Ação de Indenização Por Erro Odontológico PTC774

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 32

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Sérgio Cavalieri Filho, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Rizzatto Nunes

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por erro odontológico, aforada contra clínica odontológica, decorrência de má prestação de serviço de dentista.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                                                                MARIA DA SILVA, viúva, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 949, um e outro do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO  

“MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS”

contra a CLÍNICA ODONTOLÓGICA S/S, sociedade empresária de direito particular, com endereço sito na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrita no CNPJ(MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                                                A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( b ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                Ademais, não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                                                                Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( 1 ) QUADRO FÁTICO

                                      A Autora detém com a clínica odontológica Ré um plano de atendimento, o qual celebrado em 00 de março de 0000. (doc. 01) Essa, por sua vez, detém uma grande variedade de dentista, inclusive para fins de tratamento de canal.

                                      Na data de 00 de novembro do ano próximo passado, aquela sentiu fortes dores no dente pré-molar superior esquerdo. (doc. 02) Nesse mesmo dia, em se tratando de caso de emergência, procurou referida clínica. (doc. 03) No plantão, para essas finalidades (atendimento de dores agudas), encontrava-se o cirurgião-dentista Fulano das Quantas (CRO/PP 0000).

                                      Naquela ocasião, esse dentista afirmou, formalmente, e, da análise de radiografia, que a dor era motivada por aquele dente, que servia de apoio a uma ponte fixa (2º molar superior esquerdo). (doc. 04) Por isso, inicialmente, foi feito, naquele momento, tratamento de canal. (doc. 05)                                     

                                      Nada obstante, já no dia seguinte as dores retornaram, mais intensas, a propósito. Isso, inclusive, impossibilitou-a de manter suas atividades normais, mormente retorno ao trabalho.

                                      Em decorrência disso, mais uma vez, no sábado, daquela mesma semana, regressou à clínica odontológica ré. (doc. 06) Fora atendida, dessa feita, pela dentista Maria de Tal. (CRO/PP 1111)

                                      Essa, ao contrário do profissional anterior, descreveu que o tratamento de canal não seria o suficiente para sanar a dor, pois outros dentes igualmente estavam sendo afetados. Por essa razão, afirmou, categoricamente, que a saída única era a extração do dente. E assim foi feito, a contragosto da Promovente. (doc. 07)

                                      Com tudo isso, as dores persistiam. Isso levou aquela a procurar um cirurgião-dentista particular, não pertencente à rede de credenciados da Ré.

                                      O cirurgião-dentista Valdemar das Quantas (CRO/PP 2222), no caminho inverso dos anteriores profissionais, verificou que, na realidade, as dores eram decorrentes de outra motivação. Corretamente, inclusive como se depreende da tomografia realizada (doc. 08), o primeiro dentista, que a atendeu no início, imprudentemente perfurou o assoalho da câmara pulpar, dando origem a um quadro álgico, que se refletiu em vários outros dentes. Para isso, tivera de pagar a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x. ) (doc. 09/11)

                                      Feita essas correções médicas, a Autora passou a ter a vida normal, sem dores. Isso, per si, confirma a má prestação dos serviços.

                                      Sem qualquer dificuldade se percebe que a imperícia do ato provocara danos morais, materiais e, mais, estéticos. Por isso, de toda conveniência que a Ré seja instada a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.

( 2 ) DIREITO

2.1. Relação de consumo caracterizada

                                      É consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, registre-se, maiormente, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.

                                      De bom alvitre destacar o magistério de Paulo Nader, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:

 

187.2. Serviços odontológicos e o Código de Defesa do Consumidor

  Não há distinção fundamental, sob a ótica da responsabilidade civil, entre os serviços prestados por odontólogos e médicos. Os trabalhos de ambos se sujeitam ao princípio do art. 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Tal previsão somente alcança o odontólogo se prestar o serviço na condição de profissão liberal, em sua clínica particular. Neste caso, haverá contrato de prestação de serviços.

Se o juiz da causa reconhecer verossimilhança no alegado do paciente ou se este for hipossuficiente, econômica ou tecnicamente, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deverá inverter o ônus probatório da causa, cabendo ao odontólogo a demonstração de que o serviço prestado não foi defeituoso. O dispositivo é mais amplo, pois enuncia, entre os direitos básicos do consumidor,” a facilitação da defesa de seus direitos”.

