Novo CPC - Cobrança de autos de advogado CPC-2015 art 234
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR).
COBRANÇA DE AUTOS
Ação Anulatória de Débito
Proc. nº. 445566-77.0000.10.09.0001
Autor: Pedro das Quantas
Ré: Empresa Zeta Ltda
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, para requerer o que se segue.
Consoante o que se apresenta na certidão narrativa obtida na secretaria desta vara, ora acostada(doc.01), o advogado da parte adversa retém indevidamente os autos em apreço. O propósito da carga fora para se manifestar acerca da perícia que demora às 117/149. Todavia, em que pese o prazo fixado de 10(dez) dias (fl. 153), o causídico o tem consigo desde o dia 00 de agosto de 0000.
Destarte, em que pese o termo final fixado por este juízo, o advogado se encontra com os autos há mais de 20(vinte) dias, afrontando às regras processuais atinentes à hipótese:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 234 - Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º - É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º - Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
Com respeito ao assunto em comento, vejamos a doutrina de Nélson Nery Júnior, o qual professa:
“1. Infração disciplinar. A retenção abusiva ou o extravio de autos de que tinha vista ou possuía em confiança constitui infração disciplinar (EOAB 34 XXII), sujeitando o advogado faltoso a pena de suspensão do exercício da profissão (EOAB 35 II).” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 758)
A propósito, colacionamos notas de jurisprudência acerca do tema em enfoque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DO PROCESSO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 196 do CPC [CPC/2015, art. 234], o advogado que, devidamente intimado, não devolver os autos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. "Não pode ser aplicada a sanção prevista no art. 196 do CPC [CPC/2015, art. 234], senão depois da realização prévia de intimação pessoal do advogado para devolver os autos. " (RESP 1063330/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 04/12/2009)".. Deve ser reformada a decisão que declara a perda do direito de vista fora do cartório, ante a ausência de intimação pessoal do advogado que retirou os autos da Secretaria do Juízo. (TJMG; AI 1.0687.08.061286-8/002; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 31/03/2015; DJEMG 23/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO DE CARGA A ADVOGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 196, CPC [CPC/2015, art. 234]. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ART. 585, § 1º DO CPC.
Vedação de carga. Somente após a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos e, acaso descumprida a determinação, se faz possível a vedação da carga. Art. 196, CPC [CPC/2015, art. 234]. Suspensão da execução. Impossibilidade. A propositura de ação revisional relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Art. 585, §1ºdo CPC. Decisão parcialmente reformada. Deram parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0326862-37.2014.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 16/04/2015; DJERS 22/04/2015)
Com efeito, sob a égide do art. 234, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, vem o Postulante solicitar que Vossa Excelência se digne de:
( a ) determinar a intimação do ilustre patrono da parte adversa, Doutor Fulano de Tal, por intermédio do Diário da Justiça, para que, no prazo de 3(três) dias, proceda com a devolução dos autos;
( b ) decorrido o prazo supra sem a devida restituição dos autos, de já se reclama a aplicação da multa prevista em lei (NCPC, 234, § 2º);
( c ) outrossim, requer seja feita a comunicação desses fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, assim como ao Órgão do Ministério Público, para que, se for o caso, seja apurada a eventual conduta delituosa(CP, art. 356).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho do ano de 0000.
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