Modelo de reclamação trabalhista novo CPC Assédio Sexual por colega de trabalho PN368
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 28
Última atualização: 13/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de Modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por assédio sexual perpetrado por colega de trabalho (assédio horizontal).
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
- 1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- 1.1. Síntese do contrato de trabalho
- 1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais
- 2 - NO MÉRITO
- 2.1. DA RESCISÃO INDIRETA
- 2.1.1 Assédio sexual
- 2.1.1 Assédio sexual
- 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS
- 3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852
JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Comum, ajuizar a apresente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
contra LOJA DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
1.1. Síntese do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de operadora de caixa. (doc. 01)
Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor exercido, recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).
1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais
Ao assumir a função de operadora de caixa, fato esse principiado na data de 00 de março de 0000, passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. Seu novo colega de trabalho, o qual também exercia a função de operador de caixa, de nome Beltrano de Tal, passou a assediar sexualmente a Reclamante de forma constante.
Em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram esses assédios. Aquele chegou a convidá-la a manter relações sexuais.
Algumas expressões, utilizadas para assediá-la, são impublicáveis em arrazoado forense. No entanto, cuida essa, ilustrativamente, dentre tantas, de evidenciar algumas, tais como: “gostosa”, “quero te levar ao melhor motel desta cidade”, “que tinha fantasias sexuais”.
Assim, regularmente seu colega de trabalho utilizava palavras com conotações sexuais. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente ao chegar a casa, ao se lembrar desses fatos.
Não bastasse isso, chegou a ser várias vezes a ser apalpada, maliciosamente, pelo aludido empregado. Certa feita, inclusive, agarrou-a por trás, na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho, Fulana de Tal, que, na ocasião, estava dentro do refeitório.
Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral. Desse modo, não eram simples gracejos ou elogios.
Com isso, fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez, sem justa razão, totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)
Nesse passo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por intermédio de outro empregado. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), máxime decorrente do insuportável e constante assédio sexual, não lhe restou alternativa senão se afastar da empresa.
2.1. DA RESCISÃO INDIRETA
2.1.1 Assédio sexual
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”
É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual, constante e desmotivado, sempre recusado por essa, afrontou diretamente sua dignidade.
Desse modo, o abuso repercutira na vida privada, na intimidade dessa, convergindo, por isso, à imperiosa condenação a reparar os danos morais. De mais a mais, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
O empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos. Isso inclui tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral. Não deve, sobremaneira, expô-lo a perigo manifesto, de mal considerável, práticas de ato lesivo a sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
A propósito, a matéria em liça já fora alvo de súmula do STF.
Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto ".
Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT. Demais disso, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c"), da prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").
O assédio sexual foi demonstrado. Nesse azo, urge transcrever o escólio de Mauro Vasni Paroski, verbo ad verbum:
A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.
A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.
[ ... ]
Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.
Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas...
( ... )
Oportuno ressaltar, também, o magistério de Yussef Said Cahali, verbis:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável...
( ... )
Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:
RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL RECONHECIDOS. CABIMENTO.
Da mesma forma que ocorre com a justa causa do empregado, há que ser observada a imediatidade entre a ação e a reação quanto aos atos tidos como suficientes para configuração da justa causa do empregador. O assédio moral descrito foi uma decorrência de sua denúncia pelo assédio sexual, que culminaram em seu requerimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, uma das características do assédio moral é a sua ocorrência de forma continuada durante o contrato de trabalho. Presentes, portanto, os motivos ensejadores da rescisão indireta. (TRT 2ª R.; RO 1001479-67.2017.5.02.0023; Décima Primeira Turma; Relª Desª Adriana Prado Lima; DEJTSP 31/05/2019; Pág. 20104)
ASSÉDIO SEXUAL.
Uma vez comprovada a prática de assédio sexual pelo empregador, afigura-se cabível o pagamento de indenização, bem como a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pois, nesse caso, considera-se que, diante da pressão psicológica por que passou, houve vício na manifestação de vontade da empregada. (TRT 1ª R.; RO 0101536-62.2017.5.01.0048; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; DORJ 28/05/2019)
2.1.1 Assédio sexual
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas que admitem esse tipo de postura de seus prepostos.
É consabido, de outro passo, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.
Configura-se assédio sexual a conduta de natureza sexual não consentida pelo destinatário, que embora rejeitada, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual. Assim, comprovado que a trabalhadora era assediada pelo seu superior hierárquico, é devido o pagamento da indenização. Recurso desprovido. (TRT 24ª R.; RO 0025207-96.2017.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 27/06/2019; DEJTMS 27/06/2019; Pág. 851)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA.
Caso em que comprovado que a reclamante passou por situações constrangedoras, com cunho sexual, perpetradas por empregado da reclamada que detinha ascendência funcional sobre a empregada, de maneira que, ao submeter a trabalhadora a condições aviltantes no ambiente de trabalho, a recorrente agiu de forma lesiva, em ofensa ao disposto no art. 5º, V e X, da CF, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação, sendo evidente o constrangimento e o sofrimento psicológico por que passou o reclamante a ensejar o direito à reparação. Recurso desprovido, no aspecto. (TRT 4ª R.; RO 0020303-21.2018.5.04.0211; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 14/06/2019; Pág. 1562)
ASSÉDIO SEXUAL.
