Processo Civil PN936 Novo CPC

Modelo de Recurso Especial Cível — Indeferimento de Justiça Gratuita, Resumo Estruturado do STJ

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Modelo de recurso especial cível ao STJ em agravo de instrumento, contra indeferimento da justiça gratuita à pessoa física, atualizado à luz da Lei 15.484/2026 (filtro de relevância da questão federal — CPC, art. 1.035-A), com tópico de relevância, demonstração de revaloração da prova (afastamento da Súmula 7/STJ), por violação do art. 98 do CPC e com resumo estruturado, conforme art. 343-A do RISTJ (CPC, arts. 98, 99, 995, parágrafo único, 1.029 e 1.035-A – 34 páginas + jurisprudência real conferida à mão em repositório oficial dos Tribunais Superiores. Sem uso de inteligência artificial). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para quem precisa recorrer ao STJ contra acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça, demonstrando hipossuficiência, risco de deserção e adaptação tanto ao resumo estruturado quanto à nova exigência de relevância da questão federal.

Trecho da petição:

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Como interpor recurso especial após indeferimento da justiça gratuita?

O recurso especial deve demonstrar violação de lei federal e impugnar os fundamentos usados para negar a justiça gratuita. A petição pode sustentar hipossuficiência, revaloração jurídica da prova, risco de deserção e necessidade de acesso ao STJ sem preparo imediato. Fundamento: arts. 98, 99 e 1.029 do CPC.

Cabe pedido de gratuidade de justiça no recurso especial?

Sim. A gratuidade de justiça pode ser requerida no recurso especial, inclusive após indeferimento nas instâncias anteriores. A parte deve demonstrar insuficiência financeira e indicar documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com custas e preparo. Fundamento: arts. 98 e 99 do CPC.

Como fazer um modelo de recurso especial com indeferimento da justiça gratuita?

O modelo deve expor a decisão recorrida, demonstrar violação ao art. 98 do CPC e pedir reforma do acórdão. Também pode incluir pedido de efeito suspensivo para evitar deserção, além de resumo estruturado exigido nas petições recursais dirigidas ao STJ. Fundamento: arts. 98, 99, 995, parágrafo único, e 1.029 do CPC c/c art. 343-A do RISTJ.

O indeferimento da justiça gratuita impede o recurso especial?

Não necessariamente. O indeferimento da justiça gratuita não impede o recurso especial se a parte impugnar a decisão e pedir proteção contra a deserção. A petição pode requerer efeito suspensivo ou análise do pedido de gratuidade antes da exigência definitiva do preparo. Fundamento: arts. 98, 99, 995, parágrafo único, e 1.007 do CPC.

Como pedir gratuidade de justiça no recurso especial?

O pedido deve demonstrar incapacidade financeira concreta e juntar documentos que comprovem a hipossuficiência da parte recorrente. Em pessoa jurídica, podem ser usados balanços, extratos, dívidas, fluxo de caixa, declarações fiscais e provas de crise econômica. Fundamento: arts. 98 e 99 do CPC.

O Recurso Especial ao STJ agora precisa conter resumo estruturado da petição conforme o art. 343-A do RISTJ?

Sim. O art. 343-A do RISTJ passou a prever resumo estruturado nas petições recursais dirigidas ao STJ, com fundamentos de fato e de direito, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados. Fundamento: art. 343-A do RISTJ.

 

 

Modelo de Recurso Especial Cível — Indeferimento de Justiça Gratuita, Efeito Suspensivo e Resumo no STJ

 

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

[ processo em autos eletrônicos ]

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2018.8.09.0001/1

 

                              Francisco das Quantas (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Agravado Banco Xista S/A ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 99, §§ 2º e 3º, além do art. 1.029 c/c art. 1035-A, esses da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em razão dos vv. acórdão de (ID 0734589) do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                      Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)

 

                                     

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 


 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ

 

                                      Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, a Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.

 

                                      Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à correta aplicação das normas que disciplinam a gratuidade da justiça e à adequada qualificação jurídica da prova documental já reconhecida no acórdão recorrido, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

 

Elemento

Síntese do recurso

Síntese dos fatos e das decisões impugnadas

 

Francisco das Quantas, Recorrente, ajuizou ação revisional em face do Banco Xista S/A, Recorrido. Pretendeu revisar encargos de contrato bancário. (ID 0734591).

 

Na petição inicial, requereu gratuidade da justiça. Declarou não possuir recursos para suportar as despesas processuais. (ID 0734592).

 

Apresentou documento indicando que sua única fonte de renda era benefício previdenciário do INSS, no valor mensal de R$ 1.259,37. (ID 0734594).

 

O Juízo de primeiro grau determinou a apresentação de outros documentos sobre sua situação financeira. Considerou insuficientes a declaração de hipossuficiência e o comprovante do benefício previdenciário. (ID 0734601).

 

O Recorrente não apresentou a documentação adicional no prazo concedido. O pedido de gratuidade foi indeferido. (ID 0734597).

 

O Recorrente interpôs agravo de instrumento. Pretendeu a reforma da decisão e a concessão da gratuidade. (ID 0734601).

 

O [órgão julgador do Tribunal de origem], em julgamento realizado em [data], negou provimento ao agravo, por unanimidade. Manteve integralmente a decisão de primeiro grau. (ID 0734602).

 

O acórdão assentou que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta.

 

Destacou que o Recorrente deixou de apresentar os documentos adicionais determinados pelo Juízo. Considerou insuficiente a prova de recebimento de benefício previdenciário.

 

Concluiu não estar demonstrada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.

Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados

 

Sustenta-se violação ao CPC, art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º e 3º.

 

A pessoa natural possui presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência.

 

Essa presunção somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. O indeferimento não pode decorrer apenas da ausência de documentação adicional. O Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência.

 

Também demonstrou perceber exclusivamente benefício previdenciário de reduzido valor. Sustenta-se que o acórdão atribuiu consequência jurídica inadequada a fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

 

O recurso pretende apenas a revaloração jurídica desses fatos. Não se busca novo exame do conjunto probatório.

 

Defende-se, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

 

O CF, art. 5º, LXXIV, é invocado apenas de forma reflexa, como reforço à garantia de assistência jurídica aos que comprovem insuficiência de recursos.

Pedidos

 

Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial. Pretende-se o reconhecimento da violação ao CPC, art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º e 3º.

 

Requer-se a concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente.

 

Paleteia-se, ato seguinte, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.