Se o odontólogo atender, v.g., por força de convênio com sindicato ou associação, quem responderá será uma dessas pessoas jurídicas e objetivamente, podendo ser ele acionado regressivamente.

Na linha desta exposição, o Superior Tribunal de justiça decidiu: “I. A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados. II. Inexistência, na espécie, de litisconsórcio necessário...”.

  A empresa prestadora de serviço responde objetivamente por danos causados por seus agentes, conforme a prescrição do art. 932, inciso III, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil por fato de outrem. [ ... ]

 

                                                                                Por essas razões, na hipótese, a condução processual deve ater-se, sobretudo, ao quanto dispõe a legislação consumerista, mormente com a inversão do ônus probatório.

2.2. Responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14)

 

                                      Não podemos perder de vista que, uma vez sendo a relação jurídica entabulada entre as partes de consumo, incide, óbvio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Abre-se, por isso, a responsabilidade objetiva da Ré.

                                      Nesse compasso, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14)

                                      A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. [ ... ]

                                                                               

                                      Não é demais trazer à colação o seguinte aresto:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PERSISTÊNCIA DE DORES PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL AO RESULTADO DO TRATAMENTO. REDUÇÃO. DANO MORAL EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por clínica dentária Fortaleza Ltda me e popdents itapipoca - serviços odontológicos, em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara da Comarca de itapipoca, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Maria cleonice da mota cruz, julgou parcialmente os pleitos autorais2. Em suas razões recursais, alegam as apelantes que o juízo a quo não fundamentou devidamente a sentença proferida, pois não teria valorado o laudo pericial odontológico em sua totalidade, de modo que teria conferido validade apenas naquilo que corrobora a tese autoral. Por esse motivo, seria necessário minorar os termos da condenação, reduzindo o montante da condenação em danos morais e em danos materiais. Alegam ainda que teria havido sucumbência recíproca e que deveria haver distribuição igualitária do ônus da sucumbência e que deve ser reformada a sentença no que se refere a correção dos juros e da mora. 3. Diante dos fatos expostos pelas partes e pelo acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o tratamento dentário realizado não atendeu aos serviços contratados pela autora/apelada e não solucionou os problemas constatados nos exames médicos. A perícia demonstra que em dois, dos quatro tratamentos de canal, não foram satisfatórios, o que provavelmente contribuiu profundamente para a continuidade das dores que originaram a procura da autora/apelada pela clínica promovida inicialmente. O fato de constar que em dois, dos quatro tratamentos de canal, foram satisfatórios, não exime as apelantes da responsabilidade pela reparação dos danos causados à autora/apelada por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, que frise-se, deveria ser 100% (cem por cento) satisfatório e não apenas parcialmente satisfatório. 4. A propósito, as apelantes nem comprovaram que o defeito inexistiu, pois o laudo pericial apresenta como insatisfatórios os elementos 16 e 17, exatamente os dentes mencionados à fl. 85, onde consta a realização do serviço de canal multirradicular realizado pelo Dr. Edson zanuto em 06/07/2015, muito menos a culpa exclusiva da apelada, que retornou por diversas vezes à clínica das apelantes para tentar solucionar o problema, porém sem êxito. 5. É possível verificar no caso concreto que houve falha de serviço pela parte promovida, nos moldes da legislação consumerista (art. 14, CDC), determinando assim a responsabilização civil de maneira objetiva, da fornecedora de serviço, pelos danos causados ao consumidor. Quantum indenizatório por danos morais que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 6. Em relação aos danos materiais, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), verifico que deve ser reduzido, proporcionalmente ao resultado obtido em parcela do tratamento realizado. Diante do caso em análise, conforme o resultado da perícia realizada, dois, dos quatro canais realizados foram satisfatórios, cabendo então que somente os valores dos dois canais não satisfatórios devem ser ressarcidos a autora/apelada, ou seja, metade do valor do serviço, R$ 750,00 (setecentos e setenta reais). 7. Pugnam ainda as apelantes pela reforma do decisum em relação ao termo inicial dos juros de mora. Em se tratando de responsabilidade contratual, decorrente do vínculo jurídico firmado entre as partes para a realização da cirurgia, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, que reza: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial. "8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. [ ... ]

 

2.3. Defeito na prestação dos serviços

 

                                      É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando ela é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo e, dessa forma, a responsabilidade civil de clínica odontológica deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse, senão vejamos:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

                                       Importa destacar este aresto de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.