Uma vez comprovada a prática de assédio sexual pelo empregador, afigura-se cabível o pagamento de indenização, bem como a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pois, nesse caso, considera-se que, diante da pressão psicológica por que passou, houve vício na manifestação de vontade da empregada. (TRT 1ª R.; RO 0101536-62.2017.5.01.0048; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; DORJ 28/05/2019)
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS
3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)
É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.
Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
( ... )
§ 1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.
Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.
Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).
Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.
Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.
A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 28
Última atualização: 13/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni
- Assédio sexual
- Dano moral
- Danos morais
- Rescisão indireta
- Clt art 483
- Cc art 944
- Princípio da isonomia
- Cc art 186
- Clt art 223-a
- Clt art 223-g
- Clt art 223-c
- Cf art 5 inc x
- Peticao inicial
- Reclamação trabalhista
- Direito do trabalho
- Fase postulatória
- Rito ordinário
- Responsabilidade civil
- Dano à personalidade
- Cc art 927
- Ação de indenização danos morais
- Valor da indenização
- Reforma trabalhista
- Dano extrapatrimonial
Trata-se de Modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por assédio sexual perpetrado por colega de trabalho (assédio horizontal).
Requereu-se, de início, os benefícios da justiça gratuita. Para isso, carrearam-se documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. Na espécie, o reclamante encontrava-se desempregado, o que se justificou por meio de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalvou-se, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
Segundo o relato fático, contido na peça vestibular, a reclamante, ao assumir a função de operadora de caixa, passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. Seu novo colega de trabalho, o qual também exercia a função de operador de caixa, passou a assediá-la de forma constante.
Em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram esses assédios. O agressor, até mesmo, chegou a convidá-la a manter relações sexuais.
Não bastasse isso, aquela chegou, várias vezes, a ser apalpada maliciosamente pelo aludido empregador. Certa feita, inclusive, agarrou-a por trás na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho, Fulana de Tal, que, na ocasião, estava com ela dentro do refeitório.
Não tardou vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que a atingia. Desse modo, não eram simples gracejos ou elogios.
Em conta disso, fora obrigada a pedir a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 483), uma vez que não suportaria esse constrangimento diário.
Por tais circunstâncias (lesão do direito), sobremaneira decorrente do insuportável e constante assédio sexual, não lhe restou alternativa senão se afastar da empresa, pleiteando a rescisão indireta (por culpa exclusiva do empregador).
Nesse passo, pediu, judicialmente, fosse anulado o pleito de demissão, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias atinentes à demissão sem justa causa. Além disso, requereu a reparação de danos morais, decorrente do assédio sexual perpetrado.
Lado outro, destacou-se considerações acerca da inconstitucionalidade de regras previstas na CLT, mormente em face da lei da reforma trabalhista.
Prima facie, foram levantados argumentos da impossibilidade da tarifação do dano patrimonial, estatuída no art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse tocante, o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.
Contudo, a Constituição Federal nada traz nesse sentido.
De mais a mais, o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).
De outro turno, defendeu-se, ainda, a existência de colisão ao princípio da isonomia.
A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.
Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares. Por isso, por completo ilegal.
Para além disso, existia segunda inconstitucionalidade: afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo ocasionado. (CF, art. 5º, inc. V)
Essa restrição, contida na CLT, despreza norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.
Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil. (CC, art. 944)
Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário. Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.
Doutro giro, há, agora, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.
A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados (CLT, art. 223-A e 223-C). Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.
Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada -- essa ofensa -- nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.
Pediu-se, desse modo, o controle de constitucionalidade dessas normas, pois em desacordo com a Carta Política.
Na espécie, destacou-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existia, também, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).
Ao término, solicitou-se a condenação da reclamada na reparação dos danos morais ocasionados.
Dito isso, destacaram-se considerações acerca do valor do pedido indenizatório.
É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.
Entrementes, a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.
Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, será mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, poderá sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).
Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, o que fora feito, inclusive, nesse tocante, sob o alicerce de julgado do Tribunal Superior do Trabalho.
Pediu-se, por fim, também fosse aquela condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses em percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput).
A peça processual contém doutrina de Vólia Bomfim, Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Juliana Cordeiro de Faria e Luiz Guilherme Marinoni.
MODALIDADE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATO DE ESTÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Admitida pela reclamada a prestação de serviços da parte autora em seu benefício, cabe à empresa o ônus de provar que tal relação se deu com natureza diversa da empregatícia. Tal prova, no entanto, não se extrai dos autos, uma vez que o reclamado nem sequer tratou de juntar ao processo documentos essenciais para caracterização do contrato de estágio, não favorecendo em nada ao demandado a alegação de que a reclamante ficou responsável por providenciar a entrega de tal documento e não o fez ou que a obreira o ludibriou, pois nem sequer cursava uma faculdade, uma vez que, conforme art. 9º da Lei nº 11.788/2008, caberia ao reclamado zelar pela observância quanto aos trâmites formais necessários a esta referida modalidade de contrato. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. Desvencilhandose a reclamante do ônus de comprovar o assédio sexual narrado na inicial, impõe-se a manutenção da sentença em que se condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante fixado atende ao princípio da reparação integral, é suficiente a dissuadir o causador do dano em eventos futuros e permite à vítima algum bem-estar capaz de minorar os efeitos maléficos da lesão à sua dignidade. Para compreensão definitiva, NÃO É NÃO. Recurso patronal conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000018-38.2019.5.10.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 22/02/2021; Pág. 473)
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