Ação de Usucapião Especial Extraordinária Rural - Terras devolutas PN849
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 26
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Nery Jr., Arnaldo Rizzardo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE
- Sumário da petição
- AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL,
- “DE ESPÉCIE EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL”
- (1) – FUNDAMENTOS DO PEDIDO
- (2) – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL PRO LABORE
- 2.1. Acaso sejam terras devolutas, não há óbice legal à pretensão de usucapir
(CPC, art. 47 c/c Lei nº 6.969/81, art. 4º, caput)
Rito Comum
(CPC, art. 318 c/c art 1.046, § 2º e Lei nº 6.969/81, art. 5º, caput)
MANOEL DA TANTAS, casado, rurícola, residente e domiciliado no Sítio Chão de Terra, s/n, Zona Rural, neste Município - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333, com endereço eletrônico [email protected], bem assim sua esposa JOANA DAS QUANTAS, casada, rurícola, residente e domiciliada no Sítio Chão de Terra, s/n, Zona Rural, neste Município - CEP nº 77.888-45, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333, com endereço eletrônico [email protected], ambos intermediados por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.241, parágrafo único c/c art. 1.239, um e outro do Código Civil e art. 188 c/c art. 191, caput, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL,
“DE ESPÉCIE EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL”
em face das razões de fato e direito que a seguir passa a expor.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c Lei nº 6.969/81, art. 6º)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – FUNDAMENTOS DO PEDIDO
Os Autores, casados (doc. 01), residem com sua família no imóvel, aqui descrito, desde os idos de 00/11/2222.
Antes dos mesmos residiam os pais do primeiro Autor, senhor Fulano e senha Cicrana. (doc. 02) E esses, registre-se, adquiriram os direitos à posse do imóvel usucapiendo por meio de contrato de compra e venda, cuja aquisição fora feita em 00/22/3333 do senhor Beltrano de Tal. (doc. 03)
Apesar tamanha quantidade de tempo no imóvel em apreço, nenhum dos possuidores, até então, procurara obter o registro do mesmo junto ao devido cartório de registro de imóveis.
Urge destacar, por fim, que, ante à certidão narrativa ora carreada, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade, inexiste registro imobiliário quanto à propriedade do bem em enfoque. (doc. 04)
Nesse ínterim, urge asseverar, ainda, que o Autor – e sua família -- está na posse contínua, mansa e pacífica do bem desde 11/66/8888 (acrescido o período antecessor). Desse modo, há pouco mais de cinco (5) anos. Ademais, o mesmo é utilizado para fins residenciais e, além disso, para o propósito de obter-se, da lavoura, recursos suficientes à manutenção de si e de seus entes familiares.
Resta saber, mais, que o Promovente, logo que veio a residir no imóvel, passou, até mesmo, a pagar a conta de luz e água, tudo ora devidamente anexados (docs. 05/17). Isso, sem sombra de dúvidas, evidencia uma postura de animus domini do usucapiente.
De outra banda, embora formalmente dispensado de apresentá-la com a exordial (Lei 6.969, art. 5º, caput), o Autor, porém, acosta a planta do imóvel e memorial descritivo elaborada por profissional habilitado junto ao CREA, e com o devido rigor técnico. Nesse memorial descritivo há individualização completa do bem, especialmente quanto à sua confrontação, área, a qual não supera 29 (vinte e nove) hectares, e a ausência dos óbices contidos no art. 3º, da Lei nº. 6.969/81. (doc. 18) Acosta-se, ainda, ata notarial que atesta o tempo de posse do Autor (doc. 19) e, igualmente, certidões negativas dos distribuidores desta Comarca, as quais atestam inexistir litígios sobre o imóvel em questão. (docs. 21/25)
De outra banda, o Autor afirma não possuir quaisquer outros imóveis em seu nome, obedecendo, desse modo, às reservas feitas no caput do art. 191, da Carta Política. Por oportuno, ainda com esse propósito, traz à colação, igualmente, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, assim demonstrando. (docs. 26/29)
(2) – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL PRO LABORE
2.1. Acaso sejam terras devolutas, não há óbice legal à pretensão de usucapir
Antes de tudo, convém ressalvar que, embora, aparentemente, a área almejada, a título de usucapião, possa ser vista como terra devoluta – portanto, bem público --, nada disso, na hipótese em concreto, impede à pretensão de fundo nesta querela.
No que diz respeito ao tema em liça, reza a Constituição Federal que:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
( . . .)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No tocante à usucapião de bens público, igualmente se extrai da Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Com respeito à definição do que sejam terras devolutas, de bom alvitre destacar o magistério de Arnaldo Rizzardo:
e) Terras devolutas
Sabe-se que, ao ser descoberto o Brasil, as terras foram entregues ao rei, que se constituiu seu dono. Alguns anos depois, visando a colonização, foram as terras divididas a doze ricos portugueses, formando-se as capitanias hereditárias. Descumprindo as obrigações impostas aos capitães, e não colonizadas, retornaram à Coroa, isto é, foram devolvidas, tornaram-se devolutas. Constituem, originariamente, aquelas terras que, “tendo sido dadas em sesmaria, foram, posteriormente, em virtude de haverem caído em comisso, devolvidas à Coroa”. Evoluiu o conceito para compreender como devolutas as terras que não se acham aplicadas a algum uso público (federal, estadual ou municipal), e que não foram legitimamente incorporadas ao domínio particular.