Conjunto fático-probatório, em especial laudo pericial, que comprova falha na prestação dos serviços contratados. Autora que contratou tratamento endodôntico (canal), e que, em razão de erro no procedimento, sentiu fortes dores e teve que extrair os dentes tratados, para posterior realização de implante. A prótese dentária que utilizava antes da cirurgia, bem como a adquirida na clínica ré, restaram inutilizáveis. Não comprovação de excludentes de responsabilidade civil (CDC, artigo 14, § 3º, I). Prova de culpa, na modalidade imperícia, do profissional liberal, na forma prevista no § 4º, do artigo 14, do CDC. Partes que estabeleceram um acordo, para a realização de um implante, não ultimado o ajuste por decisão unilateral da autora, que optou por não aguardar mais e realizar o procedimento em outra clínica odontológica. Devolvidos todos os valores recebidos, as partes retornam ao estado inicial e a ré não possui obrigação de arcar com custos de procedimento em outra clínica. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. Dever de indenizar a título de danos morais. Valor arbitrado em R$4.000,00, com amparo no binômio razoabilidade-proporcionalidade. Necessária reforma parcial da r. Sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados. 

 

2.5. Dano decorrente de erro odontológico

                                                                                Em linhas iniciais, registramos que, no caso em ensejo, não se descura que a atividade médica ou odontológica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.

                                                                                Na situação em espécie, todavia, é inescusável que à Autora houvera um enorme despreparo técnico por parte do cirurgião-dentista. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível imperícia médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.

                                                                                No tocante ao prisma da imperícia médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram:

 

Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será́ este escusável quando invencível à mediana cultura mé- dica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto. [ ... ]

 

                                                                                A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Nehemias Domingos que assim obtempera, verbo ad verbum:

 

Já no que diz respeito à imperícia, Antônio Chaves a define como sendo a “ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço”. [ ... ]

 

                                                                                Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, ajusta-se a uma carência de conhecimentos em relação aos procedimentos adotados:

 

Quanto aos cirurgiões-dentistas, a responsabilidade é acentuadamente objetiva, cabendo a indenização pelos prejuízos que causarem. A profissão não está ligada a situações tão insondáveis e aleatórias como a do médico, que nem sempre permitem um diagnóstico exato e preciso. Daí, pois, se inferir que a obrigação revela-se por essência de resultado. Com efeito, os vários procedimentos seguem uma regularidade repetitiva, envolvendo situações iguais e definidas, como a obturação de cáries e tratamento de canais, a extração de dente, a limpeza de gengivas, a colocação de aparelho dentário corretivo, a retirada de raízes, a remoção de tártaro, o implante de próteses, a reparação, a introdução de ‘jaqueta’ ou pivot, a cura de abscessos ou acúmulos de pus em cavidades decorrentes de processo inflamatório, dentre outras espécies de anomalias. Normalmente, a cura revela-se mais fácil, e nem as patologias comprometem tanto a saúde ou conduzem a perigo de vida. O atendimento precário é facilmente remediável, não trazendo risco de vida, e muito menos descaracteriza o aspecto físico, com exceção quando a extração de dentes era totalmente desnecessária. Mesmo assim, em geral viabiliza-se a colocação de dentes postiços, ou desenvolver uma prótese restauradora.

Em suma, domina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional.

Não é incomum, porém, a obrigação de meio, especialmente nas restaurações complexas, ou nas inflamações agudas, na restauração de nervos e da estrutura óssea, na doença periodontal aguda em que se procede a cirurgia no osso onde está implantado o dente e atingindo a formação ligamentar que envolve inclusive a gengiva, tendo o cirurgião-dentista utilizado a técnica comum e disponível pela ciência.

Mesmo que de resultado, sempre que o procedimento se revele desconforme com a diligência ou perícia, transparecendo a desídia ou negligência, impõe-se a indenização. Ou seja, não basta o enquadramento como obrigação de resultado para incidir a responsabilidade. É imprescindível detectar a presença de culpa, em uma de suas modalidades. Esse o caminho da jurisprudência: “Não provado o erro grosseiro do profissional não há que se falar em condenação, máxime se o tratamento dentário eleito, apesar de não se mostrar satisfatório, não era inadequado ao problema que tinha origem em defeito congênito que apresentava o menor. Ademais, conforme conclusões do laudo pericial, o tratamento escolhido era um dos vários indicados à correção da arcada, não denotando imperícia do profissional.”

