Agravo Regimental Cível no STJ - Majorar valor da indenização danos morais PN222
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 13
Última atualização: 13/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Agravo Regimental ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, interposto com suporte art. 28, § 5º da Lei nº. 8.038/90(LR) c/c arts. 258 e 259 do RISTJ
Na hipótese, fez-se necessário a interposição do referido recurso, uma vez que o Agravo no REsp não fora conhecido, sob o enfoque de que a pretensão recursal esbarraria nos dirames da Súmula 07 do STJ.
Segundo o relato fático exposto no recurso, o Agravante ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela parte Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida.
A Agravanda interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que a condenação fora exacerbada.
O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 3.000,00( três mil reais).
Contra a decisão do Tribunal local, ora citada, o Agravante interpôs o devido Recurso Especial, alegando não consonância da decisão com a orientação fixada no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, além de colacionar divergência jurisprudencial sobre o tema em vertente.
Todavia, ao examinar-se os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou-se sua inadmissibilidade, destacando ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Mostrou-se, ao revés, que a pretensão trazida no Especial enquadrava-se nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado pelo Tribunal Local, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.
Não havia, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, maiormente quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na peça processual consta a doutrina de: Cario Mário da Silva Pereira, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, Yussef Said Cahali, bem como Arnaldo Rizzardo.
Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da inscrição indevida do nome da parte ora agravada em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 681.942; Proc. 2015/0062822-7; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/09/2015)
R$ 139,23 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 125,31(10% de desconto)
com o
PIX