Mandado de Segurança(Ato Juiz – Juizado Especial) BC202
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Mandado de segurança
Número de páginas: 18
Última atualização: 19/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Mandado de Segurança impetrado perante Turma Recursal, em face de ato judicial de magistrado do Juizado Especial. O mesmo fora fundamentado nas disposições do art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).
Figura como Autoridade Coatora Juiz de Direito, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do Judiário Estadual.(LMS, art. 6º, caput)
Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado, sendo a intimação da decisão o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. (LMS, art. 23)
O ato coator se originou de decisão teratológica, portanto eivada de vício processual e nula de pleno direito.
Na hipótese, sustentou-se que, na fundamentação jurídica do decisum guerreado, o Magistrado reconhecera a ocorrência da revelia da parte ré no processo antes manejado. Entrementes, o mesmo não reputou como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, no caso Impetrante. Nessa hipótese, seria a consequência inerente da decretação da revelia. Permitiu-se com isso que a contestação e a produção de provas fossem apresentadas na audiência de instrução desinada.
Por esse trilhar, haveria o magistrado de anunciar o julgamento da lide. Igualmente, a situação processual reclamava que decretar-se a confissão e, via reflexa, como dito, julgar-se o processo no estágio em que se encontrava. Assim, desnecessária a produção de provas em audiência, máxime quando, in casu, tratava-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
De mais a mais, a carta de citação previa essa penalidade (confissão dos fatos). Por conseguinte, era de esperar-se a aplicação do que preceitua a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), ad litteram:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
( . . . )
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Com efeito, inafastável que a decisão guerreada era teratológica, permitindo, assim, a impetração do Mandado de Segurança.
Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação(LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284)
Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)
Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público (LMS, art. 12) e a concessão da segurança.
Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CPC, art. 365, inc. IV)
Na peça processual foram carreadas doutrina dos seguintes autores: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco e Nélson Nery Júnior.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TERATOLÓGICA.
1. Não obstante os termos da Súmula nº 267/STF, a jurisprudência pátria há muito se firmou pela possibilidade da utilização de Mandado de Segurança contra ato judicial, passível de recurso, no caso de decisão teratológica. 2. Comprovada a teratologia do julgado atacado, é de ser concedida a segurança, com a declaração de nulidade daquele e, bem assim, de seus eventuais efeitos. (TJMA; Rec 0008363-69.2013.8.10.0000; Ac. 159055/2015; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; DJEMA 05/02/2015)
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