Tendo-se em vista a Lei das Terras (Lei no 601, de 18.09.1850), consideram-se devolutas as que se enquadrarem nas seguintes categorias:
a) as que não se acharem no domínio particular por qualquer título, nem foram havidas por sesmaria ou outras concessões do governo, não incursas em comisso;
b) as que não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal;
c) as que não se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do governo e que, apesar de incursas em comisso, foram revalidadas por leis;
d) as que não se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legítimo, forem legitimadas por lei.
Luiz de Lima Stefanini traz um conceito bem apropriado: “...Aquelas espécies de terras públicas (sentido lato) não integradas ao patrimônio particular, nem formalmente arrecadadas ao patrimônio público, que se acham indiscriminadamente no rol dos bens públicos por devir histórico-político”.
Resumindo, formam aquelas áreas que restaram após as ocupações do Estado e dos particulares...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 26
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Nery Jr., Arnaldo Rizzardo
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Extraordinária Rural de Terras Públicas Devolutas, ajuizada conforme NCPC 2015, com supedâneo no art. 188 c/c art. 191, caput, da Constituição Federal, Código Civil art. 1.239 e Lei nº 6.969/81, cumulada com pedido de medida liminar.
Narra a petição inicial que o autor Os Autores, casados, residiam com sua família no imóvel usucapiendo, em terras devolutas.
Antes dos mesmos, residiam os pais do primeiro Autor. E esses adquiriram os direitos à posse do imóvel usucapiendo por meio de contrato de compra e venda
Apesar tamanha quantidade de tempo no imóvel em apreço, nenhum dos possuidores, até então, procurara obter o registro do mesmo junto ao devido cartório de registro de imóveis.
Inexistia registro imobiliário quanto à propriedade do bem em enfoque.
O autor – e sua família -- estava na posse contínua, mansa e pacífica do bem desde 11/66/8888 (acrescido o período antecessor). Desse modo, há pouco mais de cinco (5) anos. Ademais, o mesmo era utilizado para fins residenciais e, além disso, para o propósito de obter-se, da lavoura, recursos suficientes à manutenção de si e de seus entes familiares.
De outra banda, embora formalmente dispensado de apresentá-la com a exordial (Lei 6.969, art. 5º, caput), o autor, porém, acostara a planta do imóvel e memorial descritivo elaborada por profissional habilitado junto ao CREA, e com o devido rigor técnico. Nesse memorial descritivo havia individualização completa do bem, especialmente quanto à sua confrontação, área, a qual não superava 29 (vinte e nove) hectares, e a ausência dos óbices contidos no art. 3º, da Lei nº. 6.969/81. Acostou-se, ainda, ata notarial que atestava o tempo de posse do autor e, igualmente, certidões negativas dos distribuidores da Comarca, as quais atestavam inexistir litígios sobre o imóvel em questão.
De outra banda, o autor afirmara não possuir quaisquer outros imóveis em seu nome, obedecendo, desse modo, às reservas feitas no caput do art. 191, da Carta Política.
Viu-se, então, a possibilidade de socorrer-se do Judiciário, mormente no tocante a auferir sentença com esse desígnio.
Nesse ínterim, com respeito ao preenchimento dos requisitos à Ação de Usucapião Especial Extraordinária Rural, asseverou-se que o autor – e sua família -- estava na posse contínua, mansa e pacífica do bem há mais de cinco anos. O imóvel, mais, fora utilizado para fins residenciais e, além disso, para obter-se, da lavoura, recursos suficientes à manutenção de si e de seus entes familiares.
Lado outro, perseguindo no tocante aos requisitos, o autor afirmara não possuir quaisquer outros imóveis em seu nome, obedecendo, desse modo, às reservas feitas no caput do art. 191, da Carta Política.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO.
1. Conforme a orientação assentada pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 791.292/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339): (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara e profunda os motivos que levaram ao desprovimento das apelações. 2. A análise das questões constitucionais suscitadas pelos agravantes esbarra em precedentes já adotados por esta Corte, de acordo com os quais a invocação concernente à ampla defesa, ao contraditório, aos limites da coisa julgada, ao devido processo legal e ao ato jurídico perfeito supõe, necessariamente, a delibação de matéria infraconstitucional (RE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660), do mesmo modo quanto ao indeferimento de produção de provas no processo judicial (RE 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 424). 3. Infirmar as premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer o domínio público das terras objeto da presente discriminatória demandaria indispensável juízo a respeito da legislação infraconstitucional local de regência e reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 4. A dicção normativa do art. 188 da Constituição Federal não enseja o reconhecimento de distinção entre terras públicas e devolutas para fins de aquisição dessas por usucapião. 5. Agravos regimentais improvidos. (STF; RE 834535; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 15/03/2016; DJE 04/04/2016; Pág. 73)
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