 

Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados

 

Tema Repetitivo 1.178/STJ — REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025. Tese pertinente: é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; constatados elementos aptos a afastar a presunção, o juiz deve indicar precisamente as razões e determinar a comprovação da condição econômica, nos termos do CPC, art. 99, § 2º. Súmula 7/STJ, cuja incidência se pretende afastar por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

 

Precedentes também invocados: AgInt no AREsp [Omitido — jurisprudência conferida à mão em repositório oficial dos Tribunais Superiores], Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2026; AgInt no AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2025; AgInt no AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2024.

Relevância da questão de direito federal infraconstitucional

 

RELEVÂNCIA JURÍDICA

 

A controvérsia apresenta relevância jurídica porque ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

 

Discute-se o alcance da presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Debate-se, especificamente, em que condições essa presunção pode ser afastada pelo julgador.

 

A questão exige definição quanto ao alcance do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, em conjunto com o CPC, art. 98, caput.

 

No caso, o Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência. Demonstrou, ainda, que sua única fonte de renda era benefício previdenciário de reduzido valor.

 

O Juízo de primeiro grau determinou a apresentação de documentação adicional. O pedido foi indeferido após o não atendimento da determinação.

 

O Tribunal de origem manteve a decisão. Entendeu insuficientes a declaração de hipossuficiência e a prova de recebimento do benefício previdenciário.

 

A questão jurídica consiste, portanto, em definir se a presunção prevista no CPC, art. 99, § 3º, pode ser afastada sem a indicação de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade.

 

A controvérsia também envolve a correta aplicação do CPC, art. 99, § 2º, quanto à necessidade de indicação precisa das razões que justificam o afastamento da presunção.

 

A matéria guarda relação direta com o Tema Repetitivo 1.178/STJ.

 

A definição dessa controvérsia possui aptidão para orientar casos semelhantes.

 

Também contribui para a uniformização da interpretação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

RELEVÂNCIA SOCIAL

 

A controvérsia apresenta também relevância social.

 

A gratuidade da justiça constitui instrumento de acesso efetivo à jurisdição.

 

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocado apenas de forma reflexa, reforça a proteção jurídica conferida àqueles que comprovem insuficiência de recursos.

 

A negativa da gratuidade pode impedir o prosseguimento da demanda quando a parte não possui condições de suportar as despesas processuais.

 

Essa consequência assume especial importância em relação à pessoa natural de baixa renda.

 

No caso, o Recorrente demonstrou que sua única fonte de renda decorre de benefício previdenciário.

 

A questão possui potencial de repetição em inúmeras demandas. Em tais processos, é frequente a discussão sobre a suficiência da declaração de hipossuficiência, a exigência de documentação complementar e os critérios utilizados para afastar a presunção legal.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça poderá estabelecer parâmetro uniforme quanto à aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC.

 

Por isso, a controvérsia transcende os interesses das partes e apresenta relevância social.

 

 

                                                  Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

 

                                      Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)

 

                                      O Recorrente ajuizou Ação Revisional em desfavor da Recorrida, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. (ID 0734591).

 

                                      Na referida ação, na petição inicial, a Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. (ID 0734592).  Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, documento comprobatório que sua única fonte de renda era benefício do INSS, no valor mensal de R$  R$ 1.259,37. (ID 0734594).

 

                                      Certo é que existe, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência financeira da Recorrente (CPC, art. 99, § 3º). Além disso, como reforço, essa trouxe prova inconteste da inaptidão de arcar com as despesas do processo.

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se a Recorrida (CPC, art. 99, § 2º), instou que aquele trouxesse aos autos outras provas para, assim, permitir análise completa da situação financeira. É dizer, para o magistrado a declaração de hipossuficiência, aliada ao percebimento de benefício previdenciário, seriam provas insuficientes. Faltava, assim, outras provas que o qualifique como economicamente capaz para arcar com as custas e despesas processuais. . (ID 0734601).

 

                                      Não atendido, no prazo oportunizado, a gratuidade foi negada. (ID 0734597)

 

                                      Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com a isenção do pagamento, pelo Recorrente, das despesas processuais, máxime custas iniciais. (ID 0734601).

 

                                      Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (ID 0734602)

 

                                      Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                      O acórdão recorrido contrariou, de forma direta e frontal, o art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do art. 99, todos do Código Fux — situação que converge ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade

 

                                      O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.

 

                                      Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

 

3.1.3 Prequestionamento

 

                                      É cediço que a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem acerca da existência, ou não, de ato abdicatório praticado pelo recorrente exigiria novo exame das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios constantes dos autos. Isso esbarraria no impedimento contido na Súmula nº 7/STJ, que obsta o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial.

 

                                      Porém, não é a hipótese. Toda matéria recorrida foi enfrentada e decidida, todavia de forma equivocada. A hipótese envolve mera revaloração da prova. Isso porque revalorar significa atribuir a correta consequência jurídica a fato incontroverso, expressamente reconhecido e suficientemente delimitado pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de novo exame do acervo probatório.

 

                                      Nessa entoada, a controvérsia limita-se à simples subsunção do acervo fático-probatório a determinação normativa. Na espécie, o Recorrente almeja enquadrar sua insurgência como simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, uma vez que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem decorreu da equivocada apreciação das particularidades fáticas do caso concreto.

 

                                      Com efeito, a Corte local assentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, agregada à percepção financeira mensal única de beneficiário, de valor ínfimo, seria insuficientes a atraírem a presunção de incapacidade de arcar com as despesas do processo.

 

                                      A questão federal foi devidamente prequestionada. Os arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Ritos foram expressamente ventilados no Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente (ID 0734596) — e o Tribunal de origem, ao improvê-lo, igualmente os enfrentou. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).       

.

3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)

 

                                      A recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como a decisão de indeferimento da justiça gratuita afronta os dispositivos legais antes mencionados.

 

a) concernente à gratuidade da justiça         

         

                                      Quanto à necessidade de robustez de provas à concessão das justiça gratuita a pessoa física – diga-se,  presunção legal delas --, de igual modo isso foi destacado, ipsis litteris:

 

 

Normas expressadas no agravo

Decisão respectiva

“A análise dos documentos revela que o agravante é beneficiário de aposentadoria por idade, com renda líquida inferior a 1,5 salário-mínimo, consolidando a presunção de hipossuficiência

A pessoa física que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar tem em seu favor presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência nos termos do § 3º, do art. 99 do CPC.

[ ... ]

Ademias, em sintonia ao preceito previsto no § 2º, do art. 99, do CPC, o eventual indeferimento da gratuidade pressupõe elementos concretos em sentido o contrário, o que não é a hipótese.

Enfim, há notória presunção legal da hipossuficiência financeira, mormente quando aliada à declaração imersa com a peça de ingresso

 [...]

