Modelo de Embargos de Declaração Novo CPC Omissão Efeito Suspensivo PN594

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 15

Última atualização: 28/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso cível de Embargos de Declaração (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. IV e V c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II), por omissão na análise de documentos, em face de decisão interlocutória que negara efeito suspensivo a Ação de Embargos à Execução, todavia vazia de fundamentação. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução

Processo nº. 00.333.3.2222.00.0001

Embargante: Empresa Xista Ltda

Embargado: Banco Delta Ltda

 

 

 

                                                         EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada nestes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, ambos do Estatuto de Ritos, assim como, ainda, com suporte no art. 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão)  

para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão interlocutória que demora à fl. 27, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.  

                                                      

1 – OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

                                               A Embargante solicitara, com a exordial, fosse concedido efeito suspensivo à Ação de Embargos do Devedor, ora em vertente. A Agravante, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, esse fora negado.

 

                                               O pedido em liça fora rechaçado, porém, concessa venia, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu este julgador:

 

“Quanto ao pedido de recebimento no efeito suspensivo, tenho que a regra disposta no art. 919 do CPC prioriza o recebimento tão só no efeito devolutivo, salvo excepcional exceção. Ademais, não foi demonstrada pelo embargante à ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 919, do CPC.”

 

                                               O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça vestibular, fizera aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 919, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para se concluir da imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo.

 

                                               Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas, para que assim fosse possível tal desiderato almejado:

 

“Seguramente o Embargante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .

 

                        Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput)

 

                        O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Embargante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

 

                        A constrição judicial ocorrida, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Embargante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

 

                        E essas circunstâncias se encontram devidamente instruídas com a exordial destes Embargos. É dizer, a Embargante colaciona documentos que comprovam a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante.   

 

                        De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

 

                        Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

                        Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito [ ... ]

 

                        E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

 

                        No plano constitucional observemos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

                        E ainda no mesmo importe:

 

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

 

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

                        Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Embargante e certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.

 

                        E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

 

                        Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

 

                        Há, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados nesta ação serem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao mesmo.” 

 

                                               Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                               Seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual leciona, verbo ad verbum:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]

(itálicos do texto original) 

 

                                               Nesse mesmo passo, salienta Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteris:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original) 

 

                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, os pontos apresentados: a) nulidade da decisão de 1ª instância em razão da ausência de fundamentação; b) concessão do benefício da justiça gratuita; c) regularidade dos bens oferecidos à penhora; e d) efeito suspensivo do Agravo. 3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos suscitados nos aclaratórios [ ... ]

 

                                                No mesmo sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORREÇÃO PARTE DISPOSITIVA REFERENTE AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Os embargos declaratórios visam tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição e suprir a omissão, de modo que seu acolhimento se impõe quando presentes tais defeitos, neste caso, como a contradição. Verificado que há contradição na parte dispositiva do voto referente aos honorários recursais, os embargos devem ser acolhidos a fim de ser corrigido tal vício [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 15

Última atualização: 28/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Trata-se de modelo de Embargos de Declaração (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. IV e V c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II), por omissão, em face de decisão interlocutória que negara efeito suspensivo a Ação de Embargos à Execução, todavia vazia de fundamentação. 

O embargante fizera pedido de efeito suspensivo à Ação de Embargos á Execução. O mesmo, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, ainda assim, esse fora negado. 

O pedido em liça fora rechaçado, porém, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu-se: "Quanto ao pedido de recebimento no efeito suspensivo, tenho que a regra disposta no art. 919 do novo CPC prioriza o recebimento tão só no efeito devolutivo, salvo excepcional exceção. Ademais, não foi demonstrada pelo embargante à ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 919, do novo CPC.”

Todavia, o embargante fizera aludido pedido com distintos elementos suficientes para concluir-se pela ademissão do efeito suspensivo, máximo porquanto comprovados os requisitos necessários para tal desiderato processual  

Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostrou-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a instituição financeira embargada fosse instada a manifestar-se sobre o recurso. (CPC/2015, art. 1.023, § 2º)  

Posto isso, pleiteou-se o recebimento e procedência do recurso Embargos de Declaração, o qual tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitava-se sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil de 2015.         

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC/15, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE. ELIMINAR CONTRADIÇÃO. SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVERIA SE PRONUNCIAR O JULGADOR. OU CORRIGIR ERRO MATERIAL.

2. Acórdão que deixou de reconhecer a prescrição dos débitos executados, considerando a data da propositura da demanda originária. 3. RECURSO ACOLHIDO. (TJRJ; APL 0002034-51.2014.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 27/07/2020; Pág. 421)

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