensivo certo e objetivo, como na referência de uma pessoa ter sido surpreendida praticando a pederastia, no comentário de que praticou um furto, na divulgação da presença em um local comprometedor. Não se impõe que o fato certo e determinado constitua crime ou uma figura típica penal. A imputação revela-se ofensiva justamente porque encerra uma depreciação, uma qualidade negativa, ou, mais propriamente, um caráter depreciado e repulsivo na opinião comum dos seres humanos.

 Segue Cezar Roberto Bitencourt: “Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Dizer que alguém anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhes fatos. É o mesmo que chamá-lo de infrator, é irrogar-lhe um atributo, uma qualidade depreciativa. Isso, porém, não configura difamação, mas injúria. Difamação é a imputação de fato, repetindo fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas. [ ... ]

                                     

                                      Perlustrando esse mesmo caminho, Paulo Nader assevera ad litteram:

 

130.4. Difamação

  Nesta modalidade de ilícito, investido do animus diffamandi, o agente atribui a alguém a autoria de fato determinado não criminoso, mas capaz de atingir a sua reputação. É a maledicência empregada para denegrir o conceito social de outrem, sendo desinfluente a veracidade ou não dos fatos relatados. A sua configuração depende de comunicação à pessoa diversa da ofendida e tanto pode ser praticada com a palavra escrita ou falada. O delito está previsto no art. 139 do Código Penal.

  Não configura injúria a propalação do crime, uma vez que em relação à calúnia houve previsão expressa pelo legislador penal e, quanto à difamação, este silenciou-se. A esta conclusão chegou Magalhães Noronha, fundado no princípio da reserva legal. A conclusão deve ser transportada à esfera civil, não com base no aludido princípio, mas por imposição de hermenêutica jurídica, que inadmite a interpretação extensiva para efeitos penalizadores. [ ... ]           

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 23

Última atualização: 01/11/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Yuri Carneiro Coêlho

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM VEÍCULO.

Desnecessidade de perícia. Laudo pericial da policial civil juntado com a inicial. Decurso do tempo que tornaria nova perícia improducente. Necessidade instrução probatória para oitiva de testemunhas. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (JECGO; RInom 5706936-61.2022.8.09.0051; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Wagner Gomes Pereira; DJEGO 17/10/2023)

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