“O acórdão infirmado destatou que a declaração de hipossuficiência econômica não se reveste de presunção absoluta de veracidade. Por isso, cabe ao julgador avaliar, diante das circunstâncias do caso concreto, a efetiva presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça.

Nesse contexto, a parte deixou de atender à determinação destinada à apresentação de outros documentos capazes de corroborar a insuficiência financeira alegada. Trouxe aos autos, após, apenas prova de ser beneficiária do INSS, o que é insatisfatório ao desiderato almejado.

[ ... ]

Diante disso, é inconteste que a parte agravante não atendeu àquilo que lhe foi instado, ou seja, colacionar outras provas suficientes a comprovarem a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas.

[...]

Assim, aquelas provas, aludidas pelo recorrente como de presunção de hipossuficiência, em verdade vão de encontro às regras dos §§ 2º e 3º, do CPC.

 

 

                                      Portanto, o Agravante demonstrou estar em idade avançada e viver dos proventos de sua aposentadoria. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física ostenta presunção legal de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que demonstrem de forma inequívoca a robustez financeira do postulante.

 

                                      Nesse contexto, a cassação do decisum guerreado é medida que se impõe. Assim agindo será restaurado a regularidade da marcha processual, obstando o cancelamento intempestivo da distribuição.

 

                                      De mais a mais, como antes afirmado, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Cuida-se, ao contrário, de matéria exclusivamente de direito. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 07/STJ, como se demonstrará nas seções seguintes.

 

                                      No mais, cumpre-nos asseverar que o caso não se encontra dentre aqueles cuja relevância jurídica é presumida, como assim prevê o § 3º, do art. 105, da Constituição Federal.

 

                                      Por isso, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio,  e autônomo, a existência de relevância de questão federal  das questões infraconstitucionais debatidas, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e social e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.

 

(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL

 

                                      O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.

 

4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal

 

                                      A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.

 

                                      Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.

 

4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica

                                      A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.

 

                                      Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.

 

4.3. Da relevância jurídica

                                      Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

 

                                      Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso de especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência que afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim à preservação da lei federal.

 

                                      Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela cabe apenas trilhar somente às questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na  instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.

 

                                      Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal. (§ 3º, art. 1035-A, do CPC) Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com  relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

 

.                                     Seguindo esse prumo, a negativa de vigência à lei federal, assim como a adoção de interpretação incompatível com o seu conteúdo normativo, ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas. A controvérsia assume relevância na medida em que a violação do direito individual também representa afronta à integridade e à correta aplicação do Direito objetivo.

 

                                      Nessas pegadas, há interesse público na uniformização e preservação da autoridade da legislação federal, circunstância que confere relevância à questão jurídica submetida à apreciação.

 

                                      O âmago da questão infraconstitucional, aqui submetida, é precisa: definir o standard probatório processualmente exigível para o afastamento da benesse da gratuidade à pessoa física, nada obstante à luz de acervo probatório que atraem a presunção legal de hipossuficiência.

 

                                      Seguramente o acórdão guerreado ofendeu às diretrizes dos arts. 98, caput e §§ 2º e 3º, do art. 99, um e outro do Código de Ritos Civil. do CPC. Sem qualquer dificuldade constata-se omissão no acórdão enfrentando no que concerne ao exame das demais provas documentais. Essas, como afirmado alhures, se apreciadas, aliterariam o resultado, sobremodo porquanto inúmeras e, todas, com viés de demonstrarem a incapacidade financeira da parte recorrente.

 

                                      Seguramente o Agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, considerando sua condição financeira e a presunção legal de pobreza. Essa presunção, embora relativa, somente poderia ser afastada por fundadas razões contidas nos autos.

 

                                      Não por menos o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.178, fixou a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, ad litteram:

 

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

 

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

 

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

 

                                      Nesse contexto, o STJ insta que o julgador paute sempre em observância às peculiaridades do caso concreto e à garantia constitucional de acesso à Justiça.

 

                                      No ponto, quanto à necessidade de conceder-se a gratuidade da justiça diante de provas que apontem à presunção legal de hipossuficiência financeira, em especial concernente àquele que apenas percebem renda originária de benefício previdenciário, urge transcrever arestos desta Corte, os quais apontam para essa mesma ordem de entendimento, verbo ad verbum:

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, com o fim de conceder a justiça gratuita à recorrente. (STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

2 - As informações colhidas dos autos demonstram ser o recorrente aposentado, recebendo aposentadoria do INSS referente ao mês de novembro de 2023 nos valores líquidos, já com desconto do empréstimo consignado no importe de R$ 2.754,66, devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal.

(STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 2024)

 

                                      Não se perca de vista que Tribunais inferiores caminham com essa mesma perspectiva, verbo ad verbum:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IDOSO E APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal movidos em face do município de juiz de fora, rejeitou liminarmente os embargos, extinguiu o processo sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento exclusivo de existência de patrimônio imobiliário e de disponibilidade financeira declarada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento das condições para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser afastado de forma abstrata ou meramente patrimonialista, diante da existência de patrimônio imobiliário de modesto valor e em desrespeito às condições pessoais de liquidez e subsistência de pessoa idosa e aposentada. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.178, fixou a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 4. A aferição da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar as condições pessoais do jurisdicionado, a efetiva liquidez dos bens e a disponibilidade concreta dos recursos, não podendo ser realizada de forma meramente patrimonialista ou abstrata. 5. A simples existência de patrimônio imobiliário de modesto valor ou a menção à disponibilidade patrimonial em declaração fiscal pretérita não constitui, por si só, elemento bastante para afastar a presunção legal de insuficiência financeira, especialmente quando demonstrado que a renda mensal da parte idosa é integralmente comprometida com despesas ordinárias de subsistência e saúde. lV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3ºjurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu justiça gratuita de forma parcial, condicionando o autor ao pagamento de 6% das custas processuais, parceladas, sob pena de extinção do feito. O agravante, aposentado do INSS, alega impossibilidade financeira e violação ao direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado faz jus à gratuidade integral da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e se a decisão de primeiro grau violou o direito de acesso à justiça garantido constitucionalmente. III. Razões de decidir 3. Demonstrado que o recorrente aufere um salário-mínimo mensal, a presunção legal de hipossuficiência não foi elidida por prova em sentido contrário. 4. A exigência de pagamento, ainda que parcial, das custas processuais, compromete o acesso à jurisdição e contraria o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e deste tribunal reafirma que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se prova suficiente para seu indeferimento, o que não ocorreu. 6. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade integral, sem fundamentação suficiente para afastar a hipossuficiência alegada e comprovada, merece reforma. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural, aposentada pelo INSS, que aufere um salário-mínimo mensal, presume-se hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade de justiça, sendo indevido o indeferimento parcial do benefício sem elementos concretos a infirmar a declaração de pobreza. 2. A negativa de gratuidade de justiça, diante da insuficiência financeira comprovada, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a relevância jurídica, nos termos do art. 1.035--A, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa, nesse aspecto, a necessidade de uniformização, desenvolvimento ou mesmo estabilização da interpretação da lei federal antes aludida.         

