Ação de Indenização - Morte de Maior - Hospital Público - Infecção Hospitalar PN336
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 30
Última atualização: 28/09/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (pensionamento mensal), ajuizada contra Fazenda Pública Estadual, por conta de morte de maior em Hospital Público Estadual, com suporte fático de infecção hospitalar.
Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)
Os Autores, eram respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito.
A vítima era portadora de obesidade mórbida, fato esse que o levou a realizar uma cirurgia bariátrica, isso constatado por indicações médicas.
Assim, o ofendido deu entrada no Hospital Estadual demandado com o propósito de realizar cirurgia eletiva bariátrica.
O ato cirúrgico transcorrera normalmente. Havia previsão de alta da vítima para 5(cinco) dias após a cirurgia. Contudo, no segundo dia após a internação, o quadro clínico do ofendido se agravou, vindo o mesmo a falecer 29(vinte e nove dias) depois. Esse chegou inclusive a ser levado à UTI, mas isso não fora suficiente para salvar sua vida.
Constava da certidão de óbito destaque que a “causa da morte era desconhecida.”
Para os autores, na verdade o morto contraiu infecção no próprio hospital em que fora internado. Os médicos chegaram a comunicar verbalmente que a causa mortis fora Pneumonia lobular multifocal e bilateral. Desse modo, a certidão de óbito, firmando a pretensa “causa desconhecida”, fora recebida com extrema desconfiança e surpresa pelos familiares.
Sustentou-se, ainda, que o prontuário médico do falecido indicava que esse não tinha insuficiência renal quando internado e seu quadro evoluiu com insuficiência renal aguda.
Observou-se mais do referido prontuário médico que o paciente foi diagnosticado com insuficiência respiratória aguda ainda no quarto, após 25 dias de internação, quando foi transferido para a UTI com intubação oro-traqueal e ventilação mecânica.
Inexistia qualquer contraindicação para a realização de cirurgia bariátrica em espécie.
O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) as autoras, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.
Por esse norte, sustentou-se clara e intolerante infecção hospitalar, justificando, desse modo, a promoção da demanda indenizatória.
No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.
Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), para cada um, indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgados do STJ com esse enfoque.
Desse modo, defendeu-se que as partes autoras eram dependentes do falecido, maiormente por conta do parentesco entre os mesmos (CC, art. 1697), a quem esse devia alimentos. (CC, art. 948, inc. II c/c art. 1694)
Por esse norte, competia à Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário percebido na data do episódio, inclusive décimo terceiro, até a data em que ele atingiria 70 anos de idade. Por via reflexa, pediu-se a inclusão das autoras na folha de pagamento da ré.
Com respeito às pensões vencidas, pediram o pagamento de uma única vez.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS FORA DA UNIDADE HOSPITALAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEQUELA DEFINITIVA. REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
1) Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Agravo retido não provido. 2) Está configurado o interesse de agir, tendo em vista que a pretensão autoral de que fossem ressarcidos os custos decorrentes da contratação de profissionais de saúde para a continuidade do tratamento em âmbito domiciliar foi expressamente rechaçada em contestação, demonstrando o improvável êxito em ter seu pleito atendido mediante simples requerimento administrativo. 3) Para configuração da responsabilidade, é irrelevante o fato de não possuir a entidade apelante fins lucrativos, na medida em que desempenha atividade no mercado mediante remuneração, sendo, portanto, prestadora de serviço regista pelo Código de Defesa do Consumidor. 4) A administradora de plano de saúde, independentemente da forma de constituição, responde solidariamente pelos danos provocados por hospital a ela credenciado, com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto e serviço perante o consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso. 5) A ausência de prova acerca da inobservância de normas técnicas de vigilância e controle de infecção hospital não rechaça a responsabilidade do nosocômio pela infecção hospitalar contraída pelo paciente. A responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa, não havendo que se cogitar, ademais, a exclusão do nexo causal, na medida em que a infecção hospitalar consubstancia fortuito interno, risco inerente ao serviço prestado, pelo qual o fornecedor deve se responsabilizar perante seus consumidores. 6) O quantum arbitrado a título de danos morais (R$30.000,00), à luz do critério bifásico de arbitramento, está adequado aos parâmetros adotados em casos semelhantes, mostrando-se suficiente a cumprir sua dupla finalidade, qual seja, a amenização da dor e a punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 7) As sequelas deixadas pela infecção (cicatrização por segunda intenção) não configuram deformidade de grandes proporções a justificar a manutenção do valor arbitrado na sentença, sobretudo quando já era esperado que o procedimento cirúrgico resultasse em marcas permanentes na pele, o que se insere na órbita do chamado "dano iatrogênico", isto é, a sequela necessária e esperada do procedimento. Indenização por danos estéticos reduzida para R$10.000,00.8) A correção monetária, em caso de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJES; APL 0021149-69.2009.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 15/09/2015; DJES 25/09/2015)
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