No geral, as imperfeições que resultarem, ou os defeitos no tratamento, já refletem a carência de perícia, ou de diligência. Inclusive o desconhecimento técnico leva à indenização. Se o profissional trata durante longo tempo por uma doença, quando se descobre, depois, que outra a origem do mal, apesar de manterem-se os sintomas, é permitida, além do ressarcimento pelos danos patrimoniais, a reparação pelo sofrimento, pela dor que se delongou, pelos transtornos a que se viu submetido o paciente.

Efetivamente, não é incomum o equivocado tratamento, partindo de diagnóstico errado, submetendo a pessoa a um verdadeiro martírio, em constantes dores, até que se descubra a verdadeira causa.

Situações comuns que justificam a indenização revelam-se na perda da capacidade mastigatória, na extração desnecessária de dente ou da arcada, na execução insatisfatória do serviço com a decorrente procura de outro dentista e forçando a novas despesas, no equivocado tratamento para a cura, no diagnóstico errado. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

SENTENÇA.

Anulação. Vício. Não ocorrência. Decisão baseada em laudo pericial. Insurgência. Não cabimento. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Pedido que objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora. Ocorrência. Fixação do dano material e moral. Insurgência. Cabimento em parte. Sentença de procedência mantida, porém, com redução do valor arbitrado por danos morais. Ratificação dos fundamentos do decisum. Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009. Recurso da ré parcialmente provido, improvido o adesivo da autora. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Ação dirigida em face de clínica odontológica. Demanda que imputa erro na prestação do serviço (tratamento odontológico). Responsabilidade objetiva da ré, enquanto fornecedora de serviços odontológicos. Procedência decretada. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Afastamento. Perícia realizada, conclusiva acerca dos prejuízos estético e funcional com o tratamento realizado. Danos materiais. Devolução do montante despendido com o tratamento. Dano moral. Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado insatisfatório do procedimento que culminou com prejuízo estético aos autores. Valor arbitrado (R$ 20.000,00) que se mostra apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido do polo ativo. Sentença confirmada. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. Recurso improvido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Erro médico/odontológico. Próteses dentárias. Danos morais. Ocorrência. - o dano moral puro, in re ipsa, é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais. No caso, a autora contratou junto à ré a implantação de próteses dentárias que não serviram ao uso, lhe causando cortes e machucados. Inobstante as reclamações da demandante, a ré nada fez, pelo que entendo cabível a fixação de indenização a título de danos morais. Apelo parcialmente provido. Unânime. [ ... ]

 

                                                                                Nesse passo, cuida-se de demonstrar a referida imperícia na situação em concreto, abaixo evidenciada.

 

2.5.1. A imperícia odontológica no caso em vertente

                                      O quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia médico-odontológica, em especial a total desnecessidade da extração do dente.

                                      Inexistiu qualquer cuidado por parte do cirurgião-dentista, em especial ao erro no diagnóstico, bem assim a atecnia nos préstimos profissionais. Assim sendo, perfeita qualificação do havido como evento ensejador da germinação da responsabilidade civil.  (CC, art. 186 c/c art. 927).

                                      Nesse quadrante, é incontroverso o total despreparo do profissional em foco. Atuara com o mais completo desconhecimento de noções primárias das técnicas de procedimento odontológico.

                                      Não por menos que o próprio Código de Ética dos Odontólogos se refere aos atos vedados quanto aos profissionais da odontologia, ipsis litteris:

[ ... ]


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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

SENTENÇA.

Anulação. Vício. Não ocorrência. Decisão baseada em laudo pericial. Insurgência. Não cabimento. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Pedido que objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora. Ocorrência. Fixação do dano material e moral. Insurgência. Cabimento em parte. Sentença de procedência mantida, porém, com redução do valor arbitrado por danos morais. Ratificação dos fundamentos do decisum. Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009. Recurso da ré parcialmente provido, improvido o adesivo da autora. (TJSP; AC 1000632-17.2021.8.26.0505; Ac. 16601020; Ribeirão Pires; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/03/2023; DJESP 31/03/2023; Pág. 2507)

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