                             

4.4. Da relevância social

 

                                      Acrescente-se que negar a benesse e, consequentemente, o direito de buscar a reforma da decisão enfrentada, decerto colide com preceito fundamental do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.  Esse, como as sabe, assegura a 'assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'.

 

                                      Nesse mesmo passo, bem se aplica o critério adotado por Guilherme Peña de Moraes, o qual professa, verbis:

 

2.3. Classificação quadripartida das garantias constitucionais

A classificação quadripartida das garantias constitucionais, exposta por Paulino Jacques, com a aprovação de Rosah Russomano, exterioriza a divisão entre as garantias criminais, recobertas de natureza preventiva, como, por exemplo, a inadmissibilidade de foro privilegiado, ou natureza repressiva, como, por exemplo, a inexistência de extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, garantias cíveis, representadas pela assistência jurídica, integral e gratuita, aos hipossuficientes econômicos e expropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, garantias tributárias, retratadas pela reserva legal dos impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios, e garantias processuais, reveladas pela proibição das provas obtidas por meios ilícitos, sem embargo da publicidade dos atos processuais e motivação das decisões judiciais. [ ... ]

                                     

                                      Ana Paulo de Barcellos nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:

 

Ainda em relação a essa terceira categoria, dos direitos-garantia, é relevante observar que a garantia de acesso à Justiça de que cuida o art. 5º, XXXV, não se esgota na possibilidade formal de ingresso em juízo. Todas as pessoas devem efetivamente ter acesso ao Judiciário, mas a verdade é que a questão não é assim tão simples. A Constituição se preocupou com esse ponto de forma específica, procurando criar mecanismos capazes de superar óbices que podem existir para o acesso à Justiça.

Um primeiro obstáculo do acesso à Justiça envolve o eventual custo que chegar a ajuizar uma demanda pode acarretar para o interessado. A fim de superar essa dificuldade, a Constituição consagrou a assistência jurídica gratuita para os necessitados (art. 5º, LXXIV) que, nos termos constitucionais, impõe ao Estado a prestação de serviços de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e a gratuidade das ações de habeas corpus e habeas data (art. 5º, LXXVII). Ou seja: a pessoa que não seja capaz de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família fará jus ao benefício.

Vale observar que a assistência jurídica integral consagrada pela Carta de 1988 não diz respeito apenas ao processo judicial, englobando outras necessidades jurídicas básicas instituídas pelo próprio Estado, como, e.g., os emolumentos relativos aos atos praticados no âmbito dos Registros Gerais de Imóveis, que compõem, juntamente com o acesso à Justiça, o conteúdo mínimo dessa assistência jurídica integral. [ ... ]

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto, justamente díspare no ponto atinente à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, uma vez demonstrados os mesmos elementos aqui revelados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por acidente de trânsito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, dano moral, danos estéticos e lucros cessantes, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. 5. A análise da gratuidade de justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, cabendo a concessão do benefício quando inexistirem elementos concretos capazes de afastar a alegação de insuficiência financeira. 6. A documentação complementar apresentada demonstra que a agravante recebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário no valor líquido de R$ 2.287,00, apresenta movimentação financeira modesta e possui declaração de isenção de imposto de renda pessoa física. 7. As circunstâncias pessoais da agravante, incluindo a impossibilidade de exercer atividade remunerada em razão do acidente de trânsito e a necessidade de tratamento médico contínuo, evidenciam situação de vulnerabilidade econômica suficiente para demonstrar que o recolhimento das despesas processuais pode comprometer sua subsistência. 8. A ausência de elementos indicativos de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada autoriza a concessão da gratuidade de justiça. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural faz jus à gratuidade de justiça quando os elementos dos autos demonstram insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. 3. A análise da hipossuficiência deve considerar a documentação financeira apresentada e as circunstâncias pessoais da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

                                      A definição do alcance desses preceitos tem importância social que transcende, com largueza, os limites do caso concreto. Há multiplicidade de processos em que tribunais estaduais deixam de conceder a gratuidade da justiça, justamente em conta do incorreto enfrentamento da prova documental carreada pela parte pretendente. E as decisões, permissa venia, permeiam uma padronização de uma resposta única e negativa.

 

                                      A orientação desta Corte sobre o tema produzirá efeitos uniformizadores sobre toda essa casuística — o que, por si só, configura pertinência apta a ensejar o reconhecimento da relevância social.

 

5. NO ÂMAGO: NORMAS FEDERAIS VIOLADAS

5.1. Descabido indeferimento da justiça gratuita

NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADAS

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

                                     

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 99. [ ... ]

( ... )

§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

                                      A controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da presunção de hipossuficiência demonstrada nos autos.

 

                                      De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra respaldo direto na Constituição Federal, constituindo verdadeira garantia fundamental de acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, em consonância com o devido processo legal.

 

                                      Nesse passo, importa registrar que a Lei nº 1.060/50, embora parcialmente revogada com o advento do Código de Processo Civil vigente, ainda conserva eficácia em pontos específicos, coexistindo com as disposições atualmente previstas no CPC quanto à matéria. O art. 1.072, III, do Código de Ritos promoveu revogação limitada, preservando dispositivos relacionados à assistência judiciária.

 

                                      No caso concreto, não há qualquer elemento que indique capacidade financeira do agravante para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados — declaração de hipossuficiência (ID 0734590) e comprovantes (atuais) de recebimento único de remuneração de benefício previdenciário (ID 0734593) — evidenciam situação econômica fragilizada, marcada pela ausência de alta renda e de qualquer patrimônio compatível com a capacidade de arcar com as despesas processuais.

 

                                      Nessa esteira, impõe-se reconhecer que a Agravante se enquadra na faixa de beneficiários do benefício pleiteado, porquanto a documentação apresentada demonstra ausência de renda capaz de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento. Há, por assim dizer, presunção legal de hipossuficiência econômica.

 

                                      A decisão agravada, lado outro, carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de apontar, de forma concreta, elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, em desatenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC.

