Exceção de pré-executividade Cível Execução Astreintes PN111
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 18
Última atualização: 18/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentado em face de Ação de Execução Provisória de Título Judicial, essa visando cobrança de astreintes (obrigação de fazer).
No relato fático destacou-se que o Exequente havia promovido ação de nulidade de dívida c/c reparação de danos. Nesta havia pleito de tutela antecipada, de sorte a obter provimento judicial para exclusão do nome do Exequente dos órgãos de restrições.
O Magistrado postergou o exame da tutela para a fase processual posterior à apresentação da defesa.
Depois da contestação, o Exequente tornou a pleitear o exame da tutela antecipada, a qual fora deferida pelo Juiz. No decisório o Juiz determinou a exclusão do nome do então Autor da Serasa e do SPC, sob pena de incorrer em multa diária.
A intimação do referido ato processual fora feita na pessoal do patrono da empresa Executada, em que pese matéria sumulada em sentido contrário pelo STJ.
Antes mesmo da constrição judicial(penhora) o Excipiente apresentou o incidente de Exceção de pré-executividade. Antes de adentrar ao âmago da peça, o Defendente sustentou que, na hipótese em estudo, inexistia a preclusão ou coisa julgada material, quando o enfoque era o exame da incidência da multa diária.
Neste aspecto foram insertas as lições da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e, mais, notas de jurisprudência sobre este aspecto processual.
Em outro tópico da peça, evidenciou-se quanto à possibilidade da utilização do instrumento processual da Exceção de Pré-Executividade, maiormente quando existiam matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado.
No plano de fundo, sustentou-se que não houvera a intimação prévia da parte para cumprir a ordem judicial, em total descompasso com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incorrendo, neste aspecto, na extinção do feito por conta da ausência de condições da ação.
Neste ponto foram desenvolvidas as orientações doutrinárias de Pontes de Miranda, Daniel Francisco Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni.
Em tópico próprio, ainda no âmago da peça processual, destacou-se que era possível a revisão do valor das astreintes em sede de incidente de Exceção de Pré-Executividade, onde, neste ponto, fora inserta decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, sustentou-se que a hipótese em vertente implicava em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e deveria ser afastado pelo Magistrado, mesmo que no incidente processual em comento.
Decisões de vários Tribunais neste aspecto foram tomadas na peça.
Ao fim requereu-se a extinção da ação de execução ou, sucessivamente, a redução do valor exequendo.
Antes pleiteou-se que a parte adversa fosse intimada para manifestar-se acerca do incidente, em obediência ao princípio do contraditório.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. A jurisprudência deste tribunal superior, inclusive firmada em Recurso Especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível (súmula nº 372/STJ). Quando houver descumprimento injustificado da determinação judicial, em se tratando de ação cautelar de exibição, o magistrado poderá ordenar a busca e apreensão do documento ou, nas hipóteses de exibição incidental de documento, sendo disponível o direito, poderá aplicar a presunção de veracidade (art. 359 do CPC), a qual será relativa. 3. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.491.088; Proc. 2014/0261628-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/05/2015)
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