Memoriais em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável PN384
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Número de páginas: 35
Última atualização: 08/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Memoriais Escritos em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com pedido de divisão de bens, guarda de menor e alimentos provisórios, com suporte de fundamento na quebra dos deveres da união estável.
Todavia, contrariando às linhas expostas na defesa, a parte autora defendeu que a convivência do casal deveria ser interpretada como de união estável (CC art 1723), posto que os mesmos mantiveram convívio como se casados fossem, maiormente em ambientes públicos, profissional e social, demonstrando efetividade mútua, estabilidade no relacionamento, de duração prolongada, importando em affectio maritallis.
Em face disso, ao casal-convivente, à luz da disciplina da Legislação Substantiva Civil, sobretudo no plano econômico, deveriam ter os bens divididos por meação, visto que a colaboração da Autora na formação do patrimônio é presumida. (CC, art. 1725)
Nesse passo, demonstrou-se nos memoriais que os bens que faziam parte do patrimônio do Réu deveria ser divididos na proporção legal, sobretudo porquanto inexistente pacto escrito entre os mesmos de forma diversa.
Asseverou-se, mais ainda, que houvera, em verdade, quebra dos deveres da união estável (CC, art. 1.724), especialmente quando a Autora passou a sofrer agressões físicas e verbais do Réu, não ocasionalmente embriagado, fatos esses registrados em ocorrência policial.
Requereu-se, mais, a guarda unilateral da filha menor, sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveriam prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII)
Por esse norte, ante aos fatos encontrados nos autos, a guarda fora pleiteada unilateralmente em favor da mãe, notadamente porque as agressões foram presenciadas pela infante.
Renovou-se o pedido de alimentos (CC, art. 1.694 e art. 1695) feito com a petição inicial, visto a Autora se encontrava desempregada e que apenas cuidava dos interesses da menor, como para essa ( LA, art. 4º).
Inserida jurisprudência do ano de 2015, e de acordo com a nova Lei da Guarda Compartilhada.
Acrescentada a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Fávio Tartuce e José Fernando Simão, além de Váter Kenji Ishida.
AÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. PRINCÍPIO DO MAIOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Todas as decisões relativas a um menor de dezoito anos, inclusive em matéria de guarda, devem ser tomadas de acordo com o princípio do maior interesse da criança, consagrado pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (art. 3, par. 1, incorporada pelo Decreto nº 99.710, de 21/11/1990). 2. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Inteligência do artigo 147, I, do ECA e da Súmula nº 383 do STJ. 3. Estando a infante vivendo em Canindé com a genitora, que detém sua guarda, e tendo seus melhores interesses atendidos naquele município, revelase correta a decisão do d. Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (fl. 22), que declinou da competência para conhecer do caso, determinando a remessa dos autos à Comarca de Canindé. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; AI 002925340.2013.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 12/03/2015; Pág. 47)
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