 

                                      A restrição ao acesso à justiça deve ser tratada com cautela, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte — o que, na hipótese, não se verifica.

 

                                      Não há olvidar-se, outrossim, que a concessão do benefício não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração na situação econômica da parte, conforme autoriza o art. 100, caput, do Código de Ritos. Esse dado reforça a prudência que deve orientar o julgador diante de pedido formulado por pessoa natural em situação de vulnerabilidade econômica demonstrada.

 

                                      não se pode confundir insuficiência de recursos com estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte — o que, no caso presente, deflui com evidência dos documentos acostados.

 

                                      A legislação processual, por seu turno, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência financeira (Lei Adjetiva, art. 99, § 3º), não sendo admissível inverter tal lógica sem elementos concretos que a infirmem.

 

                                      Igualmente adere a esses fundamentos Alexandre Freitas Câmara, quando, em boa simetria, revela, in verbis:

 

Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça. [ ... ]

 

                              Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o recorrente não teria demonstrado suficientemente sua condição de hipossuficiência econômica.

( ... )                             

 

 

Recurso especial cível

Por Alberto Bezerra

 

O que é recurso especial cível?

O recurso especial cível é o meio utilizado para impugnar decisão de única ou última instância que apresente uma das questões de direito federal previstas na Constituição Federal.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso significa que a parte não pode utilizá-lo apenas porque discorda do resultado do processo. É necessário demonstrar o enquadramento da controvérsia em uma das hipóteses constitucionais de cabimento.

 

Para que serve o recurso especial?

O recurso especial serve para proteger a aplicação da legislação federal e preservar sua interpretação uniforme.

Seu objetivo principal não é realizar um novo julgamento completo da causa. A análise fica concentrada na questão de direito federal indicada pelo recorrente e na compatibilidade da decisão impugnada com a legislação aplicável.

O julgamento poderá resultar na reforma ou na anulação da decisão recorrida, mas essa consequência depende do reconhecimento da questão federal apresentada no recurso.

 

Quando cabe recurso especial cível?

O recurso especial cabe contra decisão proferida, em única ou última instância, por tribunal, quando a controvérsia se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

O cabimento pode estar fundamentado em decisão que:

  • contrarie tratado ou lei federal ou lhes negue vigência;
  • reconheça a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • atribua à lei federal interpretação divergente daquela adotada por outro tribunal.

A petição deve indicar claramente qual hipótese fundamenta o recurso e como ela se manifesta no acórdão recorrido.

 

Basta afirmar que a decisão violou uma lei federal?

Não. O recorrente deve demonstrar de maneira precisa como a decisão contrariou ou negou vigência à legislação federal.

A simples indicação de artigos de lei, desacompanhada da explicação de sua relação com os fundamentos do acórdão, não revela adequadamente o cabimento do recurso.

As razões devem identificar a questão federal, expor o entendimento adotado na decisão recorrida e demonstrar por que ele não corresponde à aplicação adequada da norma invocada.

 

O recurso especial permite um novo julgamento dos fatos?

Não. O recurso especial não se destina ao simples reexame dos fatos e das provas do processo.

A argumentação deve partir da situação fática estabelecida no acórdão recorrido. O recorrente pode expor esses fatos para permitir a compreensão da controvérsia, mas não pode pretender substituir as conclusões alcançadas a partir de uma nova avaliação do conjunto probatório.

É possível discutir uma questão jurídica relacionada à prova, desde que a análise não exija refazer a apreciação dos elementos probatórios do caso.

 

É necessário esgotar os recursos cabíveis no tribunal de origem?

Sim. O recurso especial pressupõe o esgotamento das vias ordinárias.

Se ainda houver recurso adequado para submeter a questão ao órgão competente do tribunal de origem, o recurso especial não deverá ser interposto imediatamente. A decisão precisa representar o último pronunciamento possível naquela instância sobre a controvérsia apresentada.

 

A relevância da questão federal é requisito do recurso especial?

Sim. O recurso especial sujeito ao novo regime deve demonstrar que a questão de direito federal possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

Essa demonstração deverá ser apresentada em tópico específico e fundamentado. Nas hipóteses de relevância presumida, o recorrente também deverá indicar expressamente o enquadramento aplicável ao caso.

A relevância não substitui os demais requisitos. O recurso ainda precisa demonstrar seu cabimento constitucional, o prévio enfrentamento da questão federal e a inexistência de impedimentos relacionados à rediscussão de fatos e provas.

Fundamento legal: Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º, e inciso III; CPC, arts. 1.029 e 1.035-A.

 

Hipóteses de cabimento do recurso especial cível

 

Quais são as hipóteses de cabimento do recurso especial?

O recurso especial pode ser interposto nas três hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

Ele é cabível quando a decisão recorrida:

  • contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência;
  • julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • atribuir à lei federal interpretação divergente daquela adotada por outro tribunal.

O recorrente deve indicar o permissivo constitucional utilizado e demonstrar sua correspondência com a questão discutida no acórdão.

 

Quando uma decisão contraria uma lei federal?

A decisão contraria a lei federal quando adota interpretação ou solução incompatível com o sentido jurídico da norma.

A contrariedade pode ocorrer tanto pela aplicação inadequada da lei quanto pela adoção de interpretação que não corresponda ao comando normativo aplicável à controvérsia.

O recurso deve explicar o conteúdo da norma federal, identificar o fundamento do acórdão e demonstrar analiticamente a incompatibilidade entre ambos.

 

O que significa negar vigência à lei federal?

Negar vigência significa deixar de aplicar uma lei federal que deveria disciplinar o caso ou afastar indevidamente sua aplicação.

A negativa de vigência é mais restrita do que a contrariedade. Toda negativa de vigência também representa uma oposição à lei, mas nem toda interpretação contrária à norma significa que sua vigência tenha sido expressamente negada.

 

A simples indicação do artigo violado demonstra o cabimento?

Não. A indicação isolada do dispositivo legal não demonstra a existência de contrariedade ou negativa de vigência.

É necessário relacionar o artigo invocado aos fundamentos efetivamente utilizados no acórdão recorrido. A petição deve explicar qual questão foi decidida, como a norma deveria ser aplicada e em que ponto ocorreu a violação.

 

Quando cabe recurso especial por validade de ato de governo local?

O recurso é cabível quando o acórdão reconhece a validade de ato de governo local que foi contestado em face de lei federal.

A controvérsia deve estar relacionada à compatibilidade do ato local com a legislação federal. Se a decisão reconhecer a invalidade do ato local e fizer prevalecer a lei federal, essa hipótese específica não estará configurada.

 

Quando cabe recurso especial por divergência de interpretação?

O recurso é cabível quando o acórdão recorrido atribui à lei federal interpretação diferente daquela adotada por outro tribunal.

Não basta demonstrar que as decisões possuem resultados distintos. É necessário revelar que elas examinaram situações semelhantes e atribuíram sentidos incompatíveis à mesma norma federal.

 

A decisão utilizada para demonstrar a divergência pode ser do mesmo tribunal?

Não. A divergência exigida para essa hipótese de recurso especial deve existir entre decisões de tribunais diferentes.

A apresentação de outro acórdão do mesmo tribunal não preenche o permissivo constitucional, ainda que os órgãos julgadores tenham adotado interpretações distintas.

 

Como deve ser demonstrada a divergência?

A divergência deve ser demonstrada mediante comparação analítica entre o acórdão recorrido e a decisão utilizada como paradigma.

O recorrente deve indicar:

  • a norma federal interpretada;
  • os fatos juridicamente relevantes de cada processo;
  • a semelhança entre as controvérsias;
  • a interpretação adotada em cada decisão;
  • o ponto exato em que os entendimentos divergem;
  • a razão pela qual deve prevalecer a interpretação defendida no recurso.

A simples reprodução de ementas ou de conclusões não substitui essa comparação.

 

Como deve ser comprovada a existência da decisão divergente?

A decisão utilizada como paradigma deve ser apresentada por meio que permita verificar sua existência, seu conteúdo e sua origem.

A comprovação pode ocorrer mediante certidão, cópia, indicação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet, com identificação da respectiva fonte.

 

A divergência precisa ser atual?

Sim. A divergência deve permanecer existente no momento da interposição do recurso.

Uma interpretação antiga que já tenha sido superada não demonstra controvérsia atual sobre a aplicação da lei federal. O recurso precisa revelar que o conflito interpretativo ainda possui relevância para a uniformização do direito.

 

É possível fundamentar o recurso em mais de uma hipótese constitucional?

Sim. O recurso pode apresentar mais de um fundamento constitucional de cabimento, desde que cada um seja demonstrado adequadamente.

A mesma controvérsia pode envolver contrariedade à lei federal e divergência de interpretação. Nesse caso, a petição deverá desenvolver separadamente os requisitos de cada hipótese, sem presumir que a demonstração de uma supre automaticamente as exigências da outra.

Fundamento legal: Constituição Federal, art. 105, inciso III; CPC, art. 1.029, caput e § 1º.

 

Prequestionamento no recurso especial cível

 

O que é prequestionamento no recurso especial?

O prequestionamento é a exigência de que a questão de direito federal tenha sido examinada na decisão recorrida.

O recurso especial não pode apresentar ao tribunal superior uma matéria jurídica que ainda não tenha sido enfrentada na instância de origem. É necessário que o acórdão contenha pronunciamento sobre a controvérsia relacionada à legislação federal invocada.

 

Basta mencionar um artigo de lei antes do recurso especial?

Não. A simples indicação de um dispositivo legal não assegura o prequestionamento.

O elemento central é o enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão recorrido. A parte deve ter suscitado a controvérsia e o tribunal de origem deve ter adotado uma conclusão sobre ela, ainda que não reproduza expressamente o número do artigo correspondente.

 

O acórdão precisa indicar expressamente o dispositivo federal?

Não necessariamente. O prequestionamento pode estar presente quando o acórdão examina e resolve a questão jurídica relacionada à norma federal, mesmo sem mencionar expressamente seu número.

Contudo, deve ser possível identificar no conteúdo da decisão qual tese foi enfrentada e qual solução foi adotada. A mera proximidade temática entre o acórdão e o dispositivo invocado não é suficiente.

 

O que fazer se o acórdão não analisar a questão federal?

A parte deve apresentar embargos de declaração para pedir o suprimento da omissão.

Os embargos permitem que o tribunal de origem se manifeste sobre a matéria que foi suscitada, mas não recebeu resposta. A petição deve apontar objetivamente qual questão permaneceu sem apreciação e por que ela é relevante para a solução da causa.

 

A simples apresentação dos embargos de declaração garante o prequestionamento?

Não necessariamente. A apresentação dos embargos, por si só, não elimina toda discussão sobre a ausência de enfrentamento da questão federal.

O artigo 1.025 do CPC permite considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados ou não admitidos. Essa consequência depende, entretanto, do reconhecimento de que efetivamente existia erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Como utilizar o prequestionamento previsto no artigo 1.025 do CPC?

O recorrente deve demonstrar que suscitou a questão nos embargos de declaração e que o tribunal de origem deixou indevidamente de examiná-la.

O recurso especial precisa identificar o defeito existente no julgamento dos embargos e explicar por que a questão federal deveria ter sido enfrentada. Não basta invocar genericamente o artigo 1.025 ou afirmar que houve prequestionamento ficto.

 

Uma questão apresentada somente no voto vencido pode ser considerada prequestionada?

Sim. A questão jurídica examinada no voto vencido integra o acórdão para fins de prequestionamento.

Ainda que a tese não tenha prevalecido no resultado do julgamento, seu enfrentamento no voto divergente permite identificar a controvérsia federal submetida à análise do colegiado.

 

Matérias de ordem pública também precisam ser prequestionadas?

Sim. Mesmo uma matéria que poderia ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias precisa ter sido enfrentada para ser examinada em recurso especial.

A natureza de ordem pública não transforma o recurso especial em uma via de apreciação inicial da questão. Permanece necessária a existência de pronunciamento anterior sobre a matéria federal.

 

O prequestionamento pode ser realizado apenas depois da decisão recorrida?

Não. Os embargos de declaração podem provocar o enfrentamento de uma questão anteriormente suscitada e omitida, mas não devem ser utilizados para introduzir artificialmente uma matéria inteiramente nova.

A questão federal precisa estar relacionada à controvérsia submetida ao tribunal de origem. O objetivo dos embargos é obter pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido examinada, e não ampliar indevidamente o objeto do processo.

 

Prequestionamento e relevância são o mesmo requisito?

Não. O prequestionamento demonstra que a questão federal foi submetida e enfrentada na instância de origem, enquanto a relevância procura demonstrar que essa questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

Os dois requisitos devem ser atendidos separadamente. Uma matéria prequestionada pode não apresentar relevância suficiente, assim como a importância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia não supre a ausência de seu prévio enfrentamento.

Fundamento legal: CPC, arts. 941, § 3º, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 105, inciso III.

 

Reexame de fatos e provas no recurso especial

 

O recurso especial permite reexaminar os fatos do processo?

Não. O recurso especial não permite modificar a situação fática estabelecida pelo acórdão recorrido.

O recorrente deve desenvolver sua argumentação a partir dos fatos reconhecidos pelo tribunal de origem. Não pode pedir uma nova análise dos acontecimentos para substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja mais favorável.

 

É possível mencionar os fatos nas razões do recurso?

Sim. A exposição dos fatos é necessária para permitir a compreensão da questão federal discutida.

A restrição não impede que o recorrente apresente o contexto da causa. O que não se admite é contestar a existência ou a inexistência dos fatos definidos no acórdão ou reconstruir a controvérsia com base em versão diferente daquela reconhecida na decisão.

 

O recurso especial pode pedir uma nova análise das provas?

Não. O simples reexame das provas produzidas no processo não pode fundamentar o recurso especial.

A parte não pode pretender que sejam novamente avaliados documentos, depoimentos, perícias ou outros elementos para verificar se determinado fato ocorreu. Essa atividade pertence às instâncias responsáveis pela apuração da matéria fática.

 

Como apresentar a questão jurídica sem reexaminar as provas?

O recorrente deve aceitar as premissas fáticas fixadas no acórdão e demonstrar que a legislação federal foi aplicada incorretamente a esses fatos.

A argumentação pode ser organizada em três etapas:

  • identificação dos fatos reconhecidos pela decisão;
  • indicação da norma federal aplicável;
  • demonstração do erro jurídico cometido na interpretação ou aplicação da norma.

Se a tese depender da alteração dos fatos estabelecidos, o recurso encontrará impedimento relacionado ao reexame probatório.

 

Qual é a diferença entre reexaminar a prova e discutir sua valoração jurídica?

Reexaminar a prova significa verificar novamente se os elementos existentes demonstram determinado fato. A valoração jurídica consiste em discutir o tratamento que a legislação atribui à prova ou à forma como ela pode ser utilizada.

Não cabe recurso especial para decidir se uma prova específica é convincente ou suficiente diante do conjunto existente. Pode haver questão de direito federal, porém, quando a controvérsia estiver relacionada às normas que disciplinam a admissão, a licitude, o ônus ou os efeitos jurídicos da prova.

 

É possível discutir as regras sobre o ônus da prova?

Sim. A aplicação das normas federais que distribuem o ônus da prova pode constituir questão jurídica.

O recurso deverá demonstrar que o erro está na interpretação ou aplicação da regra jurídica, sem exigir uma nova avaliação do conteúdo das provas para alterar os fatos definidos no acórdão.

 

A suficiência da prova pode ser discutida no recurso especial?

Em regra, não. Verificar se as provas foram suficientes para demonstrar determinado fato exige nova apreciação do conjunto probatório.

A mera afirmação de que o tribunal deveria ter atribuído maior valor a um documento, depoimento ou perícia não transforma a controvérsia em questão de direito federal.

 

É possível discutir a admissibilidade de uma prova?

Sim. A admissibilidade pode configurar questão jurídica quando estiver relacionada à aplicação da legislação federal que disciplina a prova.

Nesse caso, a discussão não busca verificar se o elemento é verdadeiro ou convincente, mas definir se poderia ser admitido e utilizado juridicamente no processo.

 

O recurso especial pode discutir a interpretação de cláusula contratual?

O recurso especial não admite a simples reinterpretação de cláusula contratual para descobrir qual era a intenção das partes no negócio.

Se a pretensão exigir nova leitura do contrato ou comparação com as provas produzidas, haverá uma controvérsia ligada ao caso concreto, e não apenas à interpretação da legislação federal.

 

Como verificar se a tese depende do reexame de provas?

A tese depende do reexame quando somente pode ser acolhida mediante alteração das premissas fáticas do acórdão.

Se for possível aceitar integralmente os fatos reconhecidos na decisão e, ainda assim, demonstrar uma aplicação incorreta da lei federal, a controvérsia poderá possuir natureza jurídica compatível com o recurso especial.

 

A relevância da questão federal permite reexaminar provas?

Não. O reconhecimento da relevância não afasta os demais requisitos de admissibilidade.

Mesmo que a questão possua importância econômica, política, social ou jurídica, o recurso não poderá ser utilizado para realizar simples reexame dos fatos ou das provas do processo.

Fundamento legal: CPC, art. 1.029, inciso I; Constituição Federal, art. 105, inciso III.

 

Filtro de relevância no recurso especial

 

O que é o filtro de relevância do recurso especial?

O filtro de relevância é um requisito de admissibilidade destinado a selecionar recursos especiais que discutam questões federais com importância superior aos interesses particulares do processo.

Além de demonstrar o cabimento do recurso, o recorrente deverá revelar por que a controvérsia merece ser examinada sob a perspectiva econômica, política, social ou jurídica.

 

O que significa ultrapassar os interesses subjetivos do processo?

Ultrapassar os interesses subjetivos significa que a questão federal possui importância que não se limita ao benefício pretendido pelas partes daquele processo.

A fundamentação deve demonstrar que a definição da controvérsia pode produzir efeitos jurídicos ou práticos mais amplos. Não basta destacar que o resultado é importante para o recorrente ou que a decisão lhe causou prejuízo elevado.

 

Quais são as modalidades de relevância?

A relevância pode ser demonstrada sob os pontos de vista:

  • econômico;
  • político;
  • social;
  • jurídico.

O recurso não precisa necessariamente apresentar todas as modalidades. A fundamentação deve utilizar aquela que corresponda à natureza e às consequências da questão federal discutida.

 

O que é relevância econômica?

A relevância econômica está relacionada à importância dos efeitos patrimoniais produzidos pela questão federal.

A argumentação não deve se limitar ao valor pretendido por uma das partes. É necessário demonstrar como a interpretação da norma pode alcançar uma dimensão econômica que ultrapasse a controvérsia individual.

 

O que é relevância política?

A relevância política está relacionada aos efeitos institucionais da interpretação da legislação federal.

A demonstração deve explicar como a questão jurídica pode interferir na atuação de instituições, na organização das relações reguladas pela lei ou na aplicação uniforme de determinada política juridicamente disciplinada.

 

O que é relevância social?

A relevância social está relacionada às consequências da questão federal para a coletividade ou para determinado grupo social.

O recurso deve demonstrar que a solução jurídica possui alcance social mais amplo do que a vantagem individual buscada no processo.

 

O que é relevância jurídica?

A relevância jurídica decorre da importância da questão para a interpretação e a aplicação do direito federal.

Ela pode estar relacionada à necessidade de definir o sentido de uma norma, solucionar controvérsia jurídica relevante ou estabelecer orientação capaz de promover aplicação coerente da legislação federal.

 

A importância do caso para a parte demonstra a relevância?

Não. A gravidade do prejuízo individual não demonstra, isoladamente, a relevância exigida pelo novo filtro.

O recurso precisa estabelecer uma conexão entre a questão federal e seus efeitos mais amplos. A fundamentação deve sair da situação particular e revelar por que a definição jurídica interessa para além daquele processo.

 

Onde a relevância deve ser demonstrada?

A relevância deve ser demonstrada em tópico específico e fundamentado nas razões do recurso especial.

A preliminar deve identificar a questão de direito federal, indicar a modalidade de relevância invocada e explicar de que forma a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

 

Basta utilizar o título “Da relevância da questão federal”?

Não. A existência de um título específico não supre a necessidade de fundamentação.

O conteúdo do tópico deve desenvolver argumentos relacionados à controvérsia efetivamente apresentada no recurso. Uma afirmação padronizada ou genérica não demonstra a transcendência econômica, política, social ou jurídica da questão.

 

O tópico de relevância pode apenas repetir as razões do recurso?

Não. O tópico deve cumprir uma finalidade própria.

As razões recursais demonstram a violação da legislação federal e sustentam o pedido de reforma ou anulação. A preliminar de relevância explica por que a questão merece ser examinada em razão de sua importância para além do processo individual.

 

O que acontece se o recurso não apresentar o tópico específico?

O recurso será inadmitido se não apresentar a relevância na forma exigida.

A ausência do tópico específico e fundamentado constitui defeito relacionado à admissibilidade. Por isso, a questão deve ser desenvolvida desde a interposição do recurso, e não deixada para manifestação posterior.

 

A demonstração da relevância substitui os demais requisitos?

Não. O filtro de relevância acrescenta um requisito ao recurso especial, mas não elimina as demais exigências.

O recorrente ainda deverá demonstrar, conforme o caso:

  • o enquadramento em uma hipótese constitucional;
  • o esgotamento das instâncias ordinárias;
  • o prequestionamento da questão federal;
  • a adequada fundamentação;
  • a inexistência de pretensão de simples reexame de fatos e provas;
  • os requisitos próprios da divergência jurisprudencial, quando utilizada.

Fundamento legal: Constituição Federal, art. 105, § 2º; CPC, art. 1.035-A, §§ 1º, 2º e 3º.

 

Relevância presumida no recurso especial

 

O que é relevância presumida?

A relevância presumida ocorre quando a própria Constituição Federal considera que determinada categoria de questão possui importância suficiente para o exame do recurso especial.

Nessas situações, o recorrente não precisa construir a demonstração comum de relevância econômica, política, social ou jurídica. Deve, contudo, indicar e fundamentar o enquadramento do processo na hipótese constitucional correspondente.

 

Em quais situações a relevância é presumida?

A Constituição Federal presume a relevância nos recursos especiais interpostos:

  • em ações penais;
  • em ações de improbidade administrativa;
  • em causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos;
  • em ações que possam produzir inelegibilidade;
  • quando o acórdão recorrido contrariar orientação dominante sobre a matéria;
  • em outras hipóteses que venham a ser previstas em lei.

Em uma página destinada ao recurso especial cível, possuem maior interesse as hipóteses relacionadas ao valor da causa, à improbidade administrativa, à possível inelegibilidade e à contrariedade à orientação dominante.

 

A relevância presumida dispensa o tópico específico?

Não. Mesmo nos casos de presunção, o recurso deve conter preliminar específica sobre a relevância.

O recorrente deverá indicar qual hipótese constitucional está presente e demonstrar por que o processo se enquadra nela. A presunção não autoriza a omissão completa do requisito na petição.

 

Como deve ser elaborado o tópico nos casos de presunção?

O tópico deve identificar a hipótese de relevância presumida e relacioná-la aos elementos objetivos do processo.

A fundamentação deverá:

  • apontar a previsão constitucional aplicável;
  • indicar os dados do processo que autorizam o enquadramento;
  • demonstrar a correspondência entre a causa e a hipótese de presunção;
  • evitar afirmações genéricas ou desvinculadas do acórdão recorrido.

 

 

O que acontece se a parte não indicar a hipótese de presunção?

A ausência da preliminar específica pode provocar o não conhecimento do recurso.

O fato de a causa pertencer objetivamente a uma categoria de relevância presumida não dispensa o recorrente de informar esse enquadramento. A petição deve permitir a identificação clara do fundamento utilizado.

 

Uma causa de valor elevado possui relevância presumida?

Sim. A relevância é presumida quando o valor da causa ultrapassa 500 salários-mínimos.

O recurso deve indicar o valor atribuído à causa e demonstrar que ele supera o patamar constitucional. Não basta afirmar que a controvérsia possui grande impacto econômico sem apresentar o enquadramento objetivo na hipótese de presunção.

 

A relevância é presumida quando o acórdão contraria orientação dominante?

Sim. A contrariedade do acórdão recorrido à orientação dominante está entre as hipóteses de relevância presumida.

O recorrente deverá identificar a questão federal, apresentar o entendimento adotado na decisão recorrida e demonstrar sua incompatibilidade com a orientação invocada. A simples alegação de divergência não evidencia o enquadramento.

 

Relevância presumida e recurso por divergência são a mesma coisa?

Não. A relevância presumida é um requisito de admissibilidade relacionado à importância da questão federal. O recurso por divergência corresponde a uma hipótese constitucional de cabimento.

Quando os dois fundamentos estiverem presentes, cada um deverá ser demonstrado conforme suas exigências próprias. A indicação da relevância presumida não substitui a comparação analítica necessária ao recurso fundado em interpretação divergente.

 

A relevância presumida elimina os demais requisitos do recurso?

Não. A presunção alcança somente o requisito da relevância.

O recurso ainda deverá preencher todas as demais condições de admissibilidade, como o enquadramento constitucional, o esgotamento das vias ordinárias, o prequestionamento, a fundamentação adequada e a ausência de pretensão de simples reexame de provas.

 

Uma causa com relevância presumida pode formar precedente qualificado?

Sim. A presunção não impede que a questão seja submetida ao procedimento destinado à formação de precedente qualificado.

A controvérsia poderá ser julgada apenas no processo individual ou ser selecionada para produzir orientação aplicável a outros casos, conforme o procedimento adotado.

Fundamento legal: Constituição Federal, art. 105, § 3º; CPC, art. 1.035-A, §§ 2º e 4º